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21 DE ABRIL DE 2018

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Apesar de existir uma igualdade de oportunidades na lei, a evidência empírica sugere que de facto existirá

uma desigualdade de oportunidades de acesso a cargos políticos. Dados do portal «Hemiciclo» revelam que,

na atual legislatura, dos 230 Deputados que compõem a Assembleia da República apenas 36% são mulheres.

No plano autárquico, dados por nós recolhidos demonstram que nas eleições para os órgãos locais de 2017

apenas foram eleitas 32 mulheres num total de 308 presidentes de câmara.

Trata-se de uma apreciação e votação na generalidade, mas desde já importa suscitar duas questões

práticas relativamente à implementação desta proposta e que deverão ser ponderadas na especialidade.

Por um lado, parece-me altamente problemática, em termos concretos, a subida da fasquia mínima de

representação de género dos atuais 33,3% para os 40% e a sua conjugação com o alargamento da sua

aplicação aos vogais das juntas de freguesia (que consoante o número de eleitores podem ser de 2, 4 ou 6) e

aos membros da mesa da Assembleia da República (composta por 13 membros), da assembleia municipal

(composta por três membros) e da assembleia de freguesia (composta por três membros).

A Tabela seguinte demonstra várias coisas quanto a esta nova quota e aos novos órgãos a ela sujeitos: que

é impossível aplicar a regra dos 40% no caso de o órgão ter três membros (o que sucede no caso das mesas

da assembleia municipal e da assembleia de freguesia); que no caso de a junta de freguesia ter dois ou quatro

vogais, o efeito das regras de limiar mínimo de 33,3% ou 40% é idêntico; finalmente, que só nos casos da mesa

da Assembleia da República e das juntas de freguesia com seis vogais o efeito das regras é diferenciado. Como

a maioria dos órgãos não tem seis membros, parece-nos questionável a subida da fasquia para os 40% em

relação ao objetivo que se pretende alcançar.

Tabela 3: Valor mínimo de representação de géneros com regras de 33,3 e 40%.

Descritivo Regra dos 33,3% 40%

MasculinoFemininoMasculinoFemininoEfeitos Práticos da nova

regra

13 membros na mesa da AR 4.33 (5) 4.33 (5) 5.2(6) 5.2 (6) Efeito diferente

3 membros nas mesas dos

órgãos Locais 0.99 (1) 0.99(1) 1.2(2) 1.2 (2)

Impossível de aplicar a

regra dos 40%

2 vogais da Junta (5000 ou

menos eleitores) 0.66 (1) 0.66 (1) 0.8(1) 0.8(1) Idêntico efeito

4 vogais da junta (5000

eleitores e menos de 20000) 1.33 (2) 1.33 (2) 1.6(2) 1.6(2) Idêntico efeito

6 vogais da junta (20000 ou

mais eleitores) 1.99 (2) 1.99(2) 2.4(3) 2.4(3) Efeito Diferente

Fonte: Paulo Trigo Pereira

Nota: Entre parêntesis o número mínimo de membros de cada sexo.

Por outro lado, tendo em conta a especial sensibilidade de algumas das alterações propostas

(nomeadamente no tocante à substituição no mandato ou dos efeitos do incumprimento) e o facto de se estar

perante uma lei de valor reforçado com um enorme relevo político-constitucional, será, em meu entender, de

reponderar cautelosamente na discussão na especialidade algumas das soluções propostas na presente

proposta de lei e assegurar a sua melhor articulação com alguma legislação conexa incontornável de modo a

alcançar o maior consenso possível.

Conclusão: tendo em conta as preocupações anteriormente referidas, votei favoravelmente as propostas de

lei n.os 116/XIII (3.ª) e 117/XIII (3.ª) por se tratar de uma votação na generalidade e por concordar com o espírito

que lhe está subjacente, esperando, porém, que na discussão na especialidade sejam corrigidas as normas que,

a meu ver, são problemáticas.

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Paulo Trigo Pereira.

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