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4 DE MAIO DE 2018

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propósitos especulativos e sobre os quais não há nenhum controlo por parte dos bancos centrais; outro, consiste

em saber quando é que estas empresas deixam de ser meros intermediários e passam a poder gerar crédito e,

portanto, passam a poder gerar moeda fora do sistema bancário tradicional.

Entendemos que, quanto a estas questões macroprudenciais, a proposta de lei não é suficientemente clara,

pelo que penso que estes seriam os riscos que valia a pena discutir com o Governo e com o Sr. Secretário de

Estado.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Concluída a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª), vamos

passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) — Assegura a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e do projeto de lei n.º 856/XIII (3.ª)

— Procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, que regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (PS).

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa.

A Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Maria Manuel Leitão Marques): — Sr.

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) resulta de um longo

processo negocial — que há de ter sido acompanhado pelo Governo anterior —, iniciado na União Europeia em

2012 e que culminou numa alteração significativa, para não dizer radical, do regime atual.

É um documento muito extenso, como podem ver, com muitos considerandos, e complexo, sendo que, por

vezes, as soluções nele previstas parecem desproporcionadas para a generalidade do tecido empresarial

nacional e também para entidades públicas, onde se incluem as 3091 juntas de freguesia.

No processo de adaptação da legislação nacional ao RGPD, procurámos, por isso, após consulta pública,

minimizar, na curta margem possível, os encargos, que são muitos no cálculo que estamos a fazer, decorrentes

do Regulamento para quem o tem de observar, sem desproteger, obviamente, em qualquer momento, os

direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Por isso, a proposta de lei apresentada minimiza o impacto das coimas no setor privado, considerando o

artigo 13.º do RGPD.

Há, também, uma diferença entre as entidades para quem os dados são a base legítima do seu negócio e

os organismos públicos que recolhem e usam dados pessoais para o cumprimento de obrigações legais ou

prestação de serviço público, nomeadamente para simplificar a vida dos cidadãos e das empresas.

Por isso, a não aplicação de coimas às entidades e organismos públicos é uma liberdade que o Regulamento

deixou aos Estados membros, no artigo 83.º, n.º 7, e não uma exceção proposta nesta lei, ao contrário do que

tenho ouvido referir. Foi também a solução adotada por outros Estados membros, como a Alemanha ou a

Áustria. Não devemos sobreregulamentar o que já é densamente regulamentado.

Aliás, na nossa proposta de lei até foi consagrado um regime atípico, prevendo-se que a referida isenção

seja reapreciada ao fim de três anos da entrada em vigor desta lei.

Contudo, é preciso recordar que isso não isenta as entidades públicas do cumprimento de todas as

obrigações previstas no Regulamento e na lei, e da respetiva fiscalização, nem desprotege os particulares dos

seus direitos em matéria de proteção de dados pessoais disponibilizados a entidades públicas.

Em síntese, as linhas gerais da proposta de lei assentam nos seguintes parâmetros: evitar ruturas

institucionais e, por isso, consagrar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) como autoridade de

controlo, devendo ela ser dotada dos meios necessários para cumprir essa função num quadro mais exigente;

consolidar a margem admissível de limitações previstas no RGPD, em matéria de direitos em ambiente laboral,

bem como as necessidades de investigação científica, nomeadamente na área da saúde; e adotar uma linha de

convergência com outros projetos legislativos europeus, dado que muitas destas entidades se movem no espaço

europeu.

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