19 DE JULHO DE 2018
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responsabilidade financeira aos «trabalhadores e agentes» que «não esclareçam os assuntos da sua
competência de harmonia com a Lei».
— A proposta aprovada elimina o Fundo de Apoio Municipal (FAM), sem justificação plausível, nem avaliação
do seu desempenho, função, nem proposta alternativa fundamentada sobre o que o irá substituir.
O articulado aprovado na COFMA (propostas de alteração à Lei de Finanças Locais), na generalidade, não
está a cumprir adequadamente o Programa do Governo, não sendo por isso um instrumento útil no processo de
descentralização, indo mesmo no sentido de agravar algumas desigualdades territoriais. Daqui o meu voto
contra, na generalidade.
C) Apreciação na especialidade:
A proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) propõe a alteração de um vasto conjunto de artigos e o aditamento de
novos artigos no âmbito do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro — em diante RFALEM). Para além da proposta de lei, existiu no Grupo de Trabalho
(GT) da LFL um conjunto de sete propostas apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo BE, pelo CDS-PP e pela
Deputada Helena Roseta, que em alguns casos trazem melhorias substanciais à proposta de lei, do Governo.
Assinalarei nesta declaração de voto, apenas algumas propostas onde divirjo do Grupo Parlamentar do PS.
Em meu entender, são cinco os grandes problemas estruturais que surgem na proposta de lei, do Governo,
e em relação aos quais sou contra. O primeiro desses problemas prende-se com a previsão (artigos 30.º-A e
80.º-B) de um fundo adicional (Fundo de Financiamento da Descentralização) que, nos termos em que se
apresenta, passa por cima da filosofia de perequação financeira vertical e horizontal assente em três eixos
essenciais: um Fundo Geral Municipal (transferências gerais para competências e atribuições genéricas), um
Fundo de Coesão Municipal (numa lógica redistributiva e não) e um Fundo Social Municipal (FSM) (associado
a competências específicas e por isso consignadas). Além disto, nos termos em que está apresentado não se
percebe, nem como será desenhado1, nem como se fará a articulação — relativamente a certos domínios
convergentes — deste novo fundo com o FSM (um fundo criado pela Lei das Finanças Locais de 2007 que visa
precisamente assegurar o financiamento de certas funções sociais — nas áreas da saúde, educação e ação
social — transferidas para os municípios). Face a estas críticas e face à não apresentação — pelo PS ou por
qualquer outro partido — de propostas de alteração tendentes a alterar estes aspetos problemáticos, o meu voto
relativamente aos dois artigos 30.º-A e 80.º-B foi contra.
O segundo desses problemas estruturais é a previsão do IVA como receita municipal (proposta de alteração
do PSD, de emenda do artigo 25.º, n.º 1, alínea d), e proposta de lei do Governo do novo artigo 26.º-A —
relativamente aos quais votei contra) que é algo que nos parece altamente criticável e injustificado, uma vez
que, entre outras coisas, acentua as desigualdades e ignora a experiência do passado recente do nosso País
nesta matéria (já que o IVA das atividades turísticas já foi, há várias décadas, uma receita municipal, tendo-se
abandonado essa perspetiva). Ao optar pela territorialização do IVA — mesmo que limitada a certas atividades
e assumindo uma lógica gradualista (0 em 2019 e 50% em 2020 e a totalidade em 2021) — vai trazer um
agravamento das assimetrias regionais e municipais, beneficiando os municípios das áreas metropolitanas, das
grandes e médias cidades, do litoral a norte de Lisboa e do Algarve. Note-se que o PS e o PSD apresentaram
propostas de alteração relativamente a esta matéria que, em meu entender, são negativas e que mereceram o
meu voto contra, uma vez que, no caso do PS (aditamento de um n.º 6 ao artigo 25.º), se propunha uma norma
demasiado ambígua, que gerará um intenso debate e deixa às assembleias legislativas regionais um poder
excessivamente discricionário sobre os termos em que se fará a participação de IVA dos municípios das Regiões
Autónomas, e porque, no caso do PSD (emenda do artigo 25.º, n.º 1, alínea d) e substituição da norma transitória
constante do artigo 8.º, n.º 2), ao propor-se um aumento em 2,5 pontos percentuais da participação no IVA (de
5% na proposta de lei para 7,5%) e antecipação para 2021 a introdução total da participação de IVA, estar-se-
ia, em meu entender, a agravar quer as assimetrias regionais, quer o impacto orçamental que esta medida trará.
O terceiro desses problemas estruturais é a previsão no artigo 61.º, n.º 3, proposto pela proposta de lei de
uma norma que implicará o fim do Fundo de Apoio Municipal. Esta é uma alteração criticável, uma vez que
1 Ficam por esclarecer, por exemplo, quais os valores aqui em jogo e como são apurados e distribuídos, se existe a consignação das verbas a distribuir por via deste fundo, que mecanismos de acompanhamento se preveem para assegurar que os objetivos almejados pelo processo de descentralização e fixados no programa nacional de reformas são alcançados e o que sucede no caso de o município não realizar despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe foi afeta.