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I SÉRIE — NÚMERO 98

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em causa os seus meios de subsistência. Mas não o fazia para os titulares de rendimentos da categoria B,

designadamente para os chamados trabalhadores a recibos verdes. Não o fazia, mas passou a fazer, pela

alteração introduzida, em 2017, no Código de Processo Civil, quedeterminou o alargamento do regime de

impenhorabilidades a esses rendimentos nos casos em que estes assegurem a subsistência do executado.

Melhor que determinar impenhorabilidades, contudo, é evitar situações de execução fiscal, facilitando aos

contribuintes o pagamento voluntário das suas obrigações. E para facilitar esse pagamento nada melhor do que

permitir que o pagamento seja feito em prestações, na medida das possibilidades desses contribuintes e sem a

exigência de garantias, porque quem não consegue pagar de imediato a totalidade da dívida também não está

geralmente em condições de prestar garantias.

Foi esta abordagem — facilitar o pagamento a prestações sem exigência de garantia — que levou a que, no

Orçamento do Estado para 2016, se introduzisse uma medida temporária de suspensão de execuções fiscais

pela adesão a um plano de pagamentos em prestações com dispensa de garantia; que, no final de 2016, o

programa de regularização extraordinária das dívidas fiscais incorporasse — ao contrário do que antes

acontecera — um programa de pagamentos a prestações que permitiu a criação de 47 000 planos de pagamento

a prestações de dívidas que já existiam; que, no Orçamento do Estado para 2017, se tivesse duplicado o valor

em que é dispensada a garantia no pagamento de dívidas fiscais a prestações; que, no Orçamento do Estado

para 2018, esse mecanismo de dispensa de garantia fosse alargado a dívidas não fiscais e que, no Orçamento

de Estado para 2019, fosse reduzido o valor da garantia a prestar naqueles planos prestacionais em que ainda

são exigidas garantias.

Em todos os Orçamentos do Estado desta Legislatura foram alargadas as possibilidades de pagamento de

dívidas a prestações sem prestação de garantia ou com uma garantia menor.

E, já que falamos em garantias, foi também este Governo que propôs e foi esta maioria parlamentar que

aprovou o novo regime de caducidade das garantias, que significa que quando os contribuintes obtêm um ganho

contra o fisco nos tribunais e o fisco recorre, a garantia não se prolonga até à decisão do recurso, como acontecia

até 2016. Se já houve um tribunal que deu razão ao contribuinte, ele é agora dispensado dos custos do

prolongamento dessa garantia.

E já que falamos nos recursos da Autoridade Tributária, as Sr.as e os Srs. Deputados talvez já tenham tido

queixas da excessiva litigiosidade da Autoridade Tributária, talvez eventualmente já tinham tido queixas em

relação aos casos em que litiga contra a jurisprudência uniforme dos tribunais. O Parlamento aprovou, até, uma

norma na Lei Geral Tributária, na Legislatura passada, que obriga a administração a rever as suas orientações

atendendo à jurisprudência dos tribunais superiores.

A verdade é nunca o Governo anterior deu essa orientação à Autoridade Tributária, preferindo continuar a

obrigá-la a litigar em casos em que era praticamente certo o insucesso. Foi este Governo o primeiro a dar

cumprimento a tal norma e a dar à Autoridade Tributária a orientação para desistir da execução, e da litigância,

em casos em que a posição defendida contrariava jurisprudência consolidada.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos sabemos também que, por vezes, os cidadãos se veem perante

a administração fiscal em situações que qualificaríamos de kafkianas, em que um pequeno lapso, por vezes

correspondente a um valor muito reduzido, pode ter consequências desproporcionadas.

Por exemplo, até há poucos anos, podia acontecer o seguinte: alguém obtém um documento para pagamento

de dívida fiscal, atrasa-se uns dias e não faz o pagamento, vai ao multibanco pagar, paga mas já não pagou 3

ou 4 cêntimos de juros, que entretanto se venceram. O que é que acontecia? Aí vinha a execução e a penhora

por meia dúzia de tostões de juros ou de coima.

Se esse contribuinte tivesse o azar de essa dívida existir em 31 de Dezembro, perderia os benefícios fiscais

em IMI e em IRS para os anos seguintes, perda de benefícios que aconteceria, aliás, com qualquer dívida de

qualquer montante que, por azar, acontecesse nesse dia.

Mais uma vez, estas situações não são caprichos da administração. Em virtude do princípio da legalidade

fiscal, tem de ser o legislador a intervir. Todas estas situações foram objeto de intervenção legislativa pela atual

maioria parlamentar, intervenção que determinou que houvesse extinção da execução fiscal no caso das tais

dívidas de juros e de coimas de baixo valor, intervenção que determinou que, num caso particular de isenção

de IMI (imposto municipal sobre imóveis), que é a isenção por falta de recursos na habitação de valor reduzido,

deixasse de ser um benefício fiscal e, portanto, deixasse de ter esta restrição de dívidas fiscais.

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