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I SÉRIE — NÚMERO 108

88

Anexo I

(…)

Categorias

Posicões Remuneratórias

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5.ª

6.ª

7.ª

8.ª

TSDT Especialista Principal

Níveis remuneratórios da TU

37

42

47

52

57

TSDT Especialista

Níveis remuneratórios da TU

26

29

33

35

37

39

TSDT

Níveis remuneratórios da TU

15

19

23

27

30

33

36

39

——

Anexo II

(Eliminar).

——

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — A alteração obrigatória da posição remuneratória para a categoria efetua-se em módulo de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 — A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeito de

alteração da posição remuneratória.

——

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

1 — (…)

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal

os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

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