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20 DE JULHO DE 2019

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b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria de técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 — (…)

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.

——

Artigo 4.º-A

Remunerações e posições remuneratórias

1 — Para efeitos de valorização remuneratória prevista no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

são contabilizados os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho na pretérita carreira,

independentemente da transição da carreira dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica e eventual

mudança de posicionamento remuneratório.

2 — As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis

remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019,

salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

——

Artigo 5.º-A

Disposição complementar

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que

independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

——

Artigo 6.º - A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto.

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

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