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II Série —Número 18

Sexta-feira, 16 de Dezembro de 1977

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 142/I:

Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos.

Ratificação n.° 25/I:

Requerimento do PSD pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 478/77, de 15 de Novembro.

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, apresentadas pelo PS, PSD, CDS e PCP (ratificação n.º 21/I).

Requerimentos:

Do Deputado José Luís Nunes (PS) pedindo as conclusões do inquérito levantado a uma notícia da RDP.

Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Ministério das Obras Públicas sobre sistemas e projectos de abastecimento de água e recolha de esgotos.

Do Deputado João Manuel Ferreira (PSD) ao Ministrério da Educação e Investigação Científica sobre a construção de uma escola primária na Aldeia da Boa Vista, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral.

Do Deputado João Manuel Ferreira (PSD) à Secretaria de Estado do Fomento Agrário sobre a não concessão de um aval à Cooperativa Agrícola do Bombarral para a obtenção de um empréstimo.

Rectificação:

Ao Diário da Assembleia da República, 2° série, n.° 3, de 4 de Novembro de 1977 (apresentada pelo Deputado do PS Alfredo Pinto da Silva).

PROPOSTA DE LEI N.° 142/I

AUTORIZA O GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL, ATÉ À IMPORTÂNCIA TOTAL DE 40 MILHÕES DE CONTOS

Exposição de motivos

Na revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977, posta em execução nos termos do decretado pela Lei n.° 60/77, de 12 de Agosto, estimou-se em 59,9 milhões de contos o deficit total a cobrir por recurso à dívida pública durante a gerência.

Dado que se previa a utilização de recursos provenientes de crédito externo no valor de 3 milhões de contos, os empréstimos internos a emitir para o financiamento do deficit orçamental foram estimados, portanto, em 56,9 milhões de contos.

No momento actual, tendo em atenção a forma como tem decorrido a execução orçamental no corrente ano, e com base nomeadamente nos elementos disponíveis sobre os resultados verificados até ao final de Outubro, poderá prever-se, com razoável grau de segurança, que o deficit orçamentai não excederá 54 milhões de contos.

Para o seu financiamento foi já autorizada pela Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, a realização da operação de crédito «Fomento de Investimento Público — FIP», destinada ao financiamento de investimentos previstos no Plano de 1977.

O produto da emissão dos empréstimos que constituem essa operação de crédito deverá atingir 15 milhões de contos, uma vez que, embora a mobilização de poupanças privadas por essa via se estime apenas em 5 milhões de contos, o remanescente será tomado pelo sistema bancário. Prevê-se ainda que se cifre em 0,2 milhões de contos a utilização de outros recursos provenientes de empréstimos internos, especialmente certificados de aforro.

Relativamente ao crédito externo, os empréstimos e outras operações de crédito que foram autorizados devem traduzir-se, até ao final da gerência, por entradas no Tesouro de montante não superior a 2 milhões de contos. Apenas um reduzido montante dos

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recursos provenientes do crédito extemo, avahado em 0,3 milhões de contos, terá expressão no Orçamento, sendo a parcela restante canalizada directamente, através de operações de tesouraria, para o financiamento de investimentos em vários domínios, como é o caso dos financiamentos concedidos por instituições financeiras dos Estados Unidos e pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Havendo ainda necessidade de constituir disponibilidades no montante de 1,5 milhões de contos para permitir uma adequada gestão de tesouraria até ao fim da gerência de 1977, deverá o Governo ser agora autorizado a emitir um empréstimo interno até ao montante de 40 milhões de contos para financiar o deficit do Orçamento Geral do Estado, dentro do montante máximo fixado no artigo 7.º da Lei n.° 11/ 76, de 31 de Dezembro.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos, à taxa de juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

O produto da emissão do empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e destina-se a financiar despesas orçamentais e a constituir disponibilidades para uma adequada gestão da tesouraria do Estado até ao final do exercício.

ARTIGO 3.º

O empréstimo vencerá juros postecipados e pagos anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

ARTIGO 4.°

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas por decreto-lei.

ARTIGO 5.º

A presente ler entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 30 de Novembro de 1977.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares. —O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Ratificação n.° 25/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento desta Assembleia, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 478/77, publicado na 1.° série do Diário da República, n.° 264, de 15 de Novembro de 1977.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 1977. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho — António Marques Mendes — Gabriel da Frada — Cunha Rodrigues.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro (ratificação n.° 21/I)

Proposta de aditamento

ARTIGO 1.°

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições de prosseguimento de estudos em cursos afins do sistema universitário.

Peio Grupo Parlamentar do PS: Teresa Ambrósio — António Reis — Carlos Lage — Herculano Pires.

Proposta de substituição

ARTIGO 2.°

4 — Em conformidade com o espírito deste decreto, serão revistos os estatutos de outras escolas de

ensino superior já existentes cujos objectivos se possam integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Teresa Ambrósio — Carlos Lage —Herculano Pires.

Proposta de substituição ARTIGO 1.º

Propomos a substituição peio seguinte texto:

É instituído o ensino superior de curta duração, orientado para a resolução dos problemas concretos das comunidades nacional, regionais e locais, ministrado em profunda ligação com as mesmas, de índole essencialmente prática e tendo em vista a formação de técnicos superiores e de profissionais de educação a nível superior.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho — Amélia Cavaleiro de Azevedo.

Proposta de eliminação

Propomos a ediminação dos n.os 2 e 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho — Amélia Cavaleiro de Azevedo.

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Proposta de emenda

ARTIGO 2.°, n.° 1

Propomos a eliminação da expressão «predominantemente de âmbito regional».

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Amélia Cavaleiro de Azevedo — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 3.°, n.° 1

Propomos o aditamento, na alínea a), a seguir a «dos serviços» da expressão: «e outras».

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta —Amélia Cavaleiro de Azevedo — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 4.º

Propomos o aditamento das seguintes alíneas ao n.° 1 do artigo 4.°:

c) Promover a reciclagem e actualização perió-

dica dos educadores de infância e dos professores do ensino primário;

d) Desenvolver investigação educacional apli-

cada referente aos níveis de educação ou ensino ministrados;

e) Prestar apoio pedagógico às entidades públi-

cas e privadas que ministrem a educação ou ensino dos níveis correspondentes.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Amélia Cavaleiro de Azevedo — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

Será assegurado aos trabalhadores o ensino nocturno nas escolas superiores técnicas sempre que o número de candidatos o justifique.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta —Amélia Cavaleiro de Azevedo — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um artigo novo ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, com o seguinte texto:

Serão definidas, por decreto-lei, as modalidades para a selecção dos diplomados pelas escolas superiores técnicas que demonstrem aptidões necessárias para o ingresso em outros estabelecimentos de ensino superior, incluindo as Universidades.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Amélia Cavaleiro de Azevedo — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um artigo novo ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, com o seguinte texto:

Os estabelecimentos de ensino superior curto terão âmbito predominan temente regional, a definir, em paralelo com a regionalização dos restantes estabelecimentos de ensino superior, incluindo as Universidades, na lei orientadora do ensino superior.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Amélia Cavaleiro de Azevedo — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um artigo novo ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, com o seguinte texto:

A lei orientadora do ensino superior definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído no sistema geral de ensino português.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Amélia Cavaleiro de Azevedo — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de emenda

ARTIGO 6.°, n.° 1

Propomos a substituição da expressão «técnico especialista» por «técnico superior».

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho — Amélia Cavaleiro de Azevedo.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um novo artigo ao De-creto-Lei n.° 427-B/77, com a seguinte redacção:

Até ao início do ano lectivo de 1979-1980, o MEIC fixará, por decreto, as condições de equivalência dos diplomados por estabelecimentos de ensino particular que ministrem cursos de nível semelhante ao dos estabelecimentos de ensino superior curto criados por este diploma.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um novo número ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77:

Até ao início do ano lectivo de 1979-1980, o MEIC definirá, por decreto, as condições em que as escolas de enfermagem que admitam ou passem a admitir candidatos com habilitações equivalentes às requeridas para ingresso nas escolas superiores técnicas serão reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta —José Gonçalves Sapinho — Amélia Cavaleiro de Azevedo.

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Proposta de eliminação

Eliminação do n.° 2 do artigo 2.°

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.°

O n.° 3 passará a n.° 2 e onde se lê: «ano lectivo de 1981-1982», deverá passar a ler-se: «ano lectivo de 1979-1980».

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de eliminação

ARTIGO 2° Eliminação do n.° 4.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.º

O n.° 5 passará a n.° 3.

Lisboa, II de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de aditamento

ARTIGO 2.º

Aditar um novo número, que passará a ser o n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 proceder-se-á a idêntica reconversão relativamente às actuais escolas de enfermagem relativamente aos cursos a que sejam admitidos alunos com habilitações equivalentes às requeridas para o ensino superior de curta duração.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Rui Pena.

Proposta de aditamento

ARTIGO 7.º

Aditar os n.os 1 e 2, assim redigidos:

1 — O Ministro da Educação e Investigação Científica fixará, por portaria, as condições de acesso dos diplomas pelas escolas superiores técnicas ou de educação aos estabelecimentos de ensino superior universitário que sejam a sua sequência natural, definindo as eventuais equivalências curriculares, de forma que se possa pro-

cessar uma natural selecção baseada exclusivamente na capacidade individual demonstrada pelos estudantes.

2 — O Ministro da Educação e Investigação Científica fixará, por portaria, as condições de acesso às escolas superiores técnicas ou da educação dos estudantes que, frequentando estabelecimentos de ensino superior universitário, se vejam obrigados a abandoná-los, antes do lermo dos seus cursos, a fim de evitar o desperdício de capacidade que tais situações comportam.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977.—Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de alteração

ARTIGO 12.°

Este artigo passará a ter a seguinte redacção:

O Ministro da Educação e Investigação Científica fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.

Lisboa, 11 de Novembro de 1977.— Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Proposta de aditamento ARTIGO 13.º

Adição deste artigo, que terá a redacção do actual artigo 12.°

Lisboa, 11 de Novembro de 1977. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Oliveira Dias — Rui Pena.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de substituição ARTIGO 1.°

É instituído o ensino superior de curta duração, que confere o grau de bacharel.

Proposta de substituição ARTIGO 2.º

1 — O ensino superior de curta duração visa a satisfação de -necessidades económicas, sociais e culturais do País, não só a nível nacional como particularmente a nível regional

2 — Os cursos deverão ser estruturados combinando a formação teórica com uma formação prática, permitindo dessa forma o acesso à licenciatura ou, em alternativa, o ingresso dos diplomados na respectiva actividade profissional.

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Proposta de eliminação

ARTIGO 3.º Proposta de substituição

ARTIGO 4.º

1—Até ao início do ano lectivo de 1978-1979, o MEIC definirá, por decreto, as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.

2 — As escolas superiores de educação terão como finalidade:

c) Formar educadores de infância e professores

do ensino primário; b) Prestar apoio à formação em serviço dos

educadores de infância e dos professores

do ensino primário.

3 — Nas escolas superiores de educação poderão ser criados, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, cursos de especialização no domínio do ensino especial destinados a profissionais de ensino.

Proposta de substituição

ARTIGO 5.º

Até ao início do ano lectivo de 1978-1979 o MEIC definirá, por decreto, as condições em que as escolas de enfermagem serão reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

Proposta de substituição

ARTIGO 6.º

Os órgãos competentes das futuras regiões administrativas ou-, enquanto estas não existirem, as assembleias distritais previstas no artigo 263.° da Constituição da República Portuguesa poderão propor a criação de estabelecimentos de ensino superior de curta duração de âmbito regional, tendo em vista, as necessidades de desenvolvimento da respectiva região.

Proposta de substituição

ARTIGO 7.º

1 — O ingresso no ensino superior de curta duração ficará sujeito ao preenchimento das condições genericamente fixadas para o restante ensino superior.

2 — O Governo definirá, por decreto-lei, normas especiais que favoreçam o acesso a este tipo de ensino dos trabalhadores profissionais no respectivo ramo.

Proposta de substituição

ARTIGO 8.º

1 — O corpo docente do presente grau de ensino reger-se-á pelo mesmo estatuto do corpo docente do restante ensino superior.

2 — Enquanto não for promulgado um novo estatuto da carreira docente do ensino superior que preveja as situações especiais existentes na actual carreira

docente dos estabelecimentos integrados neste tipo de ensino, o Governo poderá estabelecer regulamentação provisória a elas adequada.

Proposta de eliminação

ARTIGO 9.º Proposta de eliminação

ARTIGO 10.º Proposta de substituição ARTIGO 11.º

Aos estabelecimentos de ensino criados no âmbito do ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos restantes estabelecimentos de ensino superior.

Proposta de eliminação

ARTIGO 12.º Proposta de aditamento

ARTIGO

A presente lei não prejudica a vigência dos Decretos-Leis n.os 830/74, de 31 de Dezembro, 316/76, de 29 de Abril, e 327/76, de 6 de Maio.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1977. — Os Deputados: Zita Seabra — Jorge Lemos — Manuel Gusmão — Cândido de Matos Gago — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro me sejam fornecidas as conclusões do inquérito levantado à notícia da RDP e a que se refere o debate travado antes da ordem do dia nos dias 13 e 15 de Dezembro.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de 1977. — José Luís do Amaral Nunes, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a «análise do cumprimento do Programa do Governo Constitucional», produzida no passado dia 7 pelo Sr. Ministro das Obras Públicas, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me sejam fornecidos todos os estudos disponíveis e relativos a:

1 — Execução de sistemas regionais de abastecimento de água e recolha de esgotos (abastecimento de água de Lisboa e saneamento da Costa do Sol);

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2 — Sistemas de - abastecimento, de água. e de es-

gotos de todo o país comparticipados e apoiados tecnicamente;

3 — Projectos de ordem regional em elaboração,

alguns dos quais se encontram em fase avançada, prevendo-se o início da sua execução em 1978;.

4 — Núcleos de saneamento básico criados a

nível do País, para apoio à execução das obras de saneamento básico por parte das autarquias e para análise e aprovação de projectos de nível local;

5 — Estudos para a elaboração do projecto de

decreto-lei: em que se definem as grandes linhas da política de saneamento básico, com vista a uma regionalização e a uma melhor, gestão dos recursos disponíveis;

6 — Resultados da análise do sector feita com a

colaboração da OMS.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1977.—Alberto Martins Andrade, Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro a- V. Ex.a, ao abrigo das disposições regimentais, me sejam, prestadas, através do MEIC, Direcção-Geral do Equipamento Escolar, as seguintes

informações:

Em que situação se encontra o estudo ao tempo apresentado àquela Direcção-Geral sobre a viabilidade de construção de uma escola do ensino primário a instalar na Aldeia da Boa Vista, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral, distrito de Leiria.

Os meus respeitosos cumprimentos.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1977. — O Deputado do PSD, João Manuel Ferreira.

Requerimento.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro a V. Ex.a, ao abrigo, das disposições regimentais, me sejam prestadas, através do MAP, Secretaria de Estado do Fomento Agrário, as seguintes informações:

Quais os pareceres e conclusões que foram obtidos aquando do aval pretendido pela Cooperativa Agrícola do Bombarral para a obtenção, de um empréstimo a médio prazo e taxa bonificada, aval este que lhe não foi concedido.

Os meus respeitosos cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 15 de Dezembro de 1977. — O Deputado do PSD, João Manuel Ferreira.

Ex.mo Sr. Presidente dá Assembleia da República:

Solicito que sejam ordenadas as seguintes rectificações ao n.° 3 da 2.ª série do Diário da Assembleia da República, referente ao dia 4 de Novembro do comente ano:

No sumário (requerimentos), onde se lê: «... ser-

viços da. ADSE na cidade...», deverá, ler-se: «...serviços da ADSS na cidade...».

Na p. 85, coluna l.ª, 1. 9, onde se lê: «... localização dos serviços da ADSE na cidade...», deverá ler-se: «... localização dos serviços da ADSS na cidade...».

Lisboa, 15 de Dezembro de 1977.— O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.

PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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