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II SÉRIE — NÚMERO 2

Regulamentar n.° 79-A/77, de 30 de Novembro), manteve-se a obrigação governamental de regulamentação embora com redução do prazo a trinta dias (artigo 5.°).

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Tribunal competente)

1 — O tribunal competente para apreciar a legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de Órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, é o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — A competência referida no número anterior é exercida pelo Supremo Tribunal Administrativo, reunido em pleno.

ARTIGO 2.º (Solicitação)

1 —No caso de se tratar de questão de ilegalidade de diploma regional, podem solicitar a respectiva apreciação:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Ministro da República da respectiva região

autónoma;

d) O presidente de qualquer das assembleias re-

gionais, em relação aos diplomas dos respectivos governos regionais;

e) O Provedor de Justiça;

f) O procurador-geral da República.

2 — No caso de se tratar de questão de desconformidade de lei, regulamento ou outro acto dos Órgãos de Soberania com os direitos das regiões consagradas nos respectivos estatutos, podem solicitar a respectiva apreciação:

a) Os presidentes das assembleias regionais;

b) Os presidentes dos governos regionais;

c) O Provedor de Justiça;

d) O procurador-geral da República.

ARTIGO 3.º (Processo)

1 — A apreciação e declaração de ilegalidade podem ser solicitadas a todo o tempo.

2 — No caso de o pedido não ser fundamentado, a entidade que haja solicitado a apreciação e declaração de ilegalidade será notificada para proceder à respectiva fundamentação no prazo de dez dias.

3 — Será dado conhecimento do pedido aos Órgãos de Soberania e aos órgãos regionais interessados, os quais poderão fazer juntar ao processo os documentos que julguem relevantes para a apreciação da questão.

4 — O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo será proferido no prazo máximo de noventa dias após o pedido.

ARTIGO 4.º (Declaração de ilegalidade)

1 — O acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de algumas das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, um regulamento ou outro acto de um Órgão de Soberania, ou de alguma das suas normas, com os estatutos regionais, terá efeitos gerais, deixando as respectivas normas de vigorar ou de ter eficácia no que respeita às regiões autónomas, conforme os casos.

2 — Os efeitos previstos no número anterior dependem da publicação da decisão na l.ª série do Diário da República.

ARTIGO 5.º (Regulamentação)

O Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.

Os Deputados: Vital Moreira — Jorge Leite — Carlos Brito.

Projecto de lei n.º 134/I Projecto de resolução

Considerando que a Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto, que estabeleceu o regime de controle da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas foi declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução, por falta de audição das regiões autónomas na sua elaboração;

Considerando que importa disciplinar de novo a matéria de modo a preencher o vazio legislativo assim criado;

Considerando a urgência na aprovação da nova lei, dado que mais de dois anos após a institucionalização das regiões autónomas, continua a não existir processo de controle da legalidade dos respectivos diplomas;

Considerando os motivos que determinavam a declaração de inconstitucionalidade, e o facto de o conteúdo da lei não ter dado lugar a divergências de fundo na Assembleia da República, tendo sido aprovada por unanimidade;

Considerando a apresentação, por Deputados do PCP do projecto de Lei n.° 52/I, sobre o assunto:

Propõe-se a seguinte resolução:

1—É adoptado processo de urgência para discussão e votação do referido projecto.

2—Será enviada imediatamente cópia do projecto às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, as quais se podem pronunciar sobre ele e comunicar a sua posição à Assembleia da República no prazo de trinta dias.

3 — Terminado esse prazo, a Comissão Parlamentar competente elaborará parecer nos sete dias seguintes, tendo em atenção as posições das assembleias regionais que se tenham pronunciado.

4 —Elaborado o parecer, o projecto será imediatamente introduzido na ordem do dia da Assembleia.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1978.—Os Deputados: Vital Moreira—Jorge Leite— Carlos Brito.