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II SÉRIE — NÚMERO 2

respectivos (Administração Interna, etc.) me seja enviada a legislação existente para protecção sonora.

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 1978. — O Deputado do CDS, Henrique Pereira de Moraes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETAR1A-GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Pedido de informação apresentado pelo Deputado Florival da Silva Nobre na sessão da Assembleia da República de 25 de Outubro de 1977.

Para os efeitos convenientes, junto remeto a V. Ex.ª fotocópia da informação n.° 1086, prestada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se reporta ao assunto em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 4 de Setembro de 1978. —Pelo Secretário--Geral, Joaquim Brandão.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2.ª Repartição

O Deputado Florival da Silva Nobre reage contra o disposto no artigo 7.° do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, que obriga um único dos cônjuges à declaração, tributação e liquidação desse imposto pelos rendimentos de ambos os cônjuges, mesmo que não tenha administrado ou por qualquer forma comungado dos rendimentos do outro cônjuge, nomeadamente em casos de separação de facto.

O signatário é de opinião que, sem prejuízo para o Fisco, se deve estabelecer um regime tributário, pelo menos, para as situações comprovadas de separação de facto ou de processo de separação ou divórcio em curso.

E, como os casos referidos se verifica serem hoje frequentes, requer à Secretaria de Estado do Orçamento informação sobre as medidas que pretende tomar para propor à Assembleia da República, tendentes a evitar situações deste tipo, por forma a repor, neste domínio, a necessária justiça tributária e a coerência entre a legislação civil e a legislação fiscal.

Sobre o assunto, a 2.a Secção da 2.a Repartição tem a honra de informar:

Já no processo n.° 23/16 — E. G. 140790/77, a propósito de um projecto de lei elaborado por um Deputado do PS em que se pretendia a alteração da actual forma de liquidação do imposto complementar devido pelas pessoas singulares, nos casos em que haja rendimentos sob a administração do cônjuge do contribuinte ou se faça prova da situação de separação de facto, ou haja proposição de acção de divórcio ou de separação de bens ou de separação de pessoas e bens, mas sem que dessa alteração resulte diminuição

na liquidação do imposto, foi decidido, por despacho de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Orçamento de 8 de Maio último, que não convirá, e será mesmo inconveniente, estar a introduzir alterações na legislação vigente que modifiquem profundamente o sistema estabelecido ou que venham a divergir do que se pensa adoptar no futuro imposto único, cuja instituição está em curso.

A decisão então proferida parece de adoptar em relação ao requerimento do Sr. Deputado Florival da Silva Nobre, por pretender a modificação do mesmo preceito do Código.

De conformidade, pois, se deverá informar o Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 8 de Junho de 1978. — O Chefe da Secção.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Informação

Assunto: Requerimento apresentado pelo Deputado João Lucílio Cacela Leitão (PSD) acerca da situação dos professores portugueses nos países de emigração.

a) Lugares previstos e professores em efectividade de funções (anexo 1).

Estima-se em duzentos mil o número de portugueses emigrados em idade de escolaridade obrigatória. Assim, o número mínimo de professores necessários a uma cobertura total daquela escolaridade será de dois mil professores, (partindo-se do princípio de que é absolutamente possível a um professor reger quatro cursos (sendo cada curso constituído por vinte e cinco alunos) com um horário de quatro a cinco horas por curso. É, no entanto, primordial ter presente a necessidade de uma cada vez mais correcta redistribuição da rede escolar existente, principal preocupação dos serviços deste Ministério responsáveis pelo ensino português no estrangeiro.

I — Ensino (básico

Existem, actualmente, em funções no estrangeiro a nível básico os seguintes professores:

379 professores pagos pelo MEC;

120 professores cujos encargos são suportados por governos estrangeiros;

Número (do qual não possuímos dados estatísticos actualizados) de professores em instituições ou escolas de ensino particular, cuja interferência do MEC se reporta, unicamente, a

subsidiar essas escolas (regulamentado pelo despacho n.° 66/78 e anexo de 22 de Maio de 1978, publicado no Diário da República, de 5 de Junho de 1978), sendo esses subsídios anuais e oscilando entre 40 000$ e 200 000$.