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II SÉRIE — NÚMERO 49

Texto proposto pela Comissão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e da alínea /) do artigo 167." da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.* (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2° (Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 — Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 3.«

(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Capítulo II

Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4.*

(Capacidade eleitoral passiva]

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

ARTIGO 5° (inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 6." (Inelegibilidades especiais)

1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade hão poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

ARTIGO 7." (Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

Capítulo III

Estatuto dos candidatos

ARTIGO 8." (Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9.° (Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10° (Imunidades)

1—Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra aJgum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.