O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1296

II SÉRIE —NÚMERO 54

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a importância da agricultura e da pecuária na economia da Região Autónoma dos Açores, dada a percentagem significativa da população que se dedica às actividades agrícolas e da lavoura;

Considerando as perspectivas de desenvolvimento económico-social dos Açores e o contributo decisivo que para esse desenvolvimento pode ser dado pelo aumento da produção nos sectores da agricultura e da pecuária, com o consequente aumento do produto regional;

Considerando que a agricultura e a pecuária açorianas, confrontadas com a falia de apoio por parte das entidades públicas, nomeadamente da Secretria Regional da Agricultura e Pescas, não têm tido à sua disposição crédito em condições de democratização e com juros bonificados que permita os necessários investimentos no sector, em nítida discriminação com outras zonas do País:

Requeremos, ao abrigo das competentes disposições, que, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, nos sejam fornecidos os seguintes elementos:

1.° Expansão dos mecanismos do crédito agrícola de emergência aos Açores, nomeadamente os montantes do crédito concedido, por ilha e por instituição bancária, desde a sua criação;

2.° Quais as acções de divulgação desta modalidade de crédito levadas a cabo junto dos lavradores e agricultores da Região Autónoma dos Açores e por que entidades;

3.° Razões pelas quais esta modalidade de crédito ainda não foi introduzida em algumas das ilhas dos Açores, com prejuízo manifesto das populações rurais, e se encontra insuficientemente generalizada nas outras;

4.° Diligências efectuadas — se as houve — pelo Governo Regional no sentido de beneficiar com o crédito agrícola de emergência a agricultura e a lavoura dos Açores;

5.° Acções previstas para os Açores quanto à extensão desta modalidade de crédito de tão grande utilidade para a agricultura e a pecuária.

Lisboa, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PS: Francisco Pereira de Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O III Relatório do Provedor de Justiça, relativo ao ano de 1978, refere, a p. 360, sob o título «Actuação ilegal da Casa do Povo de Afife», o seguinte caso, que, de resto, deu oportunamente lugar à publicação de uma nota oficiosa:

1 — Foi apresentada ao Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação de Olga Maria Lemos Gomes de Araújo Morais do Vale contra o facto

de ter sido injustamente excluída do concurso para vigilante da Casa do Povo de Afife, a pretexto de ser casada e mãe de um filho menor.

2 — A comissão administrativa da referida Casa do Povo comunicou à reclamante que a escolha recaíra numa pessoa solteira, por considerarem que esta «se encontrará com maior predisposição psicológica para suportar diariamente, com o equilíbrio e a serenidade necessária, o contacto com cerca de quarenta crianças».

3 — Apreciado o caso, após terem sido pedidos esclarecimentos tanto ao organismo visado como à Junta Central das Casas do Povo, o Provedor de Justiça recomendou a revogação da deliberação que excluiu a reclamante do concurso, pelas seguintes razões:

No edital em que se deu conhecimento público dos critérios de graduação do concurso em causa não se fazia qualquer distinção entre candidatas solteiras e casadas;

Por isso, a comissão administrativa da Casa do Povo não podia vir derrogar os critérios que previamente estabelecera e com que legitimamente contavam as candidatas ao posto oferecido. Por outras palavras, a comissão estava vinculada a dar tratamento igual a mulheres casadas e solteiras.

4 — Aliás, seria inconstitucional uma cláusula que vedasse às mulheres casadas o acesso ao concurso, pois é insensato considerar que o casamento ou a maternidade afectem o equilíbrio e a serenidade de uma mulher normal, por forma a incapacitarem-na de desempenhar uma actividade profissional, nomeadamente a da guarda e vigilância de crianças.

5 — O edital acima referido é, de resto, inconstitucional, ao excluir do concurso os indivíduos do sexo masculino, contra o disposto no artigo 13.° da Constituição.

6 — As funções de vigilância de crianças —por muito que isso possa contrariar práticas sociais e costumes enraizados — não serão especificamente «femininas». Em vários países — caso dos países nórdicos— os homens são encorajados a desempenharem, a par das mulheres, nos infantários e escolas infantis, o papel de encarregados e de educadores.

7 — Não obstante a argumentação expendida, a Casa do Povo de Afife recusou-se a acatar a recomendação do Provedor de Justiça, persistindo na manutenção do acto reputado ilegal.

Nestes termos, e para os efeitos do disposto nos artigos 24.°, n.° 1, da Constituição, e 18.°, n.° 1, alínea a), e 34.°, n.° 3, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo:

a) Que medidas tenciona adoptar para prevenir e eliminar em todos os escalões da Administração Pública situações de discriminação e ilegalidade como a descrita?