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II Série — Número 88

Saxta-feira, 20 de Julho de 1979

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMARIO

Decretos:

N.° 219/I—Autorização de empréstimo junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

N.° 220/I — Autorização de empréstimo junto do Governo dos Estados Unidos da América.

Projectos de lei:

N.º 321 /I — Condições e prazos para a reapreciação de pedidos de financiamento à CIFRE (apresentado pelo Deputado António Rebelo de Sousa (Indep).

N.° 13l/I — Relatório e texto aprovado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

N.º 133/I — Relatório e texto aprovados pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

N.° 143/I — Relatório e texto aprovados pela Comissão de Trabalho.

N.° 312/I —Rectificação apresentada pelo PCP.

Voto de protesto:

Contra as ilegalidades e prepotências cometidas na RDP e a negligência do Ministro da Comunicação Social (apresentado pelo PS).

Petições:

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

sobre as petições n.ºs 201/I e 254/I. Relatório da Comissão de Trabalho sobre a petição

n.° 232/I.

Requerimentos :

Do Deputado Sousa Gomes (PS) ao Governo insistindo pela resposta a anteriores requerimentos.

Do Deputado Aberto Andrade (PS) ao (Ministério dos Assuntos Sociais sobre a situação sanitária da água consumida pela população de Urros, no concelho de Moncorvo.

Do Deputado José Vitorino (JPSD) aos Ministérios da Agricultura e Pescas, da Habitação e Obras Públicas e da Administração Interna sobre a construção de uma barragem na ribeira das Cercas, no sitio dos Açudes, perto de Aljezur.

Do {Deputado Alvaro de Figueiredo (PSD) a Secretaria de Estado da Cultura sobre a situação no Museu Grão — Vasco, de Viseu.

Do Deputado Fernando Rocha (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a fusão jurídica dos grupos seguradores e a actuação dos respectivos conselhos de gestão.

Do Deputado Fernando Rocha (PSD) ao Governo sobre os seguros de vida feitos pelos portugueses que viviam nas ex-províncias ultramarinas.

Dos Deputados Vítor Louro e Joaquim Gomes (POP) à Direcção — Geral dos Hospitais sobre a paralisação do Hospital de Alvaiázere.

Do Deputado Joaquim Felgueiras (PCP) ao Governo sobre a utilização, por algum patronato do Norte, da «policia privada» Fidelis na repressão aos trabalhadores.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério dos Finanças e do Plano sobre assuntos relativos às pequenas e médias empresas industriais.

Do Deputado Monteiro de Andrade (Indep.) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a situação dos veículos cujos motores a gasolina foram substituídos por motores a gasóleo.

DECRETO N.º 219/I

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO DO FONDS DE RÉTABLISSEMENT

DU CONSEIL DE L'EUROPE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.°

da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos ás empréstimo em moeda estrangeira até ao monde 3 milhões de contos.

ARTIGO 2.º

A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo anterior obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Aprovado em 13 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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DECRETO N.° 220/I

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO DO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América, relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 000 000 de dólares dos Estados Unidos da América,

destinados a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2.º

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverão ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Aprovado em 13 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 321/I

CONDIÇÕES E PRAZOS PARA A REAPRECIAÇÃO DE PEDIDOS

DE FINANCIAMENTO À CIFRE

Como é do conhecimento geral, a CIFRE teve e tem como principal objectivo o apoio e a comparticipação em financiamentos relativos a projectos lançados por desalojados e que se revelem de interesse geral para o País.

Com a aprovação do Decreto — Lei n.° 179/79, de 8 de Junho, e com o despacho conjunto de 4 de Janeiro de 1979, respeitante à fixação de condicionalismos para encerramento das operações de dação de crédito, muitos projectos de investimento poderão vir a encontrar significativos limites reais à sua efectivação, tanto mais que a sua eventual reapreciação —inclusive para efeitos de prorrogação de prazos— ficará altamente prejudicada.

Neste sentido, e tendo em vista obviar à resolução deste problema, é apresentado o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Os requerentes de pedidos de financiamento à CIFRE poderão, até trinta dias após a publicação desta lei no Diário da República, requerer a reapreciação do seu processo, sempre que não tenha chegado a haver uma decisão definitivamente negativa quanto à viabilidade económico — financeira do mesmo.

2 — A reapreciação inclui a possibilidade de se proceder a mais uma, e apenas mais uma, prorrogação de prazos anteriormente estipulados.

ARTIGO 2.°

O Governo deverá estabelecer, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei no Diário da

República, os critérios gerais a que presidirá a concessão das diversas formas de apoio financeiro por parte da CIFRE, de acordo com as prioridades de política económica geral a prosseguir no futuro.

ARTIGO 3.º

Ficam revogados todas as disposições legais que contrariam o texto deste diploma.

ARTIGO 4.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 19 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Antônio Rebelo de Sousa.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Projecto de lei n.° 131/I

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 11 e 12 de Julho para estudar o projecto de lei n.° 131/I, sendo presentes os Deputados Nuno Abecasis (CDS), presidente, Maria Teresa Bastos Ramos Ambrósio (PS), Nicolau Gregório de Freitas (PSD), Cândido de Matos Gago (PCP), António Fernandes da Fonseca (PS), António Magalhães da Silva (PS), Jorge Augusto Barros Coutinho (PS), Joaquim Manuel Barros de Sousa (PS), Vítor Manuel Ribeiro de Almeida (PS), António Fernando Ribeiro

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Reis (PS), Pedro Manuel Cruz Roseta (PSD), Amélia Cavaleiro M. de A. de Azevedo (PSD), Maria Élia Brito Câmara (PSD), Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos (PSD), Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS), Alexandre Correia de C. Reigoto (CDS), Zita Maria de Seabra Roseiro (PCP), Manuel Mendes Nobre de Gusmão (PCP) e Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP).

Estes Deputados analisaram e debateram, artigo por artigo, o texto final da lei, com as alterações que lhe foram introduzidas pela subcomissão para tal designada e constituída pelos Deputados Gomes Carneiro (PS), Pires Fontoura (PSD), Adriano Rodrigues (CDS), coordenador, e Matos Gago (PCP), tendo feito nesse texto final algumas alterações.

Os representantes do Partido Socialista abstiveram — se na votação, tendo o Deputado Gomes Carneiro apresentado uma declaração de voto, que se anexa a este relatório.

Os artigos foram votados favoravelmente por unanimidade pelo PSD, CDS e PCP, salvo o n.º 3 do artigo 1.°, em que o PCP se absteve.

Embora tendo-se abstido na votação, as opiniões dos Deputados do PS foram devidamente ponderadas durante a discussão dos artigos da presente lei.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979. — O Presidente, Nuno Krus Abecasis. — O Relator, Adriano Vasco Rodrigues.

Declaração de voto

O PS abstém — se na votação na especialidade na Comissão em todos os artigos pelas razões já expressas aquando da discussão e votação em plenário da Assembleia da República dos projectos de lei n.ºs 131/I e 133/I e por entender que:

1) Não fica salvaguardada pela actual redacção

a defesa dos interesses das regiões respectivas;

2) Não foi encontrada uma solução que viabili-

zasse de uma forma coerente ps novos Institutos Universitários e permitisse assim dar satisfação aos anseios do corpo docente, discente e das populações das respectivas regiões.

O PS reserva-se o direito para o Plenário da Assembleia da República de assumir o voto que julgar oportuno, bem como tecer as considerações que entender necessárias.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979.—Pelo PS, Gomes Carneiro.

Projecto de lei n.° 131/I

ARTIGO 1.º

1 — É criado, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, em substituição do Instituto Politécnico de Vila Real, que é extinto.

2 — As instalações e o equipamento do Instituto Politécnico de Vila Real são transferidos para o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual se substitui ao Instituto Politécnico de Vila Real em todos os direitos e obrigações para com terceiros.

3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico de Vila Real transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, a instalar em Vila Real, sendo — lhe, nesse caso, assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao MEIC.

ARTIGO 2.º

1 — Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer às necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.

2 — Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior curto que vierem a ser criados nas diversas localidades da região.

ARTIGO 3.º

1 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.

2 — O Instituto Univesitário de Trás-os-Montes e Alto Douro funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 13.°, 14.°, 15.º e 31.°, n.ºs 2 e 3, e artigos seguintes do Decreto — Lei n.° 402/75, de 11 de Agosto, prorrogável nos termos dos artigos 3.°, 4.º e 5.° do Decreto — Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.

ARTIGO 4.°

1— No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são criadas a partir de 1979-1980 as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, sem prejuízo de, nas condições do n.° 1 do artigo 2.°, ministrar cursos de formação técnico — profissional de curta duração nestas e noutras áreas do conhecimento, orientados por forma a darem predominância aos problemas concretos e de aplicação prática.

2 — Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministério de Educação e Investigação Científica, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário

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de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvido o respectivo conselho científico.

3 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos criados pelo Decreto — Lei n.° 183/78, de 18 de Julho, nas licenciaturas referidas no n.° 1 deste artigo , bem como a articulação entre os cursos de curta duração e as respectivas licenciaturas, quando for caso disso, serão estabelecidas por despacho do MEIC, sob proposta da Comissão instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ARTIG0 5.º

1 — Junto do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é criado um centro de estudos de desenvolvimento regional, ao qual competirá:

a) Coordenar e promover os trabalhos de inves-

tigação aplicada nos domínios do desenvolvimento agrário, industrial e dos serviços a realizar pelo Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

b) Estabelecer contactos com centros de investi-

gação nacionais e estrangeiros, de idêntica especialização ou afins, com o objectivo de poder assegurar aos seus trabalhos um nível técnico-científico actualizado;

c) Cooperar com organismos nacionais e regionais

de planeamento e de execução;

d) Administrar as receitas que lhe forem atri-

buídas com dotações, subsídios e outras, a obter por contrato ou por diverso título, incluindo as resultantes de participação em projectos de desenvolvimento regional.

ARTIGO 6.°

1 — o Governo tomará as providências necessárias para a regulamentação e execução da presente lei.

2— Fica em especial autorizado o Ministério das Finanças a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do orçamento para 1980.

Palácio de S. Bento, 11 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. CIÊNCIA E CUTLURA

Projecto de lei n.º 133/I

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 11 e 12 de Julho para estudar o projecto de lei n.° 133/I, sendo presentes os Deputados Nuno Abecasis (CDS), presidente, Maria Teresa Bastos Ramos Ambrósio (PS), Nicolau Gregório de Freitas (PSD), Cândido de Matos Gago (PCP), António Fernandes da Fonseca (PS), António Magalhães da Silva (PS), Jorge Augusto Barros Coutinho (PS), Joaquim Manuel Barros de Sousa (PS), Vítor Manuel Ribeiro de Almeida (PS), António Fernando Ribeiro Reis (PS), Pedro Manuel Cruz Roseta (PSD), Amélia Cavaleiro M. de A. de Azevedo (PSD),

Maria Élia Brito Câmara (PSD), Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos (PSD), Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS), Alexandre Correia de C. Reigoso (CDS), Zita Marta de Seabra Roseiro (PCP), Manuel Mendes Nobre de Gusmão (PCP), e Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP).

Estes Deputados analisaram e debateram, artigo por artigo, o texto final da lei, com as alterações que lhe foram introduzidas pela subcomissão para tal designada e constituída pelos Deputados Gomes Carneiro (PS), Pires Fontoura (PSD), Adriano Rodrigues (CDS), coordenador, e Matos Gago (PCP), tendo feito nesse texto final algumas alterações.

Os representantes do Partido Socialista abstiveram — se na votação, tendo o Deputado Gomes Carneiro apresentado uma declaração de voto que se anexa a este relatório.

Os artigos foram votados favoravelmente por unanimidade pelo PSD, CDS e PCP, salvo o n.° 3 do artigo 1.°, em que o PCP se absteve.

Os Deputados do PCP declararam que não era pacífico o facto de, ao contrário do que estava agendado para o projecto de lei n.° 131/I (Vila Real), vir a ser agendado ao mesmo tempo o da Covilhã.

Embora tendo-se abstido na votação, as opiniões dos Deputados do PS foram devidamente ponderadas durante a discussão dos artigos da presente lei.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979. — O Presidente, Nuno Krus Abecasis. — O Relator, Adriano Vasco Rodrigues.

Declaração de v©2©

O PS abstém — se na votação na especialidade na Comissão em todos os artigos, pelas razões já expressas aquando da discussão e votação em Plenário da Assembleia da República dos projectos de lei n.° 131/I e 133/I e por entender que:

1) Não fica salvaguardada pela actual redacção

a defesa dos interesses das regiões respectivas;

2) Não foi encontrada uma solução que viabi-

lizasse de uma forma coerente os novos Institutos Universitários e permitisse assim dar satisfação aos anseios do corpo docente, discente e das populações dias respectivas regiões.

O PS reserva-se o direito para o Plenário da Assembleia da República de assumir o voto que julgar oportuno, bem como tecer as considerações que entender necessárias.

Palácio de S. Bento, 52 de Julho de 1979.— Pelo PS, Gomes Carneiro.

Projecto de lei n.° 133/I ARTIGO 2.°

1 — É criado o Instituto Universitário da Beira Interior, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, que é extinto.

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2 — As instalações e equipamento do Instituto Politécnico da Covilhã são transferidas para o Instituto Universitário, o qual substitui o Instituto Politécnico em todos os -direitos e obrigações para com terceiros.

3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico da Covilhã transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário da Beira Interior, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, sendo — lhe nesse caso assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao MEIC.

ARTIGO 2.º

1 — O Instituto Universitário é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.

2 — O Instituto Universitário funcionará em regime de instalação nos termos dos artigos 12.º a 29.° e artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 402/75, de 11 de Agosto, prorrogável por força dos artigos 3.° a 5.° do Decreto-Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.

3 — Serão integrados na Comissão Instaladora do Instituto Universitário um representante dos assistentes, a fim de assegurar os vários interesses da Beira Interior, elementos representativos dos principais centros urbanos dos distritos da Guarda e de Castelo Branco, designados pelas respectivas assembleias distritais.

4 — A Comissão Instaladora do IUBI tomará posse no prazo de noventa dias, após a publicação da presente lei.

5 — No prazo que decorre entre a publicação desta lei e a tomada de posse da Comissão Instaladora do IUBI mantém-se em exercício a actual Comissão Instaladora do IPC, com todas as funções cometidas às comissões instaladoras das novas Universidades.

ARTIGO 3.°

1 — No IUBI serão professados desde já a nivel de licenciaturas os cursos de Engenharia Têxtil e Gestão, por conversão dos actualmente existentes no IPC.

2 — A instalação de novos cursos e a sua localização ficarão dependentes de proposta justificativa da Comissão Instaladora a apresentar ao MEIC, ouvido o respectivo Conselho Científico.

3 — Os planos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta da actual Comissão Instaladora do IPC, ouvido o respectivo Conselho Científico.

4 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos do IPC nas licenciaturas agora instituídas serão estabelecidas por despacho do MEIC, sob proposta da Comissão Instaladora do IPC.

ARTIGO 4.º

1 — Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto

Universitário da Beira Interior ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas cientificas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer às necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.

2 — Correspondendo às necessidade, que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário da Beira Interior deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser criados nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.

ARTIGO 3.°

Junto do Instituto Universitário da Beira Interior poderão ser criados centros de estudos de desenvolvimento regional.

ARTIGO 6.°

1 — O Governo tomará as providências necessárias convenientes para a execução da presente lei.

2 — Fica em especial autorizado o Ministério das Finanças a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do orçamento para 1980.

Palácio de S. Bento, 11 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE TRABALHO Projecto de lei n.° 143/I

Relatório

1 — Para debate e votação na especialidade do projecto de lei n.° 143/I reuniu-se a Comissão de Trabalho da Assembleia da República nos dias 8 e 11 de Junho e 4 e 5 de Julho de 1979, sob a presidência do Deputado Francisco Marcelo Curto, tendo como relator o Deputado Sérgio Simões e com a participação dos Deputados constantes do respectivo livro de presenças.

2 — Durante o debate foram apresentadas diversas propostas pelos vários grupos parlamentares, as quais foram votadas, bem como o articulado do projecto de lei n.° I43/I, tal como consta a seguir:

Votação na especialidade

O artigo 1.º não teve propostas de alteração, tendo sido aprovado em bloco por unanimidade.

Sobre o n.° 1 do artigo 2.° recaíram várias propostas, cujo conteúdo e votação foi a seguinte:

a) Proposta de eliminação da fase asó sendo válida a eleição se nela participar a maioria dos referidos trabalhadores», apresentada pelo Partido Socialista.

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Foi aprovada com os votos favoráveis do PS e do PCP, a abstenção do PSD e o voto contra do CDS.

b) O PCP apresentou uma proposta de elimina-

ção das frases «permanentes» e «e segundo o principio da representação proporcional».

A proposta foi rejeitada com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e os votos favoráveis do PCP.

c) O PSD propôs a substituição da frase «e se-

gundo o princípio da representação proporcional» por «e segundo o método da lista maioritária».

A proposta foi rejeitada com os votos contrários do PS e do PCP e os votos favoráveis do PSD e do CDS.

Votado o texto do projecto já com a redação decorrente da aprovação da proposta do PS referida na alínea a), foi rejeitado com os votos contrários do PSD e do PCP, os votos favoráveis do PS e a abstenção do CDS.

Foi decidido voltar mais tarde a este número, dada a necessidade de haver texto.

Em 5 de Junho foi novamente votado e aprovado, com os votos favoráveis do PS e do CDS e os votos contrários do PSD e do PCP.

Sobre o n.° 2 do artigo 2.° houve apenas uma proposta do PS, substituindo a expressão «20%» por «10%».

O texto do projecto foi votado com esta alteração, tendo sido aprovado com os votos do PS e do PSD e os votos contra do PCP. O CDS declarou, em 5 de Julho, votar a favor.

No n.° 3 do mesmo artigo, o PS propôs idêntica alteração, tendo sido aprovada com os votos favoráveis do PS e do PSD e a abstenção do PCP. Igualmente, em 5 de Julho, o CDS declarou que o seu voto era favorável.

Os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 2.° foram votados em Moco, por não haver propostas, tendo sido aprovados com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contrários do PCP.

O PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 1 do artigo 3.º, tendo sido rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

O texto do projecto foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

O n.° 2 do artigo 3.º foi aprovado por unanimidade.

O PCP apresentou a seguinte proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 3.°:

Os membros das subcomissões de trabalhadores com crédito de horas será calculado nos termos seguintes:

a) Nos estabelecimentos com menos de 30

trabalhadores — 3;

b) Nos estabelecimentos com 50 a 200 traba-

lhadores — 4;

c) Nos estabelecimentos com mais de 200 tra-

balhadores — 5.

A proposta foi rejeitada com os votos contrários do PSD e do CDS, a abstenção do PS e o voto favorável do PCP.

Votado o texto do projecto, foi este aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

Sobre o n.° 4 do mesmo artigo recaiu uma proposta de substituição do PCP, do seguinte teor:

Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer, no âmbito do respectivo estabe-

lecimento, o direito à informação e ao contrôle de gestão;

b) (Igual ao texto do projecto.)

c) Substituir a parte final por «dentro da

orientação geral estabelecida pela comissão de trabalhadores»;

d) Exercer outras competências que lhes se-

jam delegadas pelas comissões de trabalhadores.

A proposta foi rejeitada com os votos negativos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

O texto do projecto for aprovado com os votos positivos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.° do texto foram votados em bloco e aprovados por unanimidade. Sobre o n.° 4 o PCP apresentou a seguinte proposta de substituição:

Os membros das comissões de trabalhadores e das subcomissões podem ser destituídos a todo o tempo nos termos dos estatutos.

A proposta foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos a favor do PCP.

O texto do projecto foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos negativos do PCP.

No artigo 5.°, o PCP apresentou uma proposta de substituição correspondente ao artigo 5.º do seu projecto de ler, a qual foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos a favor do PCP.

Os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do texto foram aprovados por unanimidade, depois de o n.° 1 ficar com a seguinte redacção:

Em cada estabelecimento, com um mínimo de dez trabalhadores, deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

Sobre o n.° 6 recaiu uma proposta de substituição do PSD, do seguinte teor:

O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, a cujos trabalhos tem direito de assistir um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.

A proposta foi rejeitada com os votos do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS.

O texto do projecto foi aprovado com os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contrários do PSD e do CDS.

O artigo 6.° foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

O artigo 7.° foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

Os artigos 8.º e 9.º foram aprovados com os votos a favor do PS, PSD e CDS e os votos contrários do PCP.

O n.° 1 do artigo 10.° foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

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As alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 10.° foram aprovadas por unanimidade.

O PCP apresentou uma proposta de substituição para a alínea d), do seguinte teor:

Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão.

A proposta foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

O texto do projecto foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

O n.° 3 do artigo 10." foi aprovado por unanimidade.

O artigo 11.° foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º foram aprovados por unanimidade.

O n.° 3 foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e o voto contra do PCP.

Para o artigo 13.°, o PCP apresentou a seguinte proposta de substituição:

Os membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e das subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.

A proposta foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos a favor do PCP.

O texto do projecto foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

O n.° 1 do artigo 14.º foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contrários do PCP.

O n.° 2 foi aprovado por unanimidade.

O artigo 15.° foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

O artigo 16.° foi aprovado por unanimidade.

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.° (actual 18.°) foram aprovados por unanimidade.

O PCP propôs a eliminação do n.° 3 deste artigo, a qual foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos a favor do PCP.

O texto do projecto foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contrários do PCP.

O artigo 18.° (actual 19.°) foi aprovado por unanimidade.

Para o n.° 1 do artigo 19.°, o PS apresentou uma proposta de substituição, do seguinte teor:

Para o exercício da sua actividade, disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:

A proposta foi aprovada por unanimidade.

A alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° (actual 20.°) foi igualmente aprovada por unanimidade.

Em relação às alíneas b) e c), o PCP propôs, respectivamente, seis dias e sete dias.

As propostas foram rejeitadas com os votos do PS, PSD e CDS e os votos a favor do PCP.

As alíneas do texto do projecto foram aprovadas com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

Os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 19.° (actual 20.°) foram aprovados com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

Em relação ao n.° 6, o PS propôs a substituição de «públicas e nacionalizadas» por «do sector empresarial do Estado».

O PCP propôs a eliminação de «do sector empresarial do Estado».

A proposta do PCP foi rejeitada cora os votos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

O texto do projecto, com a emenda proposta pelo PS, foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

Os n.° 7 e 8 do mesmo artigo foram aprovados com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O PS propôs um novo número, com a seguinte redacção:

Com ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

A proposta foi aprovada por unanimidade.

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.° (actual 21.°) foram aprovados por unanimidade.

No n.° 3, o PS propôs a emenda de «48 horas» em vez de «72 horas».

O texto foi votado com a emenda, tendo sido aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O artigo 21.° (actual 22.°) foi aprovado por unanimidade.

No n.° 1 do artigo 22.° (actual 23.°), o PCP propôs a seguinte redacção para o corpo deste número:

As comissões de trabalhadores e subcomissões têm o direito de receber todas as informações sobre toda a actividade da empresa necessárias ao exercício das suas atribuições, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

A proposta foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

O corpo do artigo foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos negativos do PCP.

As alíneas a) a j) do n.° 1 do artigo 22.° (actual 23.°) foram aprovadas por unanimidade.

O n.° 2, após contribuição de vários Deputados, ficou com a seguinte redacção:

Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.

O texto foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

O n.° 3 sofreu uma proposta de eliminação por parte do PCP, a qual foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

O texto do projecto foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos contra do PCP.

As alíneas a) a i) do n.° 1 do artigo 23.° (actual 24.°) foram aprovadas por unanimidade.

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O PS propôs uma nova alínea, com a seguinte redacção:

Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

A proposta foi aprovada com os votos do PS e do PCP e os votos negativos do PSD e CDS.

Os n.ºS 2 e 3 do artigo 23.° (actual 24.°) foram aprovados por unanimidade.

O artigo 24.° (actual 2S.°) foi aprovado por unanimidade.

No n.° 1 do artigo 25.° (actual 26.°) o PS apresentou uma proposta de substituição, que, após várias contribuições, ficou com a seguinte redacção final:

O contrôle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral

A proposta foi aprovada por unanimidade.

O n.° 2 sofreu uma proposta de eliminação por parte do PS, a qual foi aprovada por unanimidade.

No n.° 3, o PS propôs a eliminação de ano que respeita aos artigos 25.° e 26.°».

Votado este número com a eliminação proposta pelo PS, foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e os votos negativos do PCP.

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 26.° (actual 27.°) foram aprovados com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O n.° 3 foi aprovado por unanimidade.

Os artigos 27.° e 28.° (actuais 28.° e 29.°) foram aprovados por unanimidade.

O n.° 1 do artigo 29.° (actual 30.°) foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2 foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e o voto contra do PCP.

O PS propôs dois novos números, com a seguinte redacção:

3 — No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

4 — O disposto neste artigo poderá ser regulado por lei própria.

A proposta foi aprovada com os votos do PS e do PSD e os votos contrários do CDS e do PCP.

O PS propôs um novo artigo, com a seguinte redacção:

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.

2 — À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.°, 4.° e 5.º da presente lei.

3 — Ó direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficiai dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

4 — Sem prejuízo do disposto ao artigo (*), o Governo suprirá a falta de exercício dó direito previste neste artigo passado o prazo referido no número anterior.

O n.° 3 foi aprovado corri os votos do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS.

Os n.ºs 2, 3 e 4 foram aprovados com os votos do PS e PSD e a abstenção do PCP e o voto contra do CDS.

O artigo 30.° (actual 32.°) foi aprovado por unanimidade.

As alíneas a), b), c) e d) do artigo 31.° (actual 33.°) foram aprovadas por unanimidade.

A alínea e) foi aprovada com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

Para o artigo 32.° (actual 34.°), o PS apresentou a seguinte redacção:

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.

A proposta foi aprovada por unanimidade.

Para o n.° 1 do artigo 33.° (actual 35.°), o PS acolheu uma proposta de aditamento do PCP, de seguinte teor:

..., bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional, nos termos da lei aplicável.

O texto do projecto com o aditamento proposto pelo PCP foi aprovado por unanimidade.

Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 33.º (actual 35.º) foram igualmente aprovados por unanimidade.

O PCP propôs um novo artigo correspondente ao artigo 29.° do seu projecto de lei, o qual foi rejeitado com os votos do PSD e CDS, a abstenção do PS e o voto a favor do PCP.

O artigo 34.º (actual 36.°) foi aprovado por unanimidade.

O PCP propôs a eliminação do artigo 35.° (actual 37.°), a qual foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e o voto favorável do PCP.

O n.° l do artigo 35.° (actual 37.°>, foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e o veio conírário do PCP.

No n.° 2, o PS propôs intercalar a palavra «judicial» entre «processo» e «o membro ou membros».

A proposta foi aprovada, e com ela o número, com os votos do PS e do PCP e cs votos contrários do PSD e do CDS.

O artigo 36.° (actual 38.°) foi aprovado por unanimidade.

Para o artigo 37.º (actuai 39.°) o PS apresentou uma proposta de substituição do seguinte teor:

1 — As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.

(º) Novo artigo proposto pelo PS.

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2 — Á eleição de novas comissões de trabalhadores devera ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatuios.

3— A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades aí referidas.

A proposta foi votada em bloco e aprovada com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O PS propôs um novo artigo, com a seguinte redacção:

1 — As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.° e no artigo 31.° (artigo proposto pelo PS, no qual se prevê a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado).

2 — As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 30.º, ficam .dispensadas de o fazer novamente.

3 — Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.

A proposta foi votada em bloco e aprovada com os votos do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP. O PCP propôs um novo artigo, do seguinte teor:

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária para defesa dos seus direitos e dos interesses dos trabalhadores que lhes compete defender.

O CDS apresentou uma proposta, de substituição â proposta do novo artigo apresentado pelo PCP, do seguinte teor:

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individua] de cada um dos seus membros.

Posta à votação, a proposta do PCP foi rejeitada, com os votos do PSD e do CDS, a abstenção do PS e o voto favorável do PCP. A proposta do CDS foi aprovada por unanimidade. O PS formalizou a proposta de um novo artigo decorrente do consenso prévio dos restantes grupos parlamentares, com a seguinte redacção:

í — Ê permitida a constituição de comissões de trabalhadores na função pública.

2 — A sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.

O n.º l foi aprovado por unanimidade. O n.° 2 foi aprovado com os votos do PS, PSD e CDS e o voto contrário do PCP.

O PS propôs a eliminação do artigo 38.° do texto do projecto, o que foi aprovado por unanimidade.

O PCP apresentou uma proposta de novo artigo, com a seguinte redacção:

O disposto no presente diploma não prejudica outros direitos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras, bem como dos seus membros, garantidos pela Constituição, pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva ou acordo de empresa.

A proposta foi rejeitada com os votos do PS, PSD e CDS e os votos favoráveis do PCP.

3 — Após o debate e respectivas votações constantes no número anterior, a Comissão de Trabalho chegou ao seguinte texto final, que submete à votação final global do Plenário da Assembleia da República, nos termos regimentais:

Capítulo I Principios gerais e eleições

ARTIGO 1.º (Princípios gerais)

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3 — O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56.° da Constituição.

ARTIGO 2.º (Eleição)

1 — As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.

2 — Só podem concorrer as lisias que apresentem subscritas, no mínimo, por cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer ¡parte de mais de uma lista.

3 — O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, peto menos, cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.

4 — A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.

5 — Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.

6 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 — Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.

8 — Simultaneamente com a convocação do acto eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.

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Capítulo II Votação e estatutos

ARTIGO 3.º (Subcomissões de trabalhadores)

1 — Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.

2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos dermos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição das comissões de trabalhadores.

3 — As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder o seguinte número de elementos:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — 1 membro;

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhado-

res — 3 membros;

c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalha-

dores— 5 membros.

4 — Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam dele-

gadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos as-

suntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos

estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecidas.

ARTIGO 4.º (Votação)

1 — A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas de voto serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicarem a laboração normal da empresa ou estabelecimento.

2 — A votação iniciar-se-á pelo menos trinta minutos antes do começo e terminará pelo menos sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

3 — Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

4 — As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as devidas adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições, de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.

ARTIGO 5.º

(Mesa de voto e apuramento geral)

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

2 — Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, que dirigirão a respectiva votação.

3 — Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de listas para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 — As presenças devera ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

5 — De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.

6 — O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.

7 — A cada mesa de voto hão podem corresponder mais de 500 eleitores.

ARTIGO 6.º (Eleição de comissões coordenadoras)

1 — As comissões coordenadoras previstas no n.° 2 do artigo 1.° são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.° a 5.°

2 — A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.° a 4.°, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10 % dos trabalhadores permanentes da empresa.

ARTIGO 7.° (Publicidade do resultado das eleições)

1 — Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitos, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias a partir do conhecimento da acta de apuramento, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem conto aos órgãos de gestão da empresa.

2 — O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 8.º (impugnação das eleições)

1 — No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.° 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comisão ou do regulamento eleitoral,

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impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas de que dispuser.

2 — Dentro do prazo de sessenta dias, o represente do Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 — Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.

4 — Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 9.º

(Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto nos artigos 7.° e 8.° aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.

2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

ARTIGO 10.° (Estatutos das comissões)

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.° a 5.°, com as devidas adaptações, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais alterações.

2 — Os estatutos proverão, nomeadamente:

a) Quanto à composição, eleição e duração do mandato que preside ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista na presente lei;

b) Quanto à composição da respectiva comissão,

duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c) Quanto ao funcionamento da respectiva comis-

são e à sua articulação com as correspondentes comissão coordenadora e subcomissões;

d) Quanto ao modo de financiamento das activi-

dades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 — O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.

ARTIGO 13.º (Estatutos das comissões coordenadoras)

1 — As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores, por elas coordenadas nos termos e com os requisites previstos no n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 12.° (Publicidade dos estatutos)

1 — Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.° 1 do artigo 7.° e remetidos às entidades pela forma aí mencionada.

2 — O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 — O direito de impugnação previsto mo artigo 8.° poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.° 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.

ARTIGO 13.º (Entrada em exercício)

1 — As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Capítulo III Composição o direitos

Secção I

ARTIGO S14.º (Composição das comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores não poderão exceder o seguinte número de membros:

a) Empresas com menos de 201 trabalhadores —

3 membros;

b) Empresas de 201 a 500 trabalhadores — 3 a

5 membros;

c) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — 5 a

7 membros;

d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores —

7 a 11 membros.

2 — Nas empresas com menos de 10 trabalhadores cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30000 contos, o número de membros previsto no n.° 1 deste artigo não poderá exceder 2 elementos.

ARTIGO 15.º

(Composição das comissões coordenadoras)

1 — Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenada até ao limite máximo de 11 membros.

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ARTIGO 16.º

(Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 17.º

(Capacidade judiciária)

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passava, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

Secção II Distritos

ARTIGO 18.º

(Directos das comissões de trabalhadores)

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Exercer o contrôle de gestão nas respectivas

empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 — As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 19.º

(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e analise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica — se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

ARTIGO 20/ (Crédito de horas)

1— Para o exercício da sua actividade, disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de

trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores — oito horas

mensais;

b) Comissões de trabalhadores—quarenta horas

mensais;

c) Comissões coordenadoras — cinquenta horas

mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será aprovado pela seguinte fórmula:

C = n X40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3—Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas, pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribudías a cada um mais do que oitenta horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.° 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.ºs 2 s 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.

6 — Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.° 3 no que respeita à unanimidade.

7 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.° 2.

8 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.

9 — Como ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

ARTIGO 21.º (Local e horas das reuniões dos trabalhadores)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 — Podem -realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de

natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com o antecedência mínima de quarenta e oito horas.

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ARTIGO 22.° (Apolo às comissões de trabalhadores)

1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr á disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2— As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO 1

Direito à Informação

ARTIGO 23.° (Conteúdo do direito à Informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos; b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações

no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de vendas; f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus

critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreen-

dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento; i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.

3 — A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

ARTIGO 24.°

(Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 — Terão de ser obrigatoriamente precedidos de escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;

b) Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-

nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos

trabalhadores da empresa;

f) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis

a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g) Modificação nos critérios de base de classifi-

cação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos das empresas do sec-

tor empresarial do Estado e das respectivas alterações;

j) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.

ARTIGO 25.º (Prestação de Informações}

1 — Os membros das comissões e subcomissões requererão, por escrito, respectivamente aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 19."

SUBSECÇÃO II Direito ao exercício de «contrôle» de gestão

ARTIGO 26.º (Finalidade do «contrôle» de gestão)

1 — O contrôle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.

2 — O contrôle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

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ARTIGO 27.º (Exercício do «contrôle de gestão)

1 — O contrôle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção de política monetária, financeira ou

cambial;

c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações; f) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do contrôle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.

3 — Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o contrôle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 28.º (Garantia do exercido do «contrôle de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao contrôle de gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 29.º (Conteúdo do «contrôle de gestão)

No exercício do direito do contrôle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos

e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,

dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos

trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrácrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais

e estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da em-

presa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

f) Participar por escrito aos órgãos de fiscalização

da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fisca-

lização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 30.º

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 2.° a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.

3 — No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

4 — O disposto neste artigo poderá ser regulado por lei própria.

ARTIGO 31.°

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado)

11 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.

2 — A eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.°, 4.° e 5.° da presente lei.

3 — O direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 40.°, o Governo suprirá a falta do exercício do direito previsto neste artigo passado o prazo referido no número anterior.

SUBSECÇÃO III

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 32.º (Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção

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a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 33.º (Reorganização das unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete as comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de

sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 24.°, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evolu-

ção dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final

dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-

nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito ide emitirem juízos críticos, de for-

mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

SUBSECÇÃO IV

Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico — sociais que contemplam o respectivo sector ou região Plano.

ARTIGO 34.° (Participação na elaboração da legislação do trabalho)

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 35.º

(Participação na elaboração dos pianos económico — sociais)

1 — As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional, nos termos da lei aplicável.

2 — Para efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3 — O Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos ao planos económico — sociais que contemplem

o respectivo sector ou região Plano, fixando — lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.

4 — Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.° (Sanções)

1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que, pelo presente diploma, lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000$, agravadas para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 — O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.

3 — As multas previstas no n.º 1 revertem e favor do Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.

ARTIGO 37.° (Exercício abusivo)

1 — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenanadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é possível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a contrôle judicial.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo judiciai, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 38.° (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 39.º (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.

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2 — A eleição de novas comissões de trabalhadores deverá ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatutos.

3 — A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades ai referidas.

ARTIGO 40.º (Prazos)

1 — As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.º e no artigo 31.°

2 — As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.° ficam dispensadas de o fazer novamente.

3 —Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.

ARTIGO 41.º (Função pública)

1 — É permitida a constituição de comissões de trabalhadores na função pública.

2 — À sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.

4 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 11 de Julho ás 1979. — O Relator, Sérgio Augusto Nunes Simões. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Rectificação ao projecto de lei n.º 312/I

(Estatuto do Jornalista)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 5.º do projecto de lei n.° 312/I, do Partido Comunista Português, apresenta um lapso de redacção, cuja rectificação solicitamos V. Ex.ª se digne promover. É do seguinte teor a redacção exacta do referido artigo:

ARTIGO 5.º (Incompatibilidades)

O exercício do jornalismo é incompatível com:

a) O desempenho de funções em órgãos de Soberania e das regiões autónomas;

b) O exercício de funções a tempo inteiro nos órgãos executivos dos municípios;

c) O desempenho do cargo de governador

civil;

d) O desempenho de funções diplomáticas; e) O exercício de funções em gabinetes das

entidades enumeradas nas alíneas a)

a c);

f) A prestação do serviço militar;

g) O desempenho de funções de angariador

de publicidade; h) O exercício de uma actividade regular e

remunerada em agência de publicidade

ou serviço de relações públicas, oficiais

ou privados; i) O desempenho de funções remuneradas

em qualquer organismo ou corporação

policial

Assembleia da República, 19 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Jorge Manuel Alves de Lemos — Cândido Matos Gago.

Voto de protesto apresentado pelo Grupo Parlamantar do Partido Socialista

A sistemática e deliberada infracção pela RDP dos mais elementares princípios de ética e deontologia

profissional e, o que é mais grave, o desrespeito daquela EP pelos preceitos constitucionais quanto ao comportamento de órgãos de comunicação social estatizados, com a escandalosa cumplicidade do Sr. Ministro da Comunicação Social do Governo demitido;

O empolamento de informações irrelevantes visando apenas servir os objectivos políticos próprios e a propaganda de alguns membros do actual Executivo;

A omissão de noticiário realmente indispensável à informação do povo português, escamoteando — lhe alguns dos aspectos mais importantes dos problemas que actualmente o afligem;

A autêntica manipulação produzida por certos elementos recentemente introduzidos nos serviços de informação da RDP exactamente para colocar o enorme poder da radiodifusão ao serviço das forças que pretendam denegrir & democracia e preparar o ambiente para subverter a Constituição e os órgãos de Soberania da República;

A permanente ofensiva agressiva e aterrorizante aos direitos dos trabalhadores e às suas organizações, designadamente comissão e subcomissões de trabalhadores e delegados sindicais, de que os órgãos emanados desta Assembleia da República têm tomado conhecimento oficial e directo através de constantes audiências concedidas 20$ representantes dos trabalhadores da RDP e das representações apresentadas na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, do Trabalho e do Conselho de Informação para a RDP;

A ostensiva e arrogante recusa por parte da CA/RDP e pelo próprio Ministro da Comunicação Social de aceitar as recomendações ou darem cumprimento às deliberações do CDLG, CI/RBP e da própria AR;

Tudo isto e muito mais que constitui já o volumoso processo da actuação do Governo demitido no negro domínio da comunicação social determinaram s apresentação a este Plenário do seguinte voto de protesto:

Verificando serem as acções da ilegal CA/RDP cada vez mais atentatórias do estatuto que a rege (RDP) e dos deveres que lhe estão cometidos para o exercício de um serviço público de tanta responsabilidade;

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Considerando que os actos produzidos ao longo dos últimos seis meses, para além da ilegalidade de muitos deles, destruíram por completo as já débeis estruturas existentes sem atingir nenhum dos objectivos que especificamente lhe foram definidos para reestruturação da empresa;

Tendo em conta que o comportamento do CA/RDP tem contrariado frontalmente a declaração ministerial de empresa economicamente em situação difícil, e que, em lugar do prometido saneamento financeiro e administrativo, têm sido feitas admissões desnecessárias, com base em meros critérios de confiança política, e têm-se produzido promoções quase sempre com o objectivo de controlar determinados sectores, domesticar as consciências ou corromper elementares princípios de ética profissional, aumentando assim consideravelmente a verba de salários da empresa, consentindo, inclusivamente, a próxima concretização do projecto de encerramento da RDP/2, de finalidade cultural, com as consequências desastrosas que acarreta semelhante decisão;

A Assembliea da República, no seu Plenário de 18 de Julho de 1979, aprova o voto de protesto por todas as ilegalidades e prepotências cometidas pelo CA/RDP, pela escandalosa manipulação dos noticiários e, designadamente, pelo que está a passar-se nos serviços informativos das 8 horas e pela negligência do Ministro da Comunicação Social que tem permitido a mais baixa degradação agora verificada na RDP.

Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 1979.— Igrejas Caeiro.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

(Petições n.º 201/I e 254/I)

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, tendo apreciado as petições, feitas ao abrigo do artigo 49.° da Constituição da República, que anexa, de alunos que, tendo obtido aprovação no ano propedêutico, não conseguiram inscrições em estabelecimentos de ensino superior, entende emitir o seguinte parecer:

1) A Comissão de Educação, Ciência e Cultura

da Assembleia da República reconhece ser embaraçosa a situação dos alunos com aprovação no exame do ano propedêutico que não tiveram acesso, nesse ano, ao ensino superior, ficando um ano à espera da solução do seu caso, e deplora que até à data esta situação não tenha merecido qualquer despacho público esclarecedor por parte do MEIC;

2) A Portaria n.° 71/79, de 8 de Fevereiro, não

explicita as condições de classificação para estes alunos nas listas de candidatos aos vários cursos. Por outro lado, estes alunos deverão ser objecto de atenção específica, em comparação com os alunos candidatos ao ensino superior em 1979, pois que os alunos em causa, por terem sido iniciadores de uma experiência, não tiveram as condições de trabalho de que, embora ainda deficientes, usufruíram os actuais alunos do propedêutico:

3) A não se verificar uma tentativa de correcção

do actual estado de coisas, os alunos em apreço verão seriamente comprometido o seu futuro escolar;

4) A actual regulamentação sobre a classificação

dos candidatos é, por sua vez, desfavorável aos alunos em questão, pois pelo facto de terem um ano de espera, serão classificados abaixo dos alunos deste ano, em iguais condições, em virtude do factor idade;

5) Por estes motivos a Comissão de Educação,

Ciência e Cultura da Assembleia da República propõe que no mais curto espaço de tempo o MEIC defina para estes alunos condições específicas de acesso ao ensino superior em 1979 e que tenha em conta os seguintes pontos:

a) Aumento de pontuação (2 a 3 pontos)

correspondente ao ano de espera;

b) Não aplicação das disposições legais,

no tocante à prioridade para a mesma classificação, aos alunos mais novos.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. — O Relator, António Magalhães da Silva. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

Relatório da Comissão de Trabalho (Petição n.º 232/I)

De acordo com o deliberado(pelo Plenário da Assembleia da República, a Comissão de Trabalho constituiu uma subcomissão formada pelos Deputados António Marques Jusarte, do PCP, José Luís Cristo, (do CDS, Amândio de Azevedo, do PSD, e Florival da Silva Nobre, do PS, sendo este o relator para o estudo e apreciação da petição n.° 232/I, que havia sido subscrita por trabalhadores dos TLP.

Na referida petição expunham-se os factos relacionados com as sanções aplicadas a trabalhadores dos TLP na sequência da requisição civil, e referiu-se o facto de o Governo ter prometido a reintegração de toldos os trabalhadores suspensos ou despedidos, promessa que não tinha sido ainda cumprida, e terminam por pedir ou sugerir a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para estudo da legalidade da actuação do Governo, com o intuito de se atingir o desiderato da integração dos referidos trabalhadores.

A subcomissão avistou-se com o Ministro Adjunto, Álvaro Monjardino, que se comprometeu a estudar o processo e prometeu a (melhor atenção para o caso.

Posteriormente, ouvida a administração dos CTT/TLP, foi — nos informado que o Ministro dos Transportes e Comunicações teria confirmado que reintegraria, gradualmente, todos os trabalhadores em causa.

Esta reintegração total veio a verificar-se no dia 15 do corrente, como foi constatado pelo relator da subcomissão.

Verifica-se, assim, que foi atingida a pretensão dos peticionários.

Por outro lado, as comissões eventuais de inquérito, como a que foi sugerida, não podem ser constituídas por iniciativa das comissões parlamentares permanentes.

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Nestes termos, propõe-se que a petição seja arquivada, dando-se conhecimento aos peticionários.

O teor do relatório, aprovado pela subcomissão, foi igualmente aprovado por unanimidade, no plenário da Comissão de Trabalho, realizado em 18 de Julho de 1979.

Lisboa, 18 de Julho de 1979.—Pela Comissão de Trabalho, o Relator, Florival Nobre. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado que até esta data não tive resposta a requerimentos anteriormente feitas ao Governo, solicito que V. Ex.ª insista na obtenção urgente de resposta:

a) Ao requerimento de 9 de Novembro de 1978,

dirigido ao Ministério d'as Finanças, remetido em 17 de Novembro ao Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro pelo ofício n.° 1432/GAB/78;

b) Ao requerimento de 9 de Janeiro de 1979,

dirigido ao Ministério da Indústria e Tecnologia, remetido em 10 de Janeiro de 1979 ao Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro pelo ofício n.° 74/GA3/79;

c) Ao requerimento de 18 de Janeiro de 1979, ao

Ministério das Finanças e do Plano (no que se refere aos pontos 2.° e 3.°), que foi apenas parcialmente respondido pela informação do IPE remetida em 1 de Março.

Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Sousa Gomes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 10 do corrente dirigi um requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a preocupante situação sanitária da água consumida pela população de Urros, no Município de Moncorvo.

Segundo informação de origem idónea, a análise feita por iniciativa do Centro de Saúde Distrital de Bragança considerando a água imprópria para consumo tem a data de 30 de Abril de 1979;

Desde aquela data a fonte em causa não foi limpa, a água não foi desinfectada e a respectiva população não foi esclarecida sobre os cuidados a ter;

E, agravando a situação, as restantes fontes de que a população se serve estão igualmente inquinadas;

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério dos Assuntos Sociais me informe, com a maior urgência, sobre as medidas tomadas relativamente ao problema acima sumariamente exposto.

Subscrevo — me com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Beato, 19 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Socialista, Alberto Martins Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

i — Considerando que, apesar da grande riqueza silvícola, nomeadamente em eucaliptos e sobreiros, são grandes as potencialidades agrícolas existentes no concelho de Aljezur, quer pela existência de bons terrenos, quer pela possibilidade de dispor de água para rega em abundância;

2— Considerando que, apesar dos problemas relacionados com a inadequada distribuição de água que impossibilita a exploração de determinadas culturas e terrenos, já hoje é grande a riqueza, como, por exemplo, em vinho, amendoim, batata — doce e feijão;

3 — Considerando que a realidade agrícola pode ser substancialmente alterada e aumentada, quer através da introdução de novas culturas, quer pelo aumento da produtividade e ainda peia possibilidade !de fazer culturas durante todo o ano, caso se ponha em prática urna adequada política de barragens e açudes;

4 — Considerando que, presentemente, não havendo barragens, é impossível fazer culturas em muitas zonas da várzea de Aljezur durante o Inverno, devido à violência e abundância das águas que, simultaneamente, provocam forte erosão;

5 — Considerando que a ribeira das Cercas, que começa na serra de Monchique, corre todo o ano e tem grande abundância de água;

6 — Considerando que desde há cerca de dez anos se vêm fazendo perfurações e pesquisas que levem à construção de uma barragem na ribeira das Cercas, no sítio dos Açudes, cerca dos Pomares (que dista 5 km de Aljezur), local que dispõe de boas condições naturais -para o efeito;

7 — Considerando que de tal empreendimento beneficiaria toda a várzea de Aljezur, de bom terreno e numa área de cerca de 1500 ha e ainda a zona de Alfambras, desde que utilize um adequado sistema de bombagem;

8 — Considerando, por outro lado, que numa extensão de 7 km, de Aljezur até à foz da ribeira das Cercas, desde há anos que em largas áreas não se consegue cultivar nada, dado que a ribeira está assoreada com vegetação e outras matérias que provocam um alagamento permanente dos terrenos adjacentes;

9 — Considerando que o acesso a esta zona é extremamente deficiente, havendo necessidade de se construírem caminhos de um e outro lado da várzea que favoreçam a actividade agrícola;

10 — Considerando que através da construção de tal barragem e do desassoreamento da ribeira das Cercas, desde Aljezur à foz, (resultariam vantagens evidentes para a melhoria do nível de vida das populações do concelho de Aljezur e enriquecimento e valorização deste:

O Partido Social — Democrata solicita, através dos Ministérios da Agricultura e Pescas, da Habitação e Obras Públicas e da Administração Interna, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Reconhece ou não o Governo as vantagens decorrentes da construção de uma barragem na ribeira das Cercas, no sítio idos Açudes, a 5 km de Aljezur, nomeadamente pela possibilidade de irrigar cerca de 1500 ha de terreno na várzea de Aljezur?

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b) Em concreto quais os estudos que já foram

feitos e a que resultados chegaram os serviços oficiais?

c) Em qualquer dos casos, por que esperam os

serviços para dar conhecimento à população de Aljezur das conclusões a que se chegou? d) Caso os resultados tenham sido positivos, para quando se prevê o início da construção da barragam de Aljezur, que é urgente e de grande necessidade e justificação? e) Tem ou mão o Governo conhecimento do forte assoreamento da ribeira Idas Cercas, desde Aljezur até à foz, e da inexistência de caminhos de acesso à zona e quais os projectos para remediar tal situação?

Lisboa, 19 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata (PSD), José Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi o Museu de Grão — Vasco, de Viseu, sujeito a importantes obras de beneficiação, que há já algum tempo foram dadas como concluídas pelos serviços oficiais.

A par deste facto existe o de que os quadros de Vasco Fernandes ali normalmente expostos permaneceram dez longos anos em restauro no Instituto de José de Figueiredo.

Acontece que, há mais de seis meses, os referidos quadros, restaurados, deram entrada no Museu para novamente seriem expostos ao público. Todavia, após todo este tempo, os referidos quadros ainda se não encontram em exposição.

Este facto acarreta inúmeros prejuízos à cidade de Viseu, já que o seu Museu é, indiscutivelmente, um dos locais de visita obrigatória à cidade, pois o repositório de arte que ele encerra é, na realidade, um dos melhores do País.

Acontece que, apesar das obras citadas no edifício do Museu terem sido dadas como concluídas, se verificam nele indícios de infiltrações de água e humidade que, prejudicando o edifício em si, contribuem, sobretudo, para a deterioração das obras de arte ali expostas.

Nesta conformidade, e nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.ª que, através da Secretaria de Estado da Cultura e dos demais departamentos governamentais competentes, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Sendo imperioso resolver o problema das infil-

trações de água e humidade dentro do Museu, que medidas foram tomadas para resolver tal problema?

2) Como parece fundamental que para a preser-

vação das obras de arte ali guardadas sejam climatizadas as salas de exposição, que medidas foram tomadas nesse sentido?

3) Dado que as obras de Vasco Fernandes, como

quadros importantes que são da pintura portuguesa quinhentista, necessitam para uma exposição condigna de um ambiente de solene dignidade, que facilidades foram dadas ao director do Museu para conseguir esse desiderato?

4) Os prejuízos causados à cidade de Viseu e sua região pelo facto de de não encontrarem ainda em exposição os quadros de Vasco Fernandes são enormes. Dado que é necessário, com urgência, resolver este problema, gostaria que me fosse indicada a data provável do término de todas as obras ainda a efectuar e, se possível, também o da abertura ao público dos quadros de Grão — Vasco.

Lisboa, 19 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata, Álvaro de Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Aquando da nomeação de conselhos de gestão para os grupos de seguradoras então formados, teriam aqueles de apresentar um plano de fusão no prazo de centro e oitenta dias após a sua nomeação.

Somente após a apresentação do plano de fusão, e verificada a viabilidade de fusão do grupo, se procederia à fusão jurídica do mesmo.

Entretanto, e decorridos cerca de três meses sem que alguns conselhos de gestão tenham sequer iniciado o respectivo plano, será difícil que o mesmo venha a ser apresentado dentro do prazo legalmente estipulado, tornando-se naturalmente necessária a prorrogação do prazo referido, sem que, de outra forma, seja possível a fusão jurídica.

Todavia, e segundo posições de algum ou alguns conselhos de gestão, na impossibilidade de virem a apresentar os planos de fusão, preparam-se para concretizar a fusão jurídica para, somente após, serem apresentados os respectivos planos de fusão.

A verificar-se tal situação, escusado será referir todos os inconvenientes que poderão advir da situação criada, inconvenientes que poderão, inclusivamente, inviabilizar a fusão jurídica de algum ou alguns grupos, consoante os vícios enfermados pela gestão de qualquer seguradora.

Assim, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me informe:

1) Houve ou não por parte de alguns conselhos

de gestão a apresentação da fusão jurídica dos grupos seguradores?

2) Em caso afirmativo, qual é a posição do Go-

verno perante tal procedimento dos conselhos de gestão?

Lisboa, 19 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata (PSD), Fernando Barata Rocha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Muitos portugueses que viviam nas ex-províncias ultramarinas portuguesas possuíam seguros de vida em seu nome pessoal, nas várias seguradoras ali estabelecidas

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e autorizadas a explorar o seguro de vida pelo Governo Português. Algumas dessas seguradoras, mesmo a maioria, tinham e têm as suas instalações — sede em Portugal continental;

Após a descolonização, e com o regresso desses portugueses, pretenderam o reembolso dos valores pagos através da modalidade de resgate inserida em todas as apólices de vida;

Porém, e contra toda a lógica, têm vindo essas seguradoras a recusar a devolução daqueles valores, remetendo o assunto para o Governo Português;

Considerando que à grande maioria dos portugueses desalojados nesta situação não foi autorizada qualquer transferência de valores que ali possuíam, tendo regressado a Portugal sem quaisquer condições de subsistência;

Considerando ainda que alguns contraíram empréstimos pessoais, garantindo a sua apólice de vida para liquidação dos mesmos, para subsistência imediata de si próprios e suas famílias;

Considerando que após alguns anos o Governo Português continua estranhamente silencioso quanto a esta questão, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo que me informe:

o) Se é ou não verdade que as apólices em causa foram emitidas em território português, sob legislação portuguesa, em companhias devidamente autorizadas a actuar pelo Governo Português;

b) Se foram os capitais subscritos nessas apólices

denominados em escudos, consequentemente liquidados aos seus titulares na mesma moeda;

c) Qual a influência que o Governo de Angola

poderá ter numa decisão que, quanto a mim, diz respeito exclusivamente ao Governo Português e às respectivas seguradoras que emitiram tais contratos;

d) Quando é que, finalmente, os titulares das re-

feridas apólices se vêem devidamente indemnizados dos valores atempadamente liquidados, os quais, inclusivamente, em grande parte foram transferidos daquelas ex-províncias ultramarinas sob forma de resseguro.

Lisboa, 19 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata (PSD), Fernando Barata Rocha.

Requerimento à Direcção — Geral dos Hospitais

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existe em Alvaiázere um hospital que, lamentavelmente, está fechado. Tal situação acarreta o agravamento das condições da população local em matéria de saúde e a depreciação do valioso material hospitalar ali paralisado.

Nestes termos, requeremos à Direcção — Geral dos Hospitais, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, que nos informe sobre as razões que justificam a paralisação do hospital de Alvaiázere, bem como sobre as perspectivas de alteração de tal estado de coisas.

Assembleia da República, 18 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Joaquim Gomes dos Santos.

Requerimento sobre a utilização, por algum patronato do Norte, da policia privada Fidélis na repressão aos trabalhadores.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na madrugada de 16 para 17 do corrente desloquei — me a Santa Cruz do Bispo (Matosinhos) onde está instalada uma das unidades da Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto.

Notícias infelizmente confirmadas diziam que a fábrica estava ocupada pelos tão falados mercenários da Fidélis, protegidos do exterior por forte contingente da GNR, que os mercenários citados tinham agredido barbaramente diversos dirigentes sindicais, auxiliados por alguns agentes da GNR, que a população local, indignada com o clima de violência, repressão e prepotência traduzida nas 38 suspensões dos trabalhadores da fábrica, se tinha solidarizado com os trabalhadores e por isso também tinha sofrido ameaças e tentativas de agressão.

Declinada a minha qualidade de Deputado à Assembleia da República, o tenente Machado, do 4.º Batalhão da GNR, Porto, que naquela noite comandava a força da GNR estacionada junto da Jacinto, em Santa Cruz do Bispo, informou-me (na presença de dirigentes sindicais, trabalhadores e população, e a propósito da ilegalidade da existência e actuação dos grupos de choque da Fidélis) que entendia que tais grupos actuavam na legalidade, visto se encontrarem credenciados pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

Face à mais viva estranheza manifestada, o tenente tentou mesmo mostrar uma dessas credenciais, o que não conseguiu, reafirmando, no entanto, a sua existência e aconselhando a obter tal documento directatamente do próprio MIT.

Face a tão estranha informação e usando as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requer, dos departamentos competentes da Administração Pública as seguintes informações urgentes:

a) É verdade que o MIT credencia grupos de

polícias privadas, como o da Fidélis, dando-lhes cobertura para reprimir os trabalhadores legitimamente em luta na defesa dos seus direitos e dos seus postos de trabalho?

b) A ser verdade, com que autoridade foram pas-

sadas tais credenciais? Ao abrigo de que disposição legal?

Assembleia da República, 19 de Julho de 1979. — O Deputado, Joaquim Felgueiras.

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20 DE JULHO DE 1979

2023

Requerimento

I —Pelo Despacho Normativo n.° 38/78, de 22 de Janeiro (Diário da República, l.ª série, n.° 43, de 20 de Fevereiro de 1979), foi constituída uma comissão interministerial cujas funções, nos termos do n.° 3 daquele despacho, consideradas indispensáveis ao início de negociações com o BRD, consistiam em estudar e porpor soluções para os seguintes aspectos:

a) Critérios de elegibilidade das PME;

b) Política de taxa de juro e bonificação;

c) Limite máximo de crédito;

d) Estrutura de incentivos e apoio institucional

para as PME viradas para a exportação;

e) Situação de terrenos para pequenas indústrias.

Além destas, também a comissão deveria, sempre nos termos do referido despacho, equacionar e desencadear as acções conducentes à resolução dos seguintes aspectos, cuja realização igualmente condiciona as referidas negociações:

a') Alteração dos estatutos do IAPMEI;

b') Ultimação do relatórios de avaliação dos parques industriais;

c') Preparação de um projecto de diploma para a revisão da política de remuneração dos capitais relativamente aos parques industriais;

d') Indicação de medidas concretas relativas à reestruturação do Fundo de Fomento de Exportação;

e') Revisão do actual esquema de juros e bonificações para as PME,

além de outras funções.

II — Dada a importância, aliás assinalada no despacho, das tarefas cometidas à comissão interministerial, como certamente os trabalhos estarão concluídos, requeiro que pelo Ministério das Finanças e do Plano me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) Projecto de alteração dos estatutos do

IAPMEI;

2) Relatório de avaliação dos parques indus-

triais;

3) Projecto de diploma para a revisão da polí-

tica de remuneração dos capitais relativamente aos parques industriais;

4) Medidas concretas e sua fundamentação pro-

postas para a reestruturação do Fundo de Fomento de Exportação;

5) Medidas propostas para revisão do actual es-

quema de juros e bonificações para as PME.

Assembleia da República, 19 de Julho de 1979. — O Deputado Social — Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através de requerimento apresentado na sessão de 18 de Abril de 1979 tive a oportunidade de questionar junto da Direcção — Geral de Transportes Terrestres sobre qual a situação de alguns veículos cujo motor a gasolina tendo sido substituído por motor a gasóleo e tendo posteriormente sido aprovados em inspecção, não terem até agora, passado larguíssimos meses, os seus proprietários recebido nem os livretes e registo de propriedade nem quaisquer informações. Referi, como exemplo, o veículo de matrícula SR-27-40, que sei estar nessas condições.

A resposta, vinda através do Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações não se refere a estas situações.

Considerando, pois, que, certamente por deficiência na elaboração das questões, as respostas ao referido requerimento não satisfazem por ser diferente o objecto das perguntas, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer a V. Ex.ª que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações (Direcção — Geral dos Transportes Terrestres), me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Qual a situação do veículo misto, da marca

Toyota e de matrícula SR-27-40, que há mais de um ano foi inspeccionado e aprovado, por mudança de motor a gasolina para motor a gasóleo, mas cujo proprietário aguarda ainda o título de registo de propriedade e o livrete, sem que lhe tenha sido prestado qualquer esclarecimento?

2) Qual o número de veículos que se encontram

em idênticas condições?

3) Qual a razão pela qual, a existirem proble-

mas quanto à homologação de veículos a que foram substituídos os motores a gasolina por motores a gasóleo, eles não foram levantados aquando da sua inspecção, tendo, pelo contrário, aí sido aprovados?

4) Qual a razão pela qual não se normalizam

rapidamente as situações que estão pendentes e não se regulamenta, para futuro e de maneira clara, por forma que os consumidores não sejam ludibriados, uma vez que a maior parte deles adquiriu ou estão a adquirir veículos com motores a gasóleo, mas de veículos que originariamente estavam homologados com motores a gasolina?

Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 1979.— O Deputado Social — Democrata Independente, José Joaquim Sena Monteiro Andrade.

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