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II Série — Número 90

Terça-feira, 24 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 223/I - Criação do Instituto Universitário da Beira Interior.

N.° 224/I —Criação do Instituto Universitário de

Trás-os-Montes e Alto Douro. N.º 225/I — Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da

República.

N.º 226/I — Alteração ao Estatuto dos Deputados.

Projecto de lei n.° 322/I:

Criação da freguesia da Portela, no concelho de Loures (apresentado pelo PSD).

Ratificações:

N.° 72/I — Propostas de alteração do Decreto — Lei n ° 137/79, de 18 de Maio (apresentadas pelo PS e peto PCP).

N.° 73/I — Proposta de alteração do Decreto — Lei n.º

76/79, de 7 de Abril (apresentada pelo PSD).

Conselhos de informação:

Despachos relativos à designação pelo PS c pelo PSD de representantes seus nalguns conselhos de informação.

Requerimentos:

Do Deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas sobre o aproveitamento de parte da água proveniente da barragem de Sabóia.

Do Deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre a exploração de diversos minerais no Algarve, em particular no concelho de Aljezur.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Governo pedindo informações acerca da forma como têm decorrido as negociações entre Portugal e a CEE.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Governo solicitando cópia de um relatório relativo ao programa de investimentos para a frota mercante nacional.

Do Deputado Magalhães Mota (Jndep.) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando documentação sobre a Agência para a Criação de Empresas, francesa.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando informação sobre a legislação jugoslava de realização de investimentos estrangeiros naquele país e sobre a sociedade IICY, com sede em Londres.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre o aproveitamento hidroeléctrico previsto para várias localidades.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre o montante actual dos débitos de empresas jornalísticas à banca nacionalizada.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério da Comunicação Social solicitando informações sobre a nomeação do actual director de O Comércio do Porto.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério da Justiça sobre o procedimento adoptado em relação a alguns jornais quanto a ataques à democracia e Órgãos de Soberania.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) à Secretaria de Estado da Administração Pública solicitando o envio de um exemplar da Revista da Administração Pública.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Banco de Portugal sobre o reflexo na situação portuguesa da grave recessão económica actual nos Estados Unidos da América.

Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) à Direcção — Geral dos Serviços Parlamentares acerca da publicação de respostas a requerimentos no Diário da Assembleia da República.

DECRETO N.° 223/I

CRIAÇÃO DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DA BEIRA INTERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.º

1 — Ê criado o Instituto Universitário da Beira Interior, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, que é extinto.

2 — As instalações e equipamento do Instituto Politécnico da Covilhã são transferidos para o Instituto Universitário, o qual substitui o Instituto Politécnico em todos os direitos e obrigações para com terceiros.

3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico da Covilhã transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário da Beira Interior, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado

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grado no quadro do ensino superior de curta duração, sendo — lhe, nesse caso, assegurada desde já a manutenção para todos os efeitos úteis dos actuais vínculos ao Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 2.º

1 — O Instituto Universitário é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.

2 — O Instituto Universitário funcionará em regime de instalação nos termos dos artigos 12.° a 29.º e do artigo 40.° do Decreto — Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, prorrogável por força dos artigos 3.° a 5.° do Decreto — Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.

3 — Serão integrados na comissão instaladora do Instituto Universitário um representante dos assistentes da Beira Interior e elementos representativos dos principais centros urbanos dos distritos da Guarda e de Castelo Branco, designados pelas respectivas assembleias distritais.

4 — A comissão instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior tomará posse no prazo de noventa dias após a publicação da presente lei.

5 — No prazo que decorre entre a publicação desta lei e a tomada de posse da comissão instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior mantém-se em exercício a actual comissão instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã, com todas as funções cometidas às comissões instaladoras das novas Universidades.

ARTIGO 3.º

1 — No Instituto Universitário da Beira Interior serão professados desde já a nível de licenciatura os cursos de Engenharia Têxtil e de Gestão, por conversão dos actualmente existentes no Instituto Politécnico da Covilhã.

2 — A instalação de novos cursos e a sua localização ficarão dependentes de proposta justificativa da comissão instaladora a apresentar ao MEIC, ouvido o respectivo conselho científico.

3 — Os planos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da

Educação e Investigação Científica, sob proposta da actual comissão instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã, ouvido o respectivo conselho científico.

4 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos do Instituto Politécnico da Covilhã nas licenciaturas agora instituídas serão estabelecidas por despacho do MEIC, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã.

ARTIGO 4.º

1 — Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto Universitário da Beira Interior ministrar o ensino superior de curta duração, longa duração e de

pós — graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer as necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.

2 — Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário da Beira Interior deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser criados nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.

ARTIGO 5.º

Junto do Instituto Universitário da Beira Interior poderão ser criados centros de estudos de desenvolvimento regional.

ARTIGO 6.º

1 — O Governo tomará as providências necessárias convenientes para a execução da presente lei.

2 — Fica, em especial, autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do Orçamento para 1980.

Aprovada em 19 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 224/I

CRIAÇÃO DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Ê criado, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, em substituição do Instituto Politécnico de Vila Real, que é extinto.

2 — As instalações e o equipamento do Instituto Politécnico de Vila Real são transferidos para o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual se substitui ao Instituto Politécnico de Vila Real em todos os direitos e obrigações para com terceiros.

3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico de Vila Real transita, por força desta lei, para lugares da mesma categoria no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, salvo se, por expressa manifestação da sua vontade, pretender ser integrado no quadro do ensino superior de curta duração, sendo — lhe, nesse caso, assegurada desde já a manutenção, para todos os efeitos úteis, dos actuais vínculos ao Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 2.°

í — Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de

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pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer às necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.

2— Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior curto que vierem a ser criados nas diversas localidades da região.

ARTIGO 3.º

1 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.

2 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 13.°, 14.°, 15.° e 31.°, n.ºs 2 e 3, e artigos seguintes do Decreto — Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, prorrogável nos termos dos artigos 3.°, 4.º e 5.° do Decreto — Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.

ARTIGO 4.º

1— No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são criadas a partir de 1979-1980 as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, sem prejuízo de, nas condições do n.° 1 do artigo 2.°, ministrar cursos de formação técnico — profissional de curta duração nestas e noutras áreas do conhecimento, orientadas por forma a darem predominância aos problemas concretos e de aplicação prática.

2 — Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvido o respectivo conselho científico.

3 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos criados pelo Decreto — Lei n.° 183/78, de 18 de Julho, nas licenciaturas referidas no n.° 1 deste artigo, bem como a articulação entre os cursos de curta duração e as respectivas licenciaturas, quando for caso disso, serão estabelecidas por despacho do Ministério da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ARTIGO 5.º1 — Junto do Instituto Universitário de Trás-os--Montes e Alto Douro é criado um centro de estudos de desenvolvimento regional, ao qual competirá:

a) Coordenar e promover os trabalhos de investigação aplicada nos domínios do desenvolvimento agrário, industrial e dos serviços a realizar pelo Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

b) Estabelecer contactos com centros de investigação nacionais e estrangeiros de idêntica especialização ou afins, com o objectivo de poder assegurar aos seus trabalhos um nível técnico-científico actualizado;

c) Cooperar com organismos nacionais e regio-

nais de planeamento e de execução;

d) Administrar as receitas que lhe forem atri-

buídas, como dotações, subsídios e outras a obter por contrato ou por diversos títulos, incluindo as resultantes de participação em projectos de desenvolvimento regional.

ARTIGO 6.º

1 — O Governo tomará as providências necessárias para a regulamentação e execução da presente lei.

2 — Fica, em especial, autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do Orçamento para 1980.

Aprovada em 19 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 225/I

ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 4.°, 9.°, 15.°, 17.°, 18.° e 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 4.º (Conselho administrativo)

1 — (O actual n.° 1.)

2 — (O actual n.° 2.)

3 — (O actual n.° 3.)

4 — (O actual n.º 4.)

5 — (O actual n.° 5.)

6 — Os Vice — Presidentes da Assembleia da República poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem tiver sido designado para o efeito pelos respectivos grupos parlamentares.

ARTIGO 9.º (Auditor jurídico)

1—(O actual n.° 1.)

2 — A nomeação do auditor jurídico compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com

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parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 15.° (Pessoal de apoio aos Deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de trinta Deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a quinze, de mais um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo.

2 —(O actual n.° 2.)

3 —(O actual n.° 3.)

ARTIGO 17.º (Corpo permanente de funcionários)

1 —(O actual artigo.)

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República poderá ser alterado, obtido parecer favorável do conselho administrativo, por resolução da Assembleia, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 18.° (Pessoal com funções de chefia)

1 —(O actual n.° 1.)

2 —(O actual n.° 2.)

3 — Os adjuntos de chefe de divisão, que passam a perceber pela letra F do funcionalismo público, podem ainda ser providos, nos termos referidos no número anterior, de entre funcionários já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico profissional da letra I ou J, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

4 — O redactor principal, que passa a perceber pela letra F do funcionalismo público, é provido de entre os redactores de 1.ªclasse já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

ARTIGO 20.° (Provimentos)

1 — (O actual artigo.)

2 — As normas de provimento do pessoal constarão de regulamento próprio a elaborar pelo conselho administrativo, que será homologado em despacho normativo pelo Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação do regulamento no conselho administrativo.

3 — O regulamento será publicado no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 2.°

(Regime de previdência)

O pessoal a que se referem os artigos 10.º e 15.º da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, não abrangido

por qualquer regime de previdência social, beneficiará, a partir da data de nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público enquanto se mantiver em exercício de funções, mediante a respectiva inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 3.º

(Biblioteca da Assembleia)

1 — De todas as publicações oficiais ou oficiosas, quer periódicas, quer não periódicas, deverão ser enviadas pela respectiva entidade dois exemplares à biblioteca da Assembleia da República, no dia da publicação.

2 — À biblioteca da Assembleia da República deverá ainda ser enviado um exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, jurídico, económico ou social pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular.

ARTIGO 4." (Vencimento do secretário — geral)

A partir de 1 de Julho de 1979 o vencimento mensal do secretário — geral da Assembleia da República é o de director — geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector — geral.

ARTIGO 5.º (Pessoal além do quadro)

Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal além do quadro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do secretário — geral e parecer favorável do conselho administrativo.

ARTIGO 6.º

(Disposição transitória)

As alterações ao quadro de pessoal para efeito de reestruturação de carreiras e correcção das anomalias previstas no Decreto — Lei n.° 191-C/79 são feitas, obtido parecer favorável do conselho de administrativo, por despacho normativo do Presidente da Assembleia da República, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 7.° (Redacção final)

Os serviços competentes da Assembleia da República promoverão a publicação, sob a designação de Lei Orgânica da Assembleia da República, do texto da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, integrando as alterações introduzidas pela Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e pela presente lei.

Aprovada em 20 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos

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DECRETO N.° 226/I

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS (LEI N.º 5/76. DE 10 DE SETEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n." 2 do artigo 169.º da 'Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

À Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), é acrescentado o seguinte artigo 22.°-A:

ARTIGO 22.º-A (Duração do mandato)

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições

imediatamente subsequentes ou com o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 17.° e seguintes.

2 — Em caso de dissolução, os Deputados mantêm, até à publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes, o mandato, com todos os direitos, imunidades e regalias, não incompatíveis com a dissolução e o Presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos de gestão dos serviços da Assembleia, bem como o pessoal de apoio aos Deputados referidos no artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio.

Aprovada em 20 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 322/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PORTELA NO CONCELHO DE LOURES

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional é a Assembleia da República o único órgão com poderes para o fazer. Embora se reconheça a necessidade da elaboração de uma lei sobre a matéria, o certo é que se verificam alguns casos a reclamar solução urgente.

Tal é o que sucede em relação ao aglomerado conhecido por Urbanização da Portela, inserido nas freguesias de Moscavide e Sacavém, do concelho de Loures, actualmente com cerca de 20 000 habitantes, dos quais cerca de 7000 cidadãos eleitores. Cálculos previsionais apontam para 30 000 pessoas a residir a médio prazo na área da futura freguesia da Portela.

As características arquitectónicas, a uniformidade das edificações e o traçado das vias de comunicação e circulação conferem à Portela uma fisionomia urbanística específica.

Os seus moradores têm interesses próprios a defender — transportes rodoviários, comunicações telefónicas, postais e telegráficas, serviços de segurança de pessoas e bens, escolas, parques e jardins— inteiramente distintos dos das freguesias por cuja jurisdição estão actualmente divididas. Esta divisão traz aos moradores problemas e dificuldades de vária ordem, não só quando se trata de resolver questões de índole administrativa, mas essencialmente quando verificam que não dispõem de nenhum órgão autárquico que, sentindo os seus problemas, os defenda convenientemente.

Um exemplo concreto dessa situação verificou-se na recente crise da Escola da Portela, quando as populações, defendendo a instalação de escolas em construções definitivas e em terrenos adequados, se revoltaram quando naquele aglomerado foi implantada mais uma escola em barracões pré — fabricados, ditos provisórios.

Por essa altura o Governo veio a debruçar-se sobre o projecto deste aglomerado populacional, acabando por reconhecer que o mesmo está muito carecido de espaços verdes e áreas para equipamento, tendo determinado o seu reordenamento à Câmara Municipal de Loures.

Pela importância do seu comércio e pelo número dos seus habitantes a futura freguesia da Portela disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos. Isso não priva, porém, as freguesias de Sacavém e Moscavide dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

O reconhecimento da realidade existente na Portela levou o Cardeal Patriarca de Lisboa a erigir um vicariato paroquial, por decreto de 2 de Fevereiro de 1977, na zona de Urbanização da Portela, com limites iguiais ao abaixos indicados.

A população da Portela tem-se manifestado através da sua Associação de Moradores (pessoa colectiva n.° 500 742 367, entidade que na defesa dos interesses desse aglomerado tem desenvolvido actividade notável.

É essa Associação de Moradores que em 30 de Maio último vem apresentar à Assembleia da República uma petição para a criação da freguesia da Portela, assinada por 2000 chefes de família, moradores habituais na Portela.

Nestes termos, o Deputado social — democrata abaixo assinado, cônscio da importância e urgência da criação da freguesia da Portela no concelho de Loures, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Portela, cuja área, delimitada no artigo 2.º, se integrava nas freguesias de Moscavide e de Sacavém.

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ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia da Portela são constantes da planta anexa e que se descrevem:

Norte: eixo da estrada nacional n.° 10 desde o cruzamento desta estrada com a estrada nacional n.° 1 (Auto — Estrada do Norte) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 6-1;

Nascente: deste cruzamento, pelo eixo da dita estrada naiconal n.° 6-1 até à bifurcação com as Ruas de Francisco Marques Beato e do Seminário, inflecte para poente pelo eixo da última destas ruas até à altura do canto nordeste do muro da Quinta do Seminário dos Olivais (Quinta do Cabeço); daí retoma a direcção sul, seguindo agora o limite nascente da referida Quinta do Seminário (incluindo — a na sua totalidade) até atingir a Quinta do Candeeiro, que contorna pelo norte e poente (excluindo — a) até à estrada nacional n.° 6 (Estrada da Circunvalação de Lisboa);

Sul: eixo da estrada nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e de Loures) até encontrar o muro de vedação do Quartel do Regimento de Artilharia de Lisboa (RALIS).

Poente: muro de vedação do referido Quartel (de modo a excluí-lo) até encontrar a via de acesso à portagem da estrada nacional n.° 1 (Auto — Estrada do Norte), cujo eixo passa a seguir para norte até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 10.

ARTIGO 3.º

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia da Portela competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Loures;

d) Um representante da Junta de Freguesia de

Moscavide;

e) Um representante da Junta de Freguesia de

Sacavém;

f) Três representantes da Associação de Mora-

dores da Portela.

2— A comissão instaladora será constituída e entrará em funções trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 4.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Portela.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 1979. — Os Deputados do Partido Social — Democrata, Ângelo Correia — Nandim de Carvalho — Helena Roseta — Pedro Roseta.

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Ratificação n.° 72/I (propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio —Sociedades de investimento).

Proposta de aditamento

ARTIGO l.º-A

No acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimento o Governo poderá estabelecer condicionamentos específicos ao exercício da actividade destas instituições.

Proposta de aditamento

ARTIGO 2.º

5 — A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.° 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.

Proposta de aditamento

ARTIGO 2.º

6 — O capital social das sociedades de investimento não poderá, em caso algum, ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Proposta de aditamento

ARTIGO 2.°

7 — A participação, directa ou indirecta, do Estado ou do sector público no capital de sociedades de investimento só se pode efectuar se essa participação for igual ou superior a 51 % do capitai social da sociedade de investimento e depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, que, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá os restantes requisitos e condicionalismos à constituição dessas instituições.

Proposta de alteração

ARTIGO 4.º

1 — ...............................................................

2 — Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portuga], podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 2.°, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150 000 contos de capital social, no que exceda aquele mínimo.

3—...............................................................

Proposta de alteração

ARTIGO 5.°

l— ...............................................................

b) Conceder crédito a prazo de quatro ou mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis,

de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País.

Proposta de alteração ARTIGO 5.º

1— ...............................................................

c) Conceder crédito a quatro e mais anos à ex-

portação nacional e nos demais termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cumpri-

mento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nos artigos 6.° e 7.° do presente diploma.

Proposta de alteração ARTIGO 8.°

3 — O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portuga), tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico — financeira de empresas.

4 — As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de qualquer sociedade, com excepção dos casos contemplados no n.° 2 deste artigo.

6 — O prazo de dois anos referido ao número anterior pode ser renovado por mais um período de dois anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

Proposta de alteração ARTIGO 9.º

1 — As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a prazo de quatro ou mais anos que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.° 3 do artigo 11.° do presente diploma.

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2 — As operações de crédito mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiadas recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis sofrendo de desequilíbrios económico — financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objectivo o financiamento, a prazo de quatro ou mais anos da exportação nacional.

3 — Nas operações de crédito mencionadas nos números anteriores, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho, relativamente ao capital investido.

Proposta de eliminação ARTIGO 11.º

b) (Eliminar.) f) (Eliminar.)

Proposta de alteração ARTIGO 12.º

1 — ...............................................................

2 — O montante das garantias prestadas não pode exceder 40% dos capitais próprios.

Proposta de alteração ARTIGO 14.º

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização das operações referidas nas alíneas c) e g) do artigo 5.° e d) do artigo 11.° e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;

Os Deputados do PS: Luis Cid — António Guterres — Avelino Zenha — Carlos Lage — Sérgio Simões.

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de substituição

ARTIGO 2.º

1 — As sociedades de investimento constituem — se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital não inferior a X contos, conforme o sector de investimento a que se dediquem.

2 — O capital social das sociedades de investimento não poderá, em caso algum, ser utilizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados nos termos dos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Proposta de substituição

ARTIGO 4.º, 2

1— ...............................................................

2 — Mediante autorização do Ministério das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir até duas sucursais em território nacional, caso o seu capital social ultrapasse o mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 2.º em 100 000 contos por cada sucursal.

Proposta de eliminação ARTIGO 5.º, ALÍNEAS B), C), D) E G)

Proposta de substituição

PARTE FINAL DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 6.º

a) ... que apresentem interesse relevante para o desenvolvimento do País, em face dos critérios e prioridades estabelecidos no plano económico e social.

Proposta de eliminação ARTIGO 9.º

Proposta de eliminação

ARTIGO 10.º

Proposta de eliminação

ARTIGO 11.°, ALÍNEAS A), B), D) e F)

Proposta de substituição

ARTIGO 12.º, 1

O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder os seus capitais próprios.

Proposta de eliminação

PARTE FINAL DAS ALÍNEAS A) E E) DO ARTIGO 14°

a) Eliminar: «salvo quando para a realização de operações que constituem o seu objecto

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social e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.»

e) Eliminar: «salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a autorizar nos termos da legislação reguladora das operações de capitais.»

Proposto da aditamento

DE UMA NOVA ALÍNEA AO ARTIGO 14.º

h) A realização de operações de crédito e aceitação de depósitos.

Proposta do aditamento de um novo artigo

ARTIGO 2.º-A

O Governo pode, no acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimento, estabelecer condicionamentos específicos ou outras restrições ao exercício da actividades destas instituições.

Assembleia da República, 23 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Veiga de Oliveira.

Ratificação n.° 73/ D (proposta de alteração ao Decreto — Lei n.º 76/79, de 7 de Abril, que adita um número ao artigo 10.° do Decreto — Lei n.° 260/78 — Empresas públicas).

ARTIGO 10.º

7 — Se os trabalhadores não indicarem o seu representante no prazo de trinta dias a contar da solicitação pelo Ministro da Tutela, o direito previsto no n.° 5 é transferido para os consumidores da empresa.

8 — Para os ©feitos da parte final do número anterior os membros da Comissão de Fiscalização devem cooptar a identificação do consumidor que integrará a Comissão de Fiscalização dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação do Ministro da Tutela.

9 — Esgotado o prazo previsto no número anterior sem identificação do representante dos consumidores, o Ministro da Tutela nomeará livremente o elemento em falta na Comissão de Fiscalização.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 1979. —O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Conselhos de informação

Despachos relativos à designação, pelo PS e pelo PSD, de representantes seus nalguns conselhos de informação

Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, os partidos com assento na Assembleia da República designaram como seus re-

presentantes efectivos nos conselhos de informação, respectivamente, os seguintes elementos:

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (Anop):

Designado pelo Partido Socialista (PS):

Fernando César Antunes Costa, em substituição de José Gabriel da Silva Viegas.

Designado pelo Partido Social — Democrata (PSD):

Manuel Maria Norton Cardoso Meneses, em substituição de Dinah Serrão Alhandra.

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Designado pelo Partido Social — Democrata (PSD):

Fernando Jorge Amaral Tavares de Carvalho, em substituição de João José Gaspar Rosa.

Assembleia da República, 16 de Julho de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados peio Partido Social — Democrata como membros suplentes dos conselhos de informação, respectivamente, cs seguintes representantes:

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa. E. P. (Anop):

João Inácio Ferreira Simões de Almeida, em substituição de Manuel Maria Norton Cardoso Meneses.

Conselho de Informação para a Imprensa:

António Luís Pereira Romano de Castro, ent substituição de Fernando Jorge Amaral Tavares de Carvalho.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr, Presidente da Assembleia da República:

Água da barragem de Sabóia que irriga parte de Aljezur vai directamente para o mar. Para quando o fim de tal situação?

1 — Considerando que a garantia do fornecimento de água para rega constitui uma forma essencial de aumentar a produção e produtividade agrícolas através da introdução de uma agricultura intensiva;

2 — Considerando que a construção de barragens é uma das formas mais eficazes de acumular o excesso de água existente no Inverno para utilizar nas estações mais secas, ao mesmo tempo que evita a erosão;

3 — Considerando que parte do concelho de Aljezur é irrigado por um canal que provém da barragem de Sabóia a cerca de 50 km;

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4 — Considerando que daquele canal saem duas ramificações, uma .para o Carrascalinho, em que toda a água é aproveitada, e outra para a Bunheira-Rogil, com perda permanente de água para o mar;

5 — Considerando que é completamente inadmissível que ao longo de anos grandes quantidades de água vão directamente para o mar por falta de um adequado aproveitamento;

6 — Considerando que é urgente, para que se deixem de verificar tais prejuízos, aumentar o caudal para o Carrascalinho ou conduzir o excesso de água para a ribeira do Areeiro, o que favorecia a cultura do arroz e outras:

O Partido Social-Democrata solicita, através dos Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Como justificam os serviços oficiais que quanti-

dades apreciáveis de água proveniente da barragem de Sabóia, e que chegam a Aljezur através de um canal, vão directamente para o mar, com manifesto prejuízo para a comunidade?

b) Encara ou não o Governo a possibilidade de

a água que presentemente se perde para o mar ir engrossar o caudal da ramificação do Carrascalinho ou então de a conduzir para a ribeira do Areeiro?

Em caso negativo, qual o projecto existente que assegure o total aproveitamento da água até agora desperdiçada?

Lisboa, 23 de Julho de 1979.— O Deputado do Partido Social-Democrata, José Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Riquezas minerais do Algarve e, em particular cobre, ferro e manganés em Aljezur

1 — Considerando o alto interesse para um país pequeno como Portugal em explorar ao máximo as riquezas do subsolo como fonte de novas indústrias e desenvolvimento geral que provoca;

2 — Considerando que, como é sabido de uma maneira geral, são praticamente desconhecidos eventuais estudos feitos sobre tal matéria, em particular no que respeita ao Algarve, e daí que indústrias com elas relacionadas não existam;

3 — Considerando que concretamente no concelho de Aljezur há largos anos que se explorou cobre e ferro, respectivamente nos sítios de Cerca dos Pomares e de Corte de Sobro, constando que continuam a haver jazigos importantes por explorar;

4 — Considerando ainda que na freguesia de Bordeira se sabe existir manganés;

5 — Considerando o contributo que o ressurgimento de tal exploração mineira pode dar ao crescimento do concelho de Aljezur:

O Partido Social — Democrata solicita ao Ministério da Indústria e Tecnologia as seguintes informações c esclarecimentos:

a) Em geral, quais os estudos já feitos e quais as provisões quanto a riquezas minerais existentes no Algarve:

b) Em relação ao concelho de Aljezur, que dados

existem que permitam concluir que os jazigos de cobre e ferro existentes, e que em tempos foram explorados, estão ou não esgotados? Em caso negativo porque não se prossegue a sua exploração? Não é economicamente rentável ou há outras razões que o impedem?

c) Ainda em relação a Aljezur, quanto a jazigos

novos daqueles minerais ou de outras, como, por exemplo, o manganês, quais são as perspectivas económicas da sua exploração?

Lisboa, 23 de Julho de 1979. — O Deputado do Partido Social — Democrata, José Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As negociações entre Portugal e a CEE terra decorrido de forma que à Assembleia da República é, na prática, vedado sequer o seu acompanhamento.

Não há, com efeito, relatórios, estudos ou qualquer informação que à Assembleia seja enviada com algum carácter sistemático.

No entanto, não se duvida que é no âmbito parlamentar que também muitos problemas terão de se equacionar e resolver.

Na sequência dos fundamentos sucintamente expostos e nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo as seguintes informações:

1) Parecendo evidente que Portugal terá de obe-

decer às disposições da política comercial da Comunidade e acatar as obrigações internacionais da CEE no que respeita às trocas comerciais com terceiros países para os produtos sujeitos a regimes especiais, qual o regime que está a ser preparado para os derivados do petróleo?

Nomeadamente, foi ou será solicitada qualquer derrogação temporária?

2) Em que situação se encontram as negociações

referentes a Macau, uma vez que as preferências concedidas por Portugal terão de ser substituídas peias regras a aplicar pela CEE?

3) Que dispositivos foram criados tendo em conta

a obrigatoriedade de participação de Portugal no acordo multifibras e da aceitação da classificação dos produtos têxteis constantes dos acordos bilaterais concluídos pele CEE?

Lisboa, 23 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Diário da República. l.ª série, n.° 62, de 14 de Março de 1979, inclui a Resolução n.° 70/79, de 7 de Fevereiro, que estabeleceu normas com vista à

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supressão das carências existentes na frota mercante nacional, tanto no que respeita à marinha de comércio como à frota de pesca.

Um primeiro relatório sobre o programa de investimentos deveria ser presente ao Conselho de Ministros no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da resolução pelo que, naturalmente, já terá sido entregue.

Nos termos constitucionais e regimentais requeiro ao Governo que me seja facultada cópia do relatório referido.

Lisboa, 23 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros me seja fornecida a documentação aí existente sobre a Agência para a Criação de Empresas, francesa.

• Lisboa, 23 de Julho de 1979. —O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Asesmbleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros me seja fornecida cópia de informação aí existente sobre:

a) A legislação jugoslava sobre a realização de

investimentos estrangeiros naquele país;

b) A sociedade IICY, com sede em Londres (In-

ternational Investment Corporation for Yugoslavia).

Lisboa, 23 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando as dificuldades inerentes à chamada crise do petróleo, naturalmente já o Ministério da Indústria e Tecnologia e a Electricidade de Portugal promoveram os estudos necessários a uma antecipação dos aproveitamentos hidroeléctricos já programados.

Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro informação sobre:

a) É possível antecipar a entrada em funciona-

mento dos aproveitamentos hidroeléctricos em construção?

b) Em caso afirmativo, em que condições e qual

o ano em que poderia iniciar-se a exploração dos aproveitamentos de Aguieira-

-Paiva, Pocinho, Crestuma, Alqueva, Belver (ampliação) e Vilarinho das Furnas (ampliação).

Lisboa, 23 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministério das Finanças e do Plano me sejam prestadas as informações seguintes:

1) Qual é o montante actual dos débitos de em-

presas jornalísticas à banca nacionalizada:

o) De empresas do sector público; b) De empresas do sector privado.

2) Em que casos foram concedidos os referidos

empréstimos, ou melhor, qual foi o volume de créditos concedidos a cada sector:

a) Antes de 1974;

b) Em 1974;

c) Em 1975;

d) Em 1976;

e) Em 1977;

f) Em 1978;

g) Até 30 de Junho de 1979.

3) Do montante total em dívida e correspondente

ao sector público qual a parcela correspondente:

a) À publicação de semanários;

b) A publicação de diários;

c) A publicações com outra periodici-

dade.

4) Do mesmo montante, qual a parcela corres-

pondente:

a) A publicações de âmbito nacional;

b) A publicações de âmbito regional.

5) Do montante total em débito e correspon-

dente ao sector privado, qual a parcela correspondente:

a) A publicação de semanários;

b) A publicação de diários;

c) A publicações com outra periodici-

dade.

6) Do mesmo montante, qual a parcela corres-

pondente:

a) A publicações de âmbito nacional; b) A publicações de âmbito regional.

7) Como se repartem por instituições de crédito

os créditos concedidos à imprensa?

8) Quais foram — em cada instituição— os cri-

térios utilizados para a concessão (ou não concessão) de créditos a empresas jornalísticas?

Lisboa, 23 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministério da Comunicação Social me seja fornecido o teor da proposta de nomeação do actual director de O Comércio do Porto e do parecer que a mesma proposta haja merecido quer do conselho de redacção quer do Conselho de Informação para a Imprensa.

Lisboa, 23 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social-Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alguma imprensa portuguesa —nomeadamente a que é utilizada por uma central de informação vem, nos últimos tempos, subindo de tom nos seus ataques à democracia e às instituições e órgãos de Soberania.

Vários desses ataques parecem nitidamente enquadrar-se no âmbito penal e constituírem matéria criminosa.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministério da Justiça me seja informado qual o procedimento adoptado em relação a tais jornais e quais os casos em que se entendeu —e aqueles em que se não entendeu— proceder criminalmente.

Lisboa, 23 de Julho de 1979.—O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pela Secretaria de Estado da Administração Pública me seja fornecido um exemplar do n.° 3 da Revista da Administração Pública.

Lisboa, 23 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com vários economistas a grave recessão que se faz sentir actualmente nos EUA ameaça reactivar alguns dos problemas da liquidez que afectaram em meados dos anos setenta os mercados internacionais de capitais.

Nomeadamente, haverá que admitir-se o aparecimento de novas pressões económicas sobre os países menos desenvolvidos.

É, em particular, conhecido um estudo do Anex Bank em que procura prever — se a evolução dos mercados de crédito face a uma recessão económica global.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Banco de Portugal me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Existe, por parte do Banco de Portugal, algum

estudo de semelhante natureza, tendo em conta particularmente a situação portuguesa?

2) Considera o Banco de Portugal que as ele-

vadas taxas de juro praticadas nos EUA, uma expansão monetária mais lenta e a contracção da liquidez no sistema bancário norte-americano indicam que a concessão de fundos no Euromercado nas actuais condições será restringida?

3) Quais são as consequências previstas para o

caso português da situação sumariamente referida?

Lisboa, 23 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As respostas aos requerimentos dos Deputados publicadas no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, são-no muitas vezes por simples reprodução do ofício que acompanha os elementos necessários.

Tal facto determina que muitos Deputados se vejam, naturalmente, forçados a pedir requerimentos de outros e, além do mais, constitui desperdício evidente pois os termos de um ofício que se limita a enviar elementos não tem outro interesse que não seja o de assinalar que uma resposta —que não se conhece— foi enviada.

É, por exemplo, o caso das respostas de vários Ministérios a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 74, de 15 de Junho de 1979, a pp. 1709 e seguintes).

Nos termos da alínea g) do artigo 126.° do Regimento, a publicação das respostas é obrigatória e só poderá ser parcial quando a Mesa assim o entenda face à sua extensão.

Com os fundamentos expostos e nos termos da alínea 0 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, requeiro que, pela Direcção — Geral dos Serviços Parlamentares da mesma Assembleia, seja justificado tão frequente lapso, e se está prevista, por revisão dos Diários, a sua correcção.

Lisboa, 23 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.

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