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II SÉRIE — NÚMERO 105

b) Instalações, equipamento, mobiliário e assis-

tência técnica para o ensino superior politécnico;

c) Equipamento e assistência técnica para o en-

sino superior universitário;

d) Formação técnica no domínio da agricultura

e extensão rural.

ARTIGO 2°

As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as cond:ções

geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

ARTIGO 4.»

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.

Aprovado em 31 de Agosto de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO M° 271/8

AUTORIZAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ATÉ AO MONTANTE DE 55 MILHÕES DE MARCOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, a celebrar um acordo de coopi-ração financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 55 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos do parque industrial da Covilhã, do abastecimento de água dos concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas, do sistema de esgotos dos concelhos de Minde e Mira de Aire, do aeródromo da ilha de S. Jorge na Região Autónoma dos Açores e do fomento de pequenas e médias empresas, inclusive nn sector agro-industrial, no continente e nas regiões autónomas, através do Banco de Fomento Nacional, ou ainda a outros investimentos especialmente reprodutivos que decorram do acordo a celebrar.

ARTIGO 2."

1 — As condições financeiras e de aplicação dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Governo.

2 — Compete ao Ministro das Finanças a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que

venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3."

Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajud.i financeira vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

ARTIGO 4°

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os imposto» e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal, durante toda a vigência do empréstimo, em virtude da celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.

ARTIGO 5.»

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

Aprovado em 31 de Agosto de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 272/1

IMPOSTO DO SELO SOBRE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — O imposto do selo a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, terá a

incidência seguinte: 4 % sobre o importador ou fabricante e 1 °lo sobre o armazenista.

2 — Os fabricantes nacionais de pTodutos farmacêuticos podem ser isentos do 'imposto referido no número anterior por despacho conjunto e fundamentado dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria.