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II SÉRIE — NÚMERO 35

12 — Considerando que a nova freguesia de S. João ficaria dispondo também de rede eléctrica, telefone, transportes públicos e parcial abastecimento domiciliário de água;

13 — Considerando que a diversificação sócio-pro-fissional das populações assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger;

Tendo em conta os motivos justificativos expostos, e que não são de modo nenhum exaustivos, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Aveiro e concelho de Ovar a freguesia de S. João, cuja área se integra na actual freguesia de Ovar.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de S. João, constantes da planta anexa, são definidos a norte pela freguesia de Arada, a nascente pelos limites do concelho da Feira, a sul pela freguesia de Válega e a poente pela linha férrea.

ARTIGO 3.°

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de S. João será assegurada por

uma comissão instaladora com a seguinte composição:

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Ovar;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Ovar;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência habi-

tual na área da nova freguesia de S. João, eleitos pela Assembleia Municipal de Ovar, mediante proposta da Câmara Municipal de Ovar.

ARTIGO 4°

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Ovar, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 5.º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1980.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Fernando Raimundo Rodrigues — José Ângelo Correia.