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II SÉRIE - NÚMERO 53

proposita de lei do Orçamento Geral do EsDado para 1980, declarou inconstitucional o Deoreito-Lei n.° 297/ 79, de 17 de Agosto, ficando, assim, sem existêncáa jurídica diversas normas do Código do- Imposto Profissional, ma redacção dada pelo mencionado decreto--lei.

Dado trata r-se de inconstitucionalidade orgânica e não material e por se manterem as razões que determinaram as alterações ao Cód,i,go do Imposto Profissional então aprovadas pelo IV Governo Constitucional são essas normas incluídas de novo pelo Governo em aditamento à proposta de 'lei do Orçamento Geral do Estado. Do mesmo modo se acrescenr.aim dois artigos, com disposições de carácter transitório, visando manter determinados benéficos dos contribuintes, abrangidos pela declaração de mconsíitiucionaJidade.

Assim, junlam-se em anexo as seguintes normas:

1) Alíneas /), /) e m) do artigo 17.° (imposto pro-

fissional);

2) Artigos 38.° e 39.° do capítulo vi (medidas

diversas).

Lisboa, 10 de Abril de 1980. — O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal Cavaco Silva.

Normas aditadas à proposta de lei do Orçamento Gerai do Estado para 1980

ARTIGO 17." (Imposto profissional)

/) Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionado;

/) Caracterizar centos itipos de subsídios e ouitros benefícios cu regalias sociais considerados rendimentos de trabalho;

m) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.° do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.° e 33." do mesmo diploma.

Capítulo VI Medidas diversas

ARTIGO 38o (Isenção dos subsídios de refeição)

Não são sujeitos a imposto profissional os subsídios de refeição, recebidos durante o ano de 1979, até ao limite do quantitativo estabelecido nesse ano para os servidores do Estado.

ARTIGO 59." (Limite de isenção do imposto profissional)

São isentos do imposto profissional os contribuintes cujo rendimento colectável respeitante ao ano de 1979 não tenha sãdo superior a 92 000$.

Proposta de aditamento

Capítulo IV Sistema fiscal

ARTIGO 31.'-A

Fica o Governo autorizado a conceder benefícios fiscais, de harmonia com o artigo 84.° da Constituição, às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.

Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — Ângelo Correia (PSD) — Mário Adegas (PSD) — Castro Caldas (PSD) — Rook de Lima (PSD) — Amândio de Azevedo (PSD) — Álvaro de Figueiredo (PSD) — Assunção Marques (PSD) — Américo Dias (PSD) — Arménio Santos—dPSD) —Armando Correia (PSD)—Nascimento Rodrigues (PSD) — Cardoso Ferreira (PSD) — António Chagas (PSD) — Rui Pena (CDS) — Luís Barbosa (CDS) — Ferreira do Amaral (PPM) — Ribeiro Teles (PPM) — Luís Coimbra (PPM).

Proposta de alteração

Propõe-se a alteração dos mapas anexos ii e in, mencionados no artigo 1.°, visando o 'acréscimo de 4 milhões de contos à dotação provisional de 10 milhões de contos, tendo como objectivo assegurar a satisfação das reivindicações salariais dos trabalhadores da função pública e equivalentes (incluindo militares).

Os Deputados do Grupo Parfamentar Socialista: Manuel António dos Santos — Carlos Lage— Vítor Vas-ques — Bento de Azevedo — Maldonado Gonelha.

Proposta de alteração do orçamento global da segurança social

(Pensão de invalidez, regime geral e CP; pensão social, desalojados, rurais e subsídio de grande inválido)

Tendo em conta a necessidade de aobualização:

a) Da pensão mínima de invalidez do regime geral

e CP pana 4500S;

b) Da pensão social, desalojados e rurais por in-

validez para 3750$ e subsídio de grande inválido de 1000S para 3000$;

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem:

1) Elevar para 23 347 200 contos a verba inscrita

na rubrica «Invalidez/Reabilitação» do mapa de despesas do orçamento global da segurança social a que se refere o n.° 2 do artigo 1." da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1980;

2) A repartição proporcional de tal verba entre

o continente e as regiões autónomas, alte-rando-se em conformidade o respectivo maipa de despesas.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Vítor Louro.