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14 DE NOVEMBRO DE 1981

230-(23)

d) Que regulem o estatuto dos titulares de cargos políticos;

e) Que aprovem os estatutos das regiões autónomas e do território de Macau.

A AD apoiou o aditamento referido na alínea a), opóndo-se aos restantes.

O PCP apoiou todos os aditamentos propostos pela FRS.

6 — À FRS propôs ainda, no n.° 3, a eliminação da referência às leis que incidam sobre as seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania; 6) Participação das organizações populares de

base no exercício do poder local; c) Organização das autarquias locais.

A AD apoiou estas propostas e o PCP opôs-se, salvo no que respeita ao referido na alínea c), em que prefere a sua proposta própria

7 — O PCP propôs, no mesmo n.° 3, a substituição da referência às leis sobre organização das autarquias locais pela referência às leis que definam o regime de criação, extinção ou modificação territorial de autarquias locais.

O PS apoiou esta proposta e a AD reservou a sua posição.

8 — O PCP propôs igualmente, no n.° 3, o aditamento da referência:

a) Às alterações à Constituição;

b) Aos estatutos das regiões autónomas e de

Macau;

c) À criação de regiões administrativas e de tri-

bunais.

0 PS considerou inútil o aditamento referido na alínea a), concordou com o referido na alínea b) e manifestou reservas relativamente ao referido na alínea c).

A AD reservou a sua posição.

9 — A FRS propôs o aditamento de um novo n.° 4, que mereceu a concordância do PCP e a oposição, em princípio, da AD.

Artigo 172/

1 — Todas as forças políticas apresentaram propostas de alteração a este artigo.

.2 — Da discussão efectuada em subcomissão resultou a proposta de um texto alternativo, do seguinte -teor:

1 — Os decretos-leis do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência exclusiva, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de 10 deputados, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação do diploma.

2 — Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou à rejeição de todas aquelas propostas.

3 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

3 — Relativamente à questão da eventual fixação de um prazo de preclusão do processo ratificativo, ficaram todas as forças políticas de reponderar o problema.

Artigo 173/

1 — Só a AD propõe alterações a este artigo, substituindo «deputado» por «grupo parlamentar» e integrando-o no artigo 170.°, como seu n.° 6.

2 — Independentemente da questão de sistematização, a proposta da AD mereceu a aceitação, em princípio, do PS, da UEDS e= do PCP.

Artigo 174/

1 — Todas as forças políticas propõem alterações a este artigo, no sentido de a Assembleia eleita após dissolução iniciar nova legislatura.

2 —Houve acordo, de princípio, na aceitação da proposta da FRS, aditando-se no seu n.° 2 a expressão «inicialmente» entre «será» e «acrescida».

Artigo 175/

1 — A FRS propôs a supressão do n.° 1 deste artigo, tendo em vista a regra geral que propôs no n.° 6 do artigo 116.°, a qual já foi oportunamente aceite.

Houve consenso na supressão do n.° 1, verificando-se que também o n.° 3 deve ser suprimido, pelas mesmas razões.

2 — A FRS propôs o aditamento de um novo n.° 1, que mereceu a aceitação da AD, reservando o PCP a sua posição.

3 — O PCP propôs o aditamento de um novo n.° 4 sobre o estatuto de Assembleia dissolvida, que mereceu a aceitação da AD, do PS e da UEDS.

Artigo 176/

1 — A FRS e o PCP propõem a alteração do n.° 2, substituindo «sessão legislativa» por «período normal de funcionamento».

2 — A alteração ao n.° 2 foi aceite, por consenso, adoptando-se a terminologia «período normal de funcionamento».

Artigo 177/

1 — A FRS propõe a alteração da epígrafe para «sessão legislativa, período de funcionamento e convocação», o que foi aceite por todas as forças políticas.

2— A FRS e o PCP propõem alterações ao n.° 1, no sentido de se fixar que a sessão legislativa terá a duração de 1 ano, com início em 15 de Outubro.

Verificou-se consenso em torno da redacção da FRS.

3 —A FRS e o PCP aditam um novo n.° 2, regulando o período normal de funcionamento.

Verificou-se consenso em torno da redacção do PCP.