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II SÉRIE — NÚMERO 21

é) Elevar para 20 0005 a importância referida no f) Substituir a tabela de taxas do imposto com-

§ 1.° do artigo 30." do Código do Imposto ' plementar, secção A, constante do ar-

Complementar; tigo 33.° do respectivo Código peio seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

g) Estabelecer um prazo de 5 anos a contar da

data da anulação oficiosa do imposto parcelar que ocorra nos termos da legislação respectiva para a anulação oficiosa do correspondente imposto complementar;

h) Dar nova redacção ao § ?." do artigo 84.° do

Código referido no sentido de esclarecer que o mesmo preceito abrange as importâncias correspondentes à remuneração do capital estatutário das empresas públicas; 0 Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 94.° do Código referido no sentido de esclarecer que na sua previsão estão abrangidas as sociedades que limitam a sua actividade à compra de prédios para a habitação dos seus sócios;

/) Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Leí n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de Agosto;

1) A isentar de imposto complementar, por período não superior a 3 anos, os juros dos suprimentos e de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o outro rendimento referido no n.° 5.° do artigo 6." do Código do Imposto de Capitais.

2 — O disposto nas alíneas a), c) a f) e 0 do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1981 e seguintes.

3 — O que vier a ser disposto em execução da alínea g) do n.° 1 é de aplicação imediata, contando-se o prazo aí previsto a partir da data da entrada em vigor do diploma que utilizar essa autorização, relativamente aos impostos parcelares anulados anteriormente.

ARTIGO 19." (Imposto de mais-vallas)

1 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.

2 —A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, aficácia económica e viabilidade administrativa, tendo nomeadamente em conta os seguintes parâmetros:

a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos rea-

lizados;

b) A base de tributação será constituída, sem-

pre que possível, pela diferença entre mais--valias e menos-valias;

c) A taxa de tributação não deverá ultrapas-

sar 24%;

d) Deverão ser tributados mais pesadamente os

ganhos de natureza especulativa.

ARTIGO 20." (Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre

as Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica;

b) Estabelecer a concessão pelo Ministro das Fi-

nanças e do Plano da redução para 4% da taxa da sisa devida pelas associações sindicais ou outras associações profissionais com fins análogos, desde que legalmente