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II Série — Número 31

Sexta-feira, 18 de Dezembro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 285/11:

Lei quadro do sistema nacional de educação (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

Dos deputados Cabrita Neto e Manuela Aguiar (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo indicação do número e qualificações de trabalhadores portugueses e dos de outros países europeus colocados ao abrigo dos acordos bilaterais celebrados com o Comité Intergovernamental das Migrações (CIME).

Do deputado Pacheco Mendes (CDS) ao Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas pedindo indicação do número de caçadores existentes no País nos últimos anos, de licenças de caça de âmbito nacional e de detenção de armas de caça.

Do mesmo deputado ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o concurso e adjudicação da obra do Centro de Saúde da Lousã.

Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça sobre a construção do Palácio de Justiça de Tábua e sobre as novas instalações do Tribunal de Pampilhosa da Serra.

Do deputado Vital Moreira (PCP) ao Governo sobre a conclusão do projecto e construção do colector de ligação e da estação de tratamento de esgotos em Canha, concelho de Anadia.

Do mesmo deputado ao Governo sobre a continuação do uso de fotografias a preto e branco e a possibilidade de utilização de fotos a cor nos documentos oficiais de identificação.

Dos deputados Álvaro Brasileiro e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Cultura e Coordenação Cientifica sobre a inventariação e reparação das obras de arte do Convento de Cristo, em Tomar.

Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e à Câmara Municipal de Caminha relativo à preservação do pinhal do Camarido.

Do mesmo deputado ao Governo e à Câmara Municipal de Monção sobre a extracção de areias e seixo e a protecção dos viveiros do rio Minho.

Do deputado Joaquim Gomes (PCP) ao Ministério da Habitação. Obras Públicas e Transportes sobre a construção da estrada Peniche-Santarém.

Do mesmo deputado ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a ampliação do Hospital das Caldas da Rainha.

Do deputado Dias de Carvalho (ASD1) perguntando da razão da entrega do tratamento e comercialização do leite das salas de ordenha do distrito de Castelo Branco a uma empresa situada fora do distrito.

Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas sobre a noticia referente à possibilidade de o Governo da República Federal da Alemanha restringir o reagrupamento familiar e se o assunto foi tratado nu recente visita do Secretário de Estado àquele país.

Mandato de deputado:

Comunicações do Grupo Parlamentar do CDS relativas à reas-sunção do mandato de 2 deputados.

Grupo Parlamentar do CDS:

Avisos relativos à exoneração de uma escriturária-dactilógrafa e à nomeação de outra.

Grupo Parlamentar do Partido da Unido da Esquerda para a Democracia Socialista:

Avisos relativos à exoneração do secretário e à nomeação de outro.

PROJECTO DE LEI N.° 285/II

LEI QUADRO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

1 — O sector da educação, passados 7 anos após a mudança de regime político e apesar das medidas pontuais introduzidas, continua em estado de crise e muito longe de cumprir os princípios democráticos, referidos na Constituição, que o deveriam orientar.

2 — É em função de linhas orientadoras e objectivos decorrentes dos princípios constitucionais e da situação real das escolas e das instituições educativas em geral que uma reforma do sistema educativo se deve realizar. É evidente que uma tal reforma deve orientar-se, a longo prazo, para o tipo de sociedade que desejamos construir em Portugal e para a integração do nosso país em espaços político-econômicos mais vastos. Mas não é menos evidente que tal meta só se atingirá se reconhecermos (e objectivamente) a grave situação em que o País se encontra no campo da educação e assumirmos uma estratégia de desenvolvimento para este tão importante sector da vida nacional, procurando soluções próprias e adequadas às situações concretas, evitando a tentação de nos aproximarmos de modelos de sistemas existentes em outros paises mais desenvolvidos, mas hoje altamente contestados, e implantados a partir de condições, à partida, bem diversas.

3 — A situação do sector da educação é bem conhecida por todos os cidadãos e pode sintetizar-se nas seguintes grandes áreas problemas:

3.1 — Existência de profundas desigualdades sociais e regionais face aos acesso e à prossecução de estudos a níveis escolares sequenciais, devido não só à carência e irregularidade da rede escolar, como ainda à ausência de estruturas de apoio e à persistência de valores, métodos e práticas pedagógicas nas escolas, que estão longe de conduzir a uma verdadeira e efectiva democratização do processo educativo.

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3.2 — A educação infantil é praticamente inexistente (cerca de 11 % do grupo etário correspondente), sobretudo em zonas geográficas afastadas das grandes cidades, e as classes sociais mais desfavorecidas não lhe têm acesso; o cumprimento da escolaridade obrigatória de 6 anos está longe de ser realmente efectivado (embora a média ronde os 80 % do grupo etário correspondente, há ainda distritos em que essa taxa atinge só 40 7o, e em alguns bairros degradados não chega aos 20 %); o insucesso escolar atinge proporções alarmantes em todos os níveis, mas sobretudo na escolaridade básica, demonstrando uma desadaptação pedagógica que se traduz num alto grau de selectividade e elevados custos sociais.

3.3 — As políticas de administração da educação continuam a centrar-se quase exclusivamente sobre a população jovem, esquecendo que cerca de 30 % da população adulta do País é analfabeta e que uma percentagem muito maior não teve acesso a graus de ensino superior ou primário. As graves consequências que tal facto acarreta ao aprofundamento da democracia política, económica, social e cultural do País, bem como ao próprio processo de desenvolvimento económico, são demasiado evidentes.,

3.4 — As crianças e os jovens com deficiências continuam a não ser objecto de cuidados especiais (apenas cerca de 1,8 % das crianças deficientes entre os 6 e os 14 anos estão escolarizadas), sendo afastadas da educação e escolarização normal, a que têm direito.

3.5 — A administração do ensino é profundamente rígida, centralizada na definição de cursos, programas, métodos, gestão de professores e outros agentes educativos, critérios de avaliação, apoio escolar, etc, não se dando às regiões e escolas o mínimo de autonomia indispensável para a integração da escola na colectividade, para a responsabilização desta no processo educativo das populações e para o aparecimento de iniciativas pedagógicas e educativas que contrabalancem a apatia de que o sistema está imbuído.

3.6 — O acesso ao nível secundário tem crescido ultimamente, mas, em contrapartida, observa-se um elevado número de abandonos durante os anos intermediários ou no ano terminal, sem qualquer orientação vocacional efectiva ou qualificação profissional que permita uma inserção na vida activa.

3.7 — O acesso ao ensino superior é altamente selectivo, atingindo os efectivos neste nível de escolarização taxas extremamente baixas (cerca de 8 % do grupo etário correspondente, em comparação com a taxa média europeia, de 15%), o que contribui para o •elevado grau de marginalização dos jovens que hoje se verifica e a quem o País não está em condições de proporcionar nem acções de aprendizagem extra--escolar de uma profissão, nem lugares de emprego.

3.8 — O subsistema do ensino superior tem uma capacidade diminuta, face à procura dos alunos que a ele desejem ascender, e não se encontra adaptado, nem nos meios nem nos seus métodos de gestão, nem na focalização, nem nos cursos que fornece, nem na capacidade de iniciativa, que lhe é, em muitos sentidos, ainda hoje vedada, às exigências em recursos humanos para o desenvolvimento do País e à criação de capacidade de investigação e inovação cultural, científica e tecnológica que acompanhe a dinâmica de democratização e progresso da sociedade portuguesa. O ensino superior tem quase exclusivamente a função de legitimar o exercício de cargos profissionais.

3.9 — Na situação económica e financeira débil em que o País se encontra, são consideráveis os gastos com a educação. Mas estes gastos não são eficientemente administrados. E haverá que acrescentar às análises económicas do sector os custos dos insucessos escolares, face a erros conhecidos de gestão pedagógica ou administrativa (escolas altamente superlotadas, mudança contínua de professores, alterações de orientação administrativa, etc), que, embora não contabilizados ainda, se estimam muito elevados, revelando a ineficácia da máquina administrativa e burocratizada do MEC.

4 — Face a esta situação, e tendo como pressuposto que um sistema nacional de educação envolve e exige a participação dos mais diferentes sectores da sociedade, devendo acompanhar ainda o ritmo de evolução da mesma, urge a aprovação de uma lei quadro que contenha os grandes princípios orientadores das reformas sucessivas e progressivas que há que efectuar. Lei quadro suficientemente normativa, mas também flexível, que abra perspectivas não só ao desenvolvimento e modificação do esquema orgânico do sistema escolar, mas que estabeleça também as grandes linhas orientadoras do processo educativo, que são os valores, os conteúdos de ensino, os métodos pedagógicos e as ligações à comunidade e ao mundo do trabalho, de que a orgânica do sistema é mero suporte e instrumento.

5 — 0 presente projecto de lei pretende, neste contexto, ser um contributo para a definição de grandes linhas orientadoras da futura política educativa, a qual deverá ser concretizada progressivamente, auavés de um quadro legal contemplando aspectos e áreas particulares do sistema nacional de educação, integrando experiências positivas já tentadas, permitindo a introdução de inovações em alguns campos, aberto sobretudo às vias de regionalização, descentralização e autonomia, que devem caracterizar o sistema, bem como à participação de todos os cidadãos directa ou indirectamente interessados, nomeadamente dos professores, dos pais e dos próprios alunos. Para o efeito, haverá que estimular a investigação educacional e sociológica que facilite o conhecimento e a caracterização real dos alunos que frequentam a escola e do seu meio ambiente, avaliar experiências pedagógicas e fomentar a inovação no campo da educação e do ensino.

6 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao apresentar de novo à Assembleia da República o projecto de lei quadro do sistema nacional de educação, retomando o projecto que apresentou na última sessão e que não viu aprovado na generalidade pela maioria, que invocou sobretudo razões de falta de discussão pública (conforme declaração de voto dos partidos da AD), e introduzindo-lhe de novo novas correcções derivadas das criticas e opiniões que o diploma mereceu por parte do público (introdução de capítulo sobre o ensino artístico e estudantes trabalhadores), deseja, sobretudo, que ele constitua um ponto de partida para uma discussão ampla e pública, não apenas sobre as reformas estruturais que a própria expansão e modernização do sistema escolar exige (capítulo li do projecto de lei), mas sobre os princípios básicos para a criação de um sistema nacional de educação que desempenhe um papel efectivo na democratização da sociedade portuguesa (capítulo i). O projecto de lei quadro do sistema nacional de educação, não desconhecendo que as reformas educativas profundas são lentas e progressivas, realizadas segundo planos e programas bem elaborados através de estudos

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de planificação e orçamentação a prazo, aponta, no entanto, para áreas de actuação prioritária (capítulo III), correspondendo àqueles sectores onde as desigualdades sociais são acentuadas pelo funcionamento actual do sistema escolar e que maiores entraves apresentam para a transformação das instituições educativas dentro dos princípios básicos definidos. Por último, queremos afirmar que o sistema nacional de educação, concebido no actua) projecto como parte integrante de um projecto político de renovação democrática das estruturas sociais, económicas e culturais, explicita os sectores de intervenção imediata e fulcrais em que a sua criação assenta: a descentralização do processo educativo, a autonomia das escolas, a formação contínua dos professores, a inovação e investigação educativa, a reestruturação da rede escolar, o redimensionamento dos estabelecimentos e a diversificação do ensino superior.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 107.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo i

Princípios gerais e atribuições

ARTIGO l.° (Âmbito e definição)

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema nacional de educação, nos termos da Constituição.

2 — 0 sistema nacional de educação é assegurado através da escola e de outros meios, públicos, privados e cooperativos, constituindo um processo permanente e diversificado de formação de todos os portugueses, visando garantir a democratização da educação, da promoção cultural e da formação de recursos humanos para o desenvolvimento do País.

ARTIGO 2.° (Objectivos gerais)

São objectivos gerais do sistema nacional de educação:

a) Favorecer a realização de cada indivíduo, asse-

gurando o seu equilibrado crescimento físico, intelectual, estético e afectivo, o desenvolvimento da sua personalidade e o aperfeiçoamento permanente dos seus conhecimentos;

b) Fornecer instrumentos de compreensão e inter-

pretação crítica do mundo físico, social, cultural, estético e político;

c) Criar hábitos de convivência democrática que

se traduzam na capacidade de fazer opções conscientes e fundamentadas relativamente aos diferentes sectores da vida social e política e no respeito por opções alheias;

d) Estimular um espírito de intervenção crítico

e construtivo perante a sociedade, preparando pessoas capazes de transformar a realidade que as envolve;

e) Contribuir para a criação de uma sociedade

pluralista e tolerante face a diferentes modos de ser e estar no Mundo; /) Favorecer hábitos de cooperação e de espírito de solidariedade;

g) Fomentar atitudes responsáveis perante os

indivíduos, os grupos e as instituições;

h) Criar capacidade para o trabalho, entendido

como o conjunto de meios e processos que o homem utiliza para satisfação dos seus interesses e necessidades, e preparar indivíduos capazes de exercer criticamente funções no mundo do trabalho;

i) Estimular a criatividade e a inovação ao nível

cultural, científico, técnico e artístico; j) Respeitar e estimular a diversidade das culturas existentes no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional.

ARTIGO 3°

(Democratização da educação e desenvolvimento cultural)

Incumbe ao sistema nacional de educação, numa perspectiva de democratização da educação e do desenvolvimento cultural:

a) Garantir a todos os cidadãos o direito à edu-

cação, assegurando uma maior distribuição por toda a população dos recursos educacionais, mas respeitando a sua qualidade como contributo fundamental para atenuar as desigualdades sociais e regionais existentes;

b) Promover a criação de condições estruturais

e pedagógicas que facilitem a integração social e afectiva dos indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários, de modo a contribuir para que as diferenças não se transformem definitivamente em desigualdades;

c) Contribuir para a formação de cidadãos res-

ponsáveis e para a criação de uma consciência democrática, através da transformação de conteúdos e métodos pedagógicos, da relação entre professores e alunos e da organização das instituições educativas, as quais deverão desempenhar papel relevante na formação social dos indivíduos, para além de assegurarem as aprendizagens fundamentais";

d) Conferir uma progressiva autonomia às insti-

tuições educativas, limitando a capacidade de intervenção do poder central, de molde a fornecer a responsabilização dos cidadãos na vida dessas instituições, e estimulando a inovação pedagógica de equipas educativas;

e) Garantir a cooperação activa entre a comuni-

dade e o sistema educativo; /) Cooperar com a família e outras instituições educativas na formação dos jovens, garantindo a integração progressiva destes em instituições sociais mais vastas e complexas;

g) Assegurar, com base em iniciativas múltiplas,

acções diversificadas de educação permanente, que contribuam para a valorização dos adultos e para a sua progressiva participação na vida cultural, social e política, não se identificando essas acções com a estrutura e princípios da instituição escolar formal e assegurando uma gestão pelos próprios adultos;

h) Fomentar e contribuir para a valorização de

uma política de tempos livres e de juventude, como parte integrante e complementar do

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processo educativo, estimulando a participação cultural e desportiva;

() Promover a reorganização da rede escolar a todos os níveis, o redimensionamento das instituições escolares e a adopção de medidas concretas de reforço e melhoria do equipamento escolar;

j) Contribuir para o combate às desigualdades de estatuto baseadas no sexo dos indivíduos, nomeadamente através dos programas, manuais escolares e valores veiculados no ensino.

artigo 4° (Formação para o desenvolvimento do País)

1 — O sistema nacional de educação assegura a formação para o desenvolvimento do País, concretizada em actividades de formação profissional e profissionalizante e de investigação e desenvolvimento.

2 — Incumbe ao sistema nacional de educação, numa perspectiva de formação profissional e profissionalizante:

a) Assegurar a integração de componentes de

formação geral, científica e técnica na formação para a vida profissional, numa óptica de desenvolvimento integral dos cidadãos;

b) Sensibilizar para a descoberta e conhecimento

do mundo do trabalho e para a valorização deste como fulcro do desenvolvimento participado da sociedade;

c) Favorecer a mobilidade e a progressão pro-

fissional, através da adopção de medidas de formação profissional recorrente, num contexto de educação permanente e em colaboração com as instituições dos trabalhadores, atendendo às suas necessidades e aos seus direitos e interesses;

d) Estabelecer as condições necessárias à reali-

zação pelos alunos dos ensino básico e secundário de curtos períodos de experiência de trabalho em actividades complementares diversas de ensino;

e) Adequar os ensinos secundário e superior aos

novos condicionalismos impostos pelo avanço tecnológico e pela evolução da ciência, garantindo a qualidade, a competência e a actualização dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do País;

/) Estimular a definição de etapas de formação e competência baseadas não só na formação em instituições educativas, como na experiência profissional, em substituição dos conceitos tradicionais de graus e diplomas de ensino superior;

g) Criar, através de múltiplas acções de formação, do contacto diversificado com o mundo do trabalho, com as diferentes profissões e com a vida social e cultural, condições favoráveis à elaboração de um projecto profissional individual, em confronto com o projecto social.

3 — Incumbe ao sistema nacional de educação, numa perspectiva de investigação e desenvolvimento:

a) Estimular as capacidades científicas, críticas e criadoras ao longo de todo o processo de

aprendizagem, como meio importante de participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

b) Favorecer trabalhos de investigação científica

fundamental e aplicada, em ordem à promoção da independência nacional, cultural, científica e técnica;

c) Fomentar a prestação de serviços especiali-

zados à comunidade, de modo a transferir para o mundo do trabalho o progresso dos conhecimentos, a inovação e adaptação tecnológicas, e a contribuir para a promoção cultural.

artigo S.o (Liberdade de aprender e ensinar)

1 — O Estado garante a liberdade de aprender e ensinar.

2 — Ao Estado incumbe assegurar que, através da livre escolha entre a pluralidade de vias educativas de ensino particular e cooperativo e associações que prossigam objectivos de educação popular, se contribua para que as diferenças sociais e regionais existentes não se transformem definitivamente em desigualdades.

Capitulo ii

Organização geral do sistema nacional da educação

artigo 6° (Âmbito)

1 — O sistema nacional de educação abrange a educação infantil, a educação escolar e a educação extra-escolar, organizadas nos termos previstos neste capítulo e respectivos diplomas regulamentares e de acordo com os princípios gerais estabelecidos na presente lei.

2 — A educação escolar realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior, e integra actividades de iniciação e formação profissional.

3 — A educação extra-escolar engloba múltiplas actividades educativas, predominantemente organizadas em termos de população, dos conteúdos e das metodologias, em moldes sensivelmente diferentes dos que vigoram no interior da educação escolar, que se desenvolve através de formas flexíveis de aprendizagem permanente integrada, e visa responder a objectivos de aperfeiçoamento, reciclagem, especialização e reconversão, face a novas necessidades sociais, abrangendo vastas áreas, que vão desde a alfabetização e a educação de adultos a todas as formas alternativas de educação recorrente e de ocupação dos tempos livres, a formas de educação comunitária e à preparação do cidadão para o cumprimento de novos papéis sociais emergentes da evolução da sociedade.

4 — Na sua organização funcional, o sistema nacional de educação inclui, como componentes da prática educativa, outras acções orientadas para o desenvolvimento integral do educando.

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ARTIGO 7.o (Educação infantil)

1 — A educação infantil destina-se às crianças a partir dos 3 anos de idade e desenvolve-se até ao seu ingresso no ensino básico.

2 — A educação infantil destina-se especialmente a favorecer, na fase etária decisiva, o harmonioso desenvolvimento físico, emocional e afectivo, a autoconfiança e a integração social de cada criança, bem como a atenuar discriminações de raiz social, económica e cultural, proporcionando um natural e mais homogéneo enquadramento na escolaridade, mas sempre respeitando a diversidade das culturas existentes.

3 — As actividades de educação infantil orientam-se para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, de acordo com o interesse e nível de desenvolvimento da criança, em íntima cooperação com a acção educativa da família.

4 — A educação infantil é facultativa, sem prejuízo de o Estado dever chamar a si a formação de educadores de infância e de, em cooperação com as instituições autárquicas e sindicais e, em geral, com o sector privado, nomeadamente o empresarial, estimular e apoiar a criação de jardins-de-infância.

ARTIGO 8° (Ensino básico)

1 — O ensino básico destina-se às crianças a partir dos 6 anos e tem a duração de 9 anos.

2 — 0 ensino básico visa especialmente promover a aquisição de aprendizagem básica dos métodos e instrumentos de trabalho e o desenvolvimento da capacidade de aprender, garantir a autonomia dos cidadãos, criar hábitos de crítica, de intervenção social, de respeito pela Natureza, de tolerância e de pluralismo e estimular a capacidade de trabalhar em equipa e o sentido de cooperação, e ainda as qualidades intelectuais, favorecendo o desenvolvimento do espírito científico e artístico e da capacidade de raciocínio.

3 — 0 ensino básico organiza-se em 3 ciclos sequenciais, o 1.° de 4 anos, o 2.° de 2 anos e o 3.° de 3 anos, nos seguintes termos:

a) No 1.° ciclo, o ensino é globalizante, ainda que

orientado por áreas interdisciplinares de formação básica, em regime dominante de professor único;

b) No 2.° ciclo, o ensino organiza-se por áreas

interdisciplinares de formação básica, em regime de um professor para cada uma ou duas áreas;

c) No 3.° ciclo, o ensino estrutura-se segundo um

plano curricular unificado, mas que, em parte, integra áreas vocacionais diferenciadas, em regime de professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

4 — Aqueles que, findo o ensino básico, não prossigam a escolaridade será assegurado pelo Estado um período adequado de iniciação profissional, em colaboração com as organizações laborais.

ARTIGO 9° (Ensino secundário)

1 — O ensino secundário constitui natural sequência do ensino básico e tem a duração de 3 anos.

2 — O ensino secundário visa especialmente consolidar e aperfeiçoar uma cultura de base que constitua suporte sólido para qualquer tipo de formação ulterior, garantir a formação do cidadão, tomando como referência os hábitos de trabalho individual e em grupo, facultar contactos e experiências com actividades económicas e sociais, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa, e favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas, apresentando características de ensino de conteúdo profissionalizante.

3 — 0 ensino secundário organiza-se por áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas, de modo a preparar todos os cidadãos para a vida activa e para o eventual prosseguimento de estudos ulteriores.

ARTIGO 10.° (Ensino superior)

1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e a cidadãos que demonstrem capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — 0 ensino superior visa proporcionar uma formação científica, técnica ou artística sólida e uma preparação profissional alargada, dotar os estudantes com capacidade de encarar e ultrapassar situações novas e promover neles uma consciência viva dos problemas da sociedade em que se inserem, levando-os a participar no seu desenvolvimento, fomentando as múltiplas vias abertas pela educação permanente.

3 — Caberá ainda às instituições de ensino superior estimular as actividades de investigação, de desenvolvimento e de prestação de serviços à comunidade.

4 — O ensino superior, através das suas diferentes-actividades, contribuirá para a divulgação da cultura e para a pesquisa de novos valores culturais.

5 — Deve ser promovido o acesso ao ensino superior a todos os cidadãos, através da escolarização formal ou não formal, designadamente através do recurso à educação recorrente ou à universidade aberta, devendo, no planeamento desse acesso, ser observadas as seguintes condições:

a) A satisfação dos interesses dos cidadãos;

b) Os elevados encargos e a especificidade de

alguns cursos;

c) A qualidade do ensino ministrado;

d) As necessidades do País em quadros quali-

ficados.

6 — 0 ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino superior politécnico, de objectivos diversificados, com base predominantemente em instituições distintas, promovendo-se, no entanto, experiências de integração institucional, nomeadamente nas regiões autónomas, e no domínio da formação de professores.

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7 — 0 ensino universitário e o ensino superior politécnico, dentro do conceito de diversificado, são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada instituição e ainda através de um sistema de crédito baseado na análise dos planos de estudo, que facilitará a mobilidade dos respectivos estudantes.

8 — A diversificação do ensino superior baseia-se nos seguintes princípios:

a) Alargamento do leque de opções postas à

disposição de jovens e adultos, através da criação de estabelecimentos e cursos de níveis e durações vários, adaptados às necessidades do todo sócio-económico ou às aspirações e procura individuais;

b) Integração institucional, garantindo a concre-

tização dos objectivos formativos das acções realizadas;

c) Articulação entre planos de estudo, permitindo

o prosseguimento de estudos ao longo da vida, numa perspectiva de educação recorrente e de mobilidade e progressão escolar e profissional;

d) Adaptação de planos curriculares, métodos

e ritmos de estudos a camadas heterogéneas de estudantes pelo seu nível etário, experiências e formação anterior;

e) Realização de acções de divulgação e actua-

lização, organizadas como cursos formais ou não;

/) Realização de uma política integrada de planificação, inovação e reforma dinâmica do ensino;

g) Acções de informação e actuação no âmbito da legislação do trabalho, como forma de vencer preconceitos que desfavorecem determinados domínios ou opções.

9 — No âmbito do ensino superior serão conferidos os graus de:

a) Bacharel, que comprova capacidade para apli-

car técnicas responsavelmente e a que corresponde o diploma de bacharelato;

b) Licenciado, que comprova capacidade para

tomar decisões e responder aos problemas integrando bases científicas e a que corresponde o diploma de licenciatura;

c) Mestre e doutor, que comprovam, a níveis

científicos diferentes, a capacidade de aplicar bases científicas a questões de carácter geral e a que correspondem, respectivamente, os diplomas de mestrado e de doutoramento.

10 — Os cursos de bacharelato, leccionados no ensino superior politécnico, e as licenciaturas, leccionadas no ensino superior universitário, têm, respectivamente, a duração mínima de 2 e 4 anos e máxima de 3 e 6 anos.

11 — Será conferida, através de regulamentação adequada, autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira às instituições de ensino superior consagrado, designadamente a faculdade de elegerem os titulares dos seus órgãos dirigentes e de aprovarem os seus estatutos, dentro de um quadro legal estabelecido.

ARTIGO 11° (Ensino universitário)

1 — As instituições do ensino universitário, designadas por universidades e institutos universitários, são constituídas por um conjunto de faculdades ou departamentos.

2 — A organização interna de cada faculdade ou departamento será estabelecida de acordo com a índole, os objectivos e a forma como se articulam as actividades de investigação e ensino das diferentes áreas do conhecimento existentes em cada unidade.

3 — Ao ensino universidade cabe desenvolver a investigação e a pesquisa de novos valores culturais, em íntima colaboração com a sua actividade formativa e de ensino e cultura.

ARTIGO 12.° (Ensino superior politécnico)

1 — As instituições de ensino superior politécnico são constituídas por um conjunto de escolas ou departamentos.

2 — A organização interna de cada escola ou departamento será estabelecida de acordo com a índole e os objectivos de cada uma daquelas unidades.

3 — Ao ensino universitário cabe desenvolver a gação com a sua actividade formativa, o desenvolvimento de actividades de investigação aplicada e de prestação de serviço à comunidade.

ARTIGO 13.° (Âmbito e objectivos da educação artística)

1 — A educação artística desenvolve-se através da educação infantil, da educação escolar e da educação extra-escolar.

2 — A educação artística tem como objectivos essenciais contribuir para o pleno desenvolvimento da personalidade, designadamente as capacidades de imaginação, criação e crítica, detectar e estimular aptidões artísticas e formar, a todos os níveis, profissionais qualificados.

ARTIGO 14.° — (Finalidades do ensino artístico)

1 — Ao nível do ensino básico, o ensino artístico deve procurar sensibilizar para as artes, detectar vocações e orientá-las de forma adequada.

2 — Ao nível do ensino secundário, o ensino artístico deve aprofundar a formação artística geral, formar profissionais e preparar as vias de acesso ao ensino superior artístico.

3 — Ao nível do ensino superior, o ensino artístico deve formar profissionais nos diversos domínios da arte, formar docentes para o ensino artístico e para as disciplinas artísticas do ensino geral e formar investigadores.

ARTIGO 15.° (Instituições do ensino artístico;

1 — Para além de escolas de ensino artístico especializadas até ao nível secundário, serão criadas escolas

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de ensino integrado nos dominios da música e da dança a partir do 1.° ano de escolaridade.

2 — Ao nível do ensino secundário serão devidamente estruturadas e incentivadas áreas vocacionais, cobrindo os diversos domínios da actividade artística.

3 — Ao nível do ensino superior serão criadas universidades artísticas, conferindo os graus de licenciado, mestre e doutor, e institutos superiores artísticos, que conferem o grau de bacharel.

ARTIGO l6.o (Formação de docentes)

A política de formação de docentes orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Formação de nível superior para todos os

docentes, garantindo-se uma rede regionalizada de escolas superiores de educação para assegurar as necessidades resultantes da expansão da educação infantil e do ensino básico;

b) Os cursos de formação de docentes são plani-

ficados em função de perfis profissionais definidos para os diferentes tipos de docentes e integram componentes de formação geral e científica no dominio da área, disciplina ou grupo de disciplinas, conforme os níveis de ensino, e pedagogia teórica e prática;

c) A prática pedagógica assume-se com um pro-

cesso de contacto e estudo dos problemas da escola e de reflexão sobre diferentes moldes de organizar a aprendizagem fora e dentro da instituição escolar e dos valores que implícita e explicitamente são veiculados pelo docente ou pela escola;

d) A formação inicial é encarada como uma parte

da formação permanente do docente, dando--se instrumentos que lhe possibilitem gerir e actualizar a sua própria formação em função das necessidades e problemas encontrados no exercício da profissão;

e) A formação de docentes realiza-se segundo

métodos e técnicas semelhantes e compatíveis com os que serão postos em prática na vida profissional.

ARTIGO 17.° (Formação inicial de docentes)

\ — A educação infantil é orientada por educadores de infância, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação, ministrados pelas escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico, que, enquanto não for possível garantir-lhes a mesma qualificação para qualquer dos ciclos em que este grau de ensino se subdivide, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da presente lei, adquirem qualificação nos seguintes termos:

a) Para o 1.° e 2.° ciclos, mediante cursos desti-

nados à sua formação, ministrados "pelas escolas superiores de educação;

b) Para o 3.° ciclo, mediante cursos destinados à

sua formação, realizados nas universidades

que disponham de faculdades ou departamentos de ciências da educação; c) Para todos os ciclos, mediante cursos universitários adequados, complementados com um curso específico, nomeadamente de formação pedagógica.

3 — A docência do ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação, ministrados nas universidades que disponham de faculdades ou departamentos de ciências da educação, ou ainda por diplomados em cursos do ensino superior adequados, completados com cursos específicos, nomeadamente de formação pedagógica.

4 — No ensino superior, a docência é exercida principalmente por professores habilitados com o grau de doutor e de mestre.

ARTIGO 18.° (Formação contínua de docentes)

1 — É criado um subsistema de formação contínua de docentes, de base regional e local, apoiada nos centros de recursos das instituições de formação inicial.

2 — Ê garantida a orientação das instituições de formação inicial para a formação contínua, a qual será apoiada pelos docentes daquelas instituições.

ARTIGO 19.° (Formação de formadores e técnicos de educação)

As faculdades e departamentos de educação têm como objectivo formar técnicos a vários níveis de especialização no domínio da educação, cooperar m formação de docentes do ensino secundário e desenvolver estruturas de investigação em educação.

ARTIGO 20.° (Escolaridade obrigatória)

1 — A escolaridade obrigatória corresponde ao ensino básico.

2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita, na gratuitidade se englobando o conjunto de encargos inerentes à frequência escolar.

3 — 0 Governo determinará, para além da escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros graus e níveis de ensino, de acordo com os meios responsáveis.

ARTIGO 21.° (Educação especial)

1 — A educação especial desenvolve-se ao nível da educação infantil e da educação escolar, num sistema integrado constituído por estruturas de apoio à integração dos alunos e em estabelecimentos próprios apenas para os casos em que o grau e a natureza de deficiência o justifiquem.

2 — Independentemente de abarcar os ojectivos específicos de cada um dos subsistemas de ensino, a educação especial visa, globalmente, o desenvolvimento das potencialidades e da independência dos indivíduos deficientes, o apoio à inserção familiar e

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social e a preparação para a integração na vida do trabalho.

3 — As actividades de educação especial orientar--se-ão de acordo com os níveis, aptidões e possibilidades de desenvolvimento de cada indivíduo.

ARTIGO 22.° (Iniciação e formação profissional)

1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência da escolaridade obrigatória, mediante cursos autónomos, ou como parte integrante do ensino secundário, complementado por estágio.

2 — As actividades de iniciação e formação profissional visam, globalmente, complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais, numa formação polivalente, e robustecer a formação geral, cultural e pessoal dos indivíduos.

3 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se em estruturas do sistema escolar formal e em instituições vocacionadas para o efeito ou em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas.

4 — Serão estabelecidos mecanismos que favoreçam o regresso ao sistema de ensino dos possuidores de cursos de iniciação ou de formação profissional.

ARTIGO 23.° (Planos curriculares e conteúdos programáticos)

1 — Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário são de âmbito nacional, embora possam conter na sua estrutura um conjunto de disciplinas de opção de carácter regional, podendo também apresentar componentes de índole regional os conteúdos programáticos dos 2 graus de ensino mencionados.

2 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino em que se ministram os cursos respectivos.

3 — A título facultativo, os planos de estudo dos ensinos básico e secundário integram o ensino da moral e da religião, sendo o respectivo conteúdo programático definido com intervenção das competentes autoridades eclesiásticas.

4 — Os cursos de iniciação e formação profissional, na sua organização estrutural e curricular, tendem, predominantemente, às condições de desenvolvimento e às necessidades de pessoal qualificado a nível regional.

5 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas componentes educativas que, sob formas adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da língua, história e cultura portuguesas nos ensinos básico e secundário.

6 — 0 ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, nomeadamente pela produção e divulgação de documentos significativos das suas formas de expressão em regime de permuta generalizada.

ARTIGO 24° (Ensino no estrangeiro e cooperação internacional)

1 — O ensino é assegurado, nos núcleos de portugueses no estrangeiro, mediante acordos que proporcionem o ensino da língua, e cultura portuguesas.

2 — Promover-se-á a intensificação das relações com os países de expressão oficial portuguesa, nos campos educativo, cultural e científico, mediante convénios culturais, concessão de bolsas de estudo e estada ou intercâmbio de professores.

3 — Desenvolver-se-ão as relações com os organismos internacionais dedicados a educação, ciência e cultura, como contributo para a compreensão e cooperação internacionais.

ARTIGO 25.°

(Outras acções orientadas para o desenvolvimento integral dos educandos)

1 — Para além das actividades de currículo formal dos ferentes níveis de ensino, serão organizadas outras acções orientadas para o desenvolvimento integral dos educandos.

2 — O sistema nacional de educação integra serviços de apoio ao desenvolvimento psicológico dos cidadãos, designadamente ao seu desenvolvimento vocacional.

3 — As actividades de educação infantil e de educação escolar são apoiadas por serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo.

ARTIGO 26.° (Administração da educação)

1 — A administração da educação visa obter os máximos rendimentos e eficácia do sistema educativo em função dos objectivos que lhe sào próprios.

2 — Serão incentivadas medidas de desconcentração e descentralização administrativas, com o intuito de reduzir o centralismo, tendo em consideração as diferenças regionais, sem prejuízo de que as funções de planeamento global e de controlo geral do funcionamento do sistema educativo sejam asseguradas pela administração central como meio de garantir a sua unidade e conformação aos interesses gerais do País.

3 — Serão criados órgãos próprios de administração das diversas funções do sistema educativo a nível nacional, regional ou local, com o objectivo de servirem o sistema educativo e serem utilizados como instrumento do seu funcionamento.

4 — Serão reforçados, a todos os niveis, a organização e o funcionamento dos sistemas administrativos auxiliares no âmbito da educação, especialmente dos sistemas de planificação, de controlo, de racionalização e de informação, recorrendo, nomeadamente, à utilização generalizada de sistemas modernos de recolha e tratamento de dados.

5 — A administração do sistema educativo aproximará as tomadas de decisão sobre as diversas acções dos níveis administrativos correspondentes às populações que servem.

6 — 0 sistema garante o funcionamento das unidades de educação numa perspectiva de integração comunitária, nomeadamente tentando a fixação local dos agentes educativos através da criação de estruturas sociais, económicas e culturais.

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artigo 27.o

(Reorganização da rede escolar, redimensionamento das instituições escolares e equipamento escolar)

1 — A reorganização da rede dos ensinos básico e secundário terá em consideração os esquemas de regionalização das infra-estruturas sociais do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o grau de descolonização deliberativa e executiva atribuída aos órgãos de gestão autárquica e regional.

2 — A expansão da rede de ensino superior obedece à criação de grandes regiões que permitam a planificação dos estabelecimentos e cursos, de forma a facilitar o acesso a qualquer ramo e nível deste ensino e a favorecer a mobilidade dos alunos e a interligação entre estabelecimentos de índole diversa, no sentido do aproveitamento máximo dos equipamentos e dos docentes.

3 — A construção escolar destina-se a garantir a concretização do projecto formativo das escolas, criando nelas unidades pedagógicas mais compatíveis com uma identificação de docentes e discentes com a instituição a que pertencem e com a tomada de atitudes responsáveis em relação à mesma.

4 — Nas escolas existentes serão criadas estruturas descentralizadas, com funções de coordenação pedagógica e administrativa de todo o complexo escolar, as quais, através de acordos com a administração central, fixarão a capacidade máxima das instituições, permitindo encontrar formas de gestão próprias e tornando possível uma maior estabilização da população escolar e do corpo docente.

5 — As novas construções escolares nos centros urbanos terão em consideração a utilização a que vierem a ser submetidas, aproximando-as do equipamento habitacional e descongestionando os transportes, criando espaços auxiliares de ensino com polivalência de funções, tendo em consideração a população que vão servir, e não o número de alunos que as vão utilizar.

6 — As novas construções escolares, especialmente nos meios rurais, serão programadas com a participação dos órgãos do poder local e dos professores, com o objectivo de promover a utilização social dos seus equipamentos e de facilitar a inovação pedagógica.

7 — No domínio do equipamento escolar é garantido um equilibrado apetrechamento das escolas nos diferentes níveis, mediante a adopção das seguintes medidas:

a) Definição dos tipos de equipamento a fornecer

pela administração central e pelas autarquias e a adquirir pelas escolas;

b) Estabelecimento de acções de apetrechamento,

reapetrechamento e redistribuição, combinadas com o levantamento das existências;

c) Lançamento de planos de aquisição em regime

de contratos plurianuais junto da indústria nacional;

d) Garantia das dotações orçamentais necessárias

à cobertura das acções programadas;

e) Criação de centros regionais de gestão do

equipamento escolar; /) Fomento da produção nas escolas de materiais simples, em acções de interdisciplinaridade e intercâmbio escolar;

g) Estímulo aos professores para participarem na resolução das questões relativas ao equipamento.

artigo 28° (Educação extra-escolar)

1 — A educação extra-escolar visa globalmente complementar e acompanhar o sistema escolar formal, permitir ofertas educativas de alternância aos que não tenham tido suficiente formação escolar, proporcionar a adequação dos níveis gerais de qualificação educativa e profissional da população activa a novas exigências sociais e económicas, assegurar tipos seleccionados de aprendizagem a subgrupos ou categorias populacionais mais desfavorecidos ou momentaneamente mais carenciados, facilitar a promoção dos trabalhadores, a mobilidade interprofissional e geográfica, a abertura do direito à formação contínua e a melhoria das condições de trabalho e propiciar uma dinâmica cultural que atenda à preservação dos valores e identidade local e regional e o concomitante acesso à melhoria da qualidade de vida.

2 — A educação extra-escolar adopta meios múltiplos de formação e intervenção, recorrendo, entre outros, aos meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas ou recomendadas.

3 — É assegurada a formação de agentes educativos no domínio extra-escolar, através de instituições específicas e metodologias próprias, garantindo-se simultaneamente as condições necessárias para o desempenho das suas funções, nomeadamente mediante a definição do estatuto e carreira profissional deste tipo de agente educativo.

artigo 29.° (Inovação pedagógica)

1 — São asseguradas acções de inovação no sistema nacional de educação, visando a sua democratização e a redução do desfasamento entre os objectivos propostos e a prática pedagógica.

2 — 0 lançamento das acções de inovação desenvolve-se com base na avaliação sistemática das acções educativas e no estudo de propostas adequadas à caracterização objectiva das diversas situações.

3 — Será criado um instituto de investigação e inovação educacional, destinado a promover a investigação relativa a problemas de educação e a actuar como órgão dinamizador do sistema nacional de educação, fortemente apoiado em estruturas regionais.

Capitulo iii

Areas de intervenção prioritárias

artigo 30.° (Medidas prioritárias)

A implementação do sistema nacional de educação obedece ao reconhecimento de medidas prioritárias em diversas áreas de intervenção, que orientam e reforçam os princípios gerais descritos no capítulo i.

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ARTIGO 31.° (Acesso à educação e sucesso escolar)

Como forma de garantir o acesso à educação e atenuar os obstáculos de carácter social, cultural, económico e pedagógico ao sucesso escolar, são preconizadas as seguintes medidas:

a) Apoiar as famílias no sentido de as auxiliar na

sua acção educativa junto das crianças antes da sua entrada no sistema escolar;

b) Generalizar o ensino infantil através da criação

de uma rede de estabelecimentos que corresponda às necessidades e anseios da população;

c) Avaliar, de forma sistemática, os resultados

da institucionalização das fases do ensino primário;

d) Adoptar medidas que concretizem uma tran-

sição gradual do professor único para o professor por área de conhecimentos e, finalmente, para o professor por disciplina ou grupo de disciplinas, com o intuito de estabelecer a continuidade dentro da escolaridade obrigatória;

e) Criar uma rede de estabelecimentos de ensino

básico acessível igualmente a todas as crianças, reconvertendo o ensino pela Telescola e extinguindo definitivamente as actuais 5.a e 6.a classes, de modo a garantir o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória de 6 anos;

/) Aumentar o tempo de permanência na escola dos alunos do ensino básico em actividades devidamente programadas, no sentido de permitir uma melhor integração e o aumento do rendimento escolar;

g) Criar estruturas de ocupação de tempos livres,

favorecendo a formação cultural e estética dos alunos, através da frequência de ateliers, e o seu desenvolvimento físico, através da prática de desportos, com o intuito de contribuir para a prevenção do fenómeno da marginalidade;

h) Dotar as escolas de meios de apoio aos alunos

com dificuldades escolares, recorrendo, inclusivamente, ao ensino individualizado, em conjugação com o ensino em grupo, mas salvaguardando, na medida do possível, a integração desses alunos no percurso normal da escolaridade; () Alterar os métodos de aprendizagem e os conteúdos, adaptando-os às novas camadas de alunos que ascendem ao sistema escolar, no sentido de diminuir a sua estrutura selectiva e de acordo com a evolução das ciências da educação;

/) Possibilitar, através do acesso a material didáctico apropriado e de estruturas de apoio aos docentes, a adopção de métodos de ensino que respeitem diferentes ritmos de aprendizagem em diferentes áreas do saber e da cultura;

/) Criar uma rede regionalizada de escolas de ensino artístico integrado, num contexto de reorganização global deste tipo de ensino;

m) Expandir progressivamente as oportunidades de acesso à escolaridade pós-obrigatória, promovendo a igualdade de oportunidades e tendo em consideração a garantia da qualidade e a prioridade da satisfação das necessidades da comunidade em tipos de formação adequados ao exercício de funções profissionais;

n) Diversificar cursos e favorecer o acesso de novas camadas sociais e etárias aos ensinos secundário e superior;

o) Desenvolver de forma planificada a regionalização dos ensinos secundário e superior.

ARTIGO 32.° (Formação da consciência democrática)

A formação de uma consciência democrática através do sistema educativo pressupõe as seguintes acções:

a) Transformar a escola numa instituição forma-

tiva em que os conteúdos e métodos veiculados permitam alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.° da presente lei e reduzir o desfasamento entre eles e as práticas pedagógicas existentes;

b) Conferir às instituições educativas uma dimen-

são humana que permita a aquisição de hábitos de convivência democrática, constituindo verdadeiras comunidades que integrem, além dos seus mais directos utilizadores, os pais e as colectividades em que estão inseridos e assegurem uma adequada relação formativa entre professores e alunos;

c) Basear o processo de formação em equipas

educativas e estimular formas de gestão democrática.

ARTIGO 33.° (Autonomia)

1 — O Estado fomentará o progressivo aumento da capacidade de intervenção das instituições educativas, nomeadamente através da responsabilização de órgãos de gestão próprios com capacidade para a elaboração de projectos e planos de actividade no âmbito de um planeamento globai da acção educativa.

2 — Aos órgãos de gestão das escolas será ainda concedido o apoio de formação específica indispensável para poderem actuar como entidades de animação pedagógica.

ARTIGO 34.° (A colectividade e o sistema educativo)

A cooperação entre a colectividade e o sistema educativo será garantida pela adopção das seguintes medidas:

a) Utilização pelas instituições educativas dos

recursos humanos e materiais da colectividade;

b) Contribuição para que as instituições educa-

tivas sejam progressivamente consideradas como meios de cultura ao serviço da colectividade, através da utilização social dos seus equipamentos culturais;

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c) Criação de actividades que permitam às instituições educativas compreender o meio em que estão inseridas, de modo a poderem encarar o alargamento da sua intervenção para além das suas actividades formais.

ARTIGO 35.° (Educação de adultos)

No âmbito da educação de adultos, e considerando a pluralidade dos meios ao seu dispor, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Criar as condições indispensáveis para que os

adultos que o desejem tenham acesso à alfabetização e, progressivamente, aos vários graus de escolaridade obrigatória e aos restantes níveis educativos do sistema de ensino formal;

b) Corrigir as desigualdades sociais e as assime-

trias regionais, particularmente pela instauração de novos equilíbrios entre meio urbano e meio rural e criação de uma nova dinâmica social que minimize os efeitos da desigualdade de estatutos entre classes sociais e entre homens e mulheres;

c) Garantir formas de educação recorrente, pos-

sibilitando a formulando a alternância de períodos de formação e de actividade profissional, através de medidas que facultem a criação de pontes de transição entre diversas formas de educação e a construção de plataformas de acesso a níveis educativos diferenciados e a experiências profissionais diversificadas;

d) Assegurar o acesso dos adultos ao ensino supe-

rior, especialmente através da universidade aberta e da definição de um estatuto que tenha em conta a conciliação da actividade escolar com a actividade laboral e a validação e contabilização, em termos curriculares, dos saberes adquiridos, nomeadamente no quadro do exercício da profissão; é) Abrir as escolas dos ensinos básico e secundário à terceira idade, designadamente os seus ateliers e oficinas, numa perspectiva de ligação à comunidade que facilite a integração afectiva entre os diversos grupos etários;

/) Fomentar programas que facilitem a elevação do nível educativo e a formação profissional das mulheres que, tendo deixado de exercer, ou nunca tendo exercido, actividades profissionais, por se dedicarem às funções da maternidade ou por imperativos familiares, a desejem retomar ou iniciar;

g) Auxiliar o desenvolvimento da identidade cul-

tural dos emigrantes e suas famílias com o seu meio de origem, possibilitando-lhes, designadamente, a compreensão e o desenvolvimento da sua cultura, de modo a facilitar uma reintegração positiva no próprio país;

h) Defender a valorização das culturas regionais

e locais, como parte integrante do património cultural nacional, e combater as discriminações derivadas da idade, do sexo e da condição social e económica, criando condições

que permitam o desenvolvimento de diversas formas de expressão cultural através do apoio a associações populares de base; /) Criar, junto dos portugueses emigrados, condições para o desenvolvimento de novas capacidades, possibilitando-lhes o conhecimento dos seus direitos e obrigações e dos processos e instituições destinados a dar-lhes protecção.

ARTIGO 36.° (Estudantes-trabalhadores)

1 — Será consagrado um regime especial de frequência escolar para os estudantes, de qualquer grau de ensino, que exerçam uma actividade profissional, o qual tomará em consideração a especificidade da sua dupla condição de estudantes e trabalhadores, garantindo, designadamente, a existência de um ensino nocturno de qualidade e a aplicação de uma regulamentação própria sobre faltas e aproveitamento escolares.

2 — No âmbito das empresas ou serviços onde os estudantes-trabalhadores desenvolvam a sua actividade, ser-lhes-á garantido um regime especial de horários de trabalho, férias, faltas, licenças e dispensas que permita a frequência de actividades escolares e que, nomeadamente, se ajuste às actividades relacionadas com a aquisição de conhecimentos.

3 — Serão ainda garantidas aos estudantes-trabalhadores, no âmbito das empresas ou serviços onde exerçam a sua actividade, oportunidades de formação profissional adequada à valorização obtida para o efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos.

4 — Os estudantes-trabalhadores estão isentos do pagamento de propinas em todos os estabelecimentos públicos de ensino.

ARTIGO 37.° (Formação profissional e profissionalizante)

1 — As acções a desenvolver na área da formação profissional e profissionalizante, no âmbito do sistema nacional de educação, devem favorecer a mobilidade profissional, evitando a escolha definitiva de uma profissão, e são as seguintes:

a) Introduzir nos currículos dos ensinos básico e secundário projectos que permitam abordar e promover a ligação ao trabalho e a reflexão sobre essa problemática, valorizando, nomeadamente, os trabalhos oficiais;

6) Proceder à avaliação sistemática dos programas de ensino, de modo a salvaguardar o equilíbrio e a integração entre as componentes humanística, científica e técnica;

a) Garantir processos de formação em serviços através da racionalização ou da redução dos horários de laboração, intervindo na legislação do trabalho;

d) Desenvolver planos de estudo que tomem em

consideração a experiência profissional e as condições de vida dos estudantes-trabalhadores;

e) Cooperar com as estruturas adequadas de

emprego, no sentido de promover a integração na vida activa dos alunos que aban-

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donem o sistema educativo após o ensino básico;

/) Adequar as formações de nível superior às necessidades da comunidade e ao exercício das funções sociais e profissionais.

2 — No plano da formação profissional e profissionalizante reveste-se de fundamental importância para a concretização dos objectivos do sistema educativo e sua expansão a formação de agentes educativos, adoptando-se, nesta matéria, as seguintes medidas:

a) Estabelecer uma rede regionalizada de forma-

ção contínua de docentes;

b) Reestruturar o sistema de formação inicial de

docentes;

c) Criar instituições universitárias de formação

de quadros da educação e de formadores;

d) Criar estruturas de formação de animadores

sócio-culturais.

artigo 38.° (Investigação e desenvolvimento)

Para assegurar que a investigação e o desenvolvimento contribuam para a qualidade do ensino e sejam suporte do desenvolvimento social e económico serão adoptadas as seguintes medidas:

a) Definir os planos e os domínios prioritários de investigação e desenvolvimento, tendo em consideração as prioridades dç desenvolvimento cultural, científico e técnico nacionais e dos espaços mais vastos em que Portugal se insira;

¿?) Criar condições de valorização da prestação de serviços à comunidade de âmbito regional ou nacional, visando a difusão e promoção cultural, científica e técnica;

c) Estabelecer a articulação das instituições de

investigação com entidades fora do sistema educativo;

d) Assegurar a autonomia da investigação através

da diversificação das fontes de financiamento;

e) Garantir a liberdade de investigação e de divul-

gação dos resultados.

artigo 39.° (Ensino particular e cooperativo)

1 — Como garante da liberdade de ensinar e aprender, o Estado apoiará o ensino particular e cooperativo.

2 — 0 apoio financeiro e pedagógico do Estado ao ensino particular e cooperativo, a todos os níveis, implica a avaliação institucional de qualidade e do contributo social do seu ensino.

3 — 0 apoio do Estado ao ensino particular e cooperativo insere-se nos planos de actuação prioritária do sistema nacional de educação e será regulamentado por diploma legal especial.

artigo 40.° (Zonas geo-sociais de intervenção prioritária)

1 — A existência no País de áreas geográficas com elevada percentagem de alunos desfavorecidos, de

grupos minoritários com dificuldades de adaptação social, justifica que na presente lei se delimitem zonas de intervenção imediata, nas quais serão adoptadas as seguintes medidas de natureza específica, tendentes a atenuar as diferenças de carácter geográfico e social existentes:

a) Implantar prioritariamente estabelecimentos

de educação pré-escolar;

b) Conceder prioridade ao funcionamento das

escolas em regime de horário normal;

c) Adoptar medidas tendentes a solucionar pro-

blemas de carácter social e de disparidade de rendimentos familiares, nomeadamente criando cantinas e transportes, fornecendo o material didáctico indispensável e estabelecendo adequada articulação entre as instituições educativas de saúde e de assistência social que actuem nessas zonas;

d) Garantir o funcionamento de turmas com efec-

tivos discentes normais;

e) Assegurar a existência de professores de apoio

às classes normais; /) Fomentar actividades desportivas, de expressão e comunicação para ocupação dos tempos livres dos alunos;

g) Favorecer a estabilidade do corpo docente

e garantir medidas de incentivo a docentes para trabalharem nessas zonas;

h) Garantir um ensino que, a par de estimular

o trabalho em equipa, garanta a individualização necessária para atender e valorizar as diferentes culturas e ritmos de aprendizagem;

/') Assegurar a criação de espaços e tempos de reflexão e de acções de investigação sobre as práticas pedagógicas dos professores dessas zonas, de modo a permitir-lhe exercer acções de prevenção da marginalidade;

j) Estimular a ligação da escola à colectividade, fomentando a participação progressiva desta em projectos visando a integração social, afectiva e profissional dos alunos e na gestão dos recuros educacionais.

2 — Os indicadores que permitam determinar as zonas geo-sociais de intervenção prioritária mencionados no presente artigo serão definidos pelo Governo através de instrumento legal adequado.

Capitulo iv

Disposições finais e transitórias

artigo 41.0 (Regulamentação)

A regulamentação da presente lei será publicada pelo Governo. -

artigo 42.o (Leis especiais)

Leis especiais estabelecerão.as condições de exercício do ensino particular e cooperativo, da educação especial e da educação extra-escolar.

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ARTIGO 43.o (Medidas do Governo!

Para efeitos do previsto no artigo 36.°, o Governo publicará diplomas legais orientadores nos seguintes domínios:

a) Educação pré-escolar;

b) Ensino básico;

c) Ensino secundário;

d) Ensino superior;

e) Investigação;

/) Iniciação e formação profissional;

g) Administração da educação;

h) Acção social escolar;

i) Estatuto dos agentes educativos e não edu-

cativos.

ARTIGO 44.o (Medidas de transição)

Em regulamento a publicar para a execução da presente lei serão estabelecidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os agora previstos.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981.

— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — António de Almeida Santos — Raul Rego — Sousa Gomes — Teófilo Carvalho dos Santos — Miranda Calha — Beatriz Cal Brandão — Adelino Carvalho — Alfredo Pinto da Silva — Teresa Ambrósio — Luís Manuel Patrão

— Manuel Trindade Reis — Carlos Lage — Manuel Alegre — Jorge Sampaio — António Guterres — Torres Marinho — Ludovico Costa — António Arnaut

— Gomes Fernandes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Comité Intergovernamental das Migrações (CIME) tem vindo a desenvolver acções de apoio a emigração portuguesa através de acordos celebrados com o Governo.

A fim de avaliar os benefícios colhidos relativamente a outros países de emigração, vimos requerer ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que nos termos legais e regimentais nos sejam fornecidos os seguintes elementos:

a) Número e qualificações de trabalhadores portu-

gueses colocados e transportados ao abrigo desses acordos, discriminando as suas regiões de origem e os países e regiões de acolhimento, nos anos de 1979, 1980 e 1981;

b) Número e qualificações profissionais dos traba-

lhadores de outros países europeus que celebraram com o CIME acordos bilaterais do mesmo tipo.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — Os Deputados do PSD: Cabrita Neto — Maria Manuela Aguiar.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as normas constitucionais e regimentais, requeiro a V. Ex.a que pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas me seja dada resposta, através dos serviços respectivos, às seguintes questões:

a) Qual o número de caçadores existentes no País

nos últimos 8 anos, por distritos, concelhos e freguesias?

b) Número de licenças de caça de âmbito nacional?

c) Número de licenças de detenção de armas

de caça?

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do CDS, Rui António Pacheco Mendes.

■ Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as normas constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, informações sobre o que se passa acerca da abertura de concurso e adjudicação do Centro de Saúde da Lousã.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do CDS, Rui António Pacheco Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as normas constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, informações sobre o que se refere à construção do Palácio de Justiça de Tábua.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do CDS, Rui António Pacheco Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as normas constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, informações sobre a resolução quanto às novas instalações para o Tribunal de Pampilhosa da Serra.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do CDS, Rui António Pacheco Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que se encontram concluídas, ou em fase de conclusão, as redes de esgotos domésticos da Pampilhosa (esta concluída vai para 5 anos), Mealhada (em funcionamento muito deficiente), Luso, Vimieira,

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Casal Comba, Sernadelo e Canedo, no concelho da Mealhada;

Considerando que de igual modo estão concluídas as redes de esgotos domésticos de Curia, Tamengos e Anadia, no concelho de Anadia;

Considerando que tais redes de esgotos não estão em funcionamento porque as mesmas terão de ser ligadas a um colector geral que desde a Pampilhosa conduzirá os efluentes até à estação de tratamento conjunta a localizar a norte da povoação de Canha, no concelho de Anadia;

Considerando o perigo iminente de a poluição do rio Certima atingir situações insustentáveis, com a consequente inquinação das diversas captações de água para abastecimento das redes do concelho da Mealhada que o marginam, da própria poluição dos campos e da Pateira de Fermentelos;

Considerando ainda que este colector geral, marginando o rio Certima, está a ser «estudado e projectado» há largos meses, sob orientação da Direcção-Geral do Saneamento Básico, por um gabinete técnico — DRENA —, sem quaisquer resultados práticos ou sem a necessária celeridade, como a situação exige, em manifesto prejuízo das populações dos concelhos de Mealhada e Anadia, cujos municípios têm, neste momento, milhares e milhares de contos «enterrados» em saneamento sem qualquer utilização;

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo:

Quando prevê que seja concluído o projecto do referido colector e estação de tratamento de esgotos, e se o lançamento da obra ainda decorrerá no ano de 1982?

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — 0 Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, actualmente, em bilhetes de identidade e outros documentos de identificação só se admite a utilização de fotografias a preto e branco;

Considerando, todavia, que, segundo entendimento de interessados, nada parece desaconselhar a utilização de fotografias a cor, que, aliás, já hoje são admitidas em Portugal para outros efeitos oficiais (e, noutros países, para todos os efeitos);

Considerando reclamações nesse sentido que vêm sendo feitas, por muitos interessados, em órgãos de comunicação social e por outros meios;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo:

Quais as razões que justificam a persistência da actual situação, e se neste momento se encara a possibilidade de admitir a utilização de fotos a cor nos documentos oficiais de identificação (bilhetes de identidade, cartas de condução, etc.)?

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Convento de Cristo, em Tomar, verdadeira pérola da arquitectura medieval, encontra-se num estado deplorável de conservação.

Dali têm sido retiradas obras de arte de grande valor cultural, desconhecendo-se para onde. No actual momento fazem-se pequenas reparações no Convento.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, os seguintes esclarecimentos:

1) Existe algum inventário de todas as obras de

arte pertencentes ao Convento de Cristo, em Tomar?

2) Para onde têm sido enviadas as obras de arte

retiradas do Convento?

3) Quem controla essas saídas?

4) As reparações que se estão a fazer são acompa-

nhadas por técnicos competentes ligados à matéria?

5) Essas reparações dependem de algum orça-

mento governamental?

6) Qual o montante e quem o controla?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1981. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — José Manuel Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo informações vindas a público, vai ser construído no pinhal de Camarido um complexo turístico por uma empresa denominada Clube Fim de Semana.

Este Pinhal, para além da riqueza da região, é mata nacional protegida legalmente.

Com a construção deste complexo nesta mata pode vir a destruir-se um dos rr.ais belos pinhais que ainda existem neste país, isto para satisfazer interesses pouco claros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e à Câmara Municipal de Caminha, as seguintes informações:

1) Vai o MACP permitir a destruição, mesmo que

parcial, da mata nacional?

2) Vai ser permitido o arranque de árvores no

pinhal de Camarido, delapidando uma riqueza nacional?

3) Vão ser respeitados os direitos das populações

locais?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O rio Minho — lado português — tem estado há longo tempo sujeito a extracção de areias e seixos, por

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18 DE DEZEMBRO DE 1981

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parte de indústrias espanholas, pondo em causa as termas de Monção e a própria economia local e nacional.

O próprio viveiro de trutas e salmões, existente em Monção, está neste momento praticamente transformado numa poça de água estagnada, por terem sido cortados os subsídios que permitiam o seu adequado tratamento.

Para além de a extracção do seixo fazer diminuir a existência de salmões e trutas, pois as crias são destruídas, o mesmo acontece com o aumento da poluição e com o não funcionamento do viveiro que impede o repovoamento do rio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo e à Câmara Municipal de Monção as seguintes informações:

1) Vai permitir o Governo que se continue a

delapidar a riqueza nacional por interesses desconhecidos?

2) Vai o Governo tomar medidas para que sejam

defendidos os viveiros do rio Minho, não permitindo a extracção de areias e seixos sem qualquer controlo?

3) Existe algum acordo entre Portugal e Espanha

para extracção de areias e seixo? Se existe, como é feito o respectivo controlo?

4) Se não há acordo, que medidas vai tomar o

Governo para pôr cobro ao descalabro existente por interesses estrangeiros?

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A melhoria das comunicações entre Peniche e Santarém é uma necessidade que de há muito vem sendo colocada pelos interessados, revestindo de evidentes vantagens para as populações e para o desenvolvimento económico da região.

As dificuldades de comunicações hoje existentes e o atrofiamento do trânsito atingem hoje níveis tais que exigem que sem mais delongas se concretizem medidas de resto já anunciadas.

No caso concreto existe um projecto da Junta Autónoma de Estradas (Peniche-Santarém), n.° 114, visando servir a auto-estrada do Norte e minorar as dificuldades existentes.

Nestes termos, requere-se ao Governo através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, informação urgente sobre o estado em que se encontra o processo relativo ao projecto referido.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Hospital das Caldas da Rainha carece urgentemente do alargamento que permita ultrapassar as difi-

culdades existentes, que pude constatar em recente visita

A necessidade de alargamento não sofre dúvidas e parece ser questão decidida. Existe já um plano director.

Continuam, porém por adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento do processo de construção. Não foi, sequer, que se saiba, aprovado o indispensável plano de arquitectura. Esta situação vem suscitando justas apreensões, sendo necessário o rápido esclarecimento sobre os termos e prazos de concretização da ampliação do hospital, que serve uma vasta zona com notórias carências no domínio da saúde.

Nestes termos, requeiro ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação urgente da seguinte informação:

Em que fase se encontra o processo tendente ao alargamento do Hospital das Caldas da Rainha e, designadamente, quando será aprovado o respectivo plano de arquitectura, indispensável à ampliação por fazer?

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do PCP, Joaquim Comes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sobre salas de ordenha nos concelhos de Castelo Branco, Fundão e Idanha-a-Nova, o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas respondeu, informando-me sobre as várias questões formuladas. Nas respostas acrescentava:

A entidade que, desde logo, mostrou interesse em receber o leite das salas de ordenha foi a empresa Lacticínios-Luso-Serra.

Sucedeu, porém, que não chegou a apresentar, embora todas as promessas feitas nesse sentido, a garantia bancária que lhe era exigida, uma vez que a Junta tinha que salvaguardar-se com as garantias de bons pagamentos de leite a fornecer.. Disponho de dados seguros de que a informação não é exacta, pois a União de Bancos comprometeu-se a garantir o pagamento de leite, caso este fosse fornecido à Luso-Serra, garantia bancária esta de que foi, em devido tempo, informado o presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Considerando que foram cumpridas as formalidades pela Luso-Serra:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que me informe porque foi entregue a comercialização de leite das salas de ordenha do distrito de Castelo Branco a uma empresa fora do distrito, empresa Martins e Rebelo.

Esta medida vem agravar ainda mais o abastecimento em leite de uma zona já carenciada, com o desvio do produto da região para outras regiões, quando há condições para ser tratado e comercializado na própria região, com vantagens económicas e regionais.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do Partido da Acção Social Democrata Independente, Dias de Carvalho.

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II SÉRIE — NÚMERO 31

Requerimento

Ex.""5 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação social têm noticiado a possibilidade de o Governo da República Federal da Alemanha poder vir a criar dificuldades ao reagrupamento familiar dos trabalhadores naquele país.

A separação familiar é uma das causas que originam graves problemas de ordem psicológica, sobretudo nos filhos. Estes necessitam, para o seu desenvolvimento equilibrado, no plano afectivo, do convívio habitual do pai e da mãe, de tal modo que esta norma é indispensável à prevenção da saúde mental infantil. Este princípio foi completamente ignorado pelos governos portugueses dos anos 60, que criaram as maiores dificuldades à emigração dos filhos dos trabalhadores emigrados, a fim de os obrigar a enviar para Portugal o máximo das suas economias, com desrespeito total pelas perturbações causadas à família, grupo social da maior importância da sociedade.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, se tem justificação a notícia veiculada na Imprensa, e se este grave problema foi tratado na recente viagem de S. Ex.a o Secretário de Estado da Emigração à República Federal da Alemanha

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — O Deputado do Partido da Acção Social Democrata Independente, Dias de Carvalho.

Mandato de deputado

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos e relativamente à recente suspensão temporária de mandato solicitada pelo Sr. Deputado Mário Gaioso Henriques, para os dias 14 a 17 de Dezembro, temos a honra de comunicar a V. Ex.a que o referido deputado reassumirá o seu mandato no dia 18, cessando, portanto, nessa data, todos os poderes do Sr. deputado Manuel Carlos Costa da Silva, que o substituiu.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — Pel'a Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, (Assinatura ilegível).

Mandato de deputado

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos e relativamente à recente suspensão temporária de mandato solicitada pelo Sr. Deputado Armando Domingos Lima Ribeiro de Oliveira, para os dias 14 a 16 de Dezembro, temos a honra de comunicar a V. Ex.a que o referido deputado reassumirá O seu mandato no dia 17, cessando, portanto, nessa data, todos os poderes do Sr. deputado Manuel Afonso Almeida Pinto, que o substituiu.

PREÇO DESTE

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1981. — Pel'a Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, (Assinatura ilegível).

Aviso

Maria Leonor Salema Manoel Mendonça Dias da Cunha Reis — exonerada do cargo de escriturária--dactilógrafa do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 4.° dQ Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 16 de Novembro de 1981. (Não carece de visto do Tribunal de Contas).

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Dezembro de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Maria do Rosário Costa Pinto Castelo Branco — nomeada escrituraría-dactilógrafa do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 16 de Novembro de 1981. (Não carece de visto do Tribunal de Contas).

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Dezembro de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Engenheiro técnico agrário José Justiniano Taboada Brás Pinto — exonerado do cargo de secretário do Grupo Parlamentar do Partido da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982. (Não carece de visto do Tribunal de Contas).

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Dezembro de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Maria Fernanda Figueira de Lima — nomeada secretária do Grupo Parlamentar do Partido da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982. (Não carece de visto do Tribunal de Contas).

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Dezembro de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

NÚMERO 16$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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