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1998-(70)

II SÉRIE — NÚMERO 106

mente a questão da colocação que, a nosso ver, é secundária.

O Sr. Presidente: — Pessoalmente devo dizer que também tenho algumas dúvidas quanto à colocação. Mas, à primeira vista, diria que o local mais indicado é o n.° 3 do artigo 270.°

Todavia, os militares têm uma resistência muito grande a serem considerados funcionários públicos. É uma coisa terrível. Talvez tenham algumas razões, mas a última coisa que aceitam como normal, é serem considerados, ainda que implicitamente, funcionários públicos.

Por mim, era aqui que ficava, no n.° 3 do artigo 270.°

Mas, independentemente da colocação, talvez devêssemos trocar algumas impressões sobre o problema de fundo — restrições estamos dispostos a admitir, em termos casuísticos, ou em termos genéricos. Este é que é o problema!

Dr. Amândio de Azevedo, faça o favor.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Podia adiantar alguma coisa, sem pretender ter ideias definitivas a este respeito, mas parece-me bem que comecemos a adiantar alguma coisa sobre esta matéria, pressuposto que estamos sensíveis à necessidade de estabelecer algumas restrições a alguns direitos consagrados na Constituição, no respeitante aos elementos das Forças Armadas, das forças militarizadas e das forças de segurança.

Este problema foi resolvido pontualmente na Constituição espanhola, no artigo 28.°, n.os 1 e 2, relativamente à liberdade sindical e ao direito de petição, respectivamente, a Constituição alemã tem uma disposição genérica estabelecendo determinadas limitações, e se não estou em erro, julgo ser o artigo 17.° que diz o seguinte:

1 — As leis sobre serviço militar e sobre serviço em sua substituição, podem estabelecer restrições aos direitos fundamentais dos membros das Forças Armadas em combate e do serviço de substituição relativamente à livre difusão das suas opiniões pela palavra, por escrito e pela imagem, à liberdade de reunião e ao direito de petição, na medida em que este envolva o direito de apresentação colectiva, representação e queixas.

2 — As leis de defesa nacional, entre as quais as de protecção das populações civis, podem prever restrições aos direitos fundamentais de livre ... (tenho aqui uma abreviatura, a qual neste momento não consigo decifrar).

Esta norma está redigida um pouco à maneira alemã, não sendo bem o nosso estilo, mas de qualquer modo poderíamos adoptar um método semelhante. Isto é, havia uma disposição deste género, que teria de ser, a meu ver, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, podendo admitir restrições a certos direitos, concretamente identificados pela Constituição, relativamente a militares, nestas ou naquelas circunstâncias. Isso depois seria uma coisa a ver já mais em pormenor.

Estaríamos dispostos a colaborar numa via desta natureza e, a meu ver, isso iria dar satisfação, se não total, pelo menos em boa medida, às preocupações que chegaram até: nós, pela via de um ofício do chefe do Estado-Maior-Ge-neral das Forças Armadas.

A proposta do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é a seguinte:

O exercício dos direitos fundamentais poderá ser restringido pela lei aos elementos militares e civis das

Forças Armadas e das forças militarizadas ou das forças de segurança — esta parte foi acrescentada por mim —, na estricta medida em que tal seja exigido para assegurar o cumprimento dos seus deveres e funções legais ou por exigência da segurança e defesa nacional.

Esta norma segue um método diferente da alemã. Em vez de dizer em concreto quais os direitos a restringir e as circunstâncias em que o podem ser, no fundo, admite que a lei estabeleça restrições, dentro de um quadro e dum critério aqui definido por fórmula um pouco genérica.

Não tenho muito receio da lei ordinária. Penso que os deputados são responsáveis e se a Assembleia à democrática (como é evidente) pode, em cada momento, sobretudo com uma maioria qualificada, avaliar os problemas com a mesma profundidade e segurança com que os avalia uma Assembleia com poderes constituintes. Não vejo que diferença possa existir. A única, é a maioria qualificada. Se a maioria for diferente, naturalmente poder-se-á prever que haja mais facilidade em adoptar certas soluções. Mas, se a maioria for a mesma, em qualquer momento, em sede de revisão da Constituição ou em sede de lei ordinária, há sempre as mesmas garantias de que se não dão passos que não sejam justificados nesta linha.

Pessoalmente, penso que é uma solução muito mais prática e susceptível de adaptar mais a lei às realidades concretas da vida, e às circunstâncias de cada momento. E, no fundo, o nosos objectivo é esse. Portanto, inclinar--me-ia para uma fórmula genérica do estilo da do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mas exigindo, para a aprovação das leis que estabelecessem restrições aos direitos fundamentais, a maioria de 2/y

Penso que isto garantiria o mesmo cuidado e amplo consenso, e seria susceptível de dar resposta a todas as exigências que viessem a ser postas ao país nessas matérias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): — Penso que poderíamos, na procura de um consenso, assentar em certas questões.

Em primeiro lugar, consideraríamos apenas a possibilidade da restrição dos direitos aos militares e aos elementos das forças militarizadas ou de segurança, excluindo — já que isso não se justifica plenamente — os elementos civis ao serviço das Forças Armadas.

Em segundo lugar, penso que em vez de uma norma aberta que permita restringir todos os direitos, parece-me preferível a enumeração taxativa dos direitos que podem ser restringidos.

Em terceiro lugar, a sugestão do Sr. Deputado Amândio de Azevedo de exigir maioria qualificada é também de ponderar.

Em quarto lugar, quanto ao lugar sistemático onde deve ser incluída uma norma deste tipo, penso que o título relativo à função pública, ainda que tecnicamente pudesse ser uma solução defensável e, porventura, muito boa, há no entanto razões que já foram apontadas pelo Sr. Deputado Almeida Santos que aconselham a que não façamos isso. Se o fizéssemos, seria uma atitude verdadeiramente acintosa desta Comissão. As Forças Armadas não podem pretender dizer que não são funcionários, mas são funcionários especiais, não aceitando ser considerados como função pública, nos termos dos restantes funcionários e por isso a solução poderia ser muito mal recebida.

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