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24 DE JUNHO DE 1982

2035

2 — A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n." 1.

ARTIGO 15.-(Elaboração do recenseamento)

1 — O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.° 8 do artigo 10.°, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 — As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.

3 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando--os por letras e nomeando para eles delegados seus.

Os postos de recenseamento devem, no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Macau, coincidir, sempre que possível, com secções de voto.

ARTIGO 16.° (Actuação oficiosa das comissões recenseadoras)

1 — As comissões recenseadoras devem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais e solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam, nomeadamente a indicação dos cidadãos a uns ou a outros ligados que devem ser recenseados.

2 — Com base nos elementos obtidos ou, tratando--se de cidadãos residentes no estrangeiro, também através da sua inscrição consular, as comissões recenseadoras procedem ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.

3 — Os verbetes referidos no número anterior devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem ou, no caso de residentes no estrangeiro', enviados sob registo postal para o efeito de colheita da assinatura ou da impressão digital.

4 — A prova da freguesia de naturalidade dos cidadãos inscritos oficiosamente faz-se por qualquer dos meios referidos nos n.05 4 e 6 do artigo 20.°

ARTIGO 17.° (Colaboração com forças de segurança)

1 — Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para garantir a manutenção da ordem e a regularidade das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Nos pedidos dirigidos aos comandantes das forças militarizadas referidas no número anterior devem as comissões recenseadoras indicar o tipo de serviço necessário e hora e local em que o mesmo deve ser prestado.

Capítulo III Operações de recenseamento

Secção I Pedido d* inscrição

ARTIGO 18.° (Actualização do recenseamento)

1 — O período anual de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento decorre, no território nacional e em Macau, durante o mês de Abril.

2 — No estrangeiro a inscrição decorre de 2 de Janeiro a 30 de Abril de cada ano.

ARTIGO 19.« (Anúncio do período de Inscrição)

1 — As comissões recenseadoras e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais anunciam, através de editais a afixar nos locais de estilo, o período de inscrição no recenseamento até 20 dias antes do seu início.

2 — As comissões recenseadoras funcionam sempre no último dia do prazo, ainda que este seja domingo ou feriado.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna promoverá, pelos meios adequados, campanhas de esclarecimento sobre as operações de recenseamento.

SecçAo II Modo da inscrição

ARTIGO 20." (Teor da Inscrição)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores deve ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e endereço postal completo.

2 — Da inscrição consta também o número e arquivo do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

3 — Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação faz-se por qualquer das seguintes formas:

o) Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação;

b) Reconhecimento da identidade do cidadão pela comissão recenseadora;