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II Série — Número 132

Quarta-feira, 28 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Propostas de alteração ao texto da CERC, apresentadas, respectivamente, pelo PSD. CDS e PPM (em conjunto), pelo PS, pelo PS e ASDl (em conjunto), pela ASDI. pela ASDl e UEDS (em conjunto) c pelo MDP/CDE.

Decretos:

N." 85/H—Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal, a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, dc processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções c contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens.

N." 86/II — Eleições autárquicas.

Proposta de lei n.' 82/II:

Propostas dc alteração, apresentadas, respectivamente, pelo PSD. CDS e PPM (cm conjunto) c pelo PCP.

Projecto de lei n.* 364/II:

Elevação de Benedita a vila (apresentado pelo PSD).

Ratlcações:

N.° 187/II — Requerimento do PCP pedindo a sujeição

a ratificação do Dccrcto-Lci n." 294/82. de 27 de julho. N." 188/II —Requerimento do PCP pedindo a sujeição a

ratificação do Dccreto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho. N." 189/11 — Requerimento do PS pedindo a sujeição a

ratificação do Dccreto-Lei n.* 276/82, de 15 de Julho. N." 190/11 — Requerimento do PS pedindo a sujeição a

ratificação do Dccreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho. N.° 191/11 — Requerimento do PS pedindo a sujeição a

ratificação do Decreto-Lei n." 279/82, de 21 de Julho.

Requerimentos:

Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas sobre o tempo médio de resposta aos requerimentos dos deputados.

Do deputado Roleira Marinho (PSD) à Administração Florestal de Viana do Castelo pedindo várias informações relativamente ao trabalho prestado por jovens, em tempo de férias, no posto da Administração Florestal de Vila Meã (Vila Nova de Cerveira).

Do deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Governo acerca do péssimo estado da estrada Maritenda-Albufeira e da estreiteza da ponte Barão, situada no respectivo trajecto.

Da deputada lida Figueiredo (PCP) aos Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano acerca dos problemas financeiros da empresa JOTOCAR, de Vila Nova de Gaia. e sua incidência no plano laboral.

Do deputado José Manuel Mendes (PCP) ao Instituto Nacional de Administração pedindo cópia das lições

do curso de direito e política social das comunidades

por ele organizado. Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) ao Governo acerca

da falta de uma rede rodoviária entre a estação das

Mouriscas, Carvalhal e Tomar. Do mesmo deputado h Câmara Municipal de Abrantes

acerca da electrificação da Cooperativa de Produção e

Transformação Agrícola A Favaqueira, com sede na

herdade do mesmo nome, em São Facundo. Do deputado Magalhães Mota (ASDl):

A Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre os critérios jornalísticos da RTP;

Ao Ministério da Defesa Nacional acerca da utilização das bases de Beja e das Lajes como pontos de apoio a forças de intervenção norte-americanas no Médio Oriente e na Europa;

 Secretaria dc Estado da Comunicação Social acerca do programa Topo Cigio e da chamada «comercialização abusiva»;

Ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre formas de apoio à Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;

Ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica e à Câmara Municipal do Porto acerca do mau estado dc conservação da Torre dos Clérigos.

Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Administração Interna acerca dc um inquérito instaurado à actuação da Câmara Municipal de Pinhel.

Do deputado António Vitorino (UEDS) aos Ministérios das Finanças e do Plano c da Reforma Administrativa acerca da elaboração do elenco de carreiras c categorias dos funcionários que podem beneficiar do regime de aposentação por iniciativa própria.

Resposta a requerimento:

Da RTP e da RDP a um requerimento dos deputados Anselmo Aníbal e Jorge Lemos (PCP) pedindo indicação de programas sobre a problemática dos deficientes.

Conselhos de Informação para a RDP e a Imprensa:

Despacho relativo à substituição, pelo PSD, dos seus representantes efectivos naqueles conselhos de informação.

Rectificações:

Ao n.° 97 e ao suplemento ao n.° 97, de 28 de Maio de 1982, e ao suplemento ao n.° 99. de 2 de Junho de 1982.

Nota. — Até este momento, sobre a revisão constitucional, além da matéria contida neste número, foi publicado mais o seguinte:

N.° 129, de 23 de Julho de 1982 (e mais o número que nele se indica).

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REVISÃO CONSTITUCIONAL Propostas de aditamento

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número, o n." 4, ao artigo 296.° (texto da CERC).

ARTIGO 296.°

1 —....................................................

4 — O Governador de Maceu é nomeado pelo Presidente da República, ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, representa no território todos os órgãos de soberania, à excepção dos tribunais e responde perante o Presidente da República perante o Governo.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — Os Deputados: Luís Beiroco (CDS) — Rogério Leão (CDS) —Cosia Andrade (PSD) — Sousa Tavares (PSD) — Sousa Lara (PPM).

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de novo artigo (a incluir nas «Disposições transitórias»),

ARTIGO NOVO (Regiões administrativas piloto)

1 — Em zonas seguramente susceptíveis de virem a constituir regiões administrativas nos termos do artigo 256.°, poderão excepcionalmente ser criadas, no continente, regiões administrativas piloto.

2 — A criação de qualquer região administrativa piloto dependerá sempre da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos e requisitos:

a) Constituir historicamente uma unidade

territorial diferenciada;

b) Constituir historicamente a respectiva po-

pulação uma unidade dotada de identidade social, cultural e económica;

c) Traduzir a respectiva criação a vontade

histórica e generalizada da sua população.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — António Esteves — Salgado Zenha — Almeida Carrapato — Sousa Gomes — Chaves Medeiros — Jaime Gama — Jorge Sampaio — António Guterres — Torres Marinho— Aquilino Ribeiro Machado — Luís Nunes de Almeida — João Cravinho.

Proposta de substituição

Propõe-se que no n.° 2 do artigo 281.° do texto vindo da CERC, se substitua a expressão «de qualquer norma que tenha sido» pela expressão «de qualquer norma, desde que tenha sido».

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados: Luís Nunes de Almeida (PS) — Jorge Miranda (ASDI).

Propõe-se que ao n.° 1 do artigo 278.°, segundo o texto da CERC, se adite a menção «da constitucionalidade de qualquer norma constante» a seguir a «apreciação preventiva».

Propõe-se que ao n.° 4 do artigo 282." do texto vindo da CERC seja aditada a expressão «devidamente demonstrado» a seguir a «excepcional relevo».

Propõe-se que ao n.° 3 do artigo 284.°, segundo o texto da CERC, se adite «e não podem ser reconduzidos para o período imediato».

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n."s 1 e 2 (constituindo um único número) do artigo 284." (texto da CERC).

ARTIGO 284." (Composição do Tribunal Constitucional)

I — Compõem o Tribunal Constitucional ) 5 juízes, designados do seguinte modo:

a) 3 pelo Presidente da República;

b) 8 pela Assembleia da República, por

maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

c) 4 pelo Conselho Superior da Magistratura,

por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — António Vitorino (UEDS) — Teresa Santa Clara Gomes (UEDS) — Jorge Miranda (ASDI) — Magalhães Mota (ASDI) — César de Oliveira (UEDS).

Proposta de alteração e aditamento

Propõe-se alteração e aditamento ao artigo 284.° (texto da CERC).

ARTIGO 284."

1 — Compõem o Tribunal Constitucional:

a) Quatro cidadãos de reconhecido prestígio

democrático designados pelo Presidente da República;

b) Quatro cidadãos a eleger pela Assem-

bleia da República em lista oamçleta e nominativa, sendo um deles proposto por cada um dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, os mais votados;

c) Dois magistrados judicais designados pelo

plenário do Conselho Superior da Magistratura, sendo um deles juiz dos

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tribunais superiores e o outro juiz dos tribunais de l." instância; d) Um magistrado do Ministério Público designado pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Os cidadãos mencionados na alínea 6) do número anterior são eleitos por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3 — Os magistrados mencionados nas alíneas c) e d) do n." 1 são eleitos por maioria qualificada de dois terços dos respectivos membros em efecti-dade de funções.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982. — Os Deputados do MDP/CDE: António Taborda —Herberto Goularte.

Nota. — Reformulação da proposta, como artigo 226.°-B, do projecto inicial da revisão constitucional do MDP/CDE.

DECRETO N.° 85/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM VISTA A UM NOVO CÓDIGO PENAL, A ADOPTAR AS DISPOSIÇÕES ADEQUADAS DE DIREITO CRIMINAL, DE PROCESSO CRIMINAL E DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, BEM COMO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE CONTRAVENÇÕES E CONTRA-OROENAÇoES E AINDA SOBRE D REGIME PENAL DE JOVENS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes, penas e medidas de segurança, com vista à aprovação de um novo Código Penal e à revogação do Código Penal vigente, bem como a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária.

ARTIGO 2."

Fica igualmente autorizado o Governo a legislar em matéria de contravenções, a alterar a legislação respeitante às contra-ordenações e a legislar sobre o regime penal especial aplicável a jovens adultos dos 16 aos 21 anos.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

DECRETO N.° 86/11 ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do aTtigo 169.° da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.° (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozara de capacidade eleitoral activa para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos portugueses maiores de 18 anos recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.° (Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,

ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os que se encontrem judicialmente privados

dos seus direitos políticos por sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 3.° (Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia.

Artigo 4.° (Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) O Provedor de Justiça;

b) Os magistrados judiciais ou do Ministério

Público em efectividade de serviço;

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c) Os militares e os elem6.\tos das forças milita-

rizadas pertencentes &}s quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

d) Os membros dos órgãos autárquicos dissolvi-

dos, nos termos da lei reguladora do regime da tutela das autarquias locais, cuja responsabilidade pessoal haja sido determinante naquela dissolução, nos actos eleitorais destinados a completar o mandato no decurso do qual ocorreu a dissolução e, nos subsequentes, durante o período de tempo equivalente a um novo mandato.

Artigo 5.° {Inelegibfiídades especiais)

1 — São também inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais situadas dentro da área territorial onde exerçam a sua actividade:

a) Os Ministros da República para as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os representantes do Governo nas regiões

administrativas e os governadores civis;

c) Os funcionários de justiça que prestem ser-

viço nos tribunais e os funcionários de finanças, uns e outros desde que desempenhem funções de chefia;

d) Os ministros de qualquer religião ou culto com

poderes de jurisdição;

e) Os funcionários e agentes dos órgãos repre-

sentativos das autarquias locais.

2 — São ainda inelegíveis:

a) Os concessionários ou peticionários de con-

cessão de serviços da autarquia respectiva;

b) Os devedores em mora da autarquia e respec-

tivos fiadores;

c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes

de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia, não integralmente cumprido ou de execução continuada.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 6.° (Funcionários púfoUcos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem aos órgãos representativos das autarquias locais.

Artigo 7.° (Direito a dispensa de funções)

1 — Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, con-

tando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2 —A qualidade de candidato é certificada pela secretaria do tribunal onde a candidatura foi apresentada.

Artigo 8.° (Incompatibilidades)

1 — Nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais de municípios ou de regiões diferentes.

2 — Nenhum cidadão pode candidatar-se, dentro do mesmo município, a mais de uma assembleia de freguesia.

3 — Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente dentro do mesmo município:

a) A câmara municipal e à junta de freguesia;

b) À câmara municipal e à assembleia de fre-

guesia;

c) A câmara municipal e à assembleia municipal.

4 — Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente a uma câmara municipal e à assembleia regional.

5 — Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente ao Governo da República ou das regiões autónomas e aos órgãos executivos das autarquias locais.

6 — O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, na situação prevista nos n.os 3, 4 e 5, deve optar por um dos cargos, sendo substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte na lista, nos termos do artigo 14.°

Artigo 9.° (Imunidades)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito 2 prisão preventiva a não ser em caso de flagrante delito por crime punível com pena maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TITULO II Organização do processo eleitora!

CAPÍTULO I Regime da eleição

Artigo 10.° (Modo de eleição)

Os membros dos órgãos representativos das autarquias locais, que são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, são-no por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

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Artigo 11.° (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes em número não inferior a um quarto daqueles, arredondado por excesso.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva apresentação da candidatura.

Artigo 12.° (Critério de eleição)

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

6) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes considerados com parte decimal, alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para

distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

2 — Se mais de uma lista das referidas na alínea d) do número anterior tiver igual número de votos, não haverá lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido no segundo domingo posterior à proclamação e publicação dos resultados do apuramento geral, nos termos do artigo 103.°

Artigo 13.° (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na apresentação de candidaturas.

2 — No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência ou, tratando-se de coligações, ao candidato imediatamente seguinte do partido a que aquele pertencia.

3 — Quando, por aplicação da regra contida no número anterior, for impossível a atribuição do mandato a candidato proposto pelo mesmo partido, é

aquele atribuído ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

4 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do mandato não impede a atribuição do mesmo.

Artigo 14." (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membro eleito directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligações, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido a que aquele pertencia.

2 — Quando, por aplicação da regra contida no número anterior, for impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

CAPÍTULO II Marcação da data da eleição

Artigo 15.° (Marcação da eleição)

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 — Compete ao representante do Governo na região administrativa marcar o dia das eleições suplementares a que deva proceder-se nos termos dos artigos 12.°, 78.° e 112.°

CAPÍTULO III Apresentação de candidaturas SECÇÃO I Propositura

Artigo 16.° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação daquelas, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nos casos em que a lei o admite, podem também ser apresentadas candidaturas por grupos de cidadãos eleitores.

3 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.

4 — Ninguém pode apresentar-se como candidato em mais de uma lista para o mesmo órgão autárquico, sob pena de inelegibilidade.

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Artigo 17.° (Coligações)

1 — Todas as coligações, ainda que já existentes h data da entrada em vigor do presente diploma e qualquer que tenha sido o fim que haja presidido à sua constituição, que pretendam apresentar candidaturas ao acto eleitoral de qualquer órgão autárquico, devem ser comunicadas ao Supremo Tribunal de Justiça, até ao 72.° dia anterior ao da eleição, em documento assinado pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, juntando a sua denominação, sigla e símbolo, e anunciadas até ao termo do dia anterior ao da apresentação em dois dos jornais mais lidos na área da autarquia.

2 — Nas eleições autárquicas gerais, a comunicação referida no n.° I não carece de discriminar os órgãos autárquicos a que cada coligação se apresenta.

3— A constituição de uma coligação não impede os partidos integrantes de concorrerem isoladamente ou integrados em coligações de diversa composição, desde que o façam a órgãos autárquicos diferentes.

4 — A apresentação da denominação, sigla e símbolo no Supremo Tribunal de Justiça deve fazer-se acompanhar de um exemplar dos dois jornais referidos no n.° 1.

5 — Até ao termo do 69.° dia anterior ao da eleição, qualquer partido político pode reclamar da denominação, sigla e símbolo com fundamento na violação do disposto na legislação aplicável.

6 — A regularidade dos elementos referidos no n.° 1 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituído por sete elementos escolhidos por sorteio e reunidos no 68." dia anterior ao da eleição.

7 — A decisão do Supremo Tribunal de Justiça deve ser comunicada, por via telegráfica, aos partidos apre-sentantes da coligação e aos partidos reclamantes no 67." dia anterior ao da eleição.

8 — Se o Supremo Tribunal de Justiça tiver rejeitado a coligação com fundamento na irregularidade da denominação, sigla ou símbolo, pode aquela dar-lhe nova conformação e apresentá-la naquele Tribunal no 65." dia anterior ao da eleição.

9 — A nova conformação apresentada pela coligação deve ser notificada, por via telegráfica, no mesmo dia aos partidos reclamantes.

10 — Qualquer partido político pode apresentar, até ao termo do 62.° dia anterior ao da eleição, reclamação contra a nova conformação da denominação, sigla ou símbolo.

11 — A regularidade da nova conformação apresentada deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituído por sete elementos escolhidos por novo sorteio e reunidos no 61.° dia anterior ao da eleição.

12 — Da decisão referida no número anterior não cabe recurso.

13 — Tornada inimpugnável a decisão referida nos números anteriores, a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça notifica de todo o seu teor a Comissão Nacional de Eleições, para registo, e o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, para cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 83." da presente lei, remetendo-!hes cópia da denominação, sigla e símbolo definitivamente admitidos.

14 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos nos termos da legislação aplicável.

15 — As coligações de partidos para fins eleitorais não constituem individualidades distintas dos partidos que as integram.

Artigo 18.° (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, ou a delegados por estes designados, ou, nos casos em que a lei o admite, a grupos de cidadãos eleitores.

2 — As listas de candidatos são apresentadas, na eleição da assembleia de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal na secretaria do tribunaí da comarca com jurisdição na sede do município e, na eleição da assembleia regional, na secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede da região, entre o 80.° e o 58.° dias anteriores ao dia da eleição.

3 — Nas comarcas com mais de um juízo, as candidaturas são distribuídas no próprio dia de entrada aos vários juízos, pela ordem de apresentação.

4 — A apresentação da primeira candidatura por um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores para determinada assembleia de freguesia, câmara municipal, assembleia municipal ou assembleia regional implica a distribuição ao mesmo juízo das restantes candidaturas dirigidas a esse órgão.

5 — Nos Municípios de Lisboa e Porto são competentes para a recepção da apresentação de candidaturas os respectivos tribunais cíveis.

6 — O processo judicial de apresentação de candidaturas das assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora corre pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, aplicando-se o disposto nos n.05 3 e 4.

7 — O processo judicial de apresentação de candidaturas das assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal dos Municípios de Gondomar, Maia e Valongo corre pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto, seguindo-se a tramitação dos n.os 3 e 4.

8 — Quando não haja juizo no tribunal competente, segundo as regras dos números anteriores, e os seus substitutos legais estejam de alguma forma impedidos, a apreciação das candidaturas compete ao juiz assessor do tribunal colectivo que funciona no juízo a que o processo foi distribuído.

Artigo 19.° (Requisitos de apresentação)

1 —A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos, mesmo que figure como independente.

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2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, consideram--se elementos de identificação os seguintes: data de nascimento, filiação, naturalidade e residência, bem como o número, Centro de Identificação Civil e Criminal e data do bilhete de identidade, se o tiver, e número e local de inscrição no recenseamento.

5 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibili-

dade;

b) Aceitam a candidatura pelo partido, coligação

ou grupo de cidadãos eleitores proponentes da lista;

c) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão ou sua pública forma, passada pelo

Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 17°;

b) Certidão de inscrição no recenseamento elei-

toral de cada um dos candidatos, bem como do mandantário, identificando-os em função dos ebmentos referidos no n.° 2, prova esta que pode ser feita globalmente por cada lista de candidatos;

c) Declaração comprovativa da qualidade de dele-

gado de partido político, nos termos do n.° 1 do artigo 18°

5 — A prova exigida quer na alínea a), quer na alínea c) do número anterior pode ser feita num único documento para todas as listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal.

6 — A declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei o admite, deve ser apresentada por um número igual a 10 % dos cidadãos recenseados na freguesia, arredondado por excesso. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, os proponentes serão em número igual a 3000.

7 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, os proponentes devem reconhecer as suas assinaturas nos termos legais e comprovar que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição e são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, por ordem de inscrição nos cadernos de recenseamento e identificados nos termos do n.° 2.

8 — As listas propostas por grupos de cidadãos eleitores são identificadas por uma denominação de não mais de cinco palavras que não façam parte das denominações oficiais dos partidos políticos e pelo símbolo de numeração romana correspondente à sua ordem de entrada no tribunal.

Artigo 20.° (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam mandatário para os representar nas operações referentes ao

julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município ou região, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

3 — O mandatário é um cidadão recenseado, per-tencente ou não à lista e inscrito ou não na áreãao município ou região.

Artigo 21.°

(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o juiz manda afixar cópia das listas apresentadas à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

3 — O juiz decide sobre a regularidade formal dos elementos constantes do n.° 8 do artigo 19.° até ao 55." dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à correcção nos dois dias imediatos à notificação.

Artigo 22.° (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 23.° (Rejeição de candidaturas)

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, podendo neste caso proceder ao reordenamento da lista para os efeitos previstos nos artigos 13.° e 14.°

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sendo a lista definitivamente rejeitada se, por falta de suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

4 — Findos os prazos dos n.M 2 e 3, o juiz, em três dias, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos necessários.

Artigo 24.°

(Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 21°, se não houver alterações nas listas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e as indicações das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

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Artigo 25.° (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, até dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a aceitação de qualquer candidatura, o juiz manda citar o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — O juiz decide no prazo de três dias.

4 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal relação das listas admitidas, enviando cópia aos presidentes das câmaras municipais em cuja área se realiza a eleição.

Artigo 26.° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — No 53.° dia anterior ao da eleição, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, Iavrando-se auto do sorteio, que é assinado por todos os intervenientes.

2 — Por despacho do juiz, proferido apôs a conclusão do sorteio, é afixado à porta do tribunal o respectivo resultado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal dá conhecimento imediato, por ofício, ao representante do Governo na região e aos presidentes das câmaras municipais respectivos da efectivação do sorteio, do seu resultado e do nome e morada do mandatário das listas apresentadas.

4 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que nos termos desta lei venham a ser definitivamente rejeitadas.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação de candidaturas

Artigo 27.° (Recurso para o tribunal da relação)

Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a contar do dia da afixação das listas a que se refere o n.° 4 do artigo 25.°

Artigo 28.° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos

eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

Artigo 29.° (Requerimento de interposição de recurso)

1 — O requerimento dc interposição de recurso, do qual constam os seus fundamentos e conclusões, é entregue no tribunal da relação respectivo, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — No caso de recurso relativo às comarcas dos Açores e da Madeira, a sua interposição e fundamentação perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do imediato envio de todos os elementos de prova.

Artigo 30.° (Decisão)

0 tribunal da relação, em plenário, decide no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 31.° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia aos presidentes das câmaras municipais, em cuja área a eleição se realiza, que as publicam no prazo de cinco dias por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e nos lugares de estilo de todas as freguesias do município no caso de eleição dos órgãos autárquicos municipais ou da região e nos mesmos lugares da freguesia no caso de eleição da respectiva assembleia.

2 — No dia da eleição, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias eleitorais.

SECÇÃO 111 Desistência de candidaturas

Artigo 32.° (Desistência)

1 — É lícita a desistência de listas até 72 horas antes do dia da eleição.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido concorrente ou pelo primeiro proponente, no caso de listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica imediatamente aos presidentes das câmaras municipais em cuja área a eleição se realiza e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna.

3 — Ê igualmente lícita a desistência, perante o juiz, de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida notarialmente, desde que seja ainda possível completar a lista nos termos legais.

4 — Os presidentes das câmaras municipais devem publicitar as desistências das listas e comunicá-las ime-

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diatamente às juntas de freguesia interessadas, para que estas informem os presidentes das mesas das assembleias eleitorais.

CAPÍTULO IV Constituição das assembleias eleitorais

Artigo 33.° (Assembleias eleitorais)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse, sensivelmente, esse número.

3 — Podem existir secções, de voto com menor número de eleitores, desde que a dispersão geográfica o justifique e o recenseamento eleitoral o permita.

4 — Compete aos presidentes das câmaras municipais fixar, até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, os desdobramentos previstos no número anterior, co-municando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou, pelo menos, dez eleitores da freguesia, recorrer, no prazo de dois dias, para o representante do Governo na região administrativa, o qual decide definitivamente em igual prazo.

Artigo 34.° (Dia, hora e local das assembleias eleitorais)

1 — As assembleias eleitorais reúnem-se em todo o território nacional no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã.

2 — As assembleias eleitorais devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capaciade, segurança e acesso, recorrendo-se, na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, a edifícios particulares requisitados para o efeito pelo representante do Governo na região administrativa, sob proposta do presidente da câmara municipal.

3 — Compete aos presidentes das câmaras municipais determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 35.° (Editais sobre as assembleias eleitorais)

1 —Até ao 15.° dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras municipaij, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, hora e locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar

2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que votam em cada secção.

Artigo 36.° (Mesas das assembleias eleitorais)

1 — Em cada assembleia eleitoral é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, excepto nos casos previstos no n.° 4 do artigo 39.°, devem fazer parte da assembleia para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia eleitoral.

Artigo 37.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia eleitoral pode haver um delegado de cada lista de candidatos à eleição e o respectivo suplente.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia em que devam exercer as suas funções.

Artigo 38.° (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterioi ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as assembleias eleitorais, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, na qual figura, obrigatoriamente, o nome, freguesia c número de inscrição no recenseamento, data e Centro de Identificação Civil e Criminal do bilhete de identidade, lista que representa e ainda assembleia onde vai exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores impugnar a eleição nas assembleias eleitorais com base na falta de qualquer delegado.

4 — Para os efeitos do n.° 1 do artigo 39.°, deve o presidente da câmara comunicar, logo que tenha conhecimento, aos presidentes das juntas de freguesia quais as listas que indicaram delegados.

5 — Os delegados indicados depois do 20.° dia anterior ao da eleição apenas têm os direitos consignados no artigo 42°

Artigo 39.° (Designação dos membros da mesa)

1 — Do 19° ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição, devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia a convocação do respectivo presidente para proceder à escolha dos membros das mesas

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das assembleias eleitorais, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada, por escrito, ao presidente da câmara municipal.

2 — Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos.

3 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista indica, por escrito, no 16.° e 15.° dias anteriores ao designado para a eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição.

4 — Quando não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, para o efeito do disposto no número anterior, ou quando seja comprovadamente insuficiente o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição da mesa, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva freguesia.

5 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos ou nomeados nos termos dos números anteriores são imediatamente publicados em edital afixado à porta da sede da junta de freguesia.

6 — Qualquer eleitor pode, nos dois dias seguintes, reclamar perante o presidente da câmara municipal contra a escolha ou nomeação feitas na respectiva assembleia, com fundamento na preterição dos requisitos fixados nesta lei, devendo as autoridades referidas decidir a reclamação no prazo de 24 horas e proceder imediatamente, no caso de a reclamação ser atendida, a novo sorteio efectuado na presença dos delegados das listas.

7 — Até cinco dias antes da data da eleição, o presidente da câmara municipal faz lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais, devendo as nomeações ser comunicadas às juntas de freguesia competentes e aos próprios.

8 — Os cidadãos eleitores que forem designados membros de mesas e que, até três dias antes da eleição, justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercer essas funções são imediatamente substituídos nos termos do n.° 4.

Artigo 40.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia eleitoral não pode constituir-se antes da hora marcada nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da própria eleição.

2 — Logo após a constituição da mesa é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia um edital assinado pelo presidente contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispen-

sáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia mediante acordo maioritário dos delegados de lista presentes, os substitutos dos membros ausentes, considerando sem efeito, a partir desse momento, a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido. O nome dos membros faltosos é comunicado, por escrito, pelo presidente da mesa constituída ao tribunal competente para efeitos da aplicação do disposto no artigo 163.°

5 — Os membros das mesas das assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 41.° (Permanência da mesa)

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cade momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 42.° (Direito de fiscalização)

1 — Para que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais, os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa;

6) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos

os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia eleitoral, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

3 — Os candidatos, no máximo de dois por cada lista e em cada mesa eleitoral, podem exercer os poderes de fiscalização referidos no n.° 1 nas assembleias eleitorais da autarquia por que se candidatam, desde que a lista respectiva não tenha nessa assembleia delegado ou suplente, ou estes estejam ausentes, ou impedidos, ainda que temporariamente.

4 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os candidatos devem fazer-se acompanhar de certidão comprovativa da qualidade de candidato, passada pela secretaria do tribunal, ou serem reconhecidos como tal pela unanimidade dos membros da mesa.

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Artigo 43.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias eleitorais e designados os membros das mesas, a comissão recenseadora deve fornecer àqueles, até dois dias antes da eleição, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 44.° (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia eleitoral, até dois dias antes do dia da eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas rubricadas, cópias das listas referidas no n.° 2 do artigo 31.°, bem como os impressos, mapas e restante material que se torne necessário.

2 — A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente da assembleia eleitoral, até dois dias antes da eleição, os boletins de voto.

TÍTULO III Campanha eleitoral

CAPITULO 1 Princípios gerais

Artigo 45.° (Início e termo da campanha eleitora!]

0 período da campanha eleitoral inicia-se no 12.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 46.°

(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral incumbe aos candidatos, partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato, partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode, livremente, realizar a campanha na área da autarquia a que respeita a eleição.

Artigo 47.°

(Denominação, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utiliza obrigatoriamente durante a campanha eleitoral a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — As coligações podem utilizar denominações, siglas e símbolos próprios, desde que estes permitam identificar com suficiente clareza os partidos coligados, segundo os respectivos símbolos registados no Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Os grupos de cidadãos eleitores identificam-se durante a campanha eleitoral nos termos do n.° 8 do artigo 19.°

Artigo 48.°

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas ou privadas, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral.

Artigo 49.°

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas. Nessa qualidade, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

Artigo 50." (Uberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período de campanha eleitoral, não podem ser aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

Artigo 51.° (Uberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

á) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político ou da coligação ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles

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em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;

b) Os cortejos, desfiles e propaganda sonora po-

dem ter lugar em qualquer dia e hora, salvaguardando os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito, do trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao representante do Governo na região administrativa, à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político ou coligação interessada ou ao primeiro proponente, se se tratar de grupo de cidadãos eleitores;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão do partido político ou coligação interessada ou ao primeiro proponente, no caso de grupo de cidadãos eleitores, e comunicada ao representante do Governo na região administrativa; é) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/ 74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes à eleição na respectiva autarquia;

f) A presença de agentes da autoridade em reu-

niões organizadas por qualquer partido político ou coligação ou grupo de cidadãos eleitores apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido ou coligação ou pelo primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores que as organizar, ficando responsáveis pela manutenção da ordem na falta de tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-

-Lei n.° 406/74, de 24 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

Artigo 52.° (Proibição de divulgação de sondagens}

1 — Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

2 — Entre o dia da marcação da eleição e o'início da campanha eleitoral só é permitida a divulgação de resultados das sondagens ou inquéritos a que se refere o número anterior quando efectuados por empresas que, de acordo com o respectivo estatuto, se dediquem há mais de um ano a esta actividade.

3 — A publicação dos resultados das sondagens ou inquéritos, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada da indicação da empresa responsável e da identificação da amostra, incluindo o número e a distribuição espacial das entrevistas e de todos os demais elementos que permitam aferir, a sua representatividade.

CAPITULO II Propaganda eleitoral

Artigo 53.° (Propaganda eleitoral)

1 — Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

2 — Para propaganda eleitoral não podem ser utilizados a Radiotelevisão Portuguesa e os meios de radiodifusão.

Artigo 54.° (Publicações de carácter fomalís.trco)

1 — As publicações noticiosas, diárias ou não diárias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Estas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — As publicações referidas no n.° 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 55.° (Salas de espectáculos)

1 — As pessoas jurídicas, individuais ou colectivas, proprietárias ou exploradoras de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal respectiva até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da sua actividade normal e já programada.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e concorram à eleição na área territorial do município.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e horas atribuídos a cada um, assegurando a igualdade entre todas.

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Artigo 56.° (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição em cada órgão autárquico.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, e nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária e nos edifícios das assembleias eleitorais e respectivas vias de acesso, incluindo o espaço aéreo, até uma distância de 50 m.

5 — As assembleias municipais, mediante decisão a proferir por maioria de três quartos dos seus membros, podem proibir a afixação de propaganda eleitoral fora dos espaços especiais referidos no n.° 1.

6 — A deliberação referida no número anterior deve ser precedida da audição de todas as candidaturas concorrentes na área geográfica a que a proibição respeita.

Artigo 57.° (Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si do espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 58.° (Edifícios públicos)

Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 59.° (Utilização das salas de espectáculos)

I — As pessoas jurídicas, individuais ou colectivas, proprietárias ou exploradoras de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública, quando fizerem a utilização prevista no n.° 1 do artigo 55.°, ou quando tiver havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização.

2 — Este preço não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação:

a) Da respectiva sala, num espectáculo normal;

b) Do recinto, pela sua utilização habitual.

3 — O preço referido no número anterior é acrescido, num caso e noutro, do custo do seguro referido nos n.os 7 e 8.

4 — O preço e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas, e integralmente suportados por estas.

5 — Aqueles que causarem prejuízo pela utilização das salas de espectáculos são juridicamente responsáveis pelos danos a que derem causa.

6 — A obrigação de indemnizar referida no número anterior rege-se pelas disposições reguladoras da responsabilidade civil extracontratual de direito privado.

7 — Por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Interna e do Tesouro deve ser instituído um sistema de seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pela utilização das salas de espectáculos, para efectivação de campanha eleitoral.

8 — O seguro referido no número anterior é obrigatório para todos os cessionários de salas de espectáculos, ou de outros recintos de normal utilização pública, nos termos do artigo 55.°

Artigo 60.°

(Órgãos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores)

0 preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, o que deve expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 61.°

(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 62.° (Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, é proibida a manutenção ou realização de propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade ou de promoção comercial, em qualquer circunstância e, designadamente, nos tempos ou espaços a eles reservados.

Artigo 63.° (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que designe o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor

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não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo das disposições em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Finanças da campanha eleitoral

Artigo 64.° (Contabilização das receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral em relação a cada órgão autárquico e com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.

Artigo 65.°

(Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Artigo 66.° (limite de despesas)

1 — Cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a um quarto do salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as eleições intercalares, relativamente às quais vigoram os seguintes limites:

a) Na eleição para a câmara municipal, o limite

máximo da despesa, por cada candidato da respectiva lista, é igual ao quádruplo do salário mínimo nacional mensal;

b) Na eleição para a assembleia municipal, o

limite máximo da despesa é apurado globalmente, devendo coincidir com o estabelecido na alínea anterior para a eleição da câmara municipal correspondente;

c) Na eleição para a assembleia de freguesia, o

limite máximo da despesa, por cada candidato da respectiva lista, é igual a metade do salário mínimo nacional mensal.

Artigo 67.° (Fiscalização das contas)

1 — No prazo de 60 dias a partir do acto eleitoral, cada partido político, coligação ou grupo de cidadãos proponentes deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a eleição do órgão autárquico.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e das despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a candidatura.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido, coligação ou grupo de cidadãos proponentes para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de 15 dias.

4 — Se o partido político, coligação ou grupo de cidadãos proponentes não prestar contas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo, não as regularizar nos termos e prazos do número anterior ou concluindo-se que houve infracção ao disposto nos artigos 64.° a 66.°. deve a Comissão Nacional de Eleições fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO IV Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio

SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 68.° (Direito e dever de votar)

1 - - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis peias empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço, pelo tempo suficiente, para o exercício do direito de voto.

Artigo 69." (Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

Artigo 70."

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

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Artigo 71.u (Local do exercício do sufrágio)

0 direito de voto c exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 72." (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a relevar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia eleitoral, e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 73." (Pessoalidade do voto)

1 — O direito de voto é exercido directa e presencialmente pelo cidadão eleitor.

2 — Podem votar pelas formas especiais constantes dos números seguintes:

a) Os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia eleitoral por imperativo do exercício das suas funções;

6) Os eleitores que, por força da sua actividade profissional, se encontrem na data da eleição presumivelmente embarcados;

c) Os eleitores que, por motivo de doença, se

encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimentos hospitalares e de assistência social e impossibilitados de se deslocar à assembleia eleitoral no dia das eleições;

d) Os eleitores que se encontrem presos.

3 — Os cidadãos referidos nas alíneas a) e 6) do número anterior que desejem exercer o direito de voto devem observar o seguinte procedimento:

a) No caso de se encontrarem deslocados da área do município onde estejam recenseados devem requerer, por escrito, até ao 18.° dia anterior ao designado para a eleição, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área se encontram recenseados, o envio do boletim de voto e de dois sobrescritos necessários ao exercício daquele direito, fazendo acompanhar o requerimento, onde indicam número e local de inscrição no recenseamento, de fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizada para identificação e, conforme os casos, de um dos seguintes documentos, com assinatura notarialmente reconhecida:

1) Documento autêntico, emitido pelo comandante da unidade militar ou militarizada;

2) Documento comprovativo da situação profissional de embarcado, emitido pela administração da empresa concessionária de transporte público de longa distância ou pelo comandante da embarcação ou da aeronave, conforme os casos;

6) O presidente da câmara municipal envia, pelo correio registado com aviso de recepção, para a câmara onde o cidadão se encontra deslocado, os documentos referidos na alínea a), de modo que estes ali cheguem, impreterivelmente, até ao 11.° dia anterior ao da eleição;

c) Os cidadãos abrangidos pela situação descrita

na alínea a) devem exercer o direito de voto na câmara municipal em cuja área se encontram deslocados entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao designado para a eleição;

d) No caso de não se encontrarem deslocados

da área do município onde estejam recenseados, os eleitores devem dirigir-se entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao da eleição ao presidente da câmara municipal, manifestando a sua vontade de exercer o seu direito de voto.

4 — Os cidadãos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 2 que desejem exercer o direito de voto devem observar o seguinte procedimento:

a) Requerem a documentação referida na alí-

nea à) do número anterior, por escrito e até ao 18.° dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área se encontram recenseados;

b) O envio dessa documentação é feito para a

mesa de recolha de votos do estabelecimento que o eleitor indicou e ao cuidado da junta de freguesia em cuja área o mesmo se situa, sendo feito de modo que os documentos sejam recebidos pela mesa até ao 11° dia anterior ao da eleição;

c) A mesa de recolha de votos referida na alí-

nea anterior é constituída pela comissão recenseadora da freguesia da área onde se situa o estabelecimento e funciona entre o 10." e o 6.° dias anteriores ao da eleição, podendo adoptar horários especiais de funcionamento caso haja necessidade de deslocação a mais de um estabelecimento e devendo nesta eventualidade ser dada publicidade através de edital;

d) O funcionamento da mesa de recolha de

votos referida nas alíneas anteriores obedece, com as necessárias adaptações, exceptuando os preceitos inaplicáveis, ao estabelecido na secção u do capítulo i do título iv deste diploma;

é) Os cidadãos abrangidos por este número votam no estabelecimento onde se encontram retidos, aí devendo funcionar a mesa de recolha de votos;

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/) Sem prejuízo da obediência ao princípio do segredo de voto e da liberdade do seu exercício, as mesas de recolha de votos podem deslocar-se junto dos eleitores quando a situação destes não permita a sua presença no local de funcionamento.

5 — O modo de votação perante o presidente da câmara municipal ou perante a mesa de recolha de votos, nos termos dos números anteriores, deve ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) O cidadão deve indicar o seu número de

inscrição no recenseamento, fazer prova da sua identidade e, no caso dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.° 3, apresentar documento passado pelo médico assistente do eleitor e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou de assistência social, com a assinatura reconhecida por notário, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional onde se encontram internados;

b) O presidente da câmara municipal ou o pre-

sidente da mesa entregam ao cidadão eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos;

c) Um dos sobrescritos, de cor azul, destina-se

a receber o boletim de voto; o outro sobrescrito, branco, destina-se a conter o sobrescrito anterior, tendo aposta na face a indicação «Voto, nos termos do artigo 73.°, n.° 2, da Lei das Eleições Autárquicas;

d) O cidadão eleitor preenche o boletim em con-

dições que garantam o sigilo de voto, in-rroduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual é devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal ou pelo presidente da mesa, sendo assinado no verso por ambos;

e) O sobrescrito azul é introduzido, juntamente

com os documentos, referidos na alínea a) do n.° 3 e na alínea a) do n.° 5 no sobrescrito branco, que, depois de rubricado, fechado, carimbado e lacrado, é endereçado da seguinte forma: «À mesa da assembleia eleitoral de ... corresponde o número de inscrição..., da freguesia de..., junta de freguesia de ...», sendo enviado imediatamente por correio registado com aviso de recepção pelo presidente da câmara ou pela mesa de recolha de votos; /) O presidente da câmara municipal ou o presidente da mesa entrega ao cidadão eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a este diploma, do qual consta o nome, residência, número do bilhete de identidade, assembleia eleitoral a que pertence e número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara ou pelo presidente da mesa, autenticado com carimbo ou selo branco do município, junta de freguesia ou comissão recenseadora, conforme os casos;

g) O presidente da câmara municipal ou a mesa

de recolha de votos elabora uma acta das operações efectuadas, nela devendo mencionar expressamente o nome, número e freguesia onde o cidadão eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma a cada uma das assembleias de apuramento geral dos órgãos em relação aos quais cada eleitor votou;

h) Os boletins destinados aos eleitores que se

não apresentarem perante o presidente da câmara municipal ou perante a mesa de recolha de votos são por aquele ou por esta remetidos à respectiva assembleia eleitoral com expressa menção do facto, para que aos eleitores seja permitido votar presencialmente.

6 — As listas de candidatos podem nomear, nos termos gerais, delegados seus para fiscalizar as operações referidas nos números anteriores.

7 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia até ao dia anterior ao da eleição, devendo esta remetê-los imediatamente ao presidente da respectiva mesa.

8 — O presidente da câmara municipal envia a cada assembleia eleitoral, até dois dias antes da eleição, a lista de cidadãos eleitores a quem foram entregues ou de quem foram remetidos os boletins de voto, nos termos das alíneas b) e d) do n.° 3, com indicação do respectivo número de inscrição no recenseamento.

SECÇÃO (( Votação

Artigo 74." (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o artigo 40.°, n.° 2, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara ou câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna ou urnas pe* rante os eleitores para que todos possam certificar que se encontram vazias.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votam os presidentes, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia eleitoral.

Artigo 75.° (Voto nos termos do artigo 73.')

1 — Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos exercidos pela forma referida no artigo 73.°, o presidente procede ao seu lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos brancos aos escrutinadores, que os abrem, verificando se o cidadão se encontra devidamente inscrito e, simultaneamente, se foi recebida pela mesa a lista de cidadãos eleitores referida no n.° 8 do artigo 73.°

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3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abre o envelope azul e introduz, sem abrir, o boletim ou boletins de voto na urna.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 146.°, a apresentação de documento comprovativo de impossibilidade, que revista os requisitos formais previstos na alínea a) do n.° 3 e na alínea a) do n.° 5 do artigo 73.°, legitima de pleno direito o exercício do voto que a mesa não pode recusar em nenhum caso com esse fundamento.

Artigo 76.° (Ordem de votação) '

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia eleitoral, dispondo-se, para o efeito, em fila.

2 — Os presidentes das assembleias eleitorais devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 77.°

(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia faz-se até às 19 horas. Depois dessa hora, apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia eleitoral.

Artigo 78.°

(Não realização da votação em qualquer assembleia eleitoral)

1 — Não pode verificar-se a votação em qualquer assembleia se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a sua interrupção por mais de três horas ou se na freguesia se registar uma calamidade ou grave perturbação de ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia eleitoral.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao representante do Governo na região administrativa, quer através do conhecimento dos factos originadores da não realização, ou da interrupção da votação, quer através de solicitação feita pelas câmaras municipais, juntas de freguesia ou presidentes das mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 79.° (Polícia da assembleia eleitoral)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar ?. liberdade dos eleitores, manter a ordem e. em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando, para esse efeito, as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia e são mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 80.°

(Proibição de propaganda nas assembleias eleitorais)

1 — Ê proibida a propaganda dentro das assembleias e fora delas, até à distância de 500 m.

2 — Ê considerada propaganda eleitoral, para os efeitos do número anterior, o uso de emblemas, autocolantes, dísticos ou qualquer outro elemento que directa ou indirectamente promova uma candidatura.

Artigo 81.° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde esta se encontrar reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias eleitorais em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

o) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem que

possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia eleitoral, quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o acto elei-

toral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias eleitorais.

Artigo 82.°

(Presença de força armada)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias eleitorais c num raio de 100 m é proibida a presença de força armada.

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2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia eleitoral, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, por qualquer outro meio, com menção na acta eleitoral das razões de requisição e do período da sua presença.

3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do acto eleitoral, devendo retirar-se assim que, pelo presidente ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada ou seu delegado credenciado pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia eleitoral, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia.

Artigo 83.° (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e são impressos em papel branco, liso e não transparente, em caracteres pretos para a assembleia de freguesia, em caracteres azuis para a assembleia municipal, em caracteres verdes para a câmara municipal e em caracteres sépia para a assembleia regional.

2 — O papel é remetido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, aos representantes do Governo na região, até ao 60.° dia anterior ao da eleição, devendo estes colocá-lo à disposição das câmaras municipais no local por estas designado, até ao 54.° dia.

3 — As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identiGcação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, aos representantes do Governo nas regiões, câmaras municipais, tribunais da relação, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízos cíveis competentes, até ao 54.° dia anterior ao da eleição.

4 — Em cada boletim de voto são impressos, de acordo com o n.° 1 e de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos das listas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 26.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça, da anotação da Comissão Nacional de Eleições ou da apresentação de candidaturas, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar

rigorosamente a composição, configuração e proporções dos registados, ou anotados, e ocupar no boletim uma área de 165 mmJ, definida pelo menor círculo ou pelo menor quadrilátero que os possa conter, não podendo a altura e a largura exceder em caso algum 15 mm.

5 — Em cada boletim de voto é também impresso o símbolo gráfico do órgão a eleger, figurando na linha correspondente a cada lista, um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

6 — No verso dos boletins: de voto é também impressa, nas cores referidas no n.° 1, uma barra transversal, com 2 cm de largura, cujo eixo une o vértice inferior esquerdo ao vértice superior direito, em con-"formidade com o modelo anexo.

7 — Os boletins de voto consideram-se válidos ainda que contenham lista ou listas definitivamente rejeitadas ou que tenham desistido.

8 — A impressão dos boletins de voto fica a cargo das câmaras municipais, devendo estas escolher, até ao 60.° dia anterior ao da eleição, preferentemente na área do município ou da região administrativa, as tipografias às quais é adjudicada a impressão. Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais, e a solicitação destas, compete aos representantes do Governo na região a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ac 54.° dia anterior ao da eleição. Compete ainda às câmaras municipais a distribuição dos boletins de voto na área do respectivo município.

9 — O número de boletins de voto referentes a cada órgão, remetidos em sobrescrito fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

10 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao presidente da câmara municipal dos boletins de voto que receberem, devendo ainda devolver-lhes, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 84.° (Exposição das provas tipográficas)

1 — As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 48.° dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, até ao fim do prazo da exposição, para o juiz da comarca, o qual julga, no prazo de dois dias, sobre o grau de qualidade da impressão dos boletins, tendo em atenção a qualidade exigível em relação a uma impressão ao nível local.

2 — Findo o prazo de reclamação ou decidida a que tenha sido apresentada, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham ainda sido definitivamente admitidas ou rejeitadas.

Artigo 85.° (Modo de votação)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e

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o seu nome, entregando ao presidente o seu bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja igualmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe os boletins de voto.

4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto, situada na assembleia, e, aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadro respeitante à lista em que vota para cada órgão autárquico e dobra cada boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega os boletins ao presidente, que os introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor. Se o eleitor não expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, devolvendo o respectivo boletim de voto, esse facto é mencionado na acta como abstenção e deve ser tido em conta para os efeitos do artigo 91.°

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota «Inutilizado», rubricando-o, e conserva-o para os efeitos do n.° 10 do artigo 83.°

Artigo 86.° (Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no aTYSgo anterior, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa não puder verificar a notoriedade da doença ou deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no número anterior, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, sendo a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da admissibilidade do voto, qualquer dos membros da mesa ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto

Artigo 87.°

(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, o respectivo titular tem o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta

de freguesia, que, para o efeito, está aberta no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Artigo 88.° (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voio nulo o do boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um

quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado-,

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado

correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-

senho ou rasura ou escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda voto em branco o voto nos termos do artigo 73.° cujo boletim não chegue ao seu destino nas condições previstas nesse artigo.

Artigo 89.°

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprot estos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia eleitoral ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los à acta.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos são obrigatoriamente objecto de imediata deliberação da mesa, que pode, todavia, tomá-la no final, se entender que a apreciação daqueles afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPITULO II

Apuramento

SECÇÃO I Apuramento parcial

Artigo 90.°

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia eleitoral procede à contagem dos boletins que não

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foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para os efeitos do n.° 10 do artigo 83.°

Artigo 91.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia eleitoral manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna ou urnas, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico, voltando a introduzi-los no fim da contagem.

3 — Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.° 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto por órgão autárquico através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia eleitoral.

Artigo 92.° (Contagem dos votos)

1 — Separadamente, para cada órgão autárquico, começando pela assembleia de freguesia, assembleia municipal, câmara municipal e assembleia regional, um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos cm branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exiDidos pelo presidente, que os agrupa com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem de votos registados, através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à .contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou o protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos do apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discrimina o número

de inscritos e, por órgão autárquico, o número de votos em branco e o de votos nulos e o número de votos atribuídos a cada lista.

Artigo 93.° (Escrutínio provisório)

1 — Os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo representante do Governo na região administrativa os elementos constantes do edital referido no n.° 7 do artigo anterior

2 — A entidade a quem é feita a comunicação deve apurar os resultados da eleição na freguesia, comuni-cando-os imediatamente ao representante do Governo na região administrativa ou £ pessoa que o substitua.

3 — O representante do Governo na região administrativa transmite-os de imediato ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna.

4 — São indicados por despacho normativo da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Administração Interna as entidades que participarão na comunicação, processamento e difusão dos resultados do escrutínio provisório

Artigo 94."

(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito, em pacotes devidamente lacrados e separados por órgão autárquico.

Artigo 95." (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrador e separados por órgão autárquico e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo pata a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 96." (Acta das operações eleitorais)

Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de voto e apuramento, da qual devem constar:

a) Os nomes e números de inscrição no recen-

seamento dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura c de encerramento da vo-

tação e o local de funcionamento da assembleia eleitoral;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as

operações;

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d) O número total de eleitores inscritos e o de

. votantes;

e) O númeio de inscrição no recenseamento dos

eleitores cujo boletim de voto não foi pre sente à mesa da assembleia eleitoral e que constavam da lista de votantes enviada pelo presidente da câmara municipal; /) A identificação dos cidadãos admitidos a votar nas condições do artigo 86.° e dos respectivos acompanhantes;

g) O número de votos em branco e de votos

nulos e o número de votos obtidos por cada lista, em relação a cada órgão autárquico;

h) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

/) As divergências de contagem, a que se refere o n.° 3 do artigo 91.", com a indicação precisa das diferenças notadas;

/) O número de reclanutções, protestos e contraprotestos apensos à acta;

/) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção

Artigo 97.° (Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias eleitorais entregam, directamente ou por intermédio do presidente da câmara, ao presidente da assembleia de apuramento geral no município as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, podendo fazê-lo pessoalmente, mediante recibo de entrega ou pelo seguro do correio.

SECÇÃO II Apuramento geral no município

Artigo 98.° (Apuramento geral no município)

1 — O apuramento dos resultados da eleição da assembleia de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal em cada município e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 4." dia posterior ao da eleição, no edifício da câmara municipal.

2 — O apuramento geral deve estar concluído até ao 15." dia posterior ao dia da eleição.

Artigo 99.° (Assembleia de apuramento geral no município)

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

á) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que serve de presidente, com voto de qualidade;

b) Um jurista escolhido pelo presidente;

c) Dois professores, preferencialmente de Mate-

mática, que leccionem na área do município, designados pelo Ministro da Educação;

d) Quatro presidentes de assembleia eleitoral, de-

signados pelo presidente da câmara municipal;

e) O chefe da secretaria da câmara municipal

respectiva, que serve de secretário, sem direito de voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital assinado pelo presidente da assembleia, a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao referido presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto mas com direito de reclamação, protesto ou conrraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e Porto podem ter composição alargada, através da designação de mais presidentes de assembleias eleitorais, desde que assim o entenda o respectivo presidente, que nesse sentido faz as necessárias diligências.

5 — Os eleitores nomeados para exercerem funções de membros das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o funcionamento efectivo das assembleias, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 100.° (Elementos de apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias eleitorais, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharam.

2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 101.° (Operações preliminares)

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento geral deve analisar os boletins da eleição da assembleia de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal com votos nulos e adoptar um critério uniforme de apreciação.

2 — A assembleia de apuramento geral decide se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

3 — Em resultado das operações dos números anteriores devem, se for caso disso, ser corrigidos os resultados da assembleia de voto respectiva.

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Artigo 102.° (Operações de apuramento geral)

0 apuramento geral consiste, em relação a cada órgão autárquico das freguesias e do município:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes na área do respectivo município;

b) Na verificação do número de votos em branco

e de votos nulos e do número de votos obtidos por cada lista;

c) Na distribuição dos mandatos pelas diversas

listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

Artigo 103.° (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

Artigo 104.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, de onde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 99° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um exemplar da acta à Comissão Nacional de Eleições, pessoalmente, mediante recibo de entrega ou pelo seguro do correio.

3 — O segundo exemplar da acta é entregue ao presidente da câmara municipal, que o guarda à sua responsabilidade.

Artigo 105.° (Destino da documentação)

1 — Imediatamente após a publicação dos resultados, nos termos do artigo 103.°, o presidente da assembleia remete pelo seguro do correio, ou entrega directamente ou através do presidente da câmara municipal respectiva, mediante recibo de entrega, ao presidente da assembleia de apuramento geral da região, os cadernos, as actas e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral no município que diga respeito à eleição da assembleia regional.

2 — No concernente à restante documentação observar-se-á o disposto no artigo 109.°

Artigo 106.° (Certidão ou fotocopia de apuramento)

A requerimento dos candidatos, mandatários das listas concorrentes ou de qualquer partido, ainda que

não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

SECÇÃO III Apuramento geral na região

Artigo 107." (Apuramento geral)

1 — O apuramento geral da eleição da assembleia regional e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 17.° dia posterior ao da eleição, no edifício da câmara do município sede da região.

2 — O apuramento geral deve concluir-se até ao 24.° dia posterior ao da eleição.

Artigo 108.°

(Composição e funcionamento da assembleia de apuramento geral)

Aplicam-se à assembleia de apuramento geral na região os artigos 99.° a 104.° inclusive e 106.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 109.° (Destino da documentação)

1—Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao presidente da câmara municipal, que os conserva e guarda sob a sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o presidente da câmara municipal remete às comissões recenseadoras os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos.

CAPITULO IÍI Contencioso da eleição

Artigo 110.° (Contencioso da eleição)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, mandatários e partidos políticos que concorrem à eleição.

3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os

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elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 111.° (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto, no prazo de dois dias a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 103.°, perante o tribunal da relação correspondente ao distrito judicial a que pertencer a sede do município onde funcionar a assembleia de apuramento geral, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 29.°

2 — O tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, no prazo de dois dias, comunicando imediatamente a decisão ao presidente da câmara municipal e à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 112.° (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia eleitoral ou em relação a qualquer órgão autárquico só é julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

2 — Anulada a eleição numa ou mais assembleias eleitorais, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

TÍTULO V Despesas públicas eleitorais

Artigo 113." (Despesas eleitorais)

1 — Constituem despesas eleitorais os encargos assumidos pela administração local e central no interesse da preparação e execução do acto eleitoral e da divulgação pública de elementos com ele relacionados.

2 — Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos autárquicos ou outra entidade a nível local.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que são assumidos pelo Ministério da Administração Interna ou por outras entidades de âmbito central.

Artigo 114.° (Pagamento das despesas)

1 — As despesas locais são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das respectivas autarquias locais, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, casos em que são por elas suportadas.

2 — As despesas centrais são satisfeitas pelo Ministério da Administração Interna, através do Secretariado

Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício da competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais são por elas suportadas.

3 — As despesas realizadas pelos governos civis e governos regionais para cumprimento das suas atribuições no processo eleitoral são satisfeitas pelas dotações dos respectivos orçamentos.

Artigo 115.° (Trabalho extraordinário)

1 — A execução de trabalhos no âmbito das operações eleitorais por indivíduos vinculados, por qualquer título, à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos referidos no número anterior hajam de ser realizados para além do período normal de trabalho, pode haver lugar a remuneração pelo trabalho extraordinário, nos termos da legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve ii-mitar-se ao indispensável.

Artigo 116.° (Atribuição de tarefas)

1 — No caso de se mostrar necessário recorrer à execução de tarefas, no âmbito das operações eleitorais, por indivíduos não vinculados à Administração Pública, a remuneração é a que for estabelecida por prévio acordo das partes interessadas, tendo em conta a natureza e quantidade do trabalho a realizar.

2 — Os trabalhos a que se refere o número anterior podem ser realizados a título de tarefa ou mediante contratação eventual, não podendo, neste último caso, os contratos ter duração superior a 90 dias, improrrogáveis.

3 — A atribuição de tarefas ou a contratação eventual referidas nos números anteriores pode ser feita, sem precedência de outras formalidades, por simples despacho da entidade responsável pela gestão do respectivo orçamento.

4 — A atribuição de tarefas ou a contratação de pessoal, nos termos do presente artigo, não confere a qualidade de agente da Administração Pública.

5 — O recurso a atribuição de tarefas ou a contratação de pessoal, nos termos dos números anteriores, deve limitar-se ao indispensável.

Artigo 117.°

(Exercício de funções em assembleias eleitorais ou de apuramento)

Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 40." e no artigo 99.°, o exercício de funções de membro de mesa de assembleia eleitoral e de assembleia de apuramento geral não é remunerado.

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Artigo 118.° (Despesas com deslocações)

1 — A compensação de encargos a que haja lugar por deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito das operações eleitorais obedece ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 — O pagamento a realizar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior será efectuado com base no estabelecido para a letra D da tabela da função pública.

Artigo 119.° (Transferência de verbas)

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, cobre as despesas a que alude o n.° 1 do artigo 114.° mediante transferência de verbas do Orçamento Geral do Estado para o das autarquias locais do continente e regiões autónomas.

2 — A transferência a que alude o número anterior é processada a favor das câmaras municipais e o montante a transferir para cada município, em relação a cada processo eleitoral, é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Montantes a transferir =V+aXE+bxF

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, £ é o número de eleitores do município, F é o número de freguesias do município e a e b são os coeficientes de ponderação, expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e escudos por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

4 — Do montante da verba que for transferida para cada município, nos termos dos números anteriores, 50 %, pelo menos, são distribuídos pelas freguesias do município, segundo critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo-se o município por freguesia e esta por assembleia eleitoral.

Artigo 120.° (Dispensa de formalidades legais)

1 — Na realização de despesas eleitorais é dispensada a precedência das formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A incompatibilidade referida no número anterior é determinada por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deva ser suportada.

Artigo 121.° (Regime duodecimal)

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos com as eleições não está sujeita ao regime duodecimal.

TITULO VI Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Princípios parais

Artigo 122.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 123.° (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da

votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por mem-

bro de mesa de assembleia eleitoral ou agente da administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado ou

mandatário de lista.

Artigo 124."

(Punição da tentativa e de crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 125." (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 126.° (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

Artigo 127.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 128."

(Constituição dos partidos políticos como assistentes}

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais

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cometidas na área das autarquias em que haja apresentado candidatos.

CAPÍTULO II Infracções eleitorais

SECÇÃO I

Infracções relativas a apresentação de candidaturas

Artigo 129.°

(Candidatura de cidadão Inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 130.°

(Coacção e artifício fraudulento sobre o candidato)

Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista é punido com prisão de 6 meses a 2 anos.

SECÇÃO II

Infracções relativas à campanha eleitoral Artigo 131."

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

1 — Os cidadãos abrangidos pelo artigo 49." que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — O tratamento jornalístico discriminatório das diversas candidaturas pelas publicações noticiosas é punido nos termos da legislação especial em vigor.

Artigo 132.°

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes de lista com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 133.°

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 62.° é punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 134.°

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda

eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 anc e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 135.°

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 51.° é punido com prisão até 6 meses.

Artigo 136.°

(Violação dos deveres dos proprietários de saias de espectáculos e dos que as exploram)

0 proprietário de sala de espectáculos, ou aquele que a explora, que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 55.° e 59.° é punido com prisão até 6 meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 137.° (Violação dos limites da propaganda gráfica)

Aquele que violar o disposto no artigo 56.°, n.° 4, é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 138.° (Danos em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 139.° (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

Artigo 140.°

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias eleitorais ou nas suas imediações até 300 m é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

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Artigo 141.°

(Revelação ou divulgação de resultados de son:'a¿ensj

Aquele que infringir o disposto no artigo 52.° é punido com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 100 000$.

Artigo 142.° (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas}

1 — Os partidos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 64.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral pagas ou a pagar por outras pessoas, são punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrem os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 66.°

3 — Em ambos os casos respondem solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos, bem como todos os cidadãos proponentes.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 64.°, é punido com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 143.° (Receitas Ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 65.° são punidos com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos proponentes é aplicada multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos e todos os cidadãos proponentes.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Artigo 144.° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 67.° são punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Os membros de órgãos centrais dos partidos ou os cidadãos proponentes respondem solidariamente pelo pagamento da multa.

SECÇÃO III

Infracções relativas à eleição

Artigo 145.°

(Violação do direito de voto)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que, dolosamente, violar o disposto no artigo 73", é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 146.° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito, ou a votar por correspondência quem não se encontre nas condições referidas no n.° 2 do artigo 73.°, e, bem assim, o médico que atestou falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 147.° (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

0 agente de autoridade que, dolosamente, no dia da eleição, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou obrigar a permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 148.°

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 20 000$ a 200 000$

Artigo 149.° (Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 150.° (Violação do segredo do voto)

1 — Aquele que, na assembleia eleitoral ou nas suas imediações, até 300 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza, ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 5000$.

2 — Aquele que, na assembleia eleitoral ou nas suas imediações, até 300 m, revelar em que tosta vai votat ou votou é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 151."

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios

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fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A pena prevista no número anterior é agravada se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 152.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou a abster-se de votar nelas é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 153.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efec-tuar-se.

Artigo 154.° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou estadia, ou dc pagamento de alimentos ou bebidas, ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena é aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 155.° (Não exibição da uma)

1 — O presidente da mesa da assembleia eleitoral que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.°

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que, fraudulentamente, introduzir boletins de voto na urna, antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 157.°

(Fraudes da mesa da assembleia eleitoral e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia eleitoral que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que a não apuser em eleitor que votou, que trocar, na leitura dos boletins de voto, a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 158.° (Obstrução a fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou a saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena é dc prisão de 1 a 2 anos.

Artigo 159."

(Recusa em receber reclamações, protestos ou conrraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que, ilegitimamente, se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos é punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 160.°

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações

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eleitorais é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 161.° (Perturbações nas assembleias eleitorais)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair depois de intimado pelo presidente é punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e é condenado em prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 162.°

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 82.°, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se, injustificadamente, não comparecer.

Artigo 163.°

(Não cumprimento do dever de comparticipação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 164.°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 165.° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 166.°

(Reclamação e recurso de má-fé)

Aquele que com má-fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que im-

pugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 167.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas peio presente diploma ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar, injustificadamente, o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 168.° (Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias;

a) As certidões necessárias para a instrução do

processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 169." (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir pro-

cesso de apresentação de candidaturas;

c) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

d) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

e) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

/) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral;

g) Os atestados médicos para os fins previstos nesta lei.

Artigo 170.° (Termo de prazos)

1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normel dos competentes serviços ou repartições. .

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2 — Os prazos previstos neste diploma, sem excepção dos judiciais, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

3 — Quando os mesmos prazos terminem em qualquer destes dias, transitam para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 171.u

(Açores e Madeira)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos representantes do Governo nas regiões administrativas são, quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o respectivo Governo Regional designe.

Artigo 172.° (Distritos)

1 — Sempre que, no presente diploma, se refira a região administrativa, deve entender-se, enquanto as mesmas não estiverem instituídas e para os efeitos de aplicação desta lei, que a referência se deve reportar ao distrito.

2 — As funções atribuídas pelo presente diploma aos representantes do Governo nas regiões administrativas são, enquanto as mesmas não estiverem instituídas, exercidas pelos governadores civis.

Artigo 173.°

(Listas dos eleitos)

As câmaras municipais enviam ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, até 30 dias após a eleição, os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos ou lugares.

Artigo 174.°

(Eleições intercalares)

! — O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições autárquicas intercalares.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 15.", as eleições intercalares a que deva proceder-se nos termos da legislação em vigor devem ser marcadas pelo órgão competente, no prazo de 30 dias.

3 — Compete aos presidentes das câmaras municipais comunicar, imediatamente a seguir à sua marcação, a realização dos actos eleitorais intercalares às diversas entidades intervenientes e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna.

Artigo 175.° (Eleições locais no território de Macau)

A presente lei não se aplica às eleições locais no território de Macau.

Artigo 176.°

(Direito subsidiario)

Em tudo o que não estiver especificamente regulado neste diploma aplicam-se, durante o processo de apresentação de candidaturas, as regras gerais do processo civil comum.

Artigo 177.°

(Eleições de 1982)

Para as eleições autárquicas a realizar no ano de 1982 os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente, branco para a assembleia de freguesia, amarelo para a assembleia municipal e verdc--claro para a câmara municipal, segundo os modelos anexos ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Arrigo 178.°

(Diplomas revogados) -

São revogados o Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, e os Decretos-Leis n.os 778-C/76, 778-D/76 e 778-E/76, todos de 27 de Outubro.

Aprovado em 2 de Julho de 1982. O Presidente' da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexo n.° 1

(Recibo a que se refere o artigo 73.*)

Para os efeitos do artigo 73.° da Lei Eleitoral para os órgãos das autarquias locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade n.° de ... de ... de .... inscrito na assembleia eleitoral de com o n.° exerceu o seu direito de voto, com observância de todas as formalidades previstas nesse diploma, no dia ... de ... de ...

(O Presidente da Câmara Municipal d...).

(O Presidente da mesa de recolha de votos d...).

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Anexo n.° 3 a que se refere o artigo 83.°

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Anexo n.° 5 a que se refere o artigo 83."

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Anexo n.° 7 a que se refere o artigo 83.'

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Anexo n.° 9 a que se refere o artigo 83.'

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PROPOSTA DE LEI N.° 82/11

Proposta de eliminação

Na alínea d) do artigo 28." propõe-se a eliminação da expressão «enviando cópia ao Ministério da Administração Interna».

Palácio de São Bento, 27 de fulho de 1982.— Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Abreu de Lima (CDS) — Luis Coimbra (PPM).

Proposta de eliminação

No n.u 3 do artigo 30." propõe-se a eliminação da expressão «e funcionários».

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Abreu de Lima (CDS) — Luís Coimbra (PPM).

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 8 do artigo 42.°

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982. —Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Abreu de Lima (CDS) — Luis Coimbra (PPM).

Proposta de substituição

Para a alínea í) do n.° l do artigo 50.° propõe-se a seguinte redacção:

Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta de freguesia, sem prejudicar o exercício normal da sua competência.

Palácio de São Bento, 27 de )u!ho de 1982. —Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Abreu de Lima (CDS) — Luís Coimbra (PPM).

Proposta de aditamento

O actual corpo do artigo 71." passa a n.° 1 e adita-se um novo número, que será o n.° 2, com a seguinte redacção:

Quando, por aplicação da regra contida no número anterior, for impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982. — Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Abreu de Lima (CDS)— Luís Coimbra (PPM).

Proposta de substituição

Para o artigo 93.u propõe-se a seguinte redacção:

Os serviços dependentes dos órgãos executivos das aularquias locais prestarão o necessário apoio logístico e técnico-administrativo às assembleias deliberativas.

Palácio dc São Bento, 27 de Julho de 1982. —Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Abreu de Lima (CDS) — Luis Coimbra (PPM).

PROPOSTA DE LEI N.° 82/11

Proposta de substituição do artigo 59.'

ARTIGO 59."

Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, serão preenchidos, enquanto durar a incompatibilidade, pelos candidatos imediatamente a seguir na ordem das respectivas listas.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de substituição da alínea c) do n.* 1 do artigo 65.'

ARTIGO 65."

I —...................................................

c) Representar a junta na assembleia de freguesia ou no plenário.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de substituição da aliñes t) do n.° 1 do artigo 65.°

ARTIGO 65." I —...................................................

/) Submeter as contas à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário e, de seguida, remetê-las ao Tribunal de Contas.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da alínea h) do n.u 1 do artigo 65."

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça—Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

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Proposta de substituição do artigo 67.*

ARTIGO 67."

O período do mandato dos titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais é de 3 anos.

Assembleia da República, 27 de julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de substituição do n.* 3 do artigo 69.*

ÁRTICO 69.°

1 —..........................................................

2 —..........................................................

3 — A substituição dos membros dos órgãos das autarquias locais eleitos directamente pelos cidadãos faz-se pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de substituição do n.* 5 do artigo 70*

ARTIGO 70.°

1 — ..........................................................

2 — ..........................................................

3 — ..........................................................

4 — ..........................................................

5 — Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos directamente eleitos pelos cidadãos serão substituídos pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de substituição do artigo 71.*

ARTIGO 71."

As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membro eleito directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista e que não esteja em exercício ou impedido.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de alteração do n.* 5 do artigo 76.*

ARTIGO 7b.°

1 — ..........................................................

2 —..........................................................

3 — ..........................................................

4 —..........................................................

5 — Nas sessões dos órgãos deliberativos será Fixado um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de alteração do n." 4 do artigo 78.*

ARTIGO 78."

1 — ..........................................................

2 — ..........................................................

3 — ..........................................................

4 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de alteração do n.* 1 do artigo 80.'

ARTIGO 80°

1 — Os órgãos executivos das autarquias são obrigados a deliberar sobre os assuntos ou petições da sua competência, requeridos por particulares, o mais tardar na primeira reunião que tenha lugar decorrido o prazo de 60 dias, contado a partir da data da entrada do requerimento.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal— Osvaldo Castro.

Proposta de alteração do artigo 81.*

ARTIGO 81."

As deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos que indefiram petições de particulares serão fundamentadas nos termos da lei geral.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 86."

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — João Abrantes— Rogério Brito — Custódio Gingão — Anselmo Aníbal—Osvaldo Castro.

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Proposta de substituição da alinea b) do artigo 87.° ARTIGO 87.º

0) .........................................................

b) Que foram tomadas com infracção do disposto no n.° 1 do artigo 77.° ou do n.° 1 do artigo 78."

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de alteração do n.* 1 do artigo 94.°

ARTIGO 94.°

1 — Poderá o Governo colaborar com as regiões administrativas, com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, de acordo com um planeamento anualmente fixado, que tenha em conta um critério objectivo de carências.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

Proposta de alteração do artigo 100.°

ARTIGO 100."

Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.e 364/11 ELEVAÇÃO DE BENEDITA A VILA

A Benedita, acolhedora e progressiva freguesia do extremo sul do concelho de Alcobaça, na periferia da serra dos Candieiros, na extrema dos concelhos das Caldas da Rainha, Rio Maior e Alcobaça, está localizada a cerca de 15 km da sua sede, tem uma área de, aproximadamente, 30 km2, é servida por excelentes acessos rodoviários e com uma população notorial-mente jovem, em rápido e denso crescimento, em que se realça o bom nível de vida e a ânsia da sua promoção sócio-cultural, traduzido entre o mais na existência de todos os graus de ensino, com excepção do ensino superior.

O povoamento da região, segundo reputados estudiosos, é muito antigo, o território foi mesmo pertença dos coutos de Alcobaça, o que implica a existência de fortes e perenes tradições, quase todas de carácter religioso.

Terá sido em 1536 que o cardeal D. Henrique, então abade do Mosteiro de Alcobaça, elevou a Benedita à categoria de freguesia.

Nos anos sessenta deste século, o crescimento da Benedita foi espectacular, não sendo exagero afirmar que não receia o confronto com qualquer aglomerado urbano congénere do País.

Efectivamente, a sede da freguesia da Benedita, possui hoje em dia todos os serviços e infra-estruturas, não só em número mas em qualidade, que justificam finalmente o direito de exigir a nobilitação da povoação de modo a ser considerada a curto prazo uma vila portuguesa.

A actividade industrial, com destaque para a do calçado, curtumes, cutelaria, construção civil, bem como o comércio e serviços, absorvem grande parte da população activa, que encontra ainda na agro-pecuária um complemento importante dos seus proventos económicos. Note-se ainda a existência semanal e mensal de um mercado que no género é dos mais concorridos de todo o distrito de Leiria.

Desde 25 de Abril de 1974, e especialmente após 1979, bem apoiada pelos executivos autárquicos locais e outras entidades responsáveis, tem a população da Benedita lutado denodadamente por ver satisfeitas algumas carências que reputa de fundamentais do seu desenvolvimento mas que só recentemente foi possível ultrapassar, como é o caso do alargamento do sistema de abastecimento domiciliário de água e esgotos, ora em curso.

Possui a freguesia da Benedita 4633 eleitores, em cerca de 9000 habitantes, dos quais mais de 3500 vivem no aglomerado urbano da sede. Estão também preenchidos os restantes requisitos da lei para elevação da povoação a vila, já que possui os seguintes equipamentos colectivos:

Posto de assistência médica; Farmácia;

Delegação da casa do Povo;

Casa de espectáculos;

3 colectividades recreativas;

Estação dos CTT;

66 estabelecimentos comerciais;

2 unidades hoteleiras;

J ardim-de-inf ância;

Escolas primárias;

Ciclo preparatório;

Externato cooperativa (ensino secundário); Agência bancária.

Evidentemente, a povoação e freguesia da Benedita lutam hoje em dia com graves carências, algumas já alertadas na Assembleia da República, referindo-se desde logo, e mais uma vez, o deficiente abastecimento de água e esgotos, finalmente em vias de ampliação pela Câmara Municipal de Alcobaça.

Urge ainda dotar a autarquia com novas e condignas instalações para dinamizar o funcionamento da Assembleia e Junta de Freguesia, com um posto da GNR, com vista a actuar mais eficazmente perante os significativos índices de criminalidade ou marginalidade de uma sociedade em desenvolvimento com um quartel de bombeiros e muito especialmente com o tão reclamado centro de formação profissional para o qual com empenho e boa vontade do Governo, existe já equipamento imobiliário adequado.

Por todo o exposto, interpretando a vontade da população da Benedita e sempre em estreita e íntima colaboração com a sua Junta de Freguesia, que lhe

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solicitou a apresentação desta iniciativa legislativa, o deputado abaixo assinado, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A povoação da Benedita é elevada a vila.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — O Deputado do PSD, Fleming de Oliveira.

Ratificação n.° 187/11 — Decreto-Lei n.' 294/82, de 27 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo da alínea c) do artigo 165° e do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 171, que regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiações.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Correia Marques — Zita Seabra — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — Ercília Talhadas.

Ratificação n.° 188/11 — Decreto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 171, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Maria de Aires Aleluia — Rogério Brito — Custódio Gingão — Sousa Marques — João Abrantes — Carlos Espadinha.

-Lei n.° 276/82, de 15 de Julho (l.a série, n.° 161), que cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direc-ção-Geral das Relações Culturais Externas.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PS: Raul Rego — António Reis — Aquilino Ribeiro Machado — António Guterres — Teófilo Carvalho dos Santos — Almeida Santos — Almeida Carrapato — Catanho de Meneses — Armando Lopes — Sacramento Marques — Oliveira e Silva.

Ratificação n.s 190/11 — Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

- Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 294/82, de 27 de Julho (1.a série, n.° 171), que regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiação.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do PS: Almeida Santos — Eduardo Pereira— Sousa Gomes — Mário Cal Brandão — Bento de Azevedo — Jorge Sampaio — Aquilino Ribeiro Machado.

Ratificação n.° 191/ll — Decreto-Lei n.° 279/82, de 21 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 279/82, de 21 de Julho, (1.a série, n.° 166), que cria o Instituto da Gestão Financeira das Empresas Públicas.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Sousa Gomes — António Guterres — Manuel dos Santos — Jorge Sampaio — João Cravinho — Luís Nunes de Almeida — Almeida Santos — Tores Marinho.

Ratificação n.° 189/11—Decreto-Lei n.° 276/82, de 15 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, TfcqutttTCV a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-

Requertmerrto

Ex.°° Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queirós, deputado do PSD, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas as seguintes informações:

1 — Considerando que é um direito inalienável dos deputados à Assembleia da República apresentarem

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requerimentos •á.QlGo.yeroQ sobre matçriassobre as quais recaia a sua atenção (ou a do eleitorado por si mais directamente representado e de que este se. faz porta--voz), sendo dever do Governo responder às questões ou solicitações aí especificadas;

2 —Considerando que tal direito só terá tradução de facto se as questões e solicitações apresentadas forem alvo de resposta pronta e em tempo útil por parte do Governo;

3 — Considerando que decorreu já mais de um mês sobre a apresentação de 2 requerimentos que enderecei ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (23 e 24 de Junho próximo passado), tempo qu& considero razoável e suficiente para á obtenção de uma resposta;

4 -T— Considerando que, .no caso referente ao requerimento sobre a nova tabela de preços de garantia de intervenção da Casa do Douro sobre a produção de vinho generoso da colheita de 82, se as informações que solicitei não me forem fornecidas a curtíssimo prazo, o seu efeito será nulo:

Requeiro ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas as seguintes informações:

1) Qual o tempo médio que o Ministério da Agri-

cultura, Comércio e Pescas, na vigência do(s) mandato(s) do actual titular, tem levado a responder a requerimentos apresentados pelos deputados à Assembleia da República?

2) Qual o entendimento do Ministério da Agri-

cultura, Comércio e Pescas em relação à necessidade de produzir respostas a esses requerimentos «em tempo útil»?

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da Repú-blica:

Considerando o interesse que os jovens manifestam pelas mais diversas formas de emprego, particularmente pelas que lhes são oferecidas na ocupação dos seus tempos livres, em época de férias;

Considerando que estes contactos com o mundo do trabalho,, por certo, deixarão marcas profundas nos jovens;

Considerando o encaminhamento que, de algum modo, estas ocupações poderão representar no futuro da juventude portuguesa:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, o deputado do PSD António Roleira Marinho, abaixo assinado, requer à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Circunscrição Florestal do Porto, Administração Florestal de Viana do Castelo, lhe sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:

1) Quantos jovens prestam serviço, como empregados em tempo de férias, no Posto da Administração Florestal de Vila Meã (concelho de Vila Nova de Cerveira), correntemente conhecido por Posto Florestal da Pista do Cerval?

2) Qual é o horário de trabalho prestado por

esses jovens?

3) Quantos dias prestam serviço por semana?

4) Que remunerações lhes são atribuídas? Alguma

vez são considerados períodos de trabalho extraordinário?

5) Chegam-me indicações de que o encarregado

do Posto exerce violência verbal —com insultos à mistura— sobre alguns dos jovens aí em serviço, o que, a ser verdadeiro, terá de merecer intervenção das entidades competentes.

Ê ou não do conhecimento da Administração Florestal de Viana do Castelo tal situação?

6) Foi efectuada alguma investigação sobre o

assunto após a recepção deste requerimento?

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — O Deputado do PSD, Roieira Marinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

E uma realidade insofismável que as rodovias constituem infra-estruturas básicas e por esse facto desempenham uma importância decisiva no desenvolvimento sócio-económico da região em que se inserem. E essa circunstância assume uma maior acuidade no Algarve quando a própria existência de uma boa rede viária pesa consideravelmente no arranque turístico verificado na província sulina.

Este preâmbulo vem a propósito do verdadeiro escândalo público oferecido pela estrada que tem o seo início na Maritenda e serpenteia até Albufeira, numa extensão de 11 km.

O piso é péssimo, o estado de conservação lastimoso e a largura oscila entre os 3 ra e os 4 m, mal cabendo dois carros, constituindo um quebra-cabeças para os automobilistas e todos os transeuntes que dela se servem.

Ño seu trajecto, mais precisamente nos limites territoriais dos concelhos de Loulé e Albufeira, situa-se a ponte Barão, que apresenta o espectáculo desolador de dezenas de automóveis a aguardarem a sua vez em grandes bichas de ambos os lados, já que a sua largura comporta apenas e à medida a passagem de um automóvel.

: Curiosamente a referida estrada, dá acesso directo ou indirecto aos principais hotéis e aldeamentos turísticos do concelho de Albufeira, cuja relevância na economia do País é manifesta, atendendo ao índice expressivo deste concelho no contexto turístico nacional.

Situando-se e percorrendo uma área envolvente de características turísticas bem definidas, sugere-se ao Ministério da Habitação, Obras Púbücas e Transportes a rápida solução dos problemas enunciados e pergunta-se ao Governo quais as medidas a curto prazo para obviar a tão grave situação.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa TOTOCAR— João Tomás Cardoso — Cofres e Móveis Metálicos, S. A. R. L., situada em Vila Nova de Gaia, que já empregou cerca de 650 trabalhadores, emprega actualmente apenas cerca de metade e ainda ameaça de despedimento cerca de 140 trabalhadores.

De acordo com informações dos trabalhadores, a empresa atravessou graves problemas de gestão que presentemente parecem estar resolvidos. No entanto, apesar da viabilidade económica da empresa, existem problemas financeiras que estão a afectar os trabalhadores quer nos atrasos no pagamento de salários, quer na ameaça de despedimento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

1) Que medidas foram tomadas pelo Ministério

do Trabalho, nomeadamente pela Secretaria de Estado do Emprego, visando o apoio à manutenção dos postos de trabalho na 10-TOCAR?

2) Que medidas foram tomadas para apoioar a

empresa, tendo em conta a sua importância económica no sector e a possibilidade de criar novos empregos?

Assembleia da República, 26 de Julho de 1982. — A Deputada do PCP: Ilda Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Instituto Nacional de Administração cópia das lições proferidas no âmbito do curso de Direito e Política Social das Comunidades Europeias, organizado por esse Instituto.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. — O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A falta de uma rede rodoviária entre a estação das Mouriscas, Carvalhar e Tomar trás graves prejuízos às populações destas zonas.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1) Tem o Governo conhecimento deste caso?

2) Se ainda não tinha conhecimento, que medidas

pensa tomar a partir de agora?

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— Ó Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Cooperativa de Produção e'Transformação Agrícola A Favaqueira, com sede na Herdade da Fava-queira, em São Facundo, Abrantes, já fez o seu pedido à Câmara Municipal de Abrantes para que a Herdade citada fosse electrificada.

Para esta Cooperativa, em que habitam e trabalham 10 famílias, e electrificação iria ajudar a minimizar a dura situação em que vivem as gentes dos campos.

Além disso existe uma lagoa de azeite, uma moagem de pimentos em que a energia eléctrica iria substituir os velhos motores a gasóleo e melhorar os custos de produção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Abrantes os seguintes esclarecimentos:

1) Tendo a Câmara Municipal de Abrantes conhe-

cimento deste caso que medidas já tomou?

2) Se ainda não tomou quaisquer medidas, quais

aquelas que pensa tomar?

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente dã Assembleia da República:

1 — Em 3 de Fevereiro do corrente ano apresentei o seguinte requerimento:

No sábado dia 30 de Janeiro, o Telejornal, incluindo o programa Aqui e Agora, abriu — antes de noticiar o regresso da CEE do Primeiro--Ministro— com o jantar «em família» do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, que na véspera jantara com a comissão política distrital do CDS.

Dada a objectividade e pluralismo da informação televisiva segundo é opinião do Governo, requeiro pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social me seja informado qual o número mínimo de convivas a reunir num jantar, tipo de restaurante e outros elementos objectivos que justificaram o relevo dado e quais as condições a preencher (se outras existem) para que a televisão aí se desloque.

2 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., respondeu (ofício n.° 4161, de 26 de Março) informando que «a referida transmissão foi efectuada pela importância de que se revestiram as declarações do presidente do Centro Social Democrático, Sr. Prof. Dr. Freitas do Amaral, na reunião em causa, naturalmente segundo o critério dos responsáveis pelo Telejornal desse dia».

3 — Como parece depreender-se da resposta, a RTP pretende certamente ser levada a sério.

Assim, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social, que me informe:

a) A RTP teve, antes de realizado o jantai do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, conhecimento

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das declarações que aquele ia proferir? Em caso afirmativo, qual a via pela qual a RTP teve esse conhecimento e qual o grau de credibilidade que lhe atribuiu e justificou o «critério jornalístico» de envio de uma equipa de reportagem ao local?

b) Tem a RTP assegurado a presença e deslocação de equipas de reportagem a outros locais e, nesse caso, quais os critérios para determinar a deslocação?

ó) Ou pretende a RTP sugerir que só após as deslocações proferidas delas teve conheci-: mento e então falseou a reportagem, levando o Sr. Vice-Primeiro-Ministro a repetir, perante alguns figurantes, excertos de um discurso que a RTP, depois de o conhecer, considerou importante?

d) Ou a RTP, por rotina, tem o critério «objectivo» de considerar importantes todas as reuniões de um partido ou em que participem membros do Governo, e só essas, mas não todas?

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo solicitado ao Governo confirmação de notícias publicadas pelo semanário Expresso, foi-me confirmado como verdadeiro que o então Secretário de Estado dos Estados Unidos da América Alexander Haig, tinha apresentado ao Governo Português a intenção de os Estados Unidos utilizarem as bases de Beja e das Lajes como pontos de apoio quer à força de intervenção a ser constituída para o Médio Oriente, quer para a força de intervenção norte-americana na Europa.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que fne informe se tal situação resulta e está contemplada em tratados já em vigor.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

-Requerimento

. Ex.mo Sr. Presidente .da Assembleia da República: .

Pelo ofício n.° 11 215, de 27 de Novembro de 1981, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., informou, a propósito do programa Topo Gigio e da publicidade aí contida, que «foram celebrados contratos com Rui Guedes, nos termos dos quais nenhuma publicidade nem qualquer exploração comercial secundária poderão ser levadas a efeito sem a intervenção contratual da RTP, estando deste modo acautelados os interesses desta empresa.

Como é óbvio, não poderão ser prevenidos pela via contratual os casos, bastantes vulgares, de comercialização abusiva, efecutada por terceiros, à revelia de quaisquer autorizações».

De acordo com esta informação, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Minis-tro para a Comunicação Social, que me informe:

a) Quais os contratos de exploração comercial

secundária do programa Topo Gigio de que a RTP beneficiou;

b) Qual foi o montante global das receitas obtidas

pela RTP;

c) Qual foi a posição percentual da RTP nos refe-

ridos contratos e a posição do Sr. Rui Guedes;

d) Qual a posição adoptada pela RTP em relação

ao que chama «comercialização abusiva», nomeadamente se formulou ou não pedidos de indemnização e, caso afirmativo, em relação a que situações e qual o montante dos pedidos.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio é comendador da Ordem Militar de Cristo e da Ordem de Benemerência e foi-lhe reconhecida a utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 460/77.

Representa as colectividades no seu todo, tanto patrimonial como cultural, recreativo ou desportivo.

Vivendo em exclusivo das quotizações e de alguns (raros) subsídios das autarquias, sofre, por tal facto, evidentes limitações nas suas acções e no apoio que lhe é possível prestar às colectividades.

Parece assim que se justificaria que, por exmeplo, o Ministério da Cultura apoiasse a Federação, proporcionando, por esta via, a realização descentralizada de variadas formas de animação cultural, o que, no entanto, não está a verificar-se.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica, que me informe se estão previstas formas de apoio à Federação e, em caso afirmativo, quais e visando que acções.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Torre dos Clérigos não é apenas ex-líbris da cidade do Porto.

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Construída na segunda metade do século xvni, pela grandeza e nobreza das suas proporções, riqueza e originalidade de decoração, traduz a maturidade arquitectónica e sintetiza o estilo de Nasoni.

A Torre parece, no entanto, ser alvo de obras «permanentes» e não tem guias que acompanhem a visita nem segurança que evite o acumular le lixo e actuações que degradam o monumento (nomeadamente as inscrições assinalando como «efeméride» as visitas) e inclusivamente atentam contra a segurança e o pudor dos visitantes.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e à Câmara Municipal do Porto, que me informem das medidas adoptadas e adoptar para corrigir esta situação.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 18 de Maio formulei ao Ministério da Administração Interna o requerimento de que se junta fotocópia.

Por ofício de 8 de Junho, obtive a resposta, de que também se junta fotocópia.

Tendo decorrido, presumivelmente, desde a referida resposta tempo suficiente para o aclaramento pela Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna da questão sucitada sobre «a perda do mandato», nos termos constitucionais e regimentais se renovam os pedidos formulados àquele Ministério no requerimento anteriormente apresentado, acrescentando-lhe agora o pedido do envio de uma cópia do parecer da Auditoria.

O assunto em causa tem preocupado altamente as pessoas que, ao caso da Câmara de Pinhel, associam não apenas a actuação do seu presidente, mas também a morosidade com que o inquérito levado a efeito se tem processado.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Vilhena de Carvalho.

Nota. — As fotocópias foram enviadas ao Governo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro, nos termos legais e regimentais aplicáveis, aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa que me sejam fornecidos elementos concretos quanto à implementação regulamentar do disposto no artigo 10.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 166/ 82, de 10 de Maio, no concernente à elaboração do elenco de carreiras e categorias dos funcionários que podem beneficiar do regime de aposentação por iniciativa própria.

No caso de tal despacho normativo ainda não ter sido publicado, requeiro que o Governo esclareça as intenções quanto à sua elaboração.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.— O Deputado da UEDS, António Vitorino.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

ADMINISTRAÇÃO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Minis-tro:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Anselmo Aníbal e Jorge Lemos pedindo indicação de programas sobre a problemática dos deficientes.

Em resposta ao ofício sobre o assunto acima referido e para esclarecimento dos Srs. Deputados António Anselmo Aníbal e Jorge Manuel Abreu de Lemos, transcrevemos a seguir a informação dada pela nossa directora-coordenadora de Programas:

A RTP mantém em emissão há mais de 3 anos um programa semanal, Novos Horizontes, com a duração média de 25 minutos. Em causa a temática dos deficientes e a sua integração possível na sociedade. Assim se tem vindo a senbilizar a opinião pública para variados aspectos sociais e tecnológicos relacionados com deficientes motores, auditivos, visuais, etc.

Além deste programa, outras rubricas têm tra-, tado, embora de uma forma já não sistemática, os mesmos problemas; refiram-se, exemplificativamente, as noites de cinema, que durante este ano escolheram alguns filmes de fundo subordinados ao tema. Acrescento que, no que se refere às noites de cinema especialmente consagradas à problemática dos deficientes, a exibição do filme Milagre de Amor se revestiu do maior impacte, pela excepcional qualidade da obra, conforme mostram as inúmeras cartas por nós recebidas solicitando a sua repetição. Assim, a Direcção de Programas, considerando que esta problemática não deve esgotar-se num «ano internacional», projecta voltar a exibir em breve este filme, organizando em seguida um debate envolvendo algumas das entidades que se ocupam dos problemas dos deficientes.

Assim, e em meu entender, a RTP tem cumprido a sua missão nesta matéria de forma exemplar e digna, de admiração por parte até de outros países, nomeadamente a TVE, que já referenciou o programa Novos Horizontes pelo menos por três vezes. Acresce que penso não existir em mais nenhuma cadeia de televisão, a não ser na nossa em mapa normal de emissão, um programa exclusivamente dedicado à temática dos deficientes como é Novos Horizontes.

Concluo referindo as boas relações que se vêm a manter com o Secretariado Nacional de Reabili-

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tacão, que é efectivamente o organismo oficial directamente dependente da Presidência do Conselho, bem como com diversas associações de deficientes.

Com os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 5 de Março de 1982. — O Conselho de Gerência: (Assinaturas ilegíveis.)

RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

COMISSÃO ADMINISTRATIVA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Anselmo Aníbal e Jorge Lemos pedindo indicação de programas sobre a problemática dos deficientes.

Em conformidade com o solicitado por V. Ex.a através do ofício n.° 1665, de 10 de Novembro de 1981 passamos a informar o seguinte:

A RDP não dispõe, de momento, de serviços especializados que lhe permitam responder com rigor ao tempo de antena gasto com os mais diversos assuntos que ao longo dos dias, semanas, meses ou anos dedica especificamente a cada acontecimento.

Entretanto, sobre a matéria em análise podemos acrescentar que durante o ano de 1981 —Ano Internacional do Deficiente— cobrimos com noticiários, apontamentos ou reportagens as manifestações agendadas pelos nossos serviços relacionadas com o assunto, designadamente companhas de senbilização, projecção de filmes, manifestações desportivas, colóquios, seminários, exposições, encontros, conferências de imprensa e debates na Assembleia da República.

Estes acontecimentos decorreram em Lisboa, em diversos locais, Porto, Aveiro, Agueda, Barreiro, Amadora, Almada, Setúbal, Coimbra, Tomar, Cacém, Alcochete, Évora e Odivelas.

Desta forma, na medida do possível, julgamos ter satisfeito o vosso pedido, embora não possamos, como é óbvio, determinar o tempo de antena utilizado.

Com os melhores cumprimentos.

Radiodifusão Portuguesa, E. P., 7 de Junho de 1982. — O Presidente da CA/RDP, (Assinatura ilegível.)

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 2." da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 67/78, de 12 de Outubro, o Partido Social-Democrata (PSD) designou como seus representantes efectivos no conselho de informação para a RDP, E. P., António Pedro Gouveia Themudo de Castro, em substituição de Dórdio Leal Guimarães, e no Conselho de Informação para a Imprensa José Luiz da Costa Belchior Fernandes, em substituição de Albino Azevedo Soares.

Assembleia da República, 23 de Julho de 1982.— O Presidente, Francisco Manuel de Oliveira Dias.

Rectificação ao n.° 97, de 28 de Maio de 1982

Na p. 1857 (n.° 5 do artigo 170.° do articulado proposto pela CERC), onde se lê «dimensão do Governo» deve ler-se «demissão do Governo».

Rectificação ao suplemento n.° 97, de 28 Ée ftfiaio de 1982

Antes do sumário, onde se lê «1.° sessão legislativa (1980-1981)» deve ler-se «2.a sessão legislativa (1981-1982)».

Rectificação ao suplemento n.* 99, de 2 de Junho de 1982

Antes do sumário, onde se lê sessão legislativa (1980-1981)» deve ler-se «2.a sessão legislativa (1981-1982)».

PREÇO DESTE NÚMERO 108$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA MOEDA

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II Série - Número 132

Quarta-feira, 28 de Julho de 1982

DIÁRIO da Assembleia da República

II LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Propostas de alteração ao texto da CERC, apresentadas, respectivamente, pelo PSD. CDS e PPM (em conjunto), pelo PS. pelo PS e ASO! (em conjunto), pela ASDI. pela ASDI e UEDS (em conjunto) e pelo MDP/CDE.

Decretos:

N.º 83/II - Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal, a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens.

N.º 86/II - Eleições autárquicas.

Proposta de lei n.º 82/II:

Propostas de alteração, apresentadas, respectivamente, pelo PSD. CDS e PPM (em conjunto) e pelo PCP.

Projecto de lei n.º 364/II:

Elevação de Benedita a vila (apresentado pelo PSD).

Ratificações:

N.° 187/II - Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de julho.

N.º 188/II - Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho.

N.º 189/II - Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 276/82, de 15 de Julho.

N.º 190/II - Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho.

N.º 19I/II - Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 279/82, de 21 de Julho.

Requerimentos:

Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas sobre o tempo médio de resposta aos requerimentos dos deputados.

Do deputado Roleira Marinho (PSD) à Administração Florestal de Viana do Castelo pedindo várias informações relativamente ao trabalho prestado por jovens, em tempo de férias, no posto da Administração Florestal de Vila Meã (Vila Nova de Cerveira).

Do deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Governo acerca do péssimo estado da estrada Maritenda-Albufeira e da estreiteza da ponte Barão, situada no respectivo trajecto.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) aos Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano acerca dos problemas financeiros da empresa JOTOCAR, de Vila Nova de Gaia. e sua incidência no plano laboral.

Do deputado José Manuel Mendes (PCP) ao Instituto Nacional de Administração pedindo cópia das lições do curso de direito e política social das comunidades por ele organizado.

Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) ao Governo acerca da falta de uma rede rodoviária entre a estação das Mouriscas, Carvalhal e Tomar.

Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Abrantes acerca da electrificação da Cooperativa de Produção e Transformação Agrícola A Favaqueira, com sede na herdade do mesmo nome, em São Facundo.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI):

À Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre os critérios jornalísticos da RTP;

Ao Ministério da Defesa Nacional acerca da utilização das bases de Beja e das Lajes como pontos de apoio a forcas de intervenção norte-americanas no Médio Oriente e na Europa;

A Secretaria de Estado da Comunicação Social acerca do programa Topo Gigio e da chamada "comercialização abusiva";

Ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre formas de apoio à Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;

Ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica e ò Câmara Municipal do Porto acerca do mau estado de conservação da Torre dos Clérigos.

Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Administração Interne acerca de um inquérito instaurado à actuação da Câmara Municipal de Pinhel.

Do deputado António Vitorino (UEDS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa acerca da elaboração do elenco de carreiras e categorias dos funcionários que podem beneficiar do regime de aposentação por iniciativa própria.

Resposta a requerimento:

Da RTP e da RDP a um requerimento dos deputados Anselmo Aníbal e Jorge Lemos (PCP) pedindo indicação de programas sobre a problemática dos deficientes.

Conselhos de Informação para a RDP e a imprensa:

Despacho relativo à substituição, pelo PSD. dos seus representantes efectivos naqueles conselhos de informação.

Rectificações:

Ao n.º 97 e ao suplemento ao n.° 97, de 28 de Maio de 1982, e ao suplemento ao n.º 99, de 2 de Junho de 1982.

Nota. - Até este momento, sobre a revisão constitucional, além da matéria contida neste número, foi publicado mais o seguinte:

N.º 129, de 23 de Julho de 1982 (e mais o número que nele se indica).

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2926 II SÉRIE - NÚMERO 132

REVISÃO CONSTITUCIONAL

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número, o n.º 4, ao artigo 296.° (texto da CERC).

ARTIGO 296.º

1 - ............................................................................

4 - O Governador de Maceu é nomeado pelo Presidente da República, ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, representa no território todos os órgãos de soberania, à excepção dos tribunais e responde perante o Presidente da República perante o Governo.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.- Os Deputados: Luís Beiroco (CDS)- Rogério Leão (CDS) - Costa Andrade (PSD) - Sousa Tavares (PSD) - Sousa Lara (PPM).

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de novo artigo (a incluir nas "Disposições transitórias").

ARTIGO NOVO

(Regiões administrativas piloto)

1 - Em zonas seguramente susceptíveis de virem a constituir regiões administrativas nos termos do artigo 256.°, poderão excepcionalmente ser criadas, no continente, regiões administrativas piloto.

2 - A criação de qualquer região administrativa piloto dependerá sempre da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos e requisitos:

a) Constituir historicamente uma unidade territorial diferenciada;

b) Constituir historicamente a respectiva população uma unidade dotada de identidade social, cultural e económica;

c) Traduzir a respectiva criação a vontade histórica e generalizada da sua população.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. - Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira - António Esteves - Salgado Zenha - Almeida Carrapato - Sousa Gomes - Chaves Medeiros - Jaime Cama - lorge Sampaio - António Guterres - Torres Marinho - Aquilino Ribeiro Machado - Luís Nunes de Almeida - João Cravinho.

Proposta de substituição

Propõe-se que no n.° 2 do artigo 281.° do texto vindo da CERC, se substitua a expressão "de qualquer norma que tenha sido" pela expressão "de qualquer norma, desde que tenha sido".

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. - Os Deputados: Luís Nunes de Almeida (PS) - Jorge Miranda (ASDI).

Propostas de aditamento

Propõe-se que ao n.° 1 do artigo 278.°, segundo o texto da CERC, se adite a menção "da constitucionalidade de qualquer norma constante" a seguir a "apreciação preventiva".

Propõe-se que ao n." 4 do artigo 282.º do texto vindo da CERC seja aditada a expressão "devidamente demonstrado" a seguir a "excepcional relevo".

Propõe-se que ao n.° 3 do artigo 284.°, segundo o texto da CERC, se adite; "e não podem ser reconduzidos para o período imediato".

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982.- O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.ºs 1 e 2 (constituindo um único número) do artigo 284.º (texto da CERC).

ARTIGO 284.º

(Composição do Tribunal Constitucional)

1 - Compõem o Tribunal Constitucional 15 juizes, designados do seguinte modo:

a) 3 pelo Presidente da República;

b) 8 pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

c) 4 pelo Conselho Superior da Magistratura, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1982. - Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) - António Vitorino (UEDS) - Teresa Santa Clara Gomes (UEDS) - Jorge Miranda (ASDI) - Magalhães Mota (ASDI) - César de Oliveira (UEDS).

Proposta de alteração e aditamento

Propõe-se alteração e aditamento ao artigo 284.° (texto da CERC).

ARTIGO 284.º

1 - Compõem o Tribunal Constitucional:

a) Quatro cidadãos de reconhecido prestígio democrático designados pelo Presidente da República;

b) Quatro cidadãos a eleger pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo um deles proposto por cada um dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, os mais votados;

c) Dois magistrados judiciais designados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura, sendo um deles juiz dos

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28 DE JULHO DE 1982 2327

tribunais superiores e o outro juiz dos tribunais de 1.ª instância;

d) Um magistrado do Ministério Público designado pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Os cidadãos mencionados na alínea b) do número anterior são eleitos por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3 - Os magistrados mencionados nas alíneas c) e d) do n.° 1 são eleitos por maioria qualificada de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1982. - Os Deputados do MDP/CDE: António Taborda - Herberto Coularte.

Nota. - Reformulação da proposta, como artigo 226.°-B, do projecto iniciai da revisão constitucional do MDP/CDE.

DECRETO N.° 85/II

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR COM VISTA A UM NOVO CÓDIGO PENAL, A ADOPTAR AS DISPOSIÇÕES ADEQUADAS DE DIRECTO CRIMINAL, DE PROCESSO CRIMINAL E DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, BEM COMO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE CONTRAVENÇÕES E CONTRA-ORDENAÇOES E AINDA SOBRE O REGIME PENAL DE JOVENS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes, penas e medidas de segurança, com vista à aprovação de um novo Código Penal e à revogação do Código Penal vigente, bem como a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária.

ARTIGO 2.°

Fica igualmente autorizado o Governo a legislar em matéria de contravenções, a alterar a legislação respeitante às contra-ordenações e a legislar sobre o regime penal especial aplicável a jovens adultos dos 16 aos 21 anos.

ARTIGO 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República. Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

DECRETO N.º 86/II

ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

TITULO I

Capacidade eleitoral

CAPITULO I

Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.°

(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos portugueses maiores de 18 anos recenseados na área da respectiva autarquia.

2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.°

(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos por sentença transitada em julgado.

CAPITULO II

Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5.°

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia.

Artigo 4.°

(Inelegibilidade gerais)

São inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) O Provedor de Justiça:

b) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço:

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