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II SÉRIE — NÚMERO 133

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da epígrafe do artigo 297.°, segundo o texto da CERC (307.° na actual Constituição), e do respectivo n.° 2:

ARTIGO 297.° (Autodeterminação de Timor)

1 —.....................................................

2 — Compete ao Presidente da República e ao Governo, dentro das respectivas competências constitucionais, praticar todos os actos necessários à criação de condições para a livre expressão da vontade da população de Timor.

Assembleia da República, 28 de Julho de 1982.— Os Deputados do PPM: Barrilaro Ruas— Ferreira do Amaral — António Moniz — Sousa Lara — Luís Coimbra — João Mateus.

Proposta de substituição

Propõe-se que a alínea c) do artigo 9.° da Constituição, segundo o texto da Comissão, passe a ter o seguinte teor:

Defender a democracia política e assegurar condições para a participação organizada dos cidadãos na vida colectiva.

Assembleia da República, 28 de Julho de 1982.— O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.

Proposta de substituição

Propõe-se que a epígrafe do artigo 297.° da Constituição, segundo o texto vindo da Comissão, seja deste teor:

Independência de Timor Leste.

Assembleia da República, 28 de Julho de 1982.— Os Deputados da ASDI, Manuel Tílman — Jorge Miranda — Vilhena de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI f\L° 82/55

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea, alínea u) ao artigo 50.°:

ARTIGO 50."

u) Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros a tempo inteiro.

Assembleia da República, 28 de Julho de 1982.— Os Deputados de PCP: Osvaldo Castro — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo artigo (60.°-A):

ARTIGO 60.°-A

1 — As freguesias com mais de 20 000 eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia e 2 membros a tempo inteiro, sendo um designado pelo presidente e outro designado pela junta de freguesia.

2 — As freguesias com mais de 10 000 e até 20 000 eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia a tempo inteiro e outro membro por ele designado.

3 — As freguesias com mais de 5000 e até 10 000 eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia a tempo inteiro.

Assembleia da República, 28 de Julho de 1982.— Os Deputados do PCP: Osvaldo Castro — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

PROJECTO m LEI 3S5/BI

MUDANÇA DE DESIGNAÇÃO E DE SEM Uk FREGUESIA DE JNSUA PARA PENALVA CO CASTELO

A Câmara Municipal de Penalva do Castelo aprovou, na sua reunião de 3 de Setembro de 1982, uma proposta no sentido de alterar a designação da freguesia de ínsua para Penalva do Castelo e, consequentemente, transferência da sua sede daquela povoação para a vila e sede do concelho.

Esta deliberação foi apoiada por deliberações tomadas, no mesmo sentido, pela Assembleia de Freguesia de ínsua e pela Assembleia Municipal de Penalva do Castelo.

A razão de ser desta iniciativa é evidente para os moradores locais, derivando fundamentalmente das carências de toda a ordem em ínsua dificultam gravemente a prossecução dos objectivos dos órgãos da freguesia.

Por outro lado, Penalva do Castelo, contando actualmente com 1025 habitantes, é muito mais central do que ínsua relativamente ao território da freguesia, sendo naquela povoação que se situa actualmente a própria Junta de Freguesia de Insua.

É em Penalva do Castelo que funcionam todos os serviços relevantes para a freguesia, desde as escolas aos bombeiros, passando pelos serviços do Estado e pelas instituições de carácter cultural, assim como a quase totalidade do comércio e indústria da freguesia.

Assim, e no intuito de interpretar as justas aspirações da população, os deputados abaixo assinados, do Partido Popular Monárquico, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

A freguesia de ínsua passa a designar-se freguesia de Penalva do Castelo.