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17 DE NOVEMBRO DE 1982

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assumo: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca da instalação de um posto de forças de segurança em Camarate.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 4925/82, de 27 de Outubro de 1982, que capeava o requerimento em referência, tenho a honra de informar V. Ex.a de que:

a) Tem este Ministério da Administração Interna

prevista a instalação de um posto de forças de segurança na freguesia de Camarate;

b) Estão em curso actualmente os trabalhos necessá-

rios para o adequado estabelecimento do dispositivo das forças de segurança; só terminados que forem estes trabalhos, será possível implementar a instalação de um posto na referida freguesia;

c) Não é possível adiantar datas precisas para a

concretização do projecto; porém, considera-se não dever ultrapassar os próximos meses.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 4 de Outubro de 1982. — O Chefe do Gabinete, Maria Manuel Magro Romão.

MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTFICA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a posição portuguesa, em termos de negociação com a CEE. relativamente à área da indústria cinematográfica.

1 — No que diz respeito à posição portuguesa, em termos de negociação com as Comunidades, relativamente à área da indústria cinematográfica, passa-se a transcrever a declaração apresentada através da Secretaria de Estado da Integração Europeia, na qual se solicita um período transitório de 5 anos a contar da data da adesão:

A fragilidade da indústria cinematográfica portuguesa, quer no que se refere à produção de filmes, quer no que diz respeito à prestação de serviços que lhe estão associados (laboratórios de imagem e de som), a necessidade de proteger a cultura portuguesa de forma adequada e a inexistência até ao presente de medidas legislativas similares às que estão em vigor nalguns Estados membros e que permitem combater essa fragilidade e fazer face a essa necessidade (dobragem obrigatória, criação de estímulos à co-produção, etc.) tornam impossível a observância imediata das directivas comunitárias nesta área a partir da data da adesão. É necessário tempo para estruturar esta indústria, pelo que a delegação portuguesa solicita um período de 5 anos a partir da data adesão antes de observar o acquis communautaire

do sector, ou seja, as directivas do Conselho, n.°s 63/607/CEE, de 15 de Outubro de 1963, 65/264/CEE, de 15 de Março de 1965, 68/369/CEE, de 15 de Outubro de 1968, e 70/451 /CEE, de 29 de Setembro de 1970.

2 — Na revisão da lei do cinema, e considerando o que já foi esclarecido, procurou-se adequar alguns preceitos às directivas comunitárias, embora se tenham mantido disposições essenciais ao relançamento do mercado nacional e à defesa da produção nacional que não vão, naturalmente, de encontro às directivas comunitárias. A intenção é justamente a de assegurar um regime de transição.

O regime da nova lei, ao visar o reforço da posição do cinema português, teve necessariamente que prever mecanismos que apenas poderão ser utilizados enquanto não se proceder a uma mais completa integração no mercado cinematográfico europeu. Por isso se solicitou um período de transição de 5 anos, findo o qual se introduzirão as decorrentes alterações legais no enquadramento normativo vigente.

Gabinete do Ministro da Cultura e Coordenação Científica. (Sem data e assinatura.)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca de admissões de pessoal naquela empresa pública.

Com respeito aos elementos solicitados pelo Sr. Deputado no requerimento dirigido ao Governo, vimos informar:

1 — Relativamente aos concursos de admissões efectuados na RTP entre 1 de Setembro de 1980 e 30 de Junho de 1982, junto enviamos uma lista indicando as datas e as respectivas categorias profissionais (a).

2 — Quanto a admissões realizadas depois de 1 de Setembro de 1980, junto enviámos também uma lista indicando para que categorias se efectuaram as admissões e o seu número (a).

3 — No que respeita à política de admissões seguida pela RTP, importa mencionar que a referida política se rege pelo disposto na cláusula 23.a do ACT.

Relativamente aos jornalistas, e porque o regime da cláusula 23.a do ACT tem um âmbito de aplicação coincidente, embora divergente do artigo 14.0 da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), quanto ao critério de selecção a RTP tem entendido ser aplicável às admissões de jornalistas apenas a disposição da Lei da Radiotelevisão, por se tratar de uma disposição legal em contraposição de outra meramente convencional.

Todavia, embora a lei tenha prioridade ante a convenção colectiva de trabalho, em matéria de contratação com jornalistas, a RTP, cumprindo aquela, nomeadamente no que respeita à audiência dos conselho de redacção, tem respeitado a exigência de condições mínimas de admissão prevista na convenção colectiva de trabalho.

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194 II SÉRIE — NÚMERO 14 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINIS
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