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9 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 24/111

SOBRE A GRATUÍTIOAOE DOS CUIOAOOS DE SAÚDE PRESTADOS NOS SERVIÇOS PÚBUCOS

A politica levada a cabo pelos governos da AD, do PSD e do CDS ao longo dos últimos 3 anos no campo da saúde caracterizou-se por dois traços fundamentais— não cumprimento da lei aprovada pela Assembleia da República do Serviço Nacional de Saúde e violação flagrante dos preceitos constitucionais.

Está neste caso a criação das chamadas taxas moderadoras na base, das quais passaram a ser onerados serviços até aí gratuitos para os cidadãos.

O acesso aos cuidados de saúde deixou de ser feito exclusivamente na base de critérios clínicos. Os Portugueses passaram a ser igualmente seleccionados pela sua condição económica.

Tal política é claramente lesiva das classes mais desfavorecidas da população, pois são esses mesmos, os que deixam de ter acesso aos serviços e cuidados de saúde, os que passaram a ser «moderados» pelas taxas...

Argumentou o governo AD de então da necessidade de criar estas taxas pela injustiça que havia no facto de todos os cidadãos terem acesso aos cuidados de saúde gratuitos. Entende porém o PCP que não é através de uma taxa de saúde que se distribui mais equitativamente a riqueza nacional. A justiça social que permite yma redistribuição mais justa da riqueza deve ser feita através do sistema de impostos e não por taxas moderadoras pagas por todos, ou praticamente todos, nos serviços e cuidados de saúde.

A AD invocou ainda como justificação das taxas moderadoras o facto de não pararem de crescer os gastos nacionais com a saúde. Mas o PCP considera que esse não é o caminho para racionalizar serviços nem gastos. A alternativa é, sim, uma nova política de saúde que incremente prioritariamente os cuidados primários e prevenção da doença, e não a penalização financeira de quem adoece.

Um dos traços fundamentais que deve nortear a política de saúde do País deve ser a promoção da saúde (e não exclusivamente o tratamento da doença).

Para tanto, é na verdade necessário inverter a tendência actual que todos os indicadores de saúde revelam, um consumismo, exagerado que muitas vezes põe mesmo em risa» a saúde da população, particularmente no cctt8um0i

Mas tal inversão não se conseguirá nunca através de taxas, seleccionando os ddadãos- numa base económica (os que dispõem de meios para comprar serviços de saúde e 06 que não dispõem), pois tal selecção, sendo de flagrante inconstitucionalidade, é profundamente injusta, uma vez que penaliza aqueles que mais necessitam de cuidados de saúde.

A injustiça e o absurdo de tal política são particularmente evidentes quando se trata de obrigar os utentes a pagar taxas moderadoras por internamento em serviços hospitalares, quando é sabido que ninguém recorre ao internamento num hospital por decisão e vontade própria, nem por «abuso» no recurso a serviço

e meios de saúde — mas sempre por absoluta necessidade e por decisão médica.

Ê agora possível e absolutamente necessário corrigir a política de saúde da AD, e é exactamente para permitir que a Assembleia da República o faça que o PCP reapresenta o projecto de lei de garantia da gratuidade dos cuidados de saúde prestados em serviços públicos.

Apresentado pela primeira vez na anterior sessão legislativa o projecto de lei que agora se reapresenta, exactamente com o mesmo articulado, obteve os votos favoráveis do PS, UEDS, ASDI, UDP e do PCP. Veio a ser rejeitado pelos votos do PSD, CDS e PPM.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP, uma ves alterada a composição da Assembleia da República, que é urgente repor a legalidade constitucional e dar resposta a uma das mais sentidas aspirações dos Portugueses no quadro das mudanças políticas operadas no seguimento das eleições de 25 de Abril — o fim das taxas que oneram os cuidados de saúde prestados nos serviços públicos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.' (Gratuitidade)

São gratuitos todos os cuidados de saúde, hospitalares e ambulatórios prestados em serviços públicos, designadamente consultas, internamentos, urgências, meios complementares de diagnóstico e tratamentos.

ARTIGO 2.' (Normas revogatórias)

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei, nomeadamente os Despachos Ministeriais n.™ 57/80 e 58/80, de 29 de Dezembro, e o despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 34, de 10 de Fevereiro de 1982.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Zita Seabra — Veiga de Oliveira — Vidigal Amaro — Maria Odete dos Santos — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.* 25/111

REVOGA 0 DECRETO-IB N.° 2/83. 0E 8 0E JANEIRO, QUE ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS DE VENDA LIVRE

Ao legislar sobre os chamados medicamentos de venda livre o demitido governo PSD/CDS mais uma vez sobrepôs os interesses económicos e muito especialmente os interesses das multinacionais de medicamentos aos reais interesses do povo português no domínio da saúde pública.

Com tal diploma pretende-se que medicamentos que já eram de venda livre (pois não necessitavam de

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