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II Série — 2.° suplemento ao número 80
Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 1964
DIÁRIO
da Assembleia da República
Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração:
Regimento da Comissão.
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Regimento da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração
SECÇÃO I
Atribuições, competência e poderes
Artigo 1." (Atribuições)
Cabe à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração, como órgão especializado da Assembleia da República:
a) Acompanhar a evolução da política externa
portuguesa em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a evolução da política de emi-
gração em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;
c) Inteirar-se dos problemas políticos em matéria
de relações internacionais em ordem a fornecer à Assembleia da República as pertinentes informações.
Artigo 2.° (Competência)
1 — Na prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, à Comissão:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes às relações internacionais e, segundo as directrizes estabelecidas pelo Plenário da Assembleia da República e em ligação com
o seu Presidente, coordenar as relações externas da Assembleia da República;
b) Pronunciar-se sobre todos os projectos e propostas de lei que versem sobre as relações externas do Estado Português, bem como sobre os tratados submetidos à aprovação da Assembleia da República, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim for julgado necessário;
c) Pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de lei que digam respeito aos interesses dos emigrantes;
cl) Pedir ao Governo informações sobre o desenvolvimento da política externa portuguesa; e) Participar nos trabalhos de carácter parlamentar sobre a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e solicitar ao Governo informação detalhada e constante sobre a evolução do processo de integração;
/) Participar, a nível parlamentar, na política de cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa, solicitando ao Governo informação detalhada e constante sobre a matéria;
g) Coordenar, sob a orientação do Plenário e em ligação com o Presidente da Assembleia da República, as participações parlamentares portuguesas nos diversos organismos internacionais, designadamente na Organização das Nações Unidas, Conselho da Europa, EFTA e NATO;
h) Assegurar e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com parlamentos estrangeiros, bem como assegurar, sob a orientação do Plenário, a participação portuguesa em comissões parlamentares mistas que forem sendo construídas.
2 — As competências definidas no número anterior serão exercidas sem prejuízo e em coordenação com outras comissões da Assembleia com competência concorrente.
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II SÉRIE — NÚMERO 80
Artigo 3.° [Poderes]
A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Solicitar informações ou pareceres;
b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
c) Requisitar ou propor a contratação de espe-
cialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
cl) Efectuar missões de informação ou de estudo;
e) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acreditadas em Lisboa e a organizações internacionais;
/) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades representativas de emigrantes ou de comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 4.°
(Participação de membros do Governo)
A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 2 do artigo 181.° da Constituição.
SECÇÃO II Composição
Artigo 5.°
(Mesa, relatores, grupos parlamentares e quórum)
1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice--presidente e 2 secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, com um
mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que não tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões,
quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;
é) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão;
/) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secre-
tariar as reuniões;
b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente;
cl) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.
Artigo 6.° (Relatores)
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, os quais, no último caso, escolherão de entre si um porta-voz.
2 — As subcomissões que eventualmente sejam constituídas designarão igualmente um ou mais relatores.
3 — Compete aos relatores preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.
4 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 7.° (Representantes dos grupos parlamentares)
Os grupos parlamentares serão representados pelo membro que para tal designarem.
Artigo 8.° (Quórum)
1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.
SECÇÃO III Subcomissão de Emigração
Artigo 9.° (Constituição)
1 — Ê constituída, a título permanente, uma subcomissão de emigração, que tratará dos assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas.
2 — Os deputados da emigração são membros por inerência da subcomissão.
3 — A subcomissão será dirigida por um coordenador.
SECÇÃO IV Secretariado e arquivo
Artigo 10.° (Secretariado)
1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destacados para o efeito.
2 — Os funcionários adstritos à Comissão serão designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.
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Artigo 11.°
(Funções do secretariado)
Cabe ao secretariado assegurar a documentação e o expediente necessários ao funcionamento da Comissão e, em especial, dar o apoio burocrático e técnico às delegações parlamentares que se desloquem ao estrangeiro, recorrendo, designadamente, .aos serviços respectivos da Assembleia da República.
Artigo 12.°
(Centro de documentação e arquivo)
1 — A Comissão terá um centro de documentação e um arquivo próprios, onde serão classificados e mantidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.
2 — Os funcionários encarregados do arquivo deverão manter uma informação documental actualizada sobre os Estados com que Portugal mantém relações diplomáticas, bem como sobre os principais organismos internacionais, e sobre os problemas de maior relevância internacional.
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, a Comissão solicitará o apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — A Comissão terá um arquivo próprio independente, que ficará a cargo de um funcionário designado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.
5 — Será criado um núcleo especializado de publicações sobre problemas internacionais.
Texto aprovado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração em 11 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Manuel Alegre cie Melo Duarte.
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PREÇO DESTE NÚMERO 10$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA