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II Série — 2.° suplemento ao número 80

Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 1964

DIÁRIO

da Assembleia da República

Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração:

Regimento da Comissão.

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Regimento da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração

SECÇÃO I

Atribuições, competência e poderes

Artigo 1." (Atribuições)

Cabe à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração, como órgão especializado da Assembleia da República:

a) Acompanhar a evolução da política externa

portuguesa em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a evolução da política de emi-

gração em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

c) Inteirar-se dos problemas políticos em matéria

de relações internacionais em ordem a fornecer à Assembleia da República as pertinentes informações.

Artigo 2.° (Competência)

1 — Na prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, à Comissão:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes às relações internacionais e, segundo as directrizes estabelecidas pelo Plenário da Assembleia da República e em ligação com

o seu Presidente, coordenar as relações externas da Assembleia da República;

b) Pronunciar-se sobre todos os projectos e propostas de lei que versem sobre as relações externas do Estado Português, bem como sobre os tratados submetidos à aprovação da Assembleia da República, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim for julgado necessário;

c) Pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de lei que digam respeito aos interesses dos emigrantes;

cl) Pedir ao Governo informações sobre o desenvolvimento da política externa portuguesa; e) Participar nos trabalhos de carácter parlamentar sobre a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e solicitar ao Governo informação detalhada e constante sobre a evolução do processo de integração;

/) Participar, a nível parlamentar, na política de cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa, solicitando ao Governo informação detalhada e constante sobre a matéria;

g) Coordenar, sob a orientação do Plenário e em ligação com o Presidente da Assembleia da República, as participações parlamentares portuguesas nos diversos organismos internacionais, designadamente na Organização das Nações Unidas, Conselho da Europa, EFTA e NATO;

h) Assegurar e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com parlamentos estrangeiros, bem como assegurar, sob a orientação do Plenário, a participação portuguesa em comissões parlamentares mistas que forem sendo construídas.

2 — As competências definidas no número anterior serão exercidas sem prejuízo e em coordenação com outras comissões da Assembleia com competência concorrente.

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II SÉRIE — NÚMERO 80

Artigo 3.° [Poderes]

A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de espe-

cialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

cl) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acreditadas em Lisboa e a organizações internacionais;

/) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades representativas de emigrantes ou de comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 4.°

(Participação de membros do Governo)

A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 2 do artigo 181.° da Constituição.

SECÇÃO II Composição

Artigo 5.°

(Mesa, relatores, grupos parlamentares e quórum)

1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice--presidente e 2 secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, com um

mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que não tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões,

quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;

é) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão;

/) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

cl) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 6.° (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, os quais, no último caso, escolherão de entre si um porta-voz.

2 — As subcomissões que eventualmente sejam constituídas designarão igualmente um ou mais relatores.

3 — Compete aos relatores preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.

4 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 7.° (Representantes dos grupos parlamentares)

Os grupos parlamentares serão representados pelo membro que para tal designarem.

Artigo 8.° (Quórum)

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

SECÇÃO III Subcomissão de Emigração

Artigo 9.° (Constituição)

1 — Ê constituída, a título permanente, uma subcomissão de emigração, que tratará dos assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas.

2 — Os deputados da emigração são membros por inerência da subcomissão.

3 — A subcomissão será dirigida por um coordenador.

SECÇÃO IV Secretariado e arquivo

Artigo 10.° (Secretariado)

1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destacados para o efeito.

2 — Os funcionários adstritos à Comissão serão designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

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Artigo 11.°

(Funções do secretariado)

Cabe ao secretariado assegurar a documentação e o expediente necessários ao funcionamento da Comissão e, em especial, dar o apoio burocrático e técnico às delegações parlamentares que se desloquem ao estrangeiro, recorrendo, designadamente, .aos serviços respectivos da Assembleia da República.

Artigo 12.°

(Centro de documentação e arquivo)

1 — A Comissão terá um centro de documentação e um arquivo próprios, onde serão classificados e mantidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.

2 — Os funcionários encarregados do arquivo deverão manter uma informação documental actualizada sobre os Estados com que Portugal mantém relações diplomáticas, bem como sobre os principais organismos internacionais, e sobre os problemas de maior relevância internacional.

3 — Para efeitos do previsto no número anterior, a Comissão solicitará o apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — A Comissão terá um arquivo próprio independente, que ficará a cargo de um funcionário designado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

5 — Será criado um núcleo especializado de publicações sobre problemas internacionais.

Texto aprovado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração em 11 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Manuel Alegre cie Melo Duarte.

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PREÇO DESTE NÚMERO 10$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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