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II SÉRIE — NÚMERO 94

riores à declaração da situação de atraso são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.

2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

3 — São nulos e de nenhum efeito os actos de disposição referidos no número anterior celebrados durante o período de declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários sem autorização governamental.

ARTIGO 7.°

(Cessação da situação de atraso)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários cessam:

a) Com a entrega de declaração comprovativa do

pagamento de todas as dívidas, encargos e juros de mora;

b) Com a adopção das medidas previstas nos

artigos 9.°, 10.° e 11.° da presente lei.

ARTIGO 8.° [Inquérito)

1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salários são obrigatoriamente sujeitas a inquérito promovido conjuntamente pela Inspecção-Geral de Finanças, pelos serviços do ministério da tutela do respectivo sector de actividade e pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda & recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores, à entidade patronal e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República.

ARTIGO 9." (Viabilização da empresa)

1 — O plano de viabilização da empresa será objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com a entidade patronal.

2 — Subscrito o plano de viabilização, cessa, nos respectivos termos, a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.

ARTIGO 10.° (Autogestão)

1 — Manteve-se por mais 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização pela recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição de empresa em autogestão nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro.

2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que para os efeitos do presente diploma é reposto em vigor, reservando-se o acervo de bens e direitos adequados à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo de trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.

ARTIGO 11." (Intervenção do Estado)

1 — Decorridos 3 meses desde a declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários e não tendo os trabalhadores optado pela autogestão, a empresa será objecto de intervenção do Estado, a qual visará a implementação de um plano de viabilização da empresa, de direcção e responsabilidades públicas.

2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, que para efeitos do presente diploma é reposto em vigor.

3 — Os trabalhadores têm direito de eleger um representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.

ARTIGO 12."

(Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Manuel Lopes — Carlos Espadinha.

PROJECTO DE LEÍ M° 295/Í00

iiciejsíucia PENAL DO NÃO cumprimento atempam DA RETRIBUIÇÃO

A situação de centenas de empresas que não pagam salários constitui um dos mais claros sintomas da crise económica e social a que a política de direita de sucessivos governos conduziu o País.

Mesmo trabalhadores de empresas que foram subsidiadas pela Secretaria de Estado do Emprego para pagamento de salários continuam sem receber.

A Inspecção do Trabalho não actua.

Face à inoperância do Governo, é urgente que a Assembleia da República consagre medidas que combatam todas as formas de corrupção, fraude e negligência por parte das administrações.

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