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3 DE MARÇO DE 1984

2413

ARTIGO 6° (Organizações federativas)

1 — As comissões de estudantes podem constituir-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações que tenham fins idênticos ou similares aos seus.

2 — As federações ou confederações nacionais poderão filiar-se em federações internacionais de juventude.

ARTIGO 7." (Direitos das comissões de estudantes)

Para além do complexo de direitos que, por analogia, advêm do estatuto das associações em geral, são especialmente reconhecidos os seguintes:

a) Participar e colaborar na definição da política

educativa;

b) Participar na definição dos programas e crité-

rios da Acção Social Escolar nos termos estabelecidos no artigo 13.°;

c) Participar e cooperar na gestão de salas de

convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou conferências, campos de jogos e demais instalações e serviços de apoio social existentes nos edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes do estabelecimento de ensino respectivo, de restantes membros de escolas e público em geral;

d) Participar, nos termos da legislação aplicável,

na gestão da orientação pedagógica, científica e recreativa da escola.

ARTIGO 8." (Instalações)

1 — As comissões de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias, cedidas pelo órgão directivo da escola, por forma a obviarem ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — Compete às comissões de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o património que lhe for afecto, competindo-lhe zelar pelo seu bom funcionamento.

ARTIGO 9." (Isenções fiscais)

1 — As comissões de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à

sua instalação;

d) Contribuição predial pelos rendimentos colec-

tivos de prédios ou parte de prédios urbanos onde se encontram instaladas;

e) Imposto de transacções sobre equipamentos e

materiais necessários ao seu funcionamento.

2 — Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano podem as comissões de estudantes ser dispensadas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas alfandegárias exigíveis pelas importações de artigos de natureza pedagógica ou cultural ou directamente necessários para a consecução dos objectivos sociais.

ARTIGO 10.° (Auxílio financeiro do Estado)

1 — Cabe ao Estado subsidiar, através do Ministério da Educação, as actividades das comissões de estudantes.

2 — A concessão de subsídios está a cargo do Ministério da Educação, devendo obedecer, tanto quanto possível, a critérios objectivos, nomeadamente ao número de estudantes abrangidos por cada comissão de estudantes; a concessão de subsídio está dependente da prévia apresentação do programa de actividades.

3 — Os pedidos de subsídio serão feitos anualmente, nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos por despacho, de modo a permitir a sua consideração aquando da elaboração do projecto de orçamento dos serviços que o concedem.

4 — A irregular utilização do subsídio por parte de uma comissão de estudantes pode determinar a sua restituição, ficando os membros dos corpos gerentes incursos em responsabilidade disciplinar e na responsabilidade criminal que, de acordo com a lei geral, eventualmente possa decorrer da irregular utilização de fundos públicos.

5 — Em circunstâncias excepcionais poderão ser concedidos subsídios eventuais pelo Ministério da Educação, ou por outros departamentos do Estado, mediante apreciação casuística de pedidos fundamentados.

ARTIGO 11.° (Regime financeiro)

As comissões de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, por forma a garantir uma boa gestão dos recursos a elas afectados, sendo os seus corpos gerentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei geral, perante terceiros, em relação aos actos que autorizem e de que derivem compromissos financeiros incompatíveis ou fraudulentos, segundo os cânones de uma correcta gestão financeira.

§ único. As comissões de estudantes do ensino secundário gozam também de inteira liberdade de manuseamento das verbas que lhes forem afectadas; estarão no entanto sujeitas, obrigatoriamente, ao controle da regularidade das suas contas por um professor nomeado pelo conselho directivo sob propostas dos estudantes.

ARTIGO 12.° (Participação em actividade de acção social escolar)

1 — As comissões de estudantes podem colaborar na realização dos programas da Acção Social Escolar do Ministério da Educação, devendo participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social em cada ano lectivo.

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