O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3124

II SÉRIE — NÚMERO 130

Artigo 15.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Comparticipação dos interessados».

Decidido integrar este artigo no capítulo de acção social.

Foi ainda aprovado o seguinte acrescento final: «tendo em conta os seus rendimentos ou do seu agregado familiar».

Artigo 16.*

Foi aprovado com alterações, das quais resultou a seguinte redacção:

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, nomeadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Sseção II Artigo 18.°

Foi decidido dar a seguinte redacção ao último período do n.° 3: «sem prejuízo de os interessados requerem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita».

Artigo 19.°

Decidida a criação de um terceiro ponto com a seguinte redacção:

Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Foi ainda decidido que este artigo deve ficar integrado imediatamente a seguir ao artigo 23.°

Artigo 20.*

Criado um novo n.° 2, o qual terá a seguinte re-dacção:

As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.

Para o n.° 3 foi aprovado sem alterações o anterior n.° 2.

Foi ainda criado um novo n.° 4 com a seguinte redacção:

A lei determina os casos em que a inscrição no regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Suprimido, em consequência da criação do n.° 3 do artigo 19.°

Artigo 24.*

Decidido passar o n.° 2 para o n.° 3, apresentada pelo CDS com a seguinte redacção:

As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as

remunerações ou equiparada, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.

Arúgo 25.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Condições de atribuição das prestações».

O n.° 1 foi aprovado com o seguinte acrescento final: «e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados».

O n.° 2 foi substituído pelo n.° 2 da base xxm do projecto de lei n.° 93/III.

O n.° 3 foi aprovado apenas com a substituição de «prazo de garantia» por «prazo estabelecido no número anterior».

Por consenso o n.° 4 ficou para análise no plenário da Comissão.

Artigo 26.*

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Determinação dos montantes das prestações».

Foi aprovada a substituição do n.° 1 de «rendimentos do trabalho» por «rendimentos do trabalho, reais ou presumidos».

Foi ainda suprimido o n.° 3, tendo-se aprovado em sua substituição a criação de um novo artigo, o qual será constituído pelo texto da base xxv do projecto de lei n.° 93/111 apenas com a substituição da expressão «regulamentarmente» por «em diploma legal».

O n.° 4 da proposta de lei n.° 56/111 e o n.° 4 do projecto de lei n.° 93/111 ficaram para análise no plenário da Comissão.

Artigo 27.°

Decidido fundir este artigo com o 30.° e passá-lo pare disposições transitórias.

Subncçlo II Arrigo 28.°

Substituído pelo n.° 1 da base xu do projecto de lei n.° 93/111.

Artigo 30.°

Foi decidido integrar o n.° 2 no artigo 12.° Arrigo 31/

Substituído pelo n.° 1 da base xxvn do projecto de lei n.° 93/111, com alterações que deram origem à seguinte redacção final:

A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições determinadas na lei.

O n.° 2 foi substituído pelo n.° 2 da base xn do projecto de íei n.° 93/111.

Artigo 32/

Substituído o n.° 1 pelo n.° 1 da base xxvm do projecto de lei n.° 93/111.

Criado um novo n.° 4, que é constituído pela base xxix do projecto de lei n.° 93/IH.