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II SÉRIE — NÚMERO 69

3— A Comissão pode funcionar com as seguintes secções:

a) A l.a secção (de petições), a quem compete apreciar e propor soluções no âmbito das questões que sejam objecto de petições individuais ou colectivas, apresentadas nos termos do artigo 12.°;

b) A 2.° secção (de audiências), a quem compete apreciar da utilidade e da oportunidade dos pedidos de audiência formulados nos termos dos artigos 13." e 14.° e preparar a efectivação das «missões de informação e estudo», previstas no artigo 15.°;

c) A 3." secção (de fiscalização), a quem compete recolher e tratar elementos fácticos verificados ao nível dos órgãos de Estado ou dele dependentes, que sejam violadores dos direitos dos trabalhadores, assim como acompanhar e dar parecer sobre planos governamentais com implicações ao nível da política do trabalho e do emprego, no exercício da competência prevista nas alíneas d) se) do artigo 3.°;

d) A 4." secção (de publicações), a quem compete providenciar pela publicação de projectos de lei que impliquem a audição das organizações de trabalhadores, preparar a redacção final dos diplomas legais, controlar a publicação no Diário da Assembleia da República dos relatórios e proceder à divulgação das actividades e deliberações da Comissão, no cumprimento do disposto nos artigos 14.° a 17.°

4 — As secções e as subcomissões, compostas por ura membro de cada partido representado na Comissão serão coordenadas:

a) Por cada um dos membros, a eleger pela Comissão, no caso das secções e subcomissões permanentes;

6) Pelo relator, a designar nos termos do n.° 3 do artigo 11.°, nos restantes casos.

5 — Os membros da Comissão têm o dever de se integrar nos grupos de trabalho para que sejam designados.

6 — O objecto dos trabalhos de cada subcomissão será fixado na ocasião da sua constituição, devendo nesta ocasião marcar-se o prazo para a sua realização.

7 — Cada partido indicará ao presidente o seu porta--voz na Comissão.

Artigo 7.° (Mesa)

1 — A mesa da Comissão de Trabalho é formada por um presidente, um vice-presidente e dois ou mais secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, de qualquer das suas subcomissões permanentes ou eventuais e da mesa;

c) Fixar a ordem do dia, ouvidos os porta-vozes dos grupos parlamentares;

¿0 Dirigir as reuniões da Comissão, da mesa, das subcomissões e das secções em que esteja presente;

e) Orientar os trabalhos das secções em que se decomponha a Comissão e das subcomissões, propor a designação dos seus relatores com respeito pela ordem estabelecida no rol a que se refere o n.° 3 do artigo 11." e participar nas suaB reuniões sempre que o entenda;

/) Elaborar o relatório mensal sobre os trabalhos da Comissão a apresentar ao Plenário da Assembleia da República, nos termos do seu Regimento;

g) Comunicar à Assembleia o resultado das missões de informação e estudo em que se efectivem;

h) Admitir à discussão da Comissão as petições efectivadas nos termos do artigo 12.°;

i) Dirigir as deslocações dos membros da Comissão em missões no País ou no estrangeiro;

j) Justificar as faltas dos membros da Comissão; 0 Cumprir e fazer cumprir o presente regimento.

3 Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos no que respeita às competências estabelecidas nas alíneas 6), c), g) e 0 do artigo anterior;

b) Desempenhar qualquer das atribuições previstas nas restantes alíneas, por delegação do presidente ou em caso de impedimento prolongado deste;

c) Em geral, coadjuvar o presidente.

4 — Os secretários distribuirão entre si as seguintes competências:

a) Proceder à conferência das presenças, secretariar as reuniões da Comissão e da mesa e elaborar o projecto de comunicado sobre o teor dos trabalhos desenvolvidos nas reuniões mais importantes;

b) Elaborar as actas das reuniões da Comissão de Trabalho;

c) Efectivar a síntese escrita dos documentos recebidos e preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão;

d) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo.

Artigo 8.° (Reuniões)

1 — A Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional.

2 — Durante o período normal de funcionamento da Assembleia, a Comissão terá reuniões ordinárias nos dias por si estabelecidos, no início de cada sessão legislativa e poderá reunir extraordinariamente em qualquer dia útil ou mesmo aos sábados, domingos e feriados se nisso houver conveniência para os seus trabalhos.

3 — As reuniões extraordinárias terão de ser objecto de uma agenda prestabelecida e só admitirão delibera-