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20 DE MARÇO DE 1985

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após redacção final pela secção competente, e as deliberações que marquem «missões de informação e estudo».

4 — A secção de publicações, preparará, com prioridade, uma compilação de legislação básica reguladora das relações laborais.

Artigo 17.° (Publicidade das reuniões]

\ — Ê livre o acesso da comunicação social à sala onde decorrem os trabalhos da Comissão, cujas reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 — As reuniões das secções e subcomissões são privadas, salvo deliberação da Comissão em contrário.

3 — Nenhuma pessoa que assista a uma reunião poderá nela intervir ou manifestar-se por qualquer forma

4 — No final das reuniões que tratem de temas importantes será emitido um comunicado da Comissão, relatando o teor do debate efectuado, elaborado pela mesa, com audição dos porta-vozes dos diferentes grupos e agrupamentos parlamentares.

Artigo 18.° (Expediente)

1 — A Comissão através da mesa e dos serviços parlamentares competentes, assegurará o expediente, classificando os documentos por áreas de competência das secções e subcomissões e por temas, acusando a recepção de todos os documentos com indicação do dos-t.nc que lhes é dado, comunicando as deliberações e despachos do presidente, e enviando a todos os interessa-los c entidades oiiciVs os seus relatórios.

2 — Ttdos os documentos enviados pela Comissão deverão rer assinados pelo presidente.

3 — As informações sobre documentação pendente, registo dc factos ou ddxiies ocorr^ies na Comissão e transcrição de deliber-^ões constantes de acta deverão ser processados e assinados pelos deputados secretários, sujeitos a despacho de conformidade do presidente.

Artigo 19.° (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão ou subcomissão será lavrada uma acta, donde constará obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, sumários dos ussuntos tratados, o resultado das votações, sentido de voto dos deputados dos diferentes grupos e agrupamentos parlamentares e as declarações de voto proferidas.

? — As reuniões que tratem de matéria importante ou que contem com a presença de membros do Governo devem ser gravadas, devendo os Serviços de Apoio às Comissões providenciar nesse sentido

3 — As actas devem ser aprovadas na reunião seguinte àquela a que se reportam, podendo ser consultadas a todo o tempo por qualquer deputado.

Artigo 20.° (Símbolo)

A Comissão disporá, para oferta a entidades nacionais e estrangeiras aquando da visita de estudo a tra-

balho, de peças metálicas, contendo uma das faces o desenho do pórtico do Parlamento e os dizeres «Comissão Parlamentar de Trabalho» e na outro o escudo nacional e os dizeres «República Portuguesa».

Artigo 21.° (Casos omissos)

1 — Os casos omissos serão regulados, directamente ou por analogia, pelo Regimento da Assembleia da República.

2 — Na falta de caso análogo, a situação será resolvida pelo plenário da Comissão de Trabalho, no respeito pelos princípios democráticos, tendo em conta a especificidade deste órgão parlamentar, devendo a solução praticada ser objecto de texto redigido pela mesa que passará a fazer parte em anexo, do presente regimento.

Artigo 22.° (Alterações do Regimento)

1 — O presente regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comiòsão. sob proposta de qualquer dos seus membros.

2 — A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com, pelo menos, 7 dias de antecedência.

3 — Sempre que p Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1985.— O Presidente da Comissão de Trabalho, Fernando dos Reis Condesso.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para efeitos de designação por parte da Assembleia da República, a que se refere o n.° 3 do artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) têm a honra de apresentar a candidatura ao cargo de Provedor de Justiça do conselheiro Eudoro Martins Pamplona Moniz de Sá Corte--Real.

Apresentamos a V. Ex." os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Luís Bei-roco — Horácio Marçal — Neiva Correia — Eugénio Anacoreta Correia — Vieira de Carvalho — José Miguel Anacoreta Correia — Jorge Barbosa — Hernâni Moutinho — Abreu de Uma — João Porto — Menezes Falcão — Meireles de Barros — Manuel Jorge Goes — Armando de Oliveira — Rui Barbosa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos dos artigos 22.° e 23.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo