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II SÉRIE — NÚMERO 88

recreativas imprescindíveis ao efectivo e cabal funcionamento do tecido social em que está inserida, que, aliás, constituem requisitos factuais prescritos na Lei n.° 11/82, que disciplina e regulamenta o processo da elevação de vilas a cidades, incluindo o elemento populacional;

3 — Considerando que é justo e legítimo que Albufeira figure no elenco das cidades portuguesas, elevando a sua dignidade urbana como corolário da sua indesmentível projecção económica, social e cultural:

Os deputados do PSD abaixo assinados assumem como um tributo de justiça a apresentação do seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Albufeira é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1985.— Os Deputados do PSD: Cristóvão Guerreiro Norte — José Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.° 504/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGUEIRA NO CONCELHO OA CHAMUSCA. DISTRITO DE SANTARtM

Há já várias décadas que permanece a justa aspiração das populações dos lugares da Carregueira e do Arri-piado em constituir-se em freguesia sediada na Carregueira. A área que competirá à nova autarquia englobará, portanto, o lugar do Arripiado, conforme desejo dos seus habitantes.

Trata-se de uma região muito rica pela fertilidade dos seus solos, que se estende ao longo do rio Tejo e na sua margem esquerda, nela se implantando os famosíssimos laranjais.

Para além da sua riqueza agrícola, mantém uma vida económica autónoma que se radica ainda na existência de várias unidades industriais, nomeadamente de refrigerantes, serrações, lagares de azeite, extracção de areias, unidades de frio para conservação de frutos e outros verdes.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir alguns indicadores:

1) Existência de 1866 eleitores na área a pertencer à nova autarquia;

2) Possui diversos estabelecimentos de comércio misto, uma farmácia, uma delegação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, bem como múltiplas unidades industrais, com relevância para os refrigerantes, serração de madeiras, carpintarias, camionagem de transporte de mercadorias, etc.

No âmbito agrícola e para além de ser a principal zona produtora de laranja do distrito e uma das mais famosas do País, possui ainda elevado número de unidades pecuárias (suinicultura e bovinicultura); 4) Conta com 3 edifícios escolares em pleno funcionamento, onde é exercido o magistério de escolaridade obrigatória.

Dispõe ainda de 2 igrejas, 3 sociedades recreativo-culturais, sendo animadas por múltiplas iniciativas, nomeadamente através da sua banda de música e seus ranchos folclóricos;

5) £ percorrida por importantes eixos viários e servida por transportes públicos, com uma frequência de 8 carreiras diárias, que os ligam aos principais centros urbanos da região.

Considerando o desejo da globalidade dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia de que esta seja criada e adopte a designação de Carregueira, lugar onde funcionará a sua sede, os deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no concelho da Chamusca, no distrito de Santarém, a freguesia da Carregueira, cuja área, a destacar da actual freguesia de Pinheiro Grande, é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia da Carregueira confrontam a norte com as margens do rio Tejo, a nascente com os limites dos concelhos de Constância e de Abrantes e a sul e poente com a freguesia de Pinheiro Grande, concelho da Chamusca.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites da freguesia de Pinheiro Grande em consequência da criação da freguesia da Carregueira e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;

6) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pinheiro Grande;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Carregueira realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas a marcar pelo Governo para todo o País, mantendo-se a comissão instaladora em funções até essa data.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Soares Cruz.

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