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31 DE MAIO DE 1985

3187

e) A difusão, pela fotografia, telefotografía, televisão, radiofonía ou por qualquer outro processo para a reprodução dos sinais, dos sons ou das imagens, a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos e, em geral, a comunicação pública, por fios ou sem fios, da obra difundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o de origem;

/) Qualquer forma de apropriação indirecta;

g) A tradução e adaptação em idioma diferente daquele em que foi criada a obra original;

h) A transformação, alteração, arranjo, instrumentação, ampliação ou simples utilização em obra diferente;

j) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que é feita.

2 — Pertencem em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística.

3 — As diversas formas de utilização ou exploração da obra são independentes umas das outras e o exercício de qualquer delas pelo autor ou pela pessoa para isso autorizada não prejudica o exercício das restantes pelo autor ou por terceiros.

ARTIGO 69."

1 — Os interditos podem utilizar as suas obras ou autorizar a sua utilização por terceiros, a qual é, porém, condicionada ao amsentimento do tutor, no que respeita às suas incidências patrimoniais.

2 — Ao tutor cabe utilizar ou autorizar a utilização da obra, na medida em que o autor não o puder fazer, e exercer todos os restantes poderes compreendidos no direito patrimonial do autor.

ARTIGO 70.°

1 — Cabe aos herdeiros decidir sobre a utilização das obras ainda não divulgadas do autor.

2 — Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado em vida.

ARTIGO 76.°

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações das obras literárias e artísticas:

a) A reprodução, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público, no todo, por extracto ou em forma de resumo;

b) A citação, para os mesmos fins, de artigos de imprensa e as selecções periódicas destes, sob a forma de revistas de imprensa;

c) A gravação, reprodução e comunicação pública, para os mesmos fins e por quaisquer meios, de imagens de obras de artes plásticas e aplicadas ou de arquitectura, captadas por ocasião de acontecimentos de actualidade;

d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo de uma obra

literária, artística ou científica que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial, uma instituição científica ou um estabelecimento de ensino e essa reprodução e o respectivo número de exemplares sejam limitados às necessidades das actividades daquelas instituições;

e) A inserção de citações ou resumos de curtos trechos de obras alheias, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

/) A excução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou práticas religiosas, i

ARTIGO 77.°

A utilização livre a que se refere o número precedente deve, porém, ser acompanhada:

a) Da indicação, em todos os casos, do nome do autor e título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do n.° 1, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela Comissão Arbitral do Direito de Autor, quando não houver acordo entre ele e a entidade que procedeu à reprodução.

ARTIGO 78."

Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor, sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas da obra alheia.

ARTIGO 79." J

Aqueles qu publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos públicos ou particulares não podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outros, segundo o texto original, salvo se essa publicação for simples reprodução de licença de quem anteriormente os publicou.

ARTIGO 80.°

1 — As prelecções dos professores, quando estes as não publiquem ou as publiquem com atraso em relação às necessidades de estudo dos alunos, poderão ser divulgadas por estes sem autorização dos professores, desde que a tiragem seja limitada à utilização pelos alunos a que se destina, refira que se trata de um relato da responsabilidade pessoal de quem publica as lições, não se trata de reprodução pela imprensa ou por qualquer outra forma de reprodução gráfica e assinale, em lugar visível, o carácter e origem do texto divulgado.

2 — O professor só poderá proibir a publicação ou divulgação das suas lições no caso de as mesmas conterem deturpação grave do seu pensamento que o atinja no seu prestígio docente ou científico.

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