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II Série — Número 112

Terça-feira, 9 de Julho de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 133/111—Alterações à Lei n." 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

N." 134/111—Alterações ao Decrelo-Lci n.° 70I-B/76. de 29 dc Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais).

Propostas de lei:

N." Ill/Ill (introduz alterações em vários artigos da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio — Lei Eleitoral para a Assembleia da República):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei.

N." 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):

Pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei.

N." 113/111 (introduz alterações ao Decrclo-Lei n." 701-B/ 76. de 29 dc Setembro, que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a propostu dc lei.

N." 115/111 (autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contratos de empréstimo até ao montante de 55 milhões de dólares americanos paru aquisição de material de defesa proveniente dos Estados Unidos da América):

Parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano sobre a proposta de lei.

N." 116/111 (visa reduzir as taxas de imposto de capitais sobre os juros de depósitos):

Parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano sobre a proposta de lei.

N." 118/111 (cria um novo tipo dc bilhetes dc tesouro):

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre ii proposta de lei.

Proposta de resolução n.° 24/111:

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração.

Projectos de lei:

N." 530/111 —Criação da freguesia de Gosclhas, no concelho de Coimbra (apresentado pelo PCP).

N." 531/111—Criação, no concelho de Coimbra, da freguesia dc Gosclhas (apresentado pelo PS).

Projecto de resolução n.' 56/111:

Processo de agendamento, após eleições legislativas antecipadas, dos acordos de adesão à CEE (apresentado pelo PCP).

Ratificações n." 129/111 e 133/111:

Relatório da Comissão de Economia. Finanças e Plano e texto que altera, para todos os efeitos, a redacção do Decreto-Lei n." 394-B/84. de 26 de Dezembro.

Comissão de Integração Europeia:

Deliberação da comissão sobre a sua permanência em funcionamento após a dissolução da Assembleia da República.

Requerimentos:

N." 1598/111 (2.*) —Do deputado Angelo Correia (PSD) aos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Equipamento Social sobre problemas de saúde pública no concelho da Feira. N." 1599/111 (2.3) — Do deputado loaquim Gomes (PCP) ao Governo sobre a integração do Hospital de Peniche no Hospital das Caldas da Rainha. . N.° 1600/111 (2.') —Do deputado Dinis Alves (PS) ao Ministério da Qualidade de Vida. Conselho da Comunicação Social, conselho de gerência da RTP e Conselho da Publicidade sobre a passagem de publicidade oculta ou subliminar num programa da responsabilidade do CDS e transmitido na RTP ao abrigo do direito de antena.

DECRETO N.° 133/111

ALTERAÇÕES A LEI N.° 14/79, DE 16 0E MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea d), 167.". alínea /), e 169.", n." 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Os artigos 19.", 22.", 30.", 32.", 34.°, 35.", 90.", 97.", 106.°, 107.", 118., 119." e 171." da Lei n." 14/79. de 16 de Maio. passam a ter a seguinte redacção:

ÁRTICO 19.«

(Marcação das eleições)

1 —

2 — No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, rea-

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lizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 22."

(Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em

2 dos jornais diários mais lidos.

2 —....................................................

3 —....................................................

ÁRTICO 30.«

(Reclamações)

1 — ....................................................

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

3—Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

b — Ê enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 52."

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

t — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de

3 dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°

ÁRTICO 34."

(Interposição e subida de recurso)

1 — O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribuna/ recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da

respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30.°, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próximos autos.

ARTIGO 35."

(Decisão)

1—O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

ARTIGO 90."

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 —....................................................

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, por qualquer das razões previstas no n.° 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplica-cação das regras constantes do número anterior competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.u 3 do artigo 44." e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.

ARTIGO 97.«

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoaõ afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido

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que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2— Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.", emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protestos.

ARTIGO 106."

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 107."

(Apuramento geral do circulo)

0 apuramento do resultado da eleição em cada circulo eleitoral c a proclamação dos candidatos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 19 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 118."

(Tribunal competente, processo e prazo)

1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a conlar da afixação do edital a que refere o artigo 112.", perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elemenios de prova referidos no n." 3 do artigo anterior.

5 — O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a

decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 119."

(Nulidade das eleições)

1 — ....................................................

2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2." domingo posterior à decisão.

AKTICO 171."

(Termo de prazos)

1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 23.". as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30

minutos; Das 14 horas às 18 horas.

ARTIGO 2."

São aditados à Lei n." 14/79, de 16 de Maio. os artigos 22."-A, 11I."-A e 172."-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 22.—A

(Decisão)

1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior c imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.

3 — No prazo de 24 horas a contar da fixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

ARTIGO III.--A

(Termo de apuramento geral)

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 15." dia poslerior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso dc adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou

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secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.

ARTIGO 172.°-A

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto do Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145."

ARTIGO 3." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 5 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 134/111

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 701-B 76, DE 29 DE SETEMBRO (REGIME ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 16.°, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l'Os artigos 14.°, 16.°, 17.", 18.u, 19.°, 20,u, 22.", 23.°. 25.". 27.°, 28.°, 70.°, 77." e 149.° do Decreto-Lei n." 7ÛI-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO M.°

(Marcação da eleição)

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com pelo menos 80 dias de antecedência.

2 —.....................................................

ARTIGO 16."

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 — Ê permitido a 2 ou mais partidos apresentarem conjuntamente mna lista única à eleição para determinado órgão desde que Tau coJigação ou frente, depois jde autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70." dia anterior a irealização da eleição, devendo os respectivos denominação., sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração interna, para efeitos do cunrprTmeato do a.° 6 do artigo. 23."

2 — As coligações de partidos para fins deito-, rats devem ser anotadas peio Tribunal Constitu-

cional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

3 —....................................................

4 —....................................................

ARTIGO 17."

(Apresentação de candidaturas)

1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município entre o 80.° e o 55.° dias anteriores ao dia da eleição.

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 18."

(Requisitos formais de apresentação)

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade de reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.

2 —....................................................

3 — ....................................................

4 — ....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

8 —............................................:.......

ARTIGO 19."

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 17.", verificará até ao 50.° dia anterior ao da deição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 20.»

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.° 7 do artigo 18.°, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias.

ÁRTICO 22.»

(Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes

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de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4 — O juiz decide sobre reclamações no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ARTIGO 23."

(Sorteio das listas apresentadas)

1 — No 50.° dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 — Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 50.° dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 47." dia anterior ao da eleição.

6 —....................................................

ÁRTICO 25.«

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.°, n." 4.

ARTIGO 27.«

(Interposição e subida do recurso)

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas

que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.°, se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

ARTIGO 28.»

(Decisão)

1—O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de 10 dias a contar do termo dos prazos referidos nos n.us 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.°, n." 1.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá sobre todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.

ARTIGO 70.«

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.", votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84." emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade de voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protestos.

ARTIGO 77.«

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 —....................................................

2 — No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n." 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes.

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

«

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b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes no número anterior competem ao governador civil.

5 — No caso previsto na alínea 6) do n.u 3 não se aplica o disposto na parte final do n.u 3 do artigo 34.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

ARTIGO 149.«

(Contagem de prazos)

1 — Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.

2 — Para efeitos do disposto do artigo 17." as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País.

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.

ARTIGO 2."

São aditados ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16/-A e 149."-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 16."-Ã

1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior c imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo presidente à porta db tribunal.

3 — No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Triburja! Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de 48 horas.

ARTIGO 149. »-A

CKrefco subsidiário)

£m tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n." 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO J.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de lulho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório sobre a proposta de lei n.° 111 /ll) [introduz atrações em vários artigos da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)].

No dia 5 de Julho de 1985, reuniu a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n." Ill/Ill, que introduz alterações em vários artigos da Lei n." 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Apreciada a referida proposta de lei, a Comissão deliberou por unanhnidade propor ao Plenário, nos termos do artigo 143." do Regimento, o texto de substituição anexo.

Salienta-se que o texto de substituição difere da proposta do Governo nos seguintes pontos;

A) Quanto ao artigo 1.° da proposta de lei:

a) Eliminação do n." 4 do artigo 22.";

b) Eliminação do n.u 2 do artigo 55/*;

c) Substituição da expressão «no número anterior» por «na alínea anterior» na alínea c) do n.° 3 do artigo 90.";

d) Eliminação da expressão «no artigo 94." e» do n.ü 5 do artigo 90";

e) Substituição da palavra «notória» por «notórias» no n." 1 do artigo 97.°;

/) Aditamento da expressão «da cegueira» entre «notoriedade» e «da doença».

B) Quanto ao artigo 2." da proposta de lei, adi-

tou-se um novo artigo, 22.°-A, com vista a regular o processo de apreciação pelo Tribunal Constitucional das denominações, siglas e símbolos dos partidos e coligações, bem como o respectivo recurso.

C) Quanto ao artigo 3." da proposta de lei, subs-

tituição do texto do artigo 3.° da proposta de lei pelo seguinte: «A presente lei entra imediatamente em vigor.»

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

ARTIGO I."

Os artigos 19.°, 22.°, 30.°, 32.°. 34.". 35.°, 90.°, 97.°, 106.°, 107.", 118.", 119.°e 171." da Lei n.° 14/79. de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 19.»

(Marcação das eleições)

1 — ....................................................

— 2 — No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, reali-

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zam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 22."

(Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em 2 dos jornais diários mais lidos.

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 50."

(Reclamações)

1 — ....................................................

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, queren.do, no prazo de 24 horas.

4 — O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 — ê enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 32."

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n." 5 do artigo 30."

ARTIGO 34."

(Interposição e subida de recurso)

I — O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 50.°, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

ARTIGO 35."

(Decisão)

1—O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

ÁRTICO 90."

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — ...........,........................................

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, por qualquer das razões previstas no n." I, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes do número anterior competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

5 — No caso previsto na alínea b) do n." 3 não se aplica o disposto na parte final do n.u 3 do artigo 44." e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.

ARTIGO 97."

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias

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II SÉRIE — NÚMERO 112

que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou de deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.", emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4— Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

ARTIGO 106."

(Envio a assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 107.°

(Apuramento geral do circulo)

0 apuramento do resultado da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2." dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 118.»

(Tribunal competente, processo e prazos)

1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e a fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 5 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários

4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 119.»

(Nulidade das eleições)

2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.° domingo posterior à decisão.

ARTIGO 171.«

(Termo de prazos)

1 —Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 23.°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30

minutos; Das 14 horas às 18 horas.

ARTIGO 2°

São aditados à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os artigos 22.°-A, lll.°-A e 172.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 22.°-A

1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, apreciada a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.

3 — No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de 48 horas.

ARTIGO lll.»-A

{Ter/no de apuramento geral)

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 15.° dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.

ARTIGO 172."-A

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°s 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 3."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

PROPOSTA DE LEI N.° 112/111 LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

Assunto: Pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei.

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Analisada a proposta de lei n.° 112/111, nos termos do n." 2 do artigo 2310 da Constituição, a Comissão considera que o seu artigo 4.°, n." 1, vem na sequência da reconversão pronunciada pela Assembleia Regional, através da Resolução n.u 3/85/A, de 26 de Abril, e de novas posições tomadas pelos órgãos de governo próprio da Região, no sentido de esta ser definida como círculo eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Comissão nota, porém, que a redacção da parte final do artigo 6.°, ao implicar a existência de apenas um candidato suplente para as Regiões Autónomas, pode criar dificuldades práticas de funcionalidade. Pareceria mais conveniente a existência de, pelo menos, dois candidatos suplentes.

Este facto, porém, não obsta a que a Comissão se pronuncie favoravelmente, quer na generalidade, quer na especialidade, dado que a proposta de lei em apreço corresponde, substancialmente, às posições defendidas pela Região, nesta matéria.

Em face do exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do n.° 2 do artigo 193.° do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar-se favoravelmente pela aprovação, por parte da Assembleia da República, da proposta de lei n.c 112/ III (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

Angra do Heroísmo, 5 de Julho de 1985. — A Comissão: Reis Leite (presidente) — Meio Alves — Carlos Teixeira — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro— Flor de Lima (relator).

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, 1IBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobra a proposta de lei n.° 113/lit [introduz alterações 80 Decreto-Lel n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (regula as eleições para os órgãos das autarquias locais)].

No dia 5 de Julho de 1985 reuniu a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.° 113/III, que introduz alterações ao Decretc--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (regula as eleições para os órgãos das autarquias locais).

A Comissão, tendo apreciado a proposta de lei, deliberou, por unanimidade, propor ao plenário, nos termos do artigo 143." do Regimento, o texto dc subítituiçr.o que segue em anexo.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

ARTIGO 1.°

Os artigos 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.", 22.u, 23.°. 25.°, 27.°, 28.°, 70.", 77.° e 149.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 14.°

(Marcação da eleição)

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 —....................................................

ARTIGO 16.»

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 — Ê permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.° dia anterior à realização da eleição, devendo as respectivas denominações, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.° 6 do artigo 23.°

2 — As coligações de partidos, para fins eleitorais, devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

3 —....................................................

4 — ....................................................

ÁRTICO 17.«

(Apresentação de candidaturas]

1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com júris-

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dição na sede do município entre o 80." e o 55.° dias anteriores ao dia da eleição.

2 —....................................................

3 — ....................................................

ARTIGO 18.»

(Requisitos formais da apresentação)

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade de reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura, e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidí-vel a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.

2 —....................................................

3 — ....................................................

4 — ....................................................

5 —....................................................

6 — ....................................................

7 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

8 —....................................................

ARTIGO 19."

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 17", verificará até ao 50." dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ÁRTICO 20."

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n." 7 do artigo 18.", o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 22.»

(Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.

4 — O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.ÜS 2 e 3.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ÁRTICO 25."

(Sorteio das listas apresentadas)

1 — No 50." dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto lodos os candidatos.

2 —....................................................

3 — ....................................................

4 —....................................................

5 — Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com c processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 50." dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 47." dia anterior ao da eleição.

6 — ....................................................

ÁRTICO 25."

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo dc 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.", n." 4.

ARI ICO 27-(Interposição e subida do recurso)

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.", se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.

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4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

ARTIGO 28."

(Decisão)

I—O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de dez dias a contar do termo dos prazos referidos nos n."N 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.", n." 1.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.

ÁRTICO 70."

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.", votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84." emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente. ,

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

ARTIGO 77."

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n." 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação, se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes no número anterior competem ao governador civil.

5 — No caso previsto na alínea b) do n." 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 34." e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

ARTIGO 149.«

(Contagem de prazos)

1 — Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 17.°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e

30 minutos; Das 14 às 18 horas.

ARTIGO 2."

São aditados ao Decreto-Lei n.° 781-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16."-A e 149."-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 16.--A

1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo presidente, à porta do Tribunal.

3 — No prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 18 horas.

ARTIGO I49.--A

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo de-

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clarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 3."

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

COMISSÃO DE ECONOMIA. FINANÇAS E PLANO

Parecer sobre a propos/a de lei n.° 115/111, que autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, e celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contratos de empréstimo até ao montante de 55 milhões de dólares americanos para aquisição de material de defesa proveniente dos Estados Unidos da América.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão plenária de 5 de Julho de 1985, entendeu, por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS, que a sobredita proposta de lei está em condições de subir a Plenário, a fim de ser discutida e votada, devendo, nessa oportunidade, ser esclarecida a sua articulação com o Orçamento do Estado para o ano de 1985.

Sobre a proposta de lei em apreço o PCP votou contra, com a declaração de voto que se anexa.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985.— O Vice-Presidente, Almerindo da Silva Marques.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende que a Comissão de Economia, Finanças e Plano deveria salvaguardar, no seu parecer, que a proposta de lei n." 115/III só estará em condições de ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República se o Governo apresentar em simultâneo uma proposta de lei de alteração ao Orçamento do Estado para 1985 que autorize a realização da despesa que agora se pretende financiar.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Parecer sobre a proposta de lei' n.* 116/111, que visa reduzir as taxas do imposto de capitais sobre os juros de depósitos.

Relativamente à proposta de lei em epígrafe, a Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão plenária de 5 de Julho de 1985, entendeu, por maioria, com os votos favoráveis do PS, do CDS e do PCP e com a abstenção do PSD, que a proposta de lei em causa se encontra em condições de subir a Plenário, a fim de aí ser discutida e votada, reservando os partidos a sua posição para essa oportunidade.

Todavia, o PCP declarou que a sobredita proposta deve ser acompanhada da correspondente alteração orçamental.

Palácio de São Bento, 5 de /u/ho de 1985.— O Vice-Presidente, Almerindo da Silva Marques.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Parecer, sobre a proposta de lei n.° 118/111, que cria um novo tipo de bilhetes do Tesouro

Relativamente à proposta de lei em epígrafe, a Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão plenária de 5 de Julho de 1985, entendeu, por maioria, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS e com os votos contra do PCP, que a proposta de lei em causa se encontra em condições de subir a Plenário, a fim de aí ser discutida e votada, reservando os partidos a sua posição para essa oportunidade.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985. — Pelo Vice-Presidente, o Relator, António Domingues de Azevedo.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EMIGRAÇÃO

Parecer sobre a proposta de resolução n.° 24/111, que aprova, para ratificação, o tratado relativo à adesão de República Portuguesa à CEE.

1 — O acompanhamento, pela Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, do processo de negociação da entrada de Portugal na CEE foi feito tão-só no âmbito mais geral da política externa portuguesa, porquanto, e nos termos do artigo 37.°, n.° 1, do Regimento, foi cometido à Comissão de Integração Europeia preceder a um acompanhamento mais constante e pormenorizado.

Discutido o Tratado de Adesão à CEE, com a presença do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do presidente da Comissão de Integração Europeia, que sobre o mesmo fizeram uma exposição e responderam a perguntas dos Srs. Deputados, não pode esta Comissão pronunciar-se, senão em termos genéricos, sobre a vertente política, considerando que se trata de aspecto essencial de uma opção de política externa portuguesa: a opção europeia.

2 — No quadro da política externa portuguesa, a adesão de Portugal à CEE vai constituir um factor positivo e um elemento determinante, pelo que a Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros e Emigração se pronuncia maioritariamente pela aprovação do Tratado de Adesão.

Convém, no entanto, salientar que a política externa portuguesa não se esgota na integração de Portugal na CEE, devendo esta ser coordenada com os restantes vectores, nomeadamente o das relações com os países de expressão portuguesa.

3 — Lamentando não ter disposto de meios nem condições para um estudo mais aprofundado da matéria, considera, no entanto, esta Comissão que a proposta cie aprovação do Tratado está legalmente fundamentada, pelo que deverá subir ao Plenário, acompanhada de parecer da Comissão Parlamentar da Integração Europeia.

Este relatório foi aprovado com votos favoráveis do PS, PSD, CDS e UEDS e votos contra do PCP.

Palácio de São Bento. 8 de /u/ho de 1985.— O Relator, Rodolfo Crespo.

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PROJECTO DE LEI N.' 530/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE COSELHAS NO CONCELHO OE COIMBRA

Coselhas é uma povoação do concelho de Coimbra, cuja população se encontra distribuída por 4 freguesias, que dista entre 4 e 7 km das suas sedes.

Esta situação geográfica conduziu a uma indefinição na satisfação das necessidades básicas das populações e fez crescer uma cada vez mais enraizada necessidade de criação da nova freguesia.

Alicerçado em velhas aspirações pelas características sociais, culturais e económicas peculiares das suas gentes e proporcionado pela situação de indefinição existente, surgiu recentemente um movimento que tem vindo a reunir os elementos necessários à elaboração do processo de criação da nova autarquia.

Após a sua verificação e concluindo pela satisfação dos requisitos legais, o PCP apresenta o projecto de lei para a concretização desta justa pretensão.

Estão apurados até ao momento 2000 eleitores na área proposta, que constam de uma relação contendo nomes e idades, obtidos de porta em porta, sendo que o seu cômputo real, dado o número de pessoas ausentes no momento do contacto (fins-de-semana), é superior ao apurado.

Sabe-se que a população aumentou em mais de centena e meia nos últimos 5 anos (taxa de variação demográfica de 7,5 %), sobretudo pela proximidade de zonas industriais de emprego e do centro de Coimbra e devido à quantidade de terrenos disponíveis para a construção e à existência das urbanizações do In-gote e Monte Formoso.

Prevê-se, pois, para Coselhas e toda a área circundante um significativo desenvolvimento, que a construção da circular externa da cidade de Coimbra, desde a Casa do Sal ao novo hospital central, virá acelerar.

Existem em Coselhas os seguintes equipamentos: Estabelecimentos industriais e comerciais:

3 fábricas do ramo têxtil e confecções, com 419 trabalhadores;

1 fábrica de artigos de cimento, com 20 trabalhadores;

1 fábrica de fundição de ferro, com 96 trabalhadores;

1 fábrica de elementos eléctricos, com 40 trabalhadores;

1 fábrica de pregos, com 14 trabalhadores;

1 fábrica de estatuetas, com 9 trabalhadores;

1 tipografia, com 5 trabalhadores;

1 empresa de transportes de passageiros, com 186 trabalhadores;

5 armazéns comerciais, com 59 trabalhadores;

6 oficinas de reparação de automóveis, com 60 trabalhadores;

3 cafés;

3 minimercados; 3 mercearias; 1 talho;

Organismos culturais:

Clube Recreativo Cruz de Cristo, com 400 sócios;

Sport Club de Coselhas, com 350 sócios;

Grupo de escuteiros;

Igreja, com capacidade para 500 pessoas;

Estabelecimentos de ensino:

Escola primária com telescola, 5 salas, 7 professores e 153 alunos;

Acessibilidade de transportes:

Rodoviária Nacional e Transportes Colectivos dos Serviços Municipalizados de Coimbra operam na área da nova freguesia, com horários de 30 em 30 minutos e de 15 em 15 minutos nas horas de ponta.

Refere-se ainda que:

A área que se propõe destacar das 4 freguesias vizinhas mantém os recursos indispensáveis à sua manutenção e os requisitos e pontuações dos artigos 6.° e 7.° da Lei n." 11/82;

A linha limite proposta corresponde aos limites da antiga Reitoria de Coselhas;

Obtém-se 30 pontos (num mínimo exigível de 6) pelo preenchimento do quadro a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Ê criada no concelho de Coimbra a freguesia de Coselhas.

ARTIGO 2."

Os limites para a freguesia de Coselhas, constantes do mapa anexo à escala 1:25 000, são definidos como segue:

Norte:

Partindo pelo caminho dos Remédios, segue pelo caminho que a nascente limita a Quinta de Mainça até atingir o antigo caminho que separa as freguesias de São Paulo de Frades e de Santo António dos Olivais. Deste ponto in-flecte para poente até alcançar a estrada mu-cipal n.° 539 ao quilómerto 2,85. Daqui segue pela referida estrada municipal até atingir o entroncamento do caminho do Rangel ao quilómetro 2,50. Deste entroncamento segue em linha recta até atingir o ponto mais próximo do caminho da Costinha para norte até junto do marco geodésico Coselhas, donde inílecte para oeste, seguindo da estrema da Quinta Grande, alcançando a estrema da Quinta do Cabeço, até chegar à estrada do Ingote;

Poente:

Inflectindo para poente, deste ponto da estrada do Ingote, que é também limite da paróquia canónica e civil de Eiras, segue esta dita estrada incluindo o entroncamento da estrada de Vale de Figueiras com a citada estrada do

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caminho do Ingote, passa pelos aglomerados populacionais do Ingote de Cima, Ingote do Meio e Ingote de Baixo e, sempre ainda pela citada estrada do caminho do Ingote, desce a ladeira do Ingote até ao pontão do Arco Pintado. Deste inflecte já para sul até ao entroncamento da estrada dc Coselhas, na Casa do Sal;

Sul:

Deste ponto, ou seja da Casa do Sal, segue a estrada de Coselhas, já citada, para nascente dc um lado e outro da estrada até atingir ou se encontrar com a vala de água que desce Val de Meão. Deste ponto, intlectindo para sul, segue esta dita vala até atingir o caminho do Rego do Bonfim. Daqui, e flectindo para nascente, segue o caminho de Val de Meão;

Nascente:

Seguindo o caminho de Val de Meão ainda para nascente, vai até ao ponto de se tirar uma linha perpendicular ao colo do monte do lado norte do Alto da Baleia, encontrando-se assim concretamente com a extremo poente do Obesrva-tório Magnético do Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra e a estrema nascente da Quinta do Promotor. Seguindo sempre esta estrema para leste, vai atingir e encontrar-se com a ribeira de Coselhas, que desce de São Romão. Deste ponto segue ao longo da dita ribeira para nascente ate se encontrar com o caminho dos

Remédios no sítio do pontão e deste inflecte para norte atingindo a já citada fronteira lado norte.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Coselhas, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

1 membro da Assembleia Municipal de Coimbra; 1 membro da Câmara Municipal de Coimbra; 1 membro da Assembleia de Freguesia de Eiras; 1 membro da Assembleia de Freguesia de Santa Cruz;

1 membro da Assembleia de Freguesia de Santo António dos Olivais;

1 membro da Assembleia de Freguesia de São Paulo de Frades;

1 membro da lunta de Freguesia de Eiras;

1 membro da lunta de Freguesia de Santa Cruz;

1 membro da lunta de Freguesia de Santo António dos Olivais;

I membro da |unta de Freguesia de São Paulo de Frades;

II cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.

Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Coselhas entre o 30." dia e o 90." dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 31 de'Maio de 1985.— O Deputado do PCP. }oão Abrantes.

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Quadro anexo a que se refere o artigo 5.°

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PROJECTO DE LEI N.° 531/111

■ coação, no CONCELHO DE COIMBRA. 0A FREGUESIA DE COSELHAS

Sita na zona suburbana do concelho de Coimbra, a povoação de Coselhas dispõe de infra-estruturas comerciais, industriais e culturais que lhe conferem a necessária autonomia.

Por tal motivo é já antiga a aspiração desta povoação em se constituir como sede autónoma de junta de freguesia do mesmo nome. posto que dispõe, nos termos da lei, do número indispensável de eleitores que orçam em mais de 2000.

Pese a circunstância de ser considerada como povoação dormitório da Cidade de Coimbra, a povoação de Coselhas não deixa, contudo, de se apresentar com vida própria, pelo que se julga da maior justiça a pretensão que os seus residentes há muito reivindicam.

Acresce que a sua população vem apresentando um crescimento anual de ritmo muito apreciável, pelo que se torna indispensável, atempadamente, criar as inerentes estrtuturas de apoio, só possíveis com a correspondente elevação a freguesia.

No âmbito dos estabelecimentos industriais e comerciais, dispõe a actual povoação de Coselhas de 7 fábricas, vários armazéns comerciais, oficinas de reparação e conservação de viaturas ligeiras e pesadas, estabelecimentos comerciais e cafés.

Conta ainda com outras infra-estruturas, que lhe conferem autonomia de natureza cultural e religiosa,

quais sejam escolas de ensino primário e preparatório CPTV, 2 clubes desportivos e 1 igreja.

Por último, a área a englobar e crescente da carta topográfica adjunta ao processo corresponde a 4 freguesias limítrofes, encontrando-se em conformidade com os pressupostos exigidos na Lei n." 11/82.

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t."

Ê criada no concelho de Coimbra a freguesia dc Coselhas.

ARTIGO 2."

Os limites para a freguesia de Coselhas, constantes do mapa anexo à escala 1:25 000, são definidos como segue:

Norte:

Partindo pelo caminho dos Remédios, segue pelo caminho que a nascente limita a Quinta de Mainça até atingir o antigo caminho que separa as freguesias de São Paulo de Frades e de Santo António dos Olivais. Deste ponto inflecte para poente até alcançar a estrada municipal n." 539 ao quilómetro 2,85. Daqui segue pela referida estrada municipal até atingir o entroncamento do caminho Rangel ao quilómetro 2,50. Deste entroncamento segue em linha recta até atingir o ponto mais próximo do caminho da Costinha

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para norte até junto do marco geodésico Cose-lhas, donde inflecte para oeste, seguindo da estrema da Quinta Grande, alcançando a estrema da Quinta do Cabeço até chegar ao lngote;

Poente:

Inflectindo para poente, deste ponto da estrada do lngote, que é também limite da paróquia canónica e civil de Eiras, segue esta dita estrada incluindo o entroncamento da estrada de Vale de Figueiras com a citada estrada do caminho do lngote, passa pelos aglomerados populacionais do lngote de Cima, lngote do Meio e lngote de Baixo e, sempre ainda pela citada estrada do caminho do lngote, desce a ladeira do lngote até ao pontão do Arco Pintado. Deste inflecte já para sul até ao entroncamento da estrada de Cosei has, na Casa do Sal;

Sul:

Deste ponto, ou seja da Casa do Sal. segue a estrada de Coselhas, já citada, para nascente de um lado e outro da estrada até atingir ou se encontrar com a vala de água que desce Val de Meão. Deste ponto, inflectindo para sul, segue esta dita vala até atingir o caminho do Rego do Bonfim. Daqui, e flectindo para nascente, segue o caminho de Val de Meão;

Nascente:

Seguindo o caminho de Val de Meão ainda para nascente, vai até ao ponto de se tirar uma linha perpendicular ao colo do monte do lado norte do Alto da Baleia, encontrando-se assim concretamente com o extremo poente do Obsr-vatório Magnético do Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra e a estrema nascente da Quinta do Promotor. Seguindo sempre esta estrema para leste, vai atingir e encontrar-se

com a ribeira de Coselhas, que desce de São Romão. Deste ponto segue ao longo da dita ribeira para nascente até se encontrar com o caminho dos Remédios no sítio do pontão e deste inflecte para norte atingindo a já citada fronteira lado norte.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Coselhas, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

1 membro da Assembleia Municipal de Coimbra; 1 membro da Câmara Municipal de Coimbra; 1 membro da Assembleia de Freguesia de Eiras; I membro da Assembleia de Freguesia de Santa Cruz;

1 membro da Assembleia de Freguesia de Santo António dos Olivais;

1 membro da Assembleia de Freguesia de São Paulo de Frades;

1 membro da (unta de Freguesia de Eiras;

l membro da Junta de Freguesia de Santa Cruz;

1 membro da Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais;

1 membro da Junta de Freguesia de São Paulo de Frades;

12 cidadãos eleitores da área da nova freguesia. ARTIGO 4."

Reahzar-sc-áo eleições para os órgãos autárquicos de Coselhas entre o 30." dia e o 90." dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 5 de |ulho de 1985.— Os Deputados do PS: Cunha e Sá — Ângela Pinto Correia.

Nota. — Oportunamente entregaremos documentou em falta.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 56/111

SOBRE 0 PROCESSO OE AGENDAMENTO, APÓS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS ANTECIPAOAS, DOS AC0R00S OE ADESÃO A CEE.

1 — Considerando que se encontra anunciada a dissolução da Assembleia da República, o que lhe tira representatividade e legitimidade para discutir e aprovar um diploma de tão grande relevância e de tão graves implicações como é o Tratado de Adesão de Portugal à CEE;

2 — Considerando que também o Governo, em situação demissionária, sem base política e reduzido às restritas funções de gestão, carece de legitimidade para propor e debater a aprovação do Tratado;

3 — Considerando a gravidade das consequências para o País que decorrem da adesão, designadamente em sectores como os da agricultura, pescas e ramos básicos da indústria portuguesa;

4 — Considerando que são cada vez mais as forças sociais e políticas que se opõem ou manifestam reservas e dúvidas à integração de Portugal no Mercado Comum e que mesmo alguns daqueles que são favoráveis à adesão propõem já hoje a renegociação e o reexame dos resultados obtidos com as negociações;

5 — Considerando a indesmentível ausência de informação por parte do Governo sobre o conteúdo dos acordos e sobre as graves consequências e os elevados custos que ela significa;

6 — Considerando que a realização de eleições legislativas antecipadas constitui um momento adequado para o debate nacional que largos sectores políticos, incluindo sectores do próprio Governo, reconhecem e reclamam como necessário;

7 — Considerando que não estão ainda negociadas ou não se encontram especificadas no texto do Acordo de Adesão questões da maior importância, designadamente:

O regime aplicável nas trocas comerciais entre Portugal e Espanha de produtos agrícolas, como os cereais, o arroz, o vinho, os produtos de primeira transformação nos sectores dos cereais e arroz e os produtos transformados à base de tomate (artigo 256." e Declaração Comum);

As regras de origem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal (artigo 1". n.u 1, do Protocolo n." 3);

As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à prática agrícola comum (artigo 258." e Declaração Comum).

8 — Considerando a falta de uma informação cabal e a ausência de uma discussão prévia nas comissões parlamentares competentes:

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República conclui não estarem reunidas as mínimas condições de legitimidade para que se possa iniciar o processo de aprovação dos acordos com a CEE e entende que, após as eleições legislati-

vas antecipadas, a Assembleia poderá agendá-lo com a celeridade que entender conveniente.

Assembleia da República, 8 de [ulho de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — João Amaral — fosé Magalhães — Margarida Tengarrinha — Maia Nunes de Almeida — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre as ratificações n." 129/111 (PCP) e 133/111 (COS)

1 — O Decreto-Lei n.u 394-B/84, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, suplemento ao n." 297, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, foi sujeito a ratificação pela Assembleia da República, a requerimento dos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS, em 8 de Janeiro de 1985 (ratificações n.u> I29/III e 133/IH, respectivamente).

2 — A análise da ratificação do Decreto-Lei n.° 394—B/84 realizou-se, em Plenário da Assembleia da República, nas sessões de 11 e de 12 de Junho de 1985, tendo sido aprovada, com os votos favoráveis do PS, PCP, CDS, MDP/CDE, UEDS e ASDI e a abstenção do PSD, uma resolução suspendendo a sua vigência até à eventual publicação da lei que visa alterá-lo ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.

3 — Foi igualmente decidido na sessão plenária de 12 de Junho de 1985 que as ratificações n.u* 129/111 e 133/III baixassem à Comissão de Economia, Finanças e Plano, pelo prazo de 30 dias, para discussão e votação na especialidade.

4 — Tinha, entretanto, dado entrada na Mesa da Assembleia da República um conjunto de 15 propostas de alteração e aditamento subscritas pelos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS (11 e 4 propostas, respectivamente).

5 — A Subcomissão criada para o efeito reuniu nos dias 2 e 3 de Julho de 1985, com a presença do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu no dia 4 de (ulho, tendo procedido às votações que a seguir se indicam:

5.1 — Propostas aprovadas:

a) As emendas introduzidas no artigo 9." n."" I e 2, do Decreto-Lei n.u 394-B/84 e os artigos* 14.", n.u I, alínea h), e 60.°, n." 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS;

b) A substituição do artigo 10." do Decreto-Lei n." 394—B/84 foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS e com os votos contrários do PCP, e a substituição do artigo 22.u, n." 8, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS;

c) Os aditamentos ao artigo 2.", n." 2, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n." 394-B/84, e ao ar-

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tigo 9.°, n.° 38, alíneas a), b) e c), artigo 13.°, n.os 1, alínea b), e 6, e ao artigo 14.°, n.° 4, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS;

d) A eliminação do n.° 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS;

e) As emendas introduzidas nas listas i, n e in anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS, com as seguintes excepções:

A inclusão na lista i da rubrica «1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, de valor igual ou inferior a 80$ por litro» foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS e com os votos contrários do PS;

A inclusão na lista ti da rubrica «22 — Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais» foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PSD e com os votos contrários do PCP e CDS;

5.2 — Propostas recusadas:

a) A proposta de emenda ao artigo 53.°, n.° 1, foi recusada, com os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

b) A proposta de substituição do artigo 9.°, n.° 9, teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

c) A proposta de substituição do artigo 25.°, n.ÜS 5 e 6, teve os votos favoráveis do PCP e CDS e os votos contrários do PS e PSD;

d) A proposta de substituição do artigo 26.°, n.° 1, teve os votos favoráveis do CDS e os votos contrários do PS, PSD e PCP;

e) A proposta de substituição do artigo 60.°, n.° 1, apresentada pelo PCP, teve os votos favoráveis do PCP e os votos contrários do PS, PSD e CDS;

/) A proposta de aditamento ao artigo 9.°, n.° 30, alínea a), teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e abstenção do CDS;

g) A proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.° 38 do artigo 9.° teve os votos favoráveis do PCP e os votos contrários do PS, PSD e CDS;

A) A proposta de aditamento de um número vti à alínea b) do artigo 20.° teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

0 A proposta de eliminação da parte final do n.° 21 do artigo 9.° foi rejeitada pelos votos do PS e PSD, tendo votado favoravelmente o PCP e CDS;

j) A proposta de eliminação do n.° 7 do artigo 22.° foi rejeitada com os votos do PS e PSD, tendo votado favoravelmente o PCP e CDS;

/) As restantes propostas de aditamento à lista 1 anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apresentadas pelo PCP e não acolhidas na nova lista, foram rejeitadas pelos votos do PS e PSD, com abstenção do CDS, tendo votado favoravelmente o PCP.

Na sequência das votações efectuadas foi aprovado o texto que segue em anexo e faz parte integrante do presente relatório, o qual altera, para todos os efeitos, a redacção do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985. — O Vice-Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Almerindo da Silva Marques.

ARTIGO 1."

Os artigos 2.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................................

2—....................................................

c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 47 500, ds 18 de Janeiro de 1967;

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.° 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

e) ....................................................

3— ....................................................

Art. 9.° — 1 — O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

Art. 10.° O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.° 394-A/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 2.*

Os artigos 13.°, 14.° e 60.° do Código do imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

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-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13."...............................................

1 —....................................................

¿j

6) Artigos 36.° a 49." do Decreto-Lei n.ü 176/85, de 22 de Maio:

c) .....................................................

Art. 14.°— 1 —.....................................

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;

2—....................................................

3—..........................................:.........

4 — Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com exclusão do imposto, no ano civil anterior proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.

Art. 60.° — 1 — Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civil antesior não ultrapasse os 4 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.

2—....................................................

3—....................................................

4— ....................................................

5—....................................................

6—....................................................

7—....................................................

8—....................................................

ARTIGO 3."

Ê eliminado o n." 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 4."

A lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens isentos I — Produtos alimentares (a)

1.1 —Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 —Cereais;

1.1.2 — Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;

1.1.4 — Massas alimentícias e pastas secas similares (excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes);

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1—Carnes da espécie bovina;

1.2.2 — Carnes da espécie suína;

1.2.3 — Carnes das espécies ovina e caprina:

1.2.4 — Carnes de equídeos;

1.2.5 — Miudezas;

1.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis;

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1—Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista m;

1.2.3 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 — Leite e lacticínios, ovos de aves;

1.4.1—Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas;

1.4.2 — Leites dietéticos;

1.4.3 — Queijo tipo Flamengo;

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite;

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco;

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 —Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Agua, incluindo aluguer de contadores: 1.7.1—Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gaseificadas.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, de valor igual ou inferior a 80$ por litro.

a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 — Outros

2.1 — (ornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa ou desportiva.

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2.2 — Papel de jornal, referido na subposi-çâo 48.01.A da Pauta de Direitos de Importação

2.3 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.

2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médico--cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam--se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1—Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 — Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécie florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensilios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobom-bas, tractores e outras máquinas é aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11—Enxofre sublimado. 3.12 — Ráfia natural.

Art. 5." A lista u anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 18.u do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida 1 — Produtos alimentares

1.1 — Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas) não descritos nas listas i e in.

1.2 — Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

1.3 — Cerveja.

1.4—Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 80$ por litro;

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,40 1 e de valor igual ou inferior a 130$ por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,40 1 e de valor igual ou inferior a 160$ por litro.

Nos montantes indicados, incluir-se-á o valor do recipiente, sempre que não for convencionada a sua devolução.

2— Outros produtos

2.1 — Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino; /) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

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2.2 — Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais.

2.3 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipoclo-ritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha (exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros).

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet juel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo de alta viscosidade.

2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8—Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto destinados a lapidação.

2.11—Aguardente vínica a granel.

2.12 — Vinho generoso a granel:

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 — Prestações de serviços

3.1—Serviços conexos com o fornecimento dc gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n." I do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreeende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10—Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 —Serviços de telecomunicações: telefones. telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Art. 6." A lista tu anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea 6) do n.u 1 do artigo 18." do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA III Bens sujeitos a taxa agravada

1 — Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 — Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 — Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermenresciveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 — Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva, e preparados de ovas (caviar).

5 — Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 — Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 — Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras (não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30 %).

8 — Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas) (não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30 %).

9 — Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 — Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos (exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g).

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11 — Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 — Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 — Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas) (incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público — máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo) (exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos).

14 — Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 — Aviões, aeronaves e seus acessórios (ex-ceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares).

16 — Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 — Karts.

18 — Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA Deliberação

A Assembleia da República, considerando que a 11.° Comissão —Comissão de Integração Europeia — julga indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e, muito em especial, à conclusão das acções que vem desenvolvendo junto de outros parlamentos, permanecer em funcionamento após a dissolução, delibera, nos termos e para os efeitos do artigo 47." do Regimento, que:

1) A convocação do seu presidente, a Comissão de Integração Europeia funcione se e quando tal for indispensável aos seus trabalhos;

2) A Comissão efectue as reuniões previstas com os parlamentos da Dinamarca, Espanha, Grã--Bretanha, Grécia, Holanda e Irlanda.

PBlácio de São Bento, 8 de Julho de 1985. — O Vice-Presidente da Comissão de Integração Europeia, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Requerimento n.* 1598/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado vem, por este meio, requerer ao Governo, através dos Ministérios das Finanças (Secretaria de Estado do Planeamento), da Administração Interna (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional) e do Equipamento Social (Secre-

taria de Estado das Obras Públicas), as seguintes informações:

1 — Há alguns anos tem-se vindo a sentir com intensidade crescente uma deterioração na saúde pública em muitas freguesias do concelho da Feira.

Sendo este o maior e mais populoso concelho do distrito de Aveiro, tal problema assume particular gravidade.

Há alguns meses atrás o Ministro da Qualidade de Vida traduziu o problema em termos de o considerar como «catástrofe».

A razão situa-se nos sistemas de abastecimento de água e de esgotos que não só não têm acompanhado o espectacular crescimento económico do concelho, como têm vindo a evidenoiar uma degradação fruto da poluição industrial e de contaminações no sistema de saneamento básico, a ponto de a Delegação de Saúde referenciar nos últimos anos um aumento sensível de doenças e alergias de origem nefasta a que urge pôr termo.

2 — O problema tem sido atacado através de medidas pontuais propostas e obtidas pelo concurso diverso, nomeadamente da câmara municipal, freguesias envolvidas e serviços de saúde. Contudo, as próprias proponentes reclamam uma solução de fundo, a qual passa por um novo sistema de abastecimento de água e tratamento de esgotos. Para o efeito a Câmara Municipal da Feira apresentou há bastante tempo um plano geral e planos de rede de distribuição que previam a captação e condução de água da zona de Lever-Crestuma até às freguesias da Feira, obrigando assim a um investimento vultoso.

Na realidade já foi realizada uma parte se bera que menor— de todo o projecto, não se conseguindo ultrapassar a presente situação por dificuldades que decorrem do custo do projecto e de algumas dificuldades legais decorrentes da definição das entidades que o podem financiar.

3 — O custo humano e financeiro que a presente situação implica é de tal modo elevado que é necessário ultrapassá-la. Com efeito, os projectos global e de pormenor estão concluídos e aprovados por todas as entidades competentes para o efeito nos âmbitos do poder central e poder local e já foi iniciada uma parte da obra.

O alerta para o estado de saúde pública já foi feito e a situação reconhecida como de muita gravidade.

Portugal tornou-se membro de pleno direito da CEE, podendo com isso obter financiamento no FEDER para a realização de projectos com determinadas características, nas quais este se integra.

O financiamento por parte das entidades comunitárias pode traduzir-se numa comparticipação superior a 50 % do custo total do projecto.

O desenvolvimento económico da Feira carece de suporte em infra-estruturas físicas que permitam a sua manutenção.

A capacidade financeira da Câmara Municipal de Feira é insuficiente para sozinha resolver o problema.

4 — Desse modo, solicita-se ao Governo, nomeadamente aos Ministérios da Administração Interna e Equipamento Social, e ainda à Comissão de Coordenação da Região do Norte a inclusão do projecto de saneamento básico do concelho da Feira na listagem prioritária a indicar às autoridades da CEE para fins de obtenção de uma comparticipação financeira para a sua execução através dos fundos do FEDER.

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5 — ê necessário ainda que a componente financeira portuguesa não seja exclusivamente afecta à autarquia da Feira.

Com efeito, estimativas várias apontam agora para um custo global de cerca de 3 milhões de contos, não sendo pois possível que a responsabilidade portuguesa seja apenas entregue à Câmara da Feira.

Desse modo, seria indispensável que noutras fontes orçamentais, mormente no Ministério do Equipamento Social, se obtivesse um compromisso financeiro suficiente para a execução do projecto.

6 — Há cerca de 6 anos têm deputados pelo círculo de Aveiro e autarcas da Feira, para não falar das suas populações, requerido a resolução deste problema tão grave.

A emergência de situações que a comunicação social há pouco trouxe a lume obrigam a uma resposta imediata, sob pena de se assistir a uma irresponsabilidade estadual em vários âmbitos, o que compromete a sua capacidade e sentido de resolução dos problemas nacionais.

Este requerimento mais do que um mero documento da Assembleia da República é, por isso, e acima de tudo, um apelo aos poderes públicos.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1985.— O Deputado do PSD, Angelo Correia.

Requerimento n.* 1599/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos autárquicos de Peniche têm vindo a pronunciar-se contra a integração do Hospital de Peniche no Hospital das Caldas da Rainha.

Não aceitam, nomeadamente, que sejam extintos serviços de maior importância como o de obstetrícia e consideram que há condições para melhorar os serviços existentes e criar-se ao mesmo tempo novos serviços. Naturalmente que serão as populações as mais prejudicadas, que passarão a ter de deslocar-se mais longe para recorrer a esses serviços.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado solicita ao Governo as seguintes informações:

a) Que razões conduzem à integração do Hospital de Peniche no Hospital das Caldas da

. Rainha, com a eventual extinção de serviços existentes?

b) Quais são os objectivos do Ministério da Saúde em relação ao Hospital de Peniche?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1985.— O Deputado do PCP, Joaquim Comes.

Requerimento n.* 1600/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar

ao Ministério da Qualidade de Vida, Conselho da Comunicação Social, conselho de gerência da RTP e Conselho da Publicidade as seguintes informações:

No dia 27 de Junho foi emitido pela RTP um programa da responsabilidade do Centro Democrático Social, ao abrigo das disposições legais sobre o direito de antena.

Nesse tempo de antena foi inserido um thiiller publicitando uma corrida de toiros organizada pelo CDS.

Nesse mesmo thriller, e para espanto dos telespectadores, um dos intervenientes manuseava uma garrafa de Coca-Cola, coberta em voz off pela frase «A sede do êxito».

Em seguida, um outro interveniente acendia um cigarro tirado de um maço de SG Lights coberto desta vez pela expressão «Calma e confiança».

São conhecidas de todos as polémicas geradas em torno da publicidade oculta ou subliminar passada com ou sem consentimento da RTP.

Assim, e conforme os documentos em anexo, apresentei, em 10 de Janeiro de 1984, requerimento à RTP pedindo informações acerca da publicidade emitida na telenovela Origens.

O conselho de gerência da RTP respondeu informando ter sido celebrado com a empresa EDIP1M um contrato de emissão de publicidade oculta (sic) e que, além da ilicitude do contrato, a RTP se tinha «esquecido» de fazer atempadamente o seu controle (pp. 2 e 3).

Mais tarde, colocou-se idêntica questão quanto à telenovela Chuva na Areia, que motivou novo requerimento da minha parte (fls. 4, 5 e 6) e que obteve respostas do conselho de gerência da RTP e da Secretaria de Estado do Ambiente (pp. 7, 8 e 9).

Na sequência desse requerimento, a Secretaria de Estado do Ambiente notificou a RTP/RTC para alterar o horário de emissão de Chuva na Areia, instaurando ainda um processo de contra-ordenação pela passagem em horário proibido de publicidade a bebidas alcoólicas (artigo 24.° do Decreto-Lei n.u 303/83, de 28 de Junho).

Surge agora um novo caso de publicidade subliminar, desta vez da autoria de um partido político representado na Assembleia da República.

Pergunta-se:

Possui a RTP funcionários destacados para efectuar o visionamento de todos os materiais pré-gravados a emitir posteriormente?

Esse visionamento tem carácter global ou destinasse, exclusivamente, a impedir censoriamente a passagem de «patos com laranja» e «carteiros que tocam sempre duas vezes, e mesmo assim não conseguem entregar cartas ao telespectadores»?

Concordam as entidades requeridas em que a passagem dos thrillers referentes à Coca-Cola e SG Lights se constituem como publicidade oculta ou subliminar?

Quais os procedimentos legais que irão ser desencadeados pelo Ministério da Qualidade de Vida, Conselho da Comunicação Social, conselho de gerência da RTP e Conselho da Publicidade?

O Deputado do PS, Dinis Alves.

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RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

A fim de habilitar S. Ex.a o Secretário de Estado a responder ao requerimento do Sr. Deputado Dinis Alves, informamos o seguinte:

O anterior conselho de gerência da RTP assinou, em 4 de laneiro de 1983, um contrato com a firma EDIPIM para a produção e realização da telenovela televisiva Origens.

Nos termos da alínea m) do n.ü 1 da cláusula 2.° do referido contrato, a EDIPIM obrigava-se a «abster--se de introduzir no programa objecto deste contrato quaisquer referências a pessoas, marcas, produtos ou estabelecimentos que possam ser considerados como publicidade comercial, salvo autorização prévia da RTP».

No entanto, logo nos termos do n." 1 da cláusula 14.a, a RTP porta à disposição do produtor um crédito no valor de 6 000 0003 para ser utilizado em regime de permuta publicitária a partir de Janeiro de 1983.

A permuta teria por objecto bens e serviços que seriam utilizados na produção da telenovela,

O controle da publicidade inserido não foi feito atempadamente, tendo sido o actual conselho de gerência que, acreditando estar a ser ultrapassado o crédito concedido, ordenou o visionamento integral da telenovela.

De facto, a EDIPIM, na posse de um contrato que lhe dava tais poderes, utilizou não só o crédito a que tinha direito, como incluiu na telenovela publicidade cujo valor ascende a perto de 10 000 contos.

Infelizmente o contrato assinado favorecia a EDIPIM, ao estipularem os n.os 3, 5 e 6 da cláusula 12.3 que a violação das obrigações contratuais deveria ser denunciada e comunicada à EDIPIM no prazo máximo de 8 dias após a entrega do episódio respectivo.

Não sendo tal comunicação feita nos termos e prazos referidos —como não foi!—, considerar-se-ia que a RTP dera o seu acordo tácito às inserções de publicidade, nada mais podendo exigir.

Isto é, a RTP encontra-se de facto manietada, só podendo discutir as verbas em causa de um ponto de vista meramente moral.

Para já não fazer referência ao facto de, por estarmos perante publicidade oculta, não ser possível a sua facturação, já que, sendo a publicidade oculta proibida por lei [alínea a) do artigo 12." da Lei n." 75/79, de 29 de Novembro, e artigos 4." e 6." do Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho] serão nulos os negócios jurídicos sobre esse objecto (n." 1 do artigo 280." do Código Civil).

Tendo em conta o enquadramento jurídico do problema, a RTP. em reunião que teve lugar com a EDIPIM, procedeu a um acerto de contas com verbas que ainda estavam em dívida, não tendo proposto qual-qvier acção judicial por a mesma não ter possibilidades legais de êxito.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 15 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao presidente do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., através do Ministério da Qualidade de Vida e ao Ministro da Qualidade de Vida, as seguintes informações:

1 — Um semanário noticiava a 5 de Janeiro próximo passado que «o telerromance Chuva na Areia inclui publicidade disfarçada, através de produtos e marcas que surgem nos adereços à vista do espectador» — um sistema já praticado pela EDIPIM e que levou a RTP a esfriar as suas relações com esta empresa.

A presença dos anúncios é, por vezes até, demasiado ostensiva, e a sua frequência de tal modo elevada que a Radiotelevisão Comercial possui um delegado seu — o jornalista da televisão João Moreira de Almeida — permanentemente junto dos produtores de Chuva na Areia.

2 — A veiculação de publicidade oculta ou dissimulada já na anterior telenovela suscitou controvérsia, dado o carácter ilegal da mesma.

Em requerimento apresentado a S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o conselho de gerência da RTP confirmou a emissão de publicidade oculta, como tal proibida por lei, conforme documento anexo (documento n." 1).

3 — 0 Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho, estipula no seu artigo 6." o seguinte:

1) A actividade publicitária terá dc ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado para a exercer;

2) Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios que, usando imagens subliminares ou outros meios dissimuladores, explorem a possibilidade de transmitir publicidade oculta ou, de qualquer modo, influenciem os membros de um público sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

4 — No artigo 30." determina-se que a violação do preceituado no artigo 6." sujeita o infractor à coima de 100 000$ a I 500 000$, sanção aplicável pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor, ouvido o Conselho de Publicidade.

5 — A emissão de publicidade oculta, neste caso com a conivência do próprio conselho de gerência da RTP. além do seu carácter manifestamente ilegal, merece uma condenação moral rigorosa.

Perguntar-se-á como é possível que o actual presidente do conselho de gerência da RTP, que se destacou como zeloso cumpridor da legalidade na empresa que agora dirige, instaurando processos disciplinares controversos a diversos trabalhadores, pcrguniar-se-á como é possível que permita agora a emissão de publicidade ilegal feita diariamente perante milhões de espectadores.

6 — A continuarmos nesta senda, não nos admiraremos se, numa das próximas emissões televisivas, o tempo de antena de uma qualquer agremiação terminar louvando a qualidade da captação sonora dos microfo-

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nes X, ou se o próprio presidente do conselho de gerência apresentar o próximo mapa tipo em fato de treino da marca Y.

7 — Na base dos considerandos expostos, pergunto:

a) Vai o Sr. Ministro aplicar as sanções devidas, ouvido o Conselho de Publicidade?

b) Está V. Ex.a, Sr. Ministro, na disposição de obrigar a suspensão do telerromance Cruva na Areia até à conveniente eliminação da publicidade oculta nele contida?

De notar que a simples menção no início do telerromance de uma lista de patrocinadores publicitários em nada dirime o carácter dissimulado ou disfarçado da publicidade emitida ao longo da novela, dado que a mesma se não encontra compartimentada através de separadores, nem o espectador avisado, caso a caso, de que está a ser receptor passivo de emissões publicitárias simultaneamente ao desenvolvimento da trama novelística.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, Dinis Manuel Pedro Alves.

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

GABINETE 00 SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Requerimento n.u 737/111 (2.a) do Sr. Deputado Dinis Manuel Pedro Alves (PS).

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ambiente de transmitir os seguintes elementos, com vista à resposta a dar ao requerimento parlamentar acima referenciado:

Depois de extensos considerandos a propósito do telerromance Cruva na Areia, pergunta o Sr. Deputado Dinis Alves duas coisas: se as sanções devidas vão ser aplicadas e se existe a disposição de obrigar a suspensão do telerromance Chuva na Areia até à conveniente eliminação da publicidade oculta nele contida.

Não valerá a pena romancear mais o historial da obra dramática Chuva na Areia que a RTP vem exibindo de há tempos a esta parte, de segunda-feira a sexta-feira, por volta das 20 horas e 30 minutos.

Factos relevantes a notar serão: a publicidade contida/exibida e a hora da emissão.

À primeira das questões responder-se-ia simplesmente: as sanções que forem devidas serão naturalmente aplicadas mediante o procedimento instituído.

A segunda questão parte de um equívoco, oculto já na primeira: é que existe publicidade, mas não oculta. Ela está lá abertamente a dizer que é publicidade aos produtos tais e quais e ou às empresas Às e Bês. Argumentos? A evidência mostra-se, não se demonstra;

ensina a filosofia. Quem vê a telenovela vê a publicidade e sabe que o é.

Então, se assim é, se a acusação à Chuva na Areia é a do ilícito de publicidade oculta e se se conclui que ela não existe, deixa de ter interesse a primeira questão como é posta pelo Sr. Deputado Dinis Alves.

Todavia, é bem capaz de, por outras razões, ter pertinência a primeira pergunta: é que a publicidade (que já se sabe não ser oculta) a bebidas alcoólicas está proibida no segmento temporal que vai das 6 às 22 horas (artigo 24.° do Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho). Por esta razão, já foi instaurado o respectivo processo de contra-ordenação, que tenderá naturalmente à aplicação das coimas legais.

Dir-se-ia que tanto a lei que institui o ilícito de contra-ordenação social, quanto aquela onde se estatuem os princípios orientadores da actividade publicitária prevêem, além das coimas, a apreensão de objectos que tenham servido à prática de contra-ordenação.

Tal observação faria voltar à segunda das questões postas pelo Sr. Deputado. Mas, o que é o objecto/instrumento da contra-ordenação em Chuva na Areia?

O suporte técnico, material e estético da publicidade? Do episódio? Da obra no seu todo, que em relação a cada episódio ainda não emitido é um bem futuro, talvez nem filmado, apenas em guião, apenas idealizado?

Servir à prática da contra-ordenação serviram os episódios passados. Esses poderiam ser objecto de apreensão, se fosse iminente o perigo de voltarem a servir para nova contra-ordenação.

Esta potencialidade não é maior nem menor do que a existente em qualquer outro suporte publicitário a bebidas alcoólicas e que a RTP «envia para o ar» depois das 22 horas. Existe sempre a possibilidade de a RTP exibir tal publicidade antes das 22 horas. Não é o conteúdo publicitário que está em causa —esse é lícito—. mas a relação conteúdo-tempo, isto é, o horário de exibição é que torna ilícita a publicidade a bebidas alcoólicas (supostamente respeitados os demais requisitos do n." 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n." 303/83).

Pensa-se que não existem razões suficientemente ponderosas para apreensão do suporte publicitário que antecede, acompanha ou sucede a Chuva na Areia e que a obra dramática propriamente dita não é sequer passível de apreensão. Ainda que o fora. o «princípio da subsidariedade da apreensão» inscrito na lei, conduziria à busca de outras soluções que, optimizando o equilíbrio dos interesses em jogo, melhor correspondessem às finalidade legais.

Com esse intuito, a RTP/RTC foi já notificada para alterar o horário da emissão de Chuva na Areia ou modificar o seu suporte publicitário.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, 3 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, A. Pinto Baptista.

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