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II SÉRIE — NÚMERO 10

mento, com prazo de 20 dias para elaboração de parecer de comissão, devendo a eventual apreciação pelo Plenário ser simultânea com a de iniciativas com objecto similar entretanto apresentadas.

3 — A tramitação do diploma deverá ser definida, em tempo, pela Conferência de Presidentes, nos termos dos artigos 284.°, n.° 2, e 146.° do Regimento.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1985. — O Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.° 50/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOREIRA NO CONCELHO DE NELAS

Considerando que é aspiração da maioria da população do lugar de Moreira a elevação da área onde reside a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses socio-económicos da região;

Considerando que a freguesia de origem, Santar, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a extensão da freguesia de origem:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° l do artigo 170." da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia de Moreira, cuja área se integrava na freguesia de Santar.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do norte para poente, limite do vale do Salgueiro, segue entre a Quinta do Alho dos Condes de Santar e o vale do Salgueiro, de José Marques Lóio Júnior, até ao caminho que, vindo do cemitério, segue ao fundo da Quinta das Mestras até ao limite do concelho de Nelas;

Partindo do norte para nascente, segue entre a propriedade de José Francisco Batista e a de Floriano Loureiro Inácio, até ao caminho das Cavadas; daqui, continua para nascente, incluindo no seu limite a propriedade de César Pereira Soares, até ao caminho da ribeira que atravessa, para seguir uma linha de água até à ribeira da Calva;

Partindo de nascente para sul, desde o limite do S. João, segue a ribeira da Calva até ao limite do concelho de Nelas com a freguesia de Beijos concelho de Carregal do Sal;

A poente, limite do Salgueiro, chamado «Lombardo», segue o limite do concelho de Nelas ate à estrada para Pardieiras, limite da Tojeira; daqui segue a referida estrada até ao limite do concelho de Nelas;

A sul, segue o limite do concelho de Nelas, pelo vale do Carvalhal até à ribeira da Calva.

ARTIGO 3."

1 — Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia de Moreira será assegurada por uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Nelas;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas:

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Santar;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santar;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.us 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

2 — A comissão instaladora será constituída pela Assembleia Municipal de Nelas no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei

ARTIGO 4."

Não se aplica à presente lei o disposto no n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5."

As primeiras eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Moreira realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro d< 1985. —Os Deputado do PSD: Vaz Freixo —Lui Martins — Álvaro de Figueiredo — Almeida Cesário

PROJECTO DE LEI N.° 51/IV

CRIAÇÃO DO CARGO DE PROMOTOR ECOLÓGICO COM VISTA A DEFESA DA VIDA E DO MBO AMBIENTE

Perante a constante delapidação do património m turai e cultura], devido à negligência, inoperância c desconhecimento das diversas entidades com respo sabilidades na gestão dos recursos do nosso país, as pj pulações, organizadas ou não, vêem-se normalmen confrontadas com pesadas estruturas burocráticas d sem quadros ou equipamentos para fazer frente aj elementos que degradam não só o ambiente como toa a nossa vivência. I

Por outro lado, as normas existentes sobre qualidaj de vida e ambiente, que são já abundantes, embora rrj articuladas e com graves lacunas, não estão suficienl

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