O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 1985

317

mente divulgadas e não são cumpridas por diversas razões, entre as quais se conta a falta de ligação entre o que se queixa e o que tem o dever e as possibilidades legais e técnicas de corrigir as situações que geraram os atentados objecto de tais queixas.

Assim, o objectivo deste projecto de lei insere-se nesta área, ou seja, na canalização para os órgãos responsáveis de pedidos que corrijam situações de degradação. Estão neste caso as destruições por caça abusiva, fogos e contaminação química, por exemplo, de rios, lagoas, reservas e parques naturais, florestas, fundos marinhos e, em geral, de todos os atentados, não só aos ecossistemas naturais, como ao próprio local de habitat humano, aos bens de consumo essenciais e sua propaganda, etc.

Com a presente iniciativa pretende-se, por intermédio do promotor ecológico, garantir a todos os cidadãos a possibilidade de apresentar queixas de actos praticados pela Administração Pública que atentem contra o património, o meio ambiente e, em geral, a qualidade de vida de cada um e de todos os membros da sociedade.

O promotor ecológico não se sobrepõe nem actua em paralelo com os órgãos competentes, como sejam os tribunais. Mas poderá ser um agente muito importante de informação, de esclarecimento, de acção concreta através de recomendações e pareceres enviados aos órgãos responsáveis da Administração Pública.

A iniciativa do promotor ecológico desenvolver-se-á não só a partir da apresentação de queixas por parte dos cidadãos, como por sua vontade própria, ao ter conhecimento de actos atentatórios do equilíbrio ecológico.

i Ao promotor ecológico, como órgão público independente, são conferidas competências para emitir pareceres e recomendações, tanto no sentido da correcção de situações ilegais e injustas que se colocam na defesa de uma vida mais feliz, menos poluída, num ain-Ibiente mais são, como de forma que se assegure que jcertos actos de pessoas colectivas e individuais, órgãos Ido poder central, regional e local não influam de Iforma negativa no equilíbrio dos ecossistemas. I Designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados, o promotor peverá ser um cidadão de reconhecida independência e idoneidade.

I De facto, parece-nos que, como órgão independente nue é, com a actuação tão importante que terá, não poderia deixar de ser a Assembleia da República, como Issembleia representativa dos cidadãos, a eleger o promotor.

I As acções concretas deste órgão não teriam efecti-lidade se não houvesse o dever por parte das autori-lades e agentes de autoridade de prestar toda a cola-loração para o desempenho das suas funções. I Eleito pela Assembleia, terá de prestar contas semes-lal e anualmente perante ela, enviando um relatório Iara ser apreciado.

I Em relação à duração de funções optou-se pela con-fcgração do princípio de eleição quadrianual, que cor-sponde ao período da legislatura. Este projecto de lei, apresentado pelo Movimento :ologista Português — Partido Os Verdes, não prende ser uma peça acabada.

É um contributo para a defesa do meio ambiente, tão leaçado nos dias de hoje. Como contributo que é, etende-se que seja discutido com todos os interessa-

dos, cidadãos individuais, pessoas colectivas, públicas e privadas, organizações de juventude e associações ecológicas e culturais.

Desde já fica aberta a discussão pública deste projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada, do Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !• (Função do promotor ecológico)

1 — O promotor ecológico é um órgão público independente, cuja função principal visa a defesa do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — A actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

ARTIGO 2." (Direito de queixa)

A todos é conferido o direito de apresentar queixas ao promotor ecológico, por acções e omissões, de qualquer pessoa ou entidade que atente contra o equilíbrio ecológico.

ARTIGO 3.° (Competência)

Ao promotor ecológico compete:

a) Apoiar, através dos mecanismos informativos apropriados, o acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos direitos ecológicos agredidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;

b) Emitir pareceres e recomendações, no sentido de suscitar a correcção de situações ilegais ou injustas, enviando-os, para os devidos efeitos, aos órgãos competentes;

c) Encaminhar, sendo caso disso, os processos por si organizados para o Provedor de Justiça, para a Procuradoria-Geral da República e para os tribunais, bem como as petições constitucionalmente conformadas para a Assembleia da República;

d) Estimular, juntamente com as associações e organizações interessadas, acções de informação, esclarecimento e sensibilização da opinião pública;

e) Pronunciar-se junto dos órgãos competentes da administração central, regional e local sobre matérias que respeitam ao desempenho das suas funções;

f) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços idóneos, as soluções mais adequadas à defesa dos legítimos interesses dos cidadãos em tudo quanto respeita às suas funções específicas;

g) Assegurar, nos termos da presente lei, a justiça e a legalidade de actuação das pessoas colectivas e individuais e dos órgãos do poder local e da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida.

Páginas Relacionadas
Página 0314:
314 II SÉRIE — NÚMERO 10 blicas, Transportes e Comunicações acerca da situação da pon
Pág.Página 314
Página 0315:
4 DE DEZEMBRO DE 1985 315 os trabalhadores e suas famílias, a Comissão de Trabalho dá
Pág.Página 315