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II SÉRIE — NÚMERO 40

outros (PS), acerca do património da Fundação Medeiros e Almeida. Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 410/íV (1.°), do deputado Miranda Calha (PS), pedindo informações sobre as medidas a adoptar na área da reforma administrativa.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 412/IV (1.°), dos deputados Maria Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a situação da indústria naval em Portugal, designadamente da empresa nacionalizada da SETENAVE.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 496/IV (1."), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o atraso no pagamento de salários em representações diplomáticas portuguesas.

Assembleia do Atlântico Norte:

Relatório da Reunião da Comissão Económica da AAN e da Sua Subcomissão para a Cooperação Económica na OCDE, em Paris.

DECRETO N.° 7/IV alteração 0a lb n.° 60/79. oe 18 setembro

(notas ohciosas)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São alterados os artigos 1.°, 2." e 5.° da Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, que passarão a ter a seguinte redacção:

artigo 1.»

Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, a Assembleia da República e o Governo poderão recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

artigo 2.»

1 — As notas oficiosas da Assembleia da República deverão mencionar expressamente a sua aprovação, nos dermos indicados pela própria Assembleia.

2 — Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Minisrro.

3 — As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a imediata inclusão de notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente estas qualificações.

4 — As entidades referidas nos números anteriores poderão, quando o entendam necessário, recorrer às agências noticiosas portuguesas para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

artigo 5.»

1 — A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou do direito ofendido, devendo os meios de comunicação social referidos no presente diploma publicar as resposta em condições idênticas às previstas no artigo 3.° e demais legislação aplicável.

2 — A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no número anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.

ARTIGO 2.°

Esta íei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 8/IV

autorização legislativa sobre a prestação de serviços em portugal por advogados dos estados membros oa c0mumda0e económica europeia.

A Assembleia da República decreta, aos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.« (Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.° 77/ 249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilita* o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.

ARTIGO 2." (Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:

a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);

b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;