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11 DE MARÇO DE 1S86

1605

da autoria do PS, com fundamento em inconstitucionalidade.

Segundo os autores do requerimento, o projecto' em causa, relativo à «alienação de bens do Estado em empresas públicas de comunicação social», ofenderia diversas disposições constitucionais, designadamente as constantes do artigo 202.°, alíneas d) e g).

Os fundamentos orais do recurso, sustentados em Comissão, invocaram ainda as seguintes razões de inconstitucionalidade:

1) Derivadas do estipulado no artigo 115.°, n.° 4, em face do qual o projecto de lei careceria do carácter exigível de generalidade;

2) Derivadas da subversão do princípio da competência parlamentar de fiscalização geral dos actos do Governo (artigo 165.°) e da consequente ingerência, por acto inadequado, na sua esfera de competência administrativa (art. 202.°);

3) Derivadas de o eventual impedimento à reprivatização de parte de empresas indirectamente nacionalizadas significar, no domínio da comunicação social, uma limitação ao exercício da «liberdade de informação» (artigo 37.°).

Após debate travado em Comissão, foi esta de parecer não existirem razões bastantes para impedir a admissibilidade do projecto e a sua consequente apreciação.

Com efeito, além de o projecto n.° 152/IV respeitar a forma dos actos e a exigência de generalidade referidas no artigo 115.° da Constituição, o seu objecto, reportado ao sector público da comunicação social, revela uma particular atinencia ao domínio constitucional dos direitos, liberdades e garantias.

Os artigos 38.° e 39.° da Constituição, ao consagrarem, respectivamente, os princípios do «direito a informar» e da «independência dos órgãos de informação», têm como alcance atribuir à Assembleia da República reserva de competência para legislar em tais matérias, nos termos do artigo 168.°, alínea b), da Constituição.

Ora, considera-se que decisões de alienação das participações do Estado em empresas de comunicação social contendem directa ou indirectamente com o normativo dos artigos 38.° e 39.° da Constituição e, nessa medida, legitimam a capacidade de iniciativa legislativa da Assembleia da República com vista a regular a tramitação de tais actos, designadamente ao conferir-lhes a forma obrigatória de decreto-lei.

Nestes termos, seria de afastar a presunção de ingerência no domínio da actividade administrativa própria do Governo. Sugeriu-se mesmo que a situação sub judice seria camparável a muitas outras que conferem natureza normativa a decisões governamentais de carácter administrativo — como é o caso do «Estatuto das Empresas Públicas», segundo o qual a decisão de extinção de uma empresa pública exige a forma de decreto-lei.

Nestes termos, a Comissão considerou, por maioria, dever improceder o recurso de impugnação apresentado e, em consequência, ser admitido o projecto de lei n.° 152/IV.'

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1986.— O Presidente, António Vitorino. — O Relator, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 160/IV Demarcação da zona dos vinhos de Pinhel

Os vinhos da região de Pinhel são conhecidos de longa data e apreciados pela sua alta qualidade, tanto no País como no estrangeiro.

Já o rei D. Manuel I curara de os proteger, concedendo certas regalias aos agricultores da região, por alvará de 8 de Abril de 1505.

Em todas as enciclopédias, atlas ou monografias da especialidade, a região de Pinhel é assinalada, mesmo por autores de além-fronteiras, como produtora de vinhos que se distinguem pelas raras qualidades que lhes são emprestadas por um clima de excepção, pela natureza de um solo adequado, pela excelência das suas castas e pela arte tradicional do seu fabrico.

É de vários milhares o número de agricultores que na região de Pinhel se dedicam à cultura da vinha e do vinho, sobressaindo esta actividade entre as demais, quer em termos de emprego, quer em termos de valor económico e regional.

A defesa da genuinidade dos vinhos produzidos e a sua justa valorização em muito contribuirão para o aumento do nível de vida e bem-estar das populações.

Passa isto, naturalmente, pela concretização de uma aspiração já muito antiga, qual seja a demarcação legal da zona dos vinhos de Pinhel.

O Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, abriu francas perspectivas de futuras demarcações de zonas produtoras de vinhos de qualidade e o Plano para 1980 previa mesmo, expressamente, a demarcação da zona de Pinhel.

O interesse legítimo das populações da região a demarcar e o próprio interesse do País não se compadecem, porém, com mais delongas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

É reconhecida como denominação vinícola de origem a designação «Vinho de Pinhel», ou «Pinhel», reservada aos vinhos típicos tintos, brancos e rosados, tradicionalmente produzidos na região demarcada nos termos do artigo seguinte e que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta lei e na demais legislação em vigor.

ARTIGO 2:°

A região de Pinhel abrange:

1) Todas as freguesias do concelho de Pinhel;

2) Todas as freguesias do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, com excepção dos lugares da freguesia de Escalhão, situadas a uma cota inferior a 500 m;

3) As freguesias de Almeida, Junca, Malpartida, Naves e Castelo Bom, do concelho de Almeida;

4) As freguesias de Celorico da Beira, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Ratoeira, Açores, Baraçal, Velosa, Maçai do Chão e Mi-nhocal, do concelho de Celorico da Beira;

5) As freguesias de Vila Cortês do Mondego, - Porto da Carne, Sobral da Serra, Codesseiro,