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27 DE JUNHO DE 1986

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governo próprio das regiões autónomas situam-se ao mesmo nível das «futuras» regiões administrativas do continente.

Mais ainda: no artigo 14.°, n.° 2, propõe-se que o presidente da República possa «determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes».

Ê a subvalorização total das autonomias democráticas.

5 — No projecto de lei do PS, a única diferença que há em relação à proposta de lei do Governo é a de que o do PS inclui um extraponto (o n.° 4) no seu artigo 5.°, que diz o seguinte: «a declaração do estado de sírio não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas», e afirma-se que a «execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível das regiões autónomas será assegurada pelo Ministro da República e pelo presidente do governo regional» (artigo 16.°, n.° 1).

II — Considerações finais

1 — Ê, até certo ponto, compreensível a dificuldade que tem havido em se chegar a um consenso, não só devido ao melindre da questão mas também e sobretudo dada a falta de compreensão, por parte de certas forças politicas e militares, do conteúdo e da amplitude da autonomia de que os arquipélagos dos Açores e da Madeira usufruem.

2 — Todavia, somos de opinião de que os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores não deverão nunca deixar de combater nos locais e nas horas próprios para evitar que as suas competências, resultantes da constituição e do seu Estatuto Político-Administrativo e ainda do poder democrático que lhes tem sido conferido em sucessivas eleições livres, passem a ficar em mãos alheias.

3 — A Comissão entende que devem figurar na futura lei os seguintes pressupostos:

a) Antes da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as assembleias regionais terão de ser consultadas, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o que, aliás, parece estar ínsito no n.° 4 do artigo 5.° do projecto de lei do PS;

b) Na execução do estado de sítio ou do estado de emergência os governos regionais não poderão ser relegados para um segundo plano;

c) As regiões autónomas não se podem confundir com as futuras regiões administrativas nem muito menos com o poder local;

d) Após ter sido declarado o estado de sítio ou o estado de emergência, as autoridades administrativas civis regionais não poderão ser automaticamente substituídas pelas autoridades militares.

4 — Finalmente, a Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos é de parecer de que será da maior necessidade haver um estudo muito mais aprofundado sobre a matéria, por parte e em conjunto dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como por parte dos respectivos Ministros da República e autoridades militares sediadas nas duas Regiões Autónomas.

Ponta Delgada, 21 de lunho de 1986. — O Relator, Jorge do Nascimento Cabral.

Aprovado por unanimidade em 21 de Junho de 1986.

O Presidente, Fernando Manuel de Faria Ribeiro.

Com os melhores cumprimentos.

25 de Junho de 1986. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 180/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE TOURIGO, COM SEDE EM TOURIGO, NO CONCELHO DE TONDELA

Proposta da alteração

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Tourigo são definidos conforme carta cartográfica anexa, nos seguintes termos:

a) A norte, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Corga do Enxial, Baleiro do Micaela, cruzamento dos caminhos Barreiro-Pousadas e Tourigo-Marruge, caminho Barreiro-Pousadas, cimo do Rego do Esporão, ribeira da Marruge e linha divisória já demarcada entre Marruge e Pousadas até ao Alto de Monção;

b) A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Alto do Chão do Poço, Vale do Ensilheiro e Soma, cruzamento dos caminhos Vale de Mua-Valdoeiro no vale de João Dias, Fonte da Cana, serra da Macieira, Alto do Carvalhito, Urjal, com ligação ao rio Mau;

c) A poente, pela linha que une os seguintes pontos: Alto de Monção, Seixo Cambão, passagem para a Tojeira no rio Mau na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;

d) A sul: rio Mau pela mesma linha divisória referida em c).

Assembleia da República, 24 de Junho de 1986.— Os Deputados do PSD: Luis Martins — Alvaro Barros de Figueiredo.