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II SÉRIE — NÚMERO 81

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 251/IV AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES

As universidades portuguesas continuam a aguardar o diploma que consagre a sua autonomia. No seguimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Partido Renovador Democrático julga oportuno que se abra de novo um período de análise e discussão, que culminará na natural aprovação das bases fundamentais por que se regerão as diferentes autonomias universitárias. Eis o motivo da apresentação, neste momento, do presente projecto de lei, a que, estamos certos, outros, brevemente, se seguirão.

Não surge este projecto de uma meditação e formulação isoladas, desligadas do fluir histórico e das aspirações longamente afirmadas pelos universitários portugueses. Muito pelo contrário, cremos que se enquadra numa linha de pensamento autonómico e democrático que, no passado recente, teve, entre tantos insignes pensadores, o contributo de nomes como os de António Sérgio, Barahona Fernandes e Ferrer Correia. Julgam os proponentes interpretar uma corrente cultural e de acção que, desde há décadas, vem defendendo ser a universidade, na sua vocação essencial, humanista e universalista, espaço de diálogo, reflexão e pesquisa, onde a par da busca da excelência

do saber se afirme a preocupação peia dignidade e felicidade dos homens. O presente documento foi buscar inspiração e modelo ao projecto apresentado, em 1980, ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pe!a Reitoria da Universidade de Coimbra, o qual sofreu posteriormente contributos significativos de universitários empenhados no seu aperfeiçoamento.

A autonomia ter-se-á de manifestar em três domínios: o ensino, a investigação científica, a administração. As liberdades de ensinar e aprender e de investigar, direitos indiscutíveis e inalienáveis, exprimem-se através das autonomias pedagógica e científica. A capacidade da universidade para se governar a si própria, com as fronteiras que o bem comum aconselhar, encontra-se resguardada nas autonomias administrativa e financeira. Dá assim o presente projecto cumprimento cabal ao preceituado no n.° 2 do artigo 76." da Constituição.

A independência da universidade perante o Estado só será devidamente afirmada se lhe for reconhecido o direito de ela própria estabelecer a sua carta constitucional. Ê assim que propomos que cada universidade se organize através dos seus estatutos, confor-mando-se com a sua própria tradição, personalidade e vontade, limitando-se o presente projecto a enunciar princípios gerais que toda a constituição universitária tem de acolher. Realçam-se os da democraticidade e da