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27 DE JUNHO DE 1986

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Artigo 25.° (Incompatibilidades de exercício dos cargos)

1 — O exercício dos cargos de reitor e vice-reitor é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades públicas ou privadas, com ressalva do exercício de funções inerentes ao estatuto de professor da sua universidade.

2 — O exercício dos cargos de reitor e de vice--reitor é também incompatível com o exercício de qualquer outro cargo académico.

Artigo 26.° (Responsabilidade do reitor)

1 — Em caso de manifesto desrespeito da lei ou dos estatutos de que resultem prejuízos graves para a vida e a dignidade da universidade, a assembleia da universidade, convocada por um quinto dos seus membros que representem também pelo menos um quinto dos seus elementos docentes e investigadores, poderá deliberar a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo elaborado nos termos legais, a sua destituição do cargo de reitor.

2 — A suspensão e destituição do reitor em exercício das suas funções deverão ser aprovadas por maioria de três quartos dos membros da assembleia da universidade em efectividade de funções.

Artigo 27.° (Competânclas do reitor)

1—O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria.

2 — Compete ao reitor:

a) Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais de governo da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade;

d) Exercer a tutela sobre a administração autónoma das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;

e) Superintender na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, júris e provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, subsídios, licenças, deslocações e dispensas de serviço; quando de um júri façam parte professores de outra universidade, o reitor desta deve dar a sua anuência à nomeação;

/) Dirigir os serviços centrais da universidade e outros serviços directamente dependentes da reitoria;

g) Promover a coordenação entre os órgãos e serviços da universidade e a actuação concertada das diversas faculdades ou unidades orgânicas equivalentes;

h) Empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equivalentes;

/) Elaborar e apresentar ao senado universitário o plano de actividade para o ano escolar;

/') Elaborar o relatório anual sobre a vida da universidade.

3 — Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos universitários.

4 — Cumpre também ao reitor coordenar e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.

Artigo 28.° (Composição do senado universitário)

1 — Constituem o senado universitário:

a) O reitor e vice-reitores;

6) O presidente do órgão directivo que represente a faculdade ou unidade orgânica equivalente, um por cada uma delas;

c) Um doutor por cada faculdade ou unidade orgânica equivalente;

d) Três assistentes ou investigadores não doutorados, em representação do respectivo corpo de toda a universidade;

é) Dois estudantes; /) Um funcionário.

2 — Os elementos referidos nas alíneas c),d),é) tf) do número anterior serão eleitos pelos seus pares nos termos e pelos prazos a fixar nos estatutos de cada universidade.

3 — Nas reuniões do senado universitário participará o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada da universidade, que desempenhará as funções de secretário, sem direito a voto.

Artigo 29.° (Competência do senado universitário)

1 — Compete ao senado universitário:

a) Fazer proposta à assembleia da universidade de alteração dos estatutos, a qual terá de ser aprovada, nos prazos normais de revisão, por maioria de dois terços e, fora destes prazos, por maioria de quatro quintos;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da vida da universidade e dos serviços sociais;

c) Elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento da universidade;

d) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

é) Aprovar os regulamentos da universidade, designadamente o regulamento disciplinar; /) Aprovar os planos de estudo;

g) Aprovar o plano de actividades para o ano escolar;

h) Aprovar o projecto de orçamento anual da universidade e os orçamentos suplementares