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25 DE FEVEREIRO DE 1987

2013

instrumento de ratificação ou adesão. Para os Estados que o ratifiquem posteriormente a esta data, o Tratado entrará em vigor após 30 dias contados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

Art. 18.° O Tratado poderá ser denunciado pelas Partes contratantes em qualquer momento, e a denúncia produzirá efeitos seis meses após o dia da sua notificação, sem que tal afecte os direitos adquiridos ou as obrigações contraídas.

título v

Regime económico

Art. 19.° As despesas de funcionamento da Cornu nidade Ibero-Americana de Segurança Social serão assumidas pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

Assinado na cidade de São Francisco de Quito, em 25 exemplares de mesmo teor, aos 17 de Março de 1982.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE FREQUÊNCIAS RADIOFÓNICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.°, n.os 4 e 5, da Constituição, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.° e seguintes do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito sobre a atribuição de frequências radiofónicas à Radiodifusão Portuguesa, E. P., e à Rádio Renascença.

2 — A comissão terá a seguinte composição:

PSD — oito deputados; PS — cinco deputados; PRD — quatro deputados; PCP — três deputados; CDS — dois deputados; MDP — um deputado.

3 — A comissão deve apresentar o respectivo relatório no prazo de 30 dias.

Aprovada em 17 de Fevereiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Proposta ú® Del n.° 52/SV

AUT0MEEÍ5EA UtWEKSOTÃRJA

Exposição de motivos

1. O princípio da autonomia universitária foi formalmente consagrado no artigo 76.° da Constituição, tendo mais recentemente sido reiterado no artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Retoma-se, assim, um princípio fundamental e de há muito reclamado pela próprias universidades, que, tendo usufruído de ampla autonomia ao abrigo da legislação de 1911, se viram progressivamente despojadas da mesma, ao mesmo tempo que lhes eram impostos controles burocrático-atíministrativos rígidos e um emaranhado de normas que lhes foram tolhendo a criatividade e cerceando a capacidade de afirmação.

A inversão desta situação começou a delinear-se na reforma de 70 com a criação de novas universidades dotadas de um grau de autonomia significativamente mais alargado. Porém, só na vigência dos primeiros governos constitucionais do pós-25 de Abril foi possível criar um ordenamento jurídico conducente à crescente autonomia universitária e de que é paradigma o Decreto-Lei n.° 781 -A/76, de 28 de Outubro, relativo à organização e gestão das unidades base da universidade.

Posteriormente, através de legislação avulsa ou por simples rotina, foram-se reafirmando e concretizando alguns dos normativos e práticas associados à autonomia universitária, designadamente no que concerne à ligação entre a universidade e a Administração e ao poder tutelar do Estado.

A experiência entretanto colhida vem, por outro lado, confirmar as vantagens decorrentes de uma plena assumpção pelas universidades do binómio autonomia--responsabilidade e do potencial que o mesmo encerra com vista ao cabal exercício das missões cometidas à universidade.

2. A autonomia universitária que ora se propõe não é, em si mesma, um fim, mas antes uma condição importante para a construção de uma universidade moderna, crítica, participativa e responsável.

Na mesma autonomia se antevê um marco de renovação das instituições, um repensar das suas estruturas, um reordenamento da sua vida académica, um acrescido compromisso com o desenvolvimento do País e um inalienável contributo para a plena afirmação das nossas raízes culturais.

Por outro lado, espera-se, também, que com a outorga desta autonomia, única no quadro das instituições públicas, o ensino, a investigação e o serviço à comunidade, que são missão fundamental da universidade, possam dar um salto qualitativo e ter um papel ainda mais importante na oxigenação científica e cultural da sociedade e das suas instituições, nc enriquecimento intelectual dos Portugueses e no desenvolvimento regional e nacional.

3. Não bastará, contudo, a enunciação, ainda que registada em lei, dos princípios da autonomia universitária, relativamente aos quais parece verificar-se largo consenso.

Importará prosseguir o aprofundamento dos critérios de financiamento, de gestão de recursos humanos, de captação de receitas próprias, dos regimes que regularão a inserção das instituições nos planos nacionais de educação, ciência e cultura e da cooperação inter--institucional, entre outros.

A proposta de lei ora apresentada aproveita deliberadamente muito do projecto elaborado ao longo de vários anos, no seio do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, constituindo, nessa medida, um texto de consenso que se pretende enquadrante das grandes bases da autonomia e no qual se pressupõe

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