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II SÉRIE — NÚMERO 31

PROPOSTA DE LEI N.2 1/V

ALTERA A LEJ N.4 33/87, DE 11 DE JULHO

Ex.""» Sr. Presidente da Assembleia da República: Assunto: Proposia de lei n.° l/V.

Procedeu a Comissão Parlamentar de Juventude, de acordo com o mandato conferido pelo Plenário da Assembleia da República a 10 de Novembro, ao debate e votação na especialidade da proposta de lei n.° l/V da Assembleia Regional da Madeira sobre alterações à Lei n.s 33/87, de 11 de Julho, que regula o exercício do direito de associação dos estudantes.

Recusada uma proposta do PCP, foi aprovada uma outra do mesmo partido, por unanimidade, que propunha a supressão da expressão «ou universidades» constante do n.° 2 do artigo 6.9 referido no artigo 1." da proposta de lei.

Assim, a Comissão remete a V. Ex.', para efeitos de votação global final no Plenário da Assembleia da República, a proposta de lei n.s l/V, com o seguinte texto:

Artigo 1." O artigo 6." da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art.6.B—1 —........................................

2 — As AAEE de estabelecimentos de ensino localizados nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação às respectivas secretarias regionais da educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.

3 — Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação ou as secretarias regionais da educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

4 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Ait 2* A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Comissão de Juventude, Carlos Miguel Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.a 21/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER 0 PROCESSAMENTO DAS TRANSGRESSÕES E CONTRAVENÇÕES AINDA SUBSISTEN» TES.

Nota justificativa

A necessidade de uma adequada regulamentação das transgressões e contravenções já previstas no Decreto-Lei n.a 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como a necessidade de assegurar o desbloqueamento funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de tais infracções e ainda a de se proceder à rectificação de lapsos detectados no diploma que

aprovou o Código de Processo Penal, implicam a alteração deste diploma, pelo Governo, mediante autorização legislativa da Assembleia da República.

Exposição de motivos

O processamento das transgressões e contravenções foi previsto no Decreto-Lei n.fl 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, mediante a remissão, salvo algumas especificidades, para as formas de processo admitidas por aquele Código.

Trata-se de previsão temporária, destinada a vigorar enquanto não se consumar o movimento de conversão das transgressões e contravenções ainda subsistentes em contra-ordenações.

O carácter necessariamente moroso dessa conversão implica, porém, que, para além daquelas normas de processamento já aprovadas, outras se decretem, quer para adequada regulamentação daquelas, quer para assegurar o dcsbloqueamnto funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de tais infracções.

Eslá, nomeadamente, em causa a possibilidade de oblação voluntária, fora do mecanismo do artigo 396.c do Código, a equivalência à acusação da remessa a juízo dos autos de notícia e a eventualidade de julgamento sem presença do arguido.

São institutos tradicionais do nosso direito, cuja subsistência — excepcional e temporária, volta a acentuar-se — não se pode dispensar.

Aproveita-sc ainda o ensejo para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal.

Autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei rtJ 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal

O Governo, considerando o disposto na alínea c) do n." 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposia de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar alterações ao Dccrcio-Lci n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Art 2.° As alterações ao diploma que aprovou o Código de Processo Penal incidirão sobre o processamento das transgressões c contravenções e sobre a rectificação de lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.fl 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art 3.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho.— O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.

Projecto de decreto-lei

O processamento das transgressões e contravenções foi previsto no Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, mediante a remissão.