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II SÉRIE — NUMERO 57

Partindo da constatação de que em Portugal já se pratica o nudismo com conhecimento e tolerância das autoridades, os autores do projecto visam essencialmente os seguintes objectivos:

a) Declarar a legalidade do nudismo, que já se vem praticando em locais públicos que a tal habitualmente se destinem, pretendendo, assim, conferir relevância jurídica a esse costume;

b) Criar as normas mínimas indispensáveis à criação e legalização de futuros parques de nudismo;

c) Aplicar à criação e instalação de campos de nudismo, com as necessárias adaptações, as normas em vigor referentes a parques de campismo constantes do Regulamento dos Parques de Campismo (Decreto Regulamentar n.° 38/80, de 19 de Agosto);

d) Impor a obrigatoriedade de sinalizar convenientemente as zonas das praias onde habitualmente já se pratica o nudismo ou que para tal venham a ser especialmente destinadas;

e) Condicionar a criação de campos de nudismo ou a sua prática em unidades hoteleiras à autorização das assembleias municipais ou das autoridades marítimas competentes.

Os fundamentos éticos e filosóficos da presente iniciativa legislativa reconduzem-se à alteração das mentalidades e costumes que se vêm verificando nas sociedades actuais, com o desaparecimento de «muitas das inibições e receios que tolhem a assunção do próprio corpo» e com a relevância que se vem dando ao prazer do contacto do^corpo com o sol, o mar e a natureza, e desenvolvem-se na subordinação dos comportamentos humanos a determinadas concepções da vida sob o ponto de vista moral, psicológico, social ou cultural.

Para quem deseja praticar nudismo e para aqueles que, não o praticando, entendem que o mesmo deve ser autorizado, o problema que a presente iniciativa legislativa levanta é o de definir um quadro normativo que concilie aquilo que se poderá classificar como um certo desenvolvimento do direito previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa à «identidade pessoal» ou à «reserva ou intimidade da vida privada», que se exerceria em locais ou parques de nudismo devidamente sinalizados e pressupostamente resguardados — e nesta óptica minimamente privatizados — desenvolvimento que no projecto está caracterizado como «o direito à prática do nudismo como livre expressão das pessoas e forma de ligação à natureza» e a necessidade de defender o sentimento geral do pudor ou moralidade sexual quer ofendidos em público quer em privado e subjacentes, respectivamente, nos artigos 212.° e 213.° do Código Penal.

Para os autores do projecto claro que a prática do nudismo em parques ou locais a tal reservados devidamente sinalizados e, repete-se, pressupostamente minimamente resguardados estaria a coberto da censura ético-penal prevista nestes comandos legais.

A compatibilização de interesses e valores contraditórios que o presente projecto de lei visa assim atingir implica por outro lado a definição de normas condicionantes da prática de uma actividade que os próprios autores reconhecem não dever ser indiscriminadamente consentida.

Afigura-se-nos, por isso, que a designação do presente projecto de lei carece de ser reformulada, pois, ao contrário da «legalização» da prática do nudismo, o conteúdo do diploma proposto visa antes definir as condições de uma adequada prática dessa actividade.

De qualquer modo, o presente projecto de lei pretende consagrar um direito eminentemente pessoal, visa situar-se num plano de completa conformação com as normas constitucionais e o respectivo quadro normativo poderá não colidir com o princípio da «integridade moral» dos cidadãos que não queiram praticar o nudismo, que o artigo 25.° da Constituição impõe salvaguardar. Aquelas opções morais, psicológicas, sociais e culturais, a que atras nos referimos, enquadradas em critérios de oportunidade política ou em razões de ordem prática, ou quaisquer outras, ditarão o voto de cada partido sobre o mérito intrínseco do presente projecto de lei em apreciação.

Nestes termos, o projecto de lei n.° 148/V está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1988. — O Relator, Ferreira de Campos. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 172/V

LEI SOBRE A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de substituição

Artigo 2.°

Politica nacional I & D

1 — A política nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I & D) é um dos garantes do desenvolvimento independente do País e é parte integrante da estratégia nacional de aproveitamento e valorização dos recursos naturais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber.

2 — A política nacional de I & D expressa-se, designadamente, através das seguintes medidas:

a) Incremento da investigação fundamental, em especial nos estabelecimentos de ensino superior, mediante apoio aos programas de investigação e, em particular, à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) Desenvolvimento dos laboratórios e instituições nacionais de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) Criação de novos laboratórios e institutos públicos especializados;

d) Fomento e apoio à investigação das empresas públicas, privadas e cooperativas;

e) Apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.

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