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18 DE MARÇO DE 1988

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b) Projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito derivado dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal.

Artigo 2.°

Competência da Assembleia da República

1 — O Governo deverá consultar a Assembleia da República sobre as disposições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa materia que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, em cada caso, a Comissão dos Assuntos Europeus elaborar o competente parecer.

2 — A Assembleia da República, no exercício das suas competências, pronunciar-se-á, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.

3 — A Assembleia da República procede anualmente à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades, podendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária.

4 — A Comissão para os Assuntos Europeus da Assembleia da República deve elaborar anualmente um relatório que sirva de base para a apreciação da matéria em sessão plenária.

Artigo 3.° Verbas dos fundos estruturais

A intervenção da Assembleia da República no tocante ao planeamento e ao financiamento decorrente da adesão, designadamente no respeitante aos fundos estruturais, exerce-se nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento de Estado e dos planos ou programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.° Documentação comunitária

1 — A Assembleia da República, através dos seus serviços próprios, disporá de adequados arquivos de documentação sobre as Comunidades Europeias e sobre todos os aspectos que se relacionem com a integração de Portugal nas estruturas comunitárias, os quais serão postos à disposição dos deputados e de modo especial, da Comissão para os Assuntos Europeus.

2 — A Assembleia da República terá acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.

3 — Os deputados que integram a Comissão para os Assuntos Europeus poderão requerer e obter publicações oficiais das Comunidades Europeias que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

Artigo 5.°

Reuniões com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu

A fim de estimular o reforço das instituições parlamentares na vida das Comunidades Europeias, bem como a sua solidariedade, e de contribuir para um melhor acompanhamento da participação de Portugal nas suas actividades, a Comissão para os Assuntos Europeus reunirá regularmente com os deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu.

Artigo 6.°

Relatório anual

O Governo apresentará, nos três meses seguintes ao fim de cada ano, um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e as Comunidades Europeias, em que serão analisadas, nomeadamente, as deliberações tomadas pelas instituições dessas Comunidades com maior impacte para Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em resultado das deliberações dos órgãos comunitários e a política de adaptação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação nas Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

Revogação

É revogada a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1988. — Os Deputados do PSD: Ângelo Correia — Gilberto Madail — Manuel Soares Costa — João Álvaro Poças Santos — José Mota Veiga — João Matos — Adriano da Silva Pinto — João Manuel Belém — Bernardino Silva, (e mais dois subscritores).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 13/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA CONTACTOS COM AS CORTES ESPANHOLAS

A convergência histórica dos processos democráticos em Portugal e Espanha e a sua adesão simultânea às Comunidades Europeias justificam plenamente a institucionalização de contratos regulares entre os parlamentares de ambos os países.

Crê-se, com efeito, que a instituição parlamentar será a via apropriada para uma intensificação do diálogo entre os dois países, com vista à permuta de experiências e ao desenvolvimento de cooperação entre as duas nações e ao estudo de problemas que as relações globais entre os dois Estados peninsulares levantam.

Nestes termos, no quadro da reaproximação dos dois povos e na firme vontade de concretizar e desenvolver o Acordo de Amizade Luso-Espanhol, afigura-se necessário institucionalizar relações entre a Assembleia da República e o Congresso dos Deputados Espanhol que dêem expressão a tais objectivos.