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II SÉRIE — NÚMERO 59

DECRETO N.° 58/V

ALTERAÇÃO DOS NOMES DA FREGUESIA E DA POVOAÇÃO . DE PÓVOA PARA POVOA DE SÃO MIGUEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A povoação de Póvoa, sede de freguesia no Município de Moura e distrito de Beja, passa a designar-se Póvoa de São Miguel.

Art. 2.° A freguesia de Póvoa, no Município de Moura e distrito de Beja, passa a designar-se Póvoa de São Miguel.

'Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereirh Crespo.

DECRETO N.° 59/V

ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO ARTIG0106.° DA LEI N.° 38/67, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O disposto no artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 03-PL/88

COMISSÃO PARLAMENTAR PARA CONTACTOS COM AS CORTES ESPANHOLAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Março de 1988, deliberou, nos termos do artigo 181.°, n.os 1 e 2, da Constituição e do artigo 30.° do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma comissão eventual com o objectivo de promover contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

2 — A Comissão promoverá a concretização de contactos entre os dois Parlamentos para troca de pontos de vista e promoção de cooperação.

3 — 0 quadro geral das atribuições da Comissão será concretizado no seu regimento.

4 — A Comissão será integrada por 29 elementos indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — 16 deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 deputados;

Grupo Parlamentar do PRD — 1 deputado; Grupo Parlamentar do CDS — 1 deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 deputado; Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática — 1 deputado.

Assembleia da República, 17 de Março de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a votação na especialidade da proposta de lei n.° 16/V (alteração à Lei n.° 24/67, de 24 de Junho, que estabelece o regime disciplinar da alienação de participações ou bens © Srtstaiações detidas pelo Estado em empresas úe comunicação social).

I

1 — Quanto ao artigo 1." da proposta de lei:

a) Nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro: aprovada por maioria (votaram a favor os deputados do PSD e votaram contra os deputados do PS, do PCP e da ID);

b) Nova redacção dada ao n.0 1 do artigo 6.0 do Decreto-Lei n.° 358/86: aprovada por maioria (votaram a favor os deputados do PSD, absti-veram-se os deputados do PS e votaram contra os deputados do PCP e da ID);

c) Nova redacção dada ao artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 358/86: aprovada por unanimidade;

d) Nova redacção dada ao artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro: aprovada por maioria (votaram a favor os deputados do PSD e abstiveram-se os deputados do PS, PCP e ID).

2 — Quanto ao artigo 2. ° da proposta de lei:

a) Nova redacção dada ao n.° 1 do artigo í.° do referido Decreto-Lei n.c 358/86, na redacção da Lei n.° 24/87, de 24 de Julho: aprovada por maioria (votaram a favor os deputados do PSD e votaram contra os deputados do PS, PCP e ID);

b) Nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 358/86, na redacção da Lei n.° 24/87: aprovada por maioria (votaram a favor os deputados do PSD e votaram contra os deputados do PS, PCP e ID);

c) Nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 358/86, na redacção da Lei n.° 24/87: aprovada por maioria (votaram a favor os deputados do PSD, abstiveram-se os deputados do PS e votaram contra os deputados do PCP e da ID);

d) Nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 358/86, na redacção da Lei n.° 24/87: aprovada por maioria (votaram a favor os deputados do PSD e votaram contra os deputados do PS, PCP e ]D),

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