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II SÉRIE — NÚMERO 59

O instituto da caducidade, que tem a ver com a extinção, pelo não uso, de um direito protestativo, não pode aqui ser chamado à colação, até porque o que está em jogo é um direito subjectivo fundamental: o direito de propriedade. E o Estado é sempre livre de conceder a renovação de um prazo que em relação a e/e funciona.

O que poderia estar em jogo seria um instituto completamente diverso: o da extinção de direitos, pela desligação do direito da pessoa do seu titular, quebrándole o nexo ou enlace que preexistia entre ele e essa pessoa, a qual teria deixado de ser sujeito do mesmo direito. Isto sucede, por exemplo, na hipótese da transmissão de um direito para um novo titular por vontade do transmitente. O que agora não está em causa.

7 — No caso da herança indivisa, cada um dos herdeiros tem um direito sobre toda ela, embora ocorra uma compressão desse direito, em razão da coexistência de outros com ele concorrentes. A partilha não é fonte de direitos; apenas se destina a dissolver a universalidade que a herança era.

No plano das realidades, é óbvio que os contitulares de uma herança indivisa não deverão ser postos em situação de inferioridade face àqueles que operaram já a partilha. E isto pela consabida razão de que a partilha muitas vezes não se faz para que a contitularidade possa potenciar a capacidade de actuação colectiva dos diversos herdeiros.

A solução dada aos indivisos parece impecavelmente certa.

Dir-se-á, entretanto, incidentalmente, e sem qualquer ressonância na problemática da constitucionalidade do preceito, que a redacção dada à alinea a) do artigo 17.° da PL não se afigura muito clara.

Dir-se-á, ainda, e no mesmo plano por assim dizer não constitucional, que a solução dada ao exercício do direito de reserva por parte dos sócios de sociedades comerciais não se mostra inteiramente parificável com a dos contitulares de uma herança indivisa. Se é líquida a similitude de critérios quanto às sociedades civis, desprovidas de personalidade jurídica, a opção feita quanto aos sócios de sociedades de capitais (por quotas e anónimas) terá de ser melhor justificada.

8 — O artigo 20.° da PL consagra uma solução que não poderá ser tida como menos certa. Decorre, exactamente, do princípio da igualdade jurídica.

9 — A audição dos interessados prevista no artigo 27.° respeita os direitos de todos aqueles que são, num plano de legalidade, realmente interessados. E a notificação edital tem, na circunstância, a mesma ope-rância que a notificação pessoal, até porque o acto que é publicitado não tem, por si só, o efeito de afectar desde logo direitos reconhecíveis.

Tudo se passa, aliás, numa fase meramente processual, em que deve haver uma preocupação de urgência, em ordem a normalizar relevantes interesses públicos.

10.1 — Não integra o artigo 29.° da PL um caso de desnacionalização.

E isto, desde logo, porque, ao contrário do que sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.a ed., 1984, p. 409), as expropriações efectuadas com base no artigo 97.° da Constituição não estão abrangidas pela limitação do artigo 83.°

Parece mesmo duvidoso que o estejam as «nacionalizações» feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho. De qualquer modo, o artigo 32.° da PL exceptua da aplicação daquele artigo 29.° os prédios neias compreendidos.

A razão que pode abonar a distinção feita na PL será a de que naquele diploma de 30 de Julho de 1975 se nacionalizaram desde logo determinados prédios, praticando-se o acto jurídico «instantâneo» a que alude Katzarov (Théorie de la nationlisation, 1960, p. 227). Isto ao invés do que acontece com as expropriações previstas no Decreto-Lei n.° 406-A/75, que apenas declarou sujeitos a expropriação os prédios rústicos genericamente nele previstos.

Em qualquer dos casos, o que se pretendeu expropriar foram prédios rústicos, e não estruturas empresariais. São neste sentido elucidativos o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 111/80, de 20 de Novembro de 1980 (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 306, pp. 88 e segs.), e, em decisiva medida, o parecer da Comissão Constitucional n.° 24/77 (sobretudo a declaração de voto de Isabel Magalhães Colaço).

10.2 — Isto dado como assente, nem se vê como questionar a reversão de prédios rústicos em relação aos quais se terá concluído não se justificar, por razões de interesse público, a apreensão expropriativa.

Repare-se, aliás, que nem sequer se figura um direito dos particulares, mas uma faculdade a exercer pelo Governo. O artigo 29.° é bem claro acerca disso.

III

11 — Colocam ainda os Srs. Deputados recorrentes o problema de nos artigos 14.° e 47.° da PL se restringir o exercício pelos tribunais do seu poder de suspensão da eficácia dos actos administrativos; isso poria em risco a liberdade de decisão e a independência do poder judicial.

Ora, salvo melhor opinião, tal não acontece.

O que a Constituição garante, em relação aos actos administrativos definitivos e executórios, é o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade; assegura também o direito ao recurso para o particular obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (artigo 268.°, n.° 3).

A suspensão jurisdicional da «executoriedade» ou da «eficácia» do acto administrativo é uma fase processual do recruso contencioso que o tribunal administrativo só poderá conceder se se verificarem alguns requisitos que a lei consigne. Trata-se de uma providência assimilável aos procedimentos cautelares do processo civil. Destina-se a ultrapassar a justiça administrativa au ralenti, na expressão de um autor francês (citado por Sampaio Caramelo, em «Da suspensão da executoriedade dos actos administrativos por decisão dos tribunais administrativos», em O Direito, ano 100.°, 1968, pp. 32 e segs., máxime p. 57). Trata-se, no entanto, de um incidente excepcional (id., p. 60), até porque põe em causa o poder de autoridade da Administração, que se presume ser intencionalizado à prossecução do interesse público.

Dá-se, para mais, o caso de no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril) nem sequer se definir qual o sistema de suspensão da eficácia dos actos administrativos (n.° 1 do artigo 26.°).

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