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24 DE MARÇO DE 1988

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criado. Mostram-no quer o emaranhado jurídico que o regulamenta quer as taxas de acréscimo que têm sido utilizadas nos dois últimos anos:

A) A regulamentação

1 — O actual salário mínimo nacional consta do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro. Boa parte das críticas que o regime suscita decorrem já da sua formulação inicial; as soluções continuam em vigor, por isso as críticas mantêm actualidade.

Tanto o Decreto-Lei n.° 69-A/87 como o Decreto--Lei n.° 411/87 não obedeceram à determinação constitucional e legal de publicação dos respectivos projectos para apreciação por parte de todas as associações sindicais e comissões de trabalhadores. Como se diz nos preâmbulos, os parceiros sociais foram ouvidos no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, mas esse procedimento não corresponde ao que estabelece a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, nem assegura o exercício do direito de participação das comissões de trabalhadores.

Não é a primeira vez que esta prática é seguida, nomeadamente em relação à lei do salário mínimo nacional, mas nem por isso deixa de se traduzir na violação da lei vigente.

2 — A lei tem soluções positivas, das quais a mais importante é a atribuição do salário mínimo nacional por inteiro a partir dos 18 anos. Mas tem erros e imperfeições que a levam a um nível raramente atingido de confusão nas soluções e de injustiça no regime. É uma lei mal escrita, desarrumada e que até em questões de terminologia, simples mas fundamentais, não sabe o que quer.

3 — Desde logo, a expressão «salário mínimo nacional». Esta designação é usada dezasseis vezes no preâmbulo da lei (Decreto-Lei n.° 69-A/87) e aí só esta é usada; mas logo no articulado a designação não é utilizada uma única vez e é substituída pela de «remuneração mínima mensal garantida». É uma boa prova de ligeireza na preparação de um texto que é o arrimo essencial para a segurança do direito.

4 — Os praticantes ou estagiários que se preparam para profissões qualificadas ou altamente qualificadas com idade entre os 18 e os 24 anos têm, durante um ou dois anos, salário mínimo inferior. Diz-se que é para estimular o emprego destes jovens.

O princípio em si é inadmissível; não deve jogar-se com um salário mínimo apenas para estimular ou seduzir as empresas a contratar. E o regime é ambíguo: o que são profissões qualificadas ou altamente qualificadas? Que profissões destas haverá no serviço doméstico? E é também contraditório: o praticante para profissão pouco qualificada tem maior salário do que o praticante para profissão altamente qualificada.

5 — O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, desde que essa redução afecte o desempenho do posto de trabalho, tem salário mínimo reduzido na proporção do coeficiente de desvalorização, entre 50% e 90% do salário mínimo. É a primeira vez que a lei consagra esta solução.

No quadro da estrita lógica do mercado, o salário, mesmo o mínimo, é o pagamento do trabalho, do valor do trabalho. Se alguém efectua um trabalho de menor valor, deve ter um salário também menor. Por isso,

se a redução da capacidade de trabalho do trabalhador afecta a qualidade ou a quantidade do seu trabalho, o salário correspondente deve diminuir.

De outro modo, se a empresa tiver que pagar um salário superior ao que o trabalho merece, ela tenderá a deixar de contratar esse trabalhador.

Mas nesses casos ressurge plenamente a obrigação de praticar solidariedade através da Segurança Social. É imperativo constitucional que o sistema de segurança social proteja as pessoas na invalidez e em todas as situações de diminuição da capacidade para o trabalho. Por isso, se alguém sofrer de uma diminuição da capacidade para o trabalho, a ponto de a lei apenas lhe assegurar um salário mínimo reduzido, essa pessoa tem direito à protecção na medida da diminuição da capacidade.

Pode aceitar-se que a remuneração mínima garantida a pagar pela entidade patronal seja reduzida na proporção da deficiência. Mas tal obriga a que a Segurança Social cubra a diferença. É inaceitável que os deficientes disponham de menor protecção que os não deficientes. É a moralidade.

6 — Criticável é ainda a excessiva variabilidade do valor do salário mínimo nacional.

1.° Na indústria, comércio e serviços, para trabalhador com idade não inferior a 18 anos e a tempo completo é de 27 200S.

Há, no entanto, reduções:

a) Relativas ao trabalhador:

Com idade inferior a 18 anos, 25% de redução;

Praticante, aprendiz ou estagiário que obtenha formação para profissão qualificada ou altamente qualificada, com idade entre os 18 e 24 anos, 20% de redução durante um a dois anos;

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, redução entre 10% e 50%.

b) Relativas à empresa:

Tendo até 5 trabalhadores, pode pagar apenas o salário mínimo da agricultura — 24 800$;

Tendo de 6 a 30 trabalhadores, pode ser isenta, a requerimento e em certas condições, tendo uma redução de 10% apenas em relação a trabalhadores a quem deveria pagar 27 200$;

Tendo de 31 a 50 trabalhadores e se no ano anterior tiver obtido isenção, desde que satisfaça as condições previstas para as empresas de 6 a 30 trabalhadores, pode obter isenção, tendo uma redução de 5% apenas em relação a trabalhadores a quem deveria pagar 27 200$.

2.° Na agricultura, silvicultura e pecuária, para trabalhador com idade não inferior a 18 anos e a tempo completo é de 24 800$.

Há lugar a reduções, relativas ao trabalhador, nas mesmas condições referidas.

3.° No serviço doméstico, para trabalhador com idade não inferior a 18 anos e a tempo completo é de 19 500$.

São aplicáveis as mesmas categorias de reduções relativas ao trabalhador.

4.° No caso de trabalho a tempo parcial, o salário mínimo é estabelecido através da taxa horária calculada segundo uma fórmula em que há duas variáveis: o sa-