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25 DE JUNHO DE 1988

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aumentar ou diminuir o nível natural das suas prestações em competições ou em qualquer outra altura, se tal puder constituir um risco para a saúde ou bem-estar do animal.

Artigo 10.° Intervenções cirúrgicas

1 — As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos são proibidas, em particular as seguintes: o corte da cauda, o corte das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes.

2 — Poderão, no entanto, ser admitidas excepções ao disposto no n.° 1 nos casos seguintes:

a) Se um veterinário considerar uma intervenção não curativa necessária, por razões de medicina veterinária ou no interesse de um animal em particular;

b) Para impedir a reprodução.

3 — ff) As intervenções durante as quais o animal venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis só podem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário, ou sob o seu controle.

b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.° Abate

1 — Só o veterinário ou outra pessoa competente pode proceder ao abate de um animal de companhia, excepto em casos de urgência para fazer terminar o sofrimento de um animal, ou quando a intervenção de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente, ou em qualquer outro caso de urgência. O abate só pode ser feito com um mínimo de sofrimento físico e moral para o animal, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em casos de urgência, deverá:

a) Ou provocar uma perda de consciência imediata seguida da morte;

b) Ou começar pela administração de uma anestesia geral profunda, seguida de um processo que provoque, de um modo seguro, a morte.

A pessoa responsável pelo abate deve assegurar-se de que o animal está morto antes de o seu cadáver ser eliminado.

2 — São proibidos os seguintes métodos de abate:

à) O afogamento ou outros métodos de asfixia, a não ser que produzam os efeitos mencionados na alínea b) do n.° 1 deste artigo;

b) A utilização de veneno ou de droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controlados de modo a obter os efeitos mencionados no n.° 1 deste artigo;

c) A electrocução, a não ser que seja precedida da perda de consciência imediata.

Artigo 12.°

Eliminação de animais errantes pelas câmaras municipais

1 — Nos concelhos em que o número de animais errantes constitui um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem nem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais devam ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em consideração a natureza do animal.

3 — Estas medidas deverão implicar que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os métodos previstos nesta lei.

Artigo 13.°

Identificação, pelas câmaras municipais, de cães e gatos

As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à identificação permanente dos cães e gatos através de meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angústias ligeiras ou passageiras, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização;

3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

CAPÍTULO III Detenção de animais do criação intensiva

Artigo 14.° Definições

Consideram-se «animais de criação intensiva» todos os que são criados ou guardados para a produção de géneros alimentares, de lã, de cabedais, de peles e outros fins agrícolas e «sistemas modernos de criação intensiva» aqueles que utilizam sobretudo instalações técnicas exploradas principalmente com a ajuda de dispositivos automáticos.

Artigo 15.° Alojamento, alimentação e outros cuidados

Quem possua animais de criação intensiva ou os tenha à sua guarda ou ao seu cuidado é obrigado a:

1) Dar-lhes alojamento, alimentação e prodigalizar-lhes os cuidados que — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — são apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos;

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