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25 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 47.° Dever de evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões que transportem animais, devem ser tomadas todas as precauções para evitar atrelagens violentas.

CAPÍTULO VIII Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 48.° Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de molde a garantir a segurança dos mesmos; devem, além disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.

Artigo 49.° Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte de animais de grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através de divisórias resistentes.

Artigo 50.° Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas.

CAPÍTULO IX Disposições especiais pare o transporte por água

Artigo 51.° Características gerais

O equipamento dos navios deve permitir o transporte de animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos evitáveis.

Artigo 52.° Protecção contra o mar e as intempéries

Os animais não devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou em contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 53.° Prisão de animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 54.° Acesso dos animais e iluminação

Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais. Deve ainda prever-se um dispositivo que assegure a iluminação.

Artigo 55.° Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados e à duração da travessia.

Artigo 56.° Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento de águas e ser mantidos em bom estado de limpeza.

Artigo 57.° Abate em caso de necessidade

Um instrumento de tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade.

Artigo 58.° Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas de água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do País ou da região autónoma expedidora, tanto em relação à espécie e ao número de animais transportados como à duração do transporte.

Artigo 59.° Animais doentes e feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem-lhes ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 60.° Transporte em ferry-boats

As disposições dos artigos 51.° a 59.° não se aplicam ao transporte de animais efectuado em veículos ferroviários ou rodoviários carregados em ferry-boats ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

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